Detalhe do processo

0011152-66.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011152-66.2025.8.19.0001 Assunto: Incêndio / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Origem: JAPERI J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0011152-66.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00280348 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RENAN DIAS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: OS MESMOS Vit: OFENDIDA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERIGO CONCRETO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. USO REITERADO DE ÁLCOOL E DROGAS ASSOCIADO A COMPORTAMENTO AGRESSIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983 DO STJ. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dias-multa e de indenização mínima por danos morais.2. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo, inexistência de perigo concreto e falta de laudo pericial. O Ministério Público requer a exasperação da pena-base em razão da maior reprovabilidade das circunstâncias do delito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo eventual e o perigo concreto exigidos pelo tipo penal, restaram comprovados; (ii) saber se a ausência de laudo pericial impede a condenação; e (iii) saber se a pena-base deve ser elevada em razão das circunstâncias do delito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e a autoria encontram-se demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, fotografias da residência incendiada e prova oral produzida sob o crivo do contraditório.5. A palavra das vítimas mostrou-se coerente, harmônica e convergente com os demais elementos probatórios, possuindo especial relevância em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.6. O conjunto probatório evidencia que o incêndio teve início logo após o acusado, em estado de alteração decorrente do consumo de álcool e drogas, quebrar os vidros da residência e discutir com sua genitora, circunstâncias que demonstram a assunção consciente do risco de produzir o resultado, caracterizando o dolo eventual.7. A ausência de laudo pericial não afasta a condenação quando a materialidade e a dinâmica delitiva encontram respaldo em outros elementos probatórios idôneos.8. O perigo concreto exigido pelo art. 250 do Código Penal restou configurado, uma vez que o incêndio atingiu residência habitada, expondo a risco a integridade física e o patrimônio de terceiros.9. Assiste razão ao Ministério Público quanto à dosimetria. O uso reiterado de álcool e substâncias entorpecentes, associado a comportamento agressivo habitual no ambiente familiar, confere maior reprovabilidade à conduta e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria.10. Mantêm-se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Códi Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer os apelos, negando provimento ao recurso defensivo e dando parcial provimento do apelo ministerial, para readequar a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantendo-se no mais a sentença como lançada. Pelo regime inicial de cumprimento da pena e ausente representação ministerial, restará o apenado em liberdade, por este feito, até o trânsito da presente; em após, expeça-se mandado de prisão em desfavor do mesmo, providência a cabo do d. Juízo de origem nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.5

Autor RENAN DIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011152-66.2025.8.19.0001 Assunto: Incêndio / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Origem: JAPERI J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0011152-66.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00280348 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RENAN DIAS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APDO: OS MESMOS Vit: OFENDIDA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERIGO CONCRETO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. USO REITERADO DE ÁLCOOL E DROGAS ASSOCIADO A COMPORTAMENTO AGRESSIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983 DO STJ. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dias-multa e de indenização mínima por danos morais.2. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo, inexistência de perigo concreto e falta de laudo pericial. O Ministério Público requer a exasperação da pena-base em razão da maior reprovabilidade das circunstâncias do delito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo eventual e o perigo concreto exigidos pelo tipo penal, restaram comprovados; (ii) saber se a ausência de laudo pericial impede a condenação; e (iii) saber se a pena-base deve ser elevada em razão das circunstâncias do delito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e a autoria encontram-se demonstradas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, fotografias da residência incendiada e prova oral produzida sob o crivo do contraditório.5. A palavra das vítimas mostrou-se coerente, harmônica e convergente com os demais elementos probatórios, possuindo especial relevância em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.6. O conjunto probatório evidencia que o incêndio teve início logo após o acusado, em estado de alteração decorrente do consumo de álcool e drogas, quebrar os vidros da residência e discutir com sua genitora, circunstâncias que demonstram a assunção consciente do risco de produzir o resultado, caracterizando o dolo eventual.7. A ausência de laudo pericial não afasta a condenação quando a materialidade e a dinâmica delitiva encontram respaldo em outros elementos probatórios idôneos.8. O perigo concreto exigido pelo art. 250 do Código Penal restou configurado, uma vez que o incêndio atingiu residência habitada, expondo a risco a integridade física e o patrimônio de terceiros.9. Assiste razão ao Ministério Público quanto à dosimetria. O uso reiterado de álcool e substâncias entorpecentes, associado a comportamento agressivo habitual no ambiente familiar, confere maior reprovabilidade à conduta e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria.10. Mantêm-se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Códi Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer os apelos, negando provimento ao recurso defensivo e dando parcial provimento do apelo ministerial, para readequar a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantendo-se no mais a sentença como lançada. Pelo regime inicial de cumprimento da pena e ausente representação ministerial, restará o apenado em liberdade, por este feito, até o trânsito da presente; em após, expeça-se mandado de prisão em desfavor do mesmo, providência a cabo do d. Juízo de origem nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.