Detalhe do processo

0011152-85.2025.5.15.0144

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011152-85.2025.5.15.0144 AUTOR: SANDRA CRISTINA PEREIRA DA SILVA JOAO RÉU: MICHELASSI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ca46e proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. O laudo médico pericial apresentado no ID beb9b4d concluiu pela existência de nexo concausal, com contribuição laboral estimada em 28,57% por meio da Metodologia de Penteado, e incapacidade parcial e permanente de grau leve, quantificada entre 4% e 5% conforme a Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM). As partes apresentaram impugnações detalhadas ao trabalho técnico. A parte Reclamante questionou o percentual de incapacidade diante da dominância da mão direita (ID 26b50e9). O perito prestou esclarecimentos minuciosos no ID 34f689e, nos quais ratificou integralmente suas conclusões e refutou os argumentos técnicos das partes, justificando que a avaliação clínica e o histórico cirúrgico suprem a ausência de exames complementares específicos para a graduação do dano. Diante desse cenário, a parte Reclamante insiste na necessidade de nova perícia ou nulidade do laudo, alegando insuficiência técnica da prova produzida. A prova pericial produzida nos autos revela-se completa, lúcida e suficientemente fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique a declaração de nulidade ou a realização de nova perícia. O perito nomeado, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, respondeu de forma pormenorizada a todos os quesitos complementares formulados pelas partes no ID 34f689e, explicando tecnicamente a adoção das tabelas ABMLPM e Penteado. A ausência de eletroneuromiografia (ENMG) foi devidamente justificada pelo expert, que esclareceu ser o diagnóstico clínico e o histórico de cirurgia de descompressão suficientes para a constatação da patologia e do dano funcional, nos termos da autonomia técnica conferida ao perito. O descontentamento das partes com as conclusões do laudo, seja pelo reconhecimento do nexo ou pelo percentual de incapacidade fixado, constitui discordância de mérito e não erro metodológico ou insuficiência da prova. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC), a nova perícia é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que o laudo abordou a dominância manual, os riscos ergométricos e a evolução clínica da trabalhadora de forma satisfatória. Prevalece o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário da prova, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), e estando o juízo satisfeito com os esclarecimentos prestados, a renovação do ato configuraria apenas retardamento injustificado do processo. Ante o exposto, ressaltando que este juízo não está adstrito às conclusões do laudo, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia. Declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentar razões finais no prazo de 48 horas. Após, encaminhem-se os autos para julgamento. Intimem-se. BAURU/SP, 22 de julho de 2026 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA PEREIRA DA SILVA JOAO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GREGORY FELIPE CABRAL TORINI

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Réu MICHELASSI & CIA LTDA

Autor SANDRA CRISTINA PEREIRA DA SILVA JOAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELY FELIPPE

OAB: 13772/SP

JULIO CESAR FRAILE

OAB: 266143/SP

ROSANGELA FADONI

OAB: 200106/SP

RODRIGO BASTOS FELIPPE

OAB: 150590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011152-85.2025.5.15.0144 AUTOR: SANDRA CRISTINA PEREIRA DA SILVA JOAO RÉU: MICHELASSI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ca46e proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. O laudo médico pericial apresentado no ID beb9b4d concluiu pela existência de nexo concausal, com contribuição laboral estimada em 28,57% por meio da Metodologia de Penteado, e incapacidade parcial e permanente de grau leve, quantificada entre 4% e 5% conforme a Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM). As partes apresentaram impugnações detalhadas ao trabalho técnico. A parte Reclamante questionou o percentual de incapacidade diante da dominância da mão direita (ID 26b50e9). O perito prestou esclarecimentos minuciosos no ID 34f689e, nos quais ratificou integralmente suas conclusões e refutou os argumentos técnicos das partes, justificando que a avaliação clínica e o histórico cirúrgico suprem a ausência de exames complementares específicos para a graduação do dano. Diante desse cenário, a parte Reclamante insiste na necessidade de nova perícia ou nulidade do laudo, alegando insuficiência técnica da prova produzida. A prova pericial produzida nos autos revela-se completa, lúcida e suficientemente fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique a declaração de nulidade ou a realização de nova perícia. O perito nomeado, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, respondeu de forma pormenorizada a todos os quesitos complementares formulados pelas partes no ID 34f689e, explicando tecnicamente a adoção das tabelas ABMLPM e Penteado. A ausência de eletroneuromiografia (ENMG) foi devidamente justificada pelo expert, que esclareceu ser o diagnóstico clínico e o histórico de cirurgia de descompressão suficientes para a constatação da patologia e do dano funcional, nos termos da autonomia técnica conferida ao perito. O descontentamento das partes com as conclusões do laudo, seja pelo reconhecimento do nexo ou pelo percentual de incapacidade fixado, constitui discordância de mérito e não erro metodológico ou insuficiência da prova. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC), a nova perícia é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que o laudo abordou a dominância manual, os riscos ergométricos e a evolução clínica da trabalhadora de forma satisfatória. Prevalece o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário da prova, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), e estando o juízo satisfeito com os esclarecimentos prestados, a renovação do ato configuraria apenas retardamento injustificado do processo. Ante o exposto, ressaltando que este juízo não está adstrito às conclusões do laudo, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia. Declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentar razões finais no prazo de 48 horas. Após, encaminhem-se os autos para julgamento. Intimem-se. BAURU/SP, 22 de julho de 2026 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA PEREIRA DA SILVA JOAO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011152-85.2025.5.15.0144 AUTOR: SANDRA CRISTINA PEREIRA DA SILVA JOAO RÉU: MICHELASSI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48ca46e proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. O laudo médico pericial apresentado no ID beb9b4d concluiu pela existência de nexo concausal, com contribuição laboral estimada em 28,57% por meio da Metodologia de Penteado, e incapacidade parcial e permanente de grau leve, quantificada entre 4% e 5% conforme a Tabela da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas (ABMLPM). As partes apresentaram impugnações detalhadas ao trabalho técnico. A parte Reclamante questionou o percentual de incapacidade diante da dominância da mão direita (ID 26b50e9). O perito prestou esclarecimentos minuciosos no ID 34f689e, nos quais ratificou integralmente suas conclusões e refutou os argumentos técnicos das partes, justificando que a avaliação clínica e o histórico cirúrgico suprem a ausência de exames complementares específicos para a graduação do dano. Diante desse cenário, a parte Reclamante insiste na necessidade de nova perícia ou nulidade do laudo, alegando insuficiência técnica da prova produzida. A prova pericial produzida nos autos revela-se completa, lúcida e suficientemente fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique a declaração de nulidade ou a realização de nova perícia. O perito nomeado, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, respondeu de forma pormenorizada a todos os quesitos complementares formulados pelas partes no ID 34f689e, explicando tecnicamente a adoção das tabelas ABMLPM e Penteado. A ausência de eletroneuromiografia (ENMG) foi devidamente justificada pelo expert, que esclareceu ser o diagnóstico clínico e o histórico de cirurgia de descompressão suficientes para a constatação da patologia e do dano funcional, nos termos da autonomia técnica conferida ao perito. O descontentamento das partes com as conclusões do laudo, seja pelo reconhecimento do nexo ou pelo percentual de incapacidade fixado, constitui discordância de mérito e não erro metodológico ou insuficiência da prova. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil (CPC), a nova perícia é cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que o laudo abordou a dominância manual, os riscos ergométricos e a evolução clínica da trabalhadora de forma satisfatória. Prevalece o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário da prova, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), e estando o juízo satisfeito com os esclarecimentos prestados, a renovação do ato configuraria apenas retardamento injustificado do processo. Ante o exposto, ressaltando que este juízo não está adstrito às conclusões do laudo, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia. Declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes apresentar razões finais no prazo de 48 horas. Após, encaminhem-se os autos para julgamento. Intimem-se. BAURU/SP, 22 de julho de 2026 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELASSI & CIA LTDA