Detalhe do processo

0011152-35.2025.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011152-35.2025.5.15.0096 AUTOR: DAVID DOS SANTOS RAMOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8a9c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que realizava manutenção e reparos em diversos setores hospitalares, incluindo UTIs e áreas de isolamento, mantendo contato direto com pacientes e materiais biológicos. Afirma a exposição a agentes perfurocortantes e a insuficiência no fornecimento e substituição de EPIs adequados. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou apurado por perícia, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, além da entrega do PPP código GFIP 4 sob pena de multa diária. Sustenta que exercia atividades em condições perigosas, realizando manutenções em redes elétricas energizadas de baixa tensão e manobras em quadros elétricos de elevadores e geradores. Argumenta que o contato com o sistema elétrico de consumo e o labor em área de risco ensejam o adicional conforme a NR 16 e a súmula 364 do TST. Pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade de 30% com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras, além da entrega do PPP código GFIP 4 sob pena de multa Em sua defesa, a reclamada nega a exposição do autor a agentes insalubres. Afirma que as atividades de manutenção ocorriam em ambientes sem pacientes e após a esterilização dos locais. Menciona o fornecimento e uso regular de EPIs aptos a neutralizar eventuais riscos. Impugna o pedido de entrega do PPP retificado e reflexos em repouso semanal remunerado. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a adoção do salário mínimo como base de cálculo. Refuta a existência de condições perigosas no labor. Sustenta que o contato com eletricidade era eventual, fortuito e em baixa tensão. Afirma a adoção de medidas de proteção coletiva e o desligamento de fontes de energia durante os reparos. Invoca a súmula 364 do TST e a vedação à cumulação com adicional de insalubridade. Requer a improcedência da pretensão. Determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança, o laudo pericial elaborado pelo perito oficial concluiu que o reclamante desempenhava atividades em condições insalubres e perigosas (ID f2a946b, fls. 214/249). No que tange à insalubridade, a perícia apurou que o autor realizava serviços habituais de manutenção e desentupimento de redes e caixas de esgoto, ralos e vasos sanitários em ambiente hospitalar, além de reparos em leitos e equipamentos médicos não previamente esterilizados (ID f2a946b, fls. 228/230 e 240). O vistor judicial constatou que a reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual apenas na data de admissão em 11/12/2023, restando desprovido de substituições periódicas de luvas e sem o fornecimento de avental impermeável de PVC e botas de borracha indispensáveis à neutralização do risco biológico (ID f2a946b, fls. 231 e 240). Restou caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo contato direto e habitual com esgotos em galerias e tanques no ambiente hospitalar sem a devida neutralização (ID f2a946b, fls. 240 e 248). Relativamente à periculosidade, a perícia técnica apurou que o reclamante acessava habitualmente a sala de geradores de energia e a área de armazenamento de inflamáveis líquidos (tanques de óleo diesel com capacidade de 2.000 litros e 200 litros), bem como realizava o abastecimento do grupo moto-gerador (ID f2a946b, fls. 218/221, 230 e 241). O perito concluiu pelo enquadramento periculoso nos termos da alínea "q" do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo direito ao adicional de 30% sobre o salário básico (ID f2a946b, fls. 241 e 248). A reclamada impugnou as conclusões periciais em razões finais, sustentando o uso de equipamentos e a ausência de risco (ID 1325574, fls. 267-270). Todavia, a empresa não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de desconstituir as apurações do vistor do juízo, que realizou vistoria presencial no estabelecimento acompanhado de representantes da empregadora (ID f2a946b, fl. 217). O artigo 193, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, assentando a impossibilidade de cumulação e a garantia do direito de opção ao trabalhador. Desse modo, acolhem-se as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o labor insalubre e periculosos e, diante do mais vantajoso economicamente, deferir o pedido de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico contratual percebido pelo reclamante, conforme o artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n. 191, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Por outro lado, tendo a ruptura contratual ocorrido por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão incontroverso), são indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e na indenização compensatória de 40% do FGTS, parcelas incompatíveis com o pedido de demissão. Reconhecido o labor em condições especiais em face da exposição a agentes biológicos e periculosos ao longo de toda a relação contratual, impõe-se a atualização dos registros previdenciários do trabalhador. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado ao reclamante, fazendo constar a real exposição aos agentes insalubres e periculosos apurados na perícia técnica. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal finalidade, subsequente ao trânsito em julgado e liquidação, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00, limitada ao montante de R$3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil. LIBERAÇÃO DO FGTS Diante do pedido de demissão, indefiro o pedido "g" do rol dos pedidos. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Em razão da sucumbência em relação aos pedidos pecuniários indeferidos (reflexos em aviso prévio e multa rescisória), condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente rejeitados. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo caso a credora não comprove alteração no estado de hipossuficiência. É vedada a dedução ou compensação sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o valor individualizado dos pedidos da inicial, em observância do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, apenas cabendo os acréscimos de juros e de correção monetária, na forma da lei. Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Em relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, deve-se observar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até a data de 29/8/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único e englobado de correção monetária e juros moratórios; c) a partir de 30/8/2024, marco inicial de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), sendo esta considerada zero caso a inflação supere a Selic no período. Quanto à indenização por danos morais, em observância ao julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, ao cancelamento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em atenção ao disposto pela Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, correndo a partir da data de publicação do presente arbitramento judicial (art. 407 do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, incidentes a partir do ajuizamento da ação. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, a reclamada arcará com os honorários periciais definitivos em favor do engenheiro José Carlos de Souza, ora arbitrados em R$3.500,00, valor compatível com a complexidade do trabalho, zelo demonstrado e diligências realizadas, com fundamento no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é autorizada a dedução do valor prévio eventualmente recolhido nos autos, por já considerados. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DAVID DOS SANTOS RAMOS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: a) Reconhecer o labor em condições insalubres em grau máximo (40% do salário-mínimo) e em condições perigosas (30% do salário básico) durante todo o pacto laboral (11/12/2023 a 19/3/2025); b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico), por ser economicamente mais vantajoso, com reflexos em férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS (8% - depositado em conta vinculada); c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer de retificar e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário contendo a anotação dos agentes insalubres e perigosos apurados na perícia, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento subsequente ao trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00, a reverter em prol do reclamante; Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00, em favor do perito judicial José Carlos de Souza. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente rejeitados em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas pela ré no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID DOS SANTOS RAMOS

Autor JOSE CARLOS DE SOUZA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP

ANA PAULA SMIDT LIMA

OAB: 181253/SP

ANTONIO CUSTODIO LIMA

OAB: 47266-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011152-35.2025.5.15.0096 AUTOR: DAVID DOS SANTOS RAMOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8a9c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que realizava manutenção e reparos em diversos setores hospitalares, incluindo UTIs e áreas de isolamento, mantendo contato direto com pacientes e materiais biológicos. Afirma a exposição a agentes perfurocortantes e a insuficiência no fornecimento e substituição de EPIs adequados. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou apurado por perícia, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, além da entrega do PPP código GFIP 4 sob pena de multa diária. Sustenta que exercia atividades em condições perigosas, realizando manutenções em redes elétricas energizadas de baixa tensão e manobras em quadros elétricos de elevadores e geradores. Argumenta que o contato com o sistema elétrico de consumo e o labor em área de risco ensejam o adicional conforme a NR 16 e a súmula 364 do TST. Pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade de 30% com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras, além da entrega do PPP código GFIP 4 sob pena de multa Em sua defesa, a reclamada nega a exposição do autor a agentes insalubres. Afirma que as atividades de manutenção ocorriam em ambientes sem pacientes e após a esterilização dos locais. Menciona o fornecimento e uso regular de EPIs aptos a neutralizar eventuais riscos. Impugna o pedido de entrega do PPP retificado e reflexos em repouso semanal remunerado. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a adoção do salário mínimo como base de cálculo. Refuta a existência de condições perigosas no labor. Sustenta que o contato com eletricidade era eventual, fortuito e em baixa tensão. Afirma a adoção de medidas de proteção coletiva e o desligamento de fontes de energia durante os reparos. Invoca a súmula 364 do TST e a vedação à cumulação com adicional de insalubridade. Requer a improcedência da pretensão. Determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança, o laudo pericial elaborado pelo perito oficial concluiu que o reclamante desempenhava atividades em condições insalubres e perigosas (ID f2a946b, fls. 214/249). No que tange à insalubridade, a perícia apurou que o autor realizava serviços habituais de manutenção e desentupimento de redes e caixas de esgoto, ralos e vasos sanitários em ambiente hospitalar, além de reparos em leitos e equipamentos médicos não previamente esterilizados (ID f2a946b, fls. 228/230 e 240). O vistor judicial constatou que a reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual apenas na data de admissão em 11/12/2023, restando desprovido de substituições periódicas de luvas e sem o fornecimento de avental impermeável de PVC e botas de borracha indispensáveis à neutralização do risco biológico (ID f2a946b, fls. 231 e 240). Restou caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo contato direto e habitual com esgotos em galerias e tanques no ambiente hospitalar sem a devida neutralização (ID f2a946b, fls. 240 e 248). Relativamente à periculosidade, a perícia técnica apurou que o reclamante acessava habitualmente a sala de geradores de energia e a área de armazenamento de inflamáveis líquidos (tanques de óleo diesel com capacidade de 2.000 litros e 200 litros), bem como realizava o abastecimento do grupo moto-gerador (ID f2a946b, fls. 218/221, 230 e 241). O perito concluiu pelo enquadramento periculoso nos termos da alínea "q" do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo direito ao adicional de 30% sobre o salário básico (ID f2a946b, fls. 241 e 248). A reclamada impugnou as conclusões periciais em razões finais, sustentando o uso de equipamentos e a ausência de risco (ID 1325574, fls. 267-270). Todavia, a empresa não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de desconstituir as apurações do vistor do juízo, que realizou vistoria presencial no estabelecimento acompanhado de representantes da empregadora (ID f2a946b, fl. 217). O artigo 193, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, assentando a impossibilidade de cumulação e a garantia do direito de opção ao trabalhador. Desse modo, acolhem-se as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o labor insalubre e periculosos e, diante do mais vantajoso economicamente, deferir o pedido de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico contratual percebido pelo reclamante, conforme o artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n. 191, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Por outro lado, tendo a ruptura contratual ocorrido por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão incontroverso), são indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e na indenização compensatória de 40% do FGTS, parcelas incompatíveis com o pedido de demissão. Reconhecido o labor em condições especiais em face da exposição a agentes biológicos e periculosos ao longo de toda a relação contratual, impõe-se a atualização dos registros previdenciários do trabalhador. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado ao reclamante, fazendo constar a real exposição aos agentes insalubres e periculosos apurados na perícia técnica. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal finalidade, subsequente ao trânsito em julgado e liquidação, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00, limitada ao montante de R$3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil. LIBERAÇÃO DO FGTS Diante do pedido de demissão, indefiro o pedido "g" do rol dos pedidos. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Em razão da sucumbência em relação aos pedidos pecuniários indeferidos (reflexos em aviso prévio e multa rescisória), condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente rejeitados. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo caso a credora não comprove alteração no estado de hipossuficiência. É vedada a dedução ou compensação sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o valor individualizado dos pedidos da inicial, em observância do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, apenas cabendo os acréscimos de juros e de correção monetária, na forma da lei. Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Em relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, deve-se observar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até a data de 29/8/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único e englobado de correção monetária e juros moratórios; c) a partir de 30/8/2024, marco inicial de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), sendo esta considerada zero caso a inflação supere a Selic no período. Quanto à indenização por danos morais, em observância ao julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, ao cancelamento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em atenção ao disposto pela Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, correndo a partir da data de publicação do presente arbitramento judicial (art. 407 do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, incidentes a partir do ajuizamento da ação. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, a reclamada arcará com os honorários periciais definitivos em favor do engenheiro José Carlos de Souza, ora arbitrados em R$3.500,00, valor compatível com a complexidade do trabalho, zelo demonstrado e diligências realizadas, com fundamento no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é autorizada a dedução do valor prévio eventualmente recolhido nos autos, por já considerados. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DAVID DOS SANTOS RAMOS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: a) Reconhecer o labor em condições insalubres em grau máximo (40% do salário-mínimo) e em condições perigosas (30% do salário básico) durante todo o pacto laboral (11/12/2023 a 19/3/2025); b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico), por ser economicamente mais vantajoso, com reflexos em férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS (8% - depositado em conta vinculada); c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer de retificar e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário contendo a anotação dos agentes insalubres e perigosos apurados na perícia, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento subsequente ao trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00, a reverter em prol do reclamante; Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00, em favor do perito judicial José Carlos de Souza. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente rejeitados em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas pela ré no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011152-35.2025.5.15.0096 AUTOR: DAVID DOS SANTOS RAMOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f8a9c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que realizava manutenção e reparos em diversos setores hospitalares, incluindo UTIs e áreas de isolamento, mantendo contato direto com pacientes e materiais biológicos. Afirma a exposição a agentes perfurocortantes e a insuficiência no fornecimento e substituição de EPIs adequados. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou apurado por perícia, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, além da entrega do PPP código GFIP 4 sob pena de multa diária. Sustenta que exercia atividades em condições perigosas, realizando manutenções em redes elétricas energizadas de baixa tensão e manobras em quadros elétricos de elevadores e geradores. Argumenta que o contato com o sistema elétrico de consumo e o labor em área de risco ensejam o adicional conforme a NR 16 e a súmula 364 do TST. Pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade de 30% com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e horas extras, além da entrega do PPP código GFIP 4 sob pena de multa Em sua defesa, a reclamada nega a exposição do autor a agentes insalubres. Afirma que as atividades de manutenção ocorriam em ambientes sem pacientes e após a esterilização dos locais. Menciona o fornecimento e uso regular de EPIs aptos a neutralizar eventuais riscos. Impugna o pedido de entrega do PPP retificado e reflexos em repouso semanal remunerado. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a adoção do salário mínimo como base de cálculo. Refuta a existência de condições perigosas no labor. Sustenta que o contato com eletricidade era eventual, fortuito e em baixa tensão. Afirma a adoção de medidas de proteção coletiva e o desligamento de fontes de energia durante os reparos. Invoca a súmula 364 do TST e a vedação à cumulação com adicional de insalubridade. Requer a improcedência da pretensão. Determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança, o laudo pericial elaborado pelo perito oficial concluiu que o reclamante desempenhava atividades em condições insalubres e perigosas (ID f2a946b, fls. 214/249). No que tange à insalubridade, a perícia apurou que o autor realizava serviços habituais de manutenção e desentupimento de redes e caixas de esgoto, ralos e vasos sanitários em ambiente hospitalar, além de reparos em leitos e equipamentos médicos não previamente esterilizados (ID f2a946b, fls. 228/230 e 240). O vistor judicial constatou que a reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual apenas na data de admissão em 11/12/2023, restando desprovido de substituições periódicas de luvas e sem o fornecimento de avental impermeável de PVC e botas de borracha indispensáveis à neutralização do risco biológico (ID f2a946b, fls. 231 e 240). Restou caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo contato direto e habitual com esgotos em galerias e tanques no ambiente hospitalar sem a devida neutralização (ID f2a946b, fls. 240 e 248). Relativamente à periculosidade, a perícia técnica apurou que o reclamante acessava habitualmente a sala de geradores de energia e a área de armazenamento de inflamáveis líquidos (tanques de óleo diesel com capacidade de 2.000 litros e 200 litros), bem como realizava o abastecimento do grupo moto-gerador (ID f2a946b, fls. 218/221, 230 e 241). O perito concluiu pelo enquadramento periculoso nos termos da alínea "q" do item 3 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo direito ao adicional de 30% sobre o salário básico (ID f2a946b, fls. 241 e 248). A reclamada impugnou as conclusões periciais em razões finais, sustentando o uso de equipamentos e a ausência de risco (ID 1325574, fls. 267-270). Todavia, a empresa não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de desconstituir as apurações do vistor do juízo, que realizou vistoria presencial no estabelecimento acompanhado de representantes da empregadora (ID f2a946b, fl. 217). O artigo 193, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, assentando a impossibilidade de cumulação e a garantia do direito de opção ao trabalhador. Desse modo, acolhem-se as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o labor insalubre e periculosos e, diante do mais vantajoso economicamente, deferir o pedido de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico contratual percebido pelo reclamante, conforme o artigo 193, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n. 191, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Por outro lado, tendo a ruptura contratual ocorrido por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão incontroverso), são indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e na indenização compensatória de 40% do FGTS, parcelas incompatíveis com o pedido de demissão. Reconhecido o labor em condições especiais em face da exposição a agentes biológicos e periculosos ao longo de toda a relação contratual, impõe-se a atualização dos registros previdenciários do trabalhador. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado ao reclamante, fazendo constar a real exposição aos agentes insalubres e periculosos apurados na perícia técnica. A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após a intimação específica para tal finalidade, subsequente ao trânsito em julgado e liquidação, sob pena de incidência de multa diária de R$100,00, limitada ao montante de R$3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil. LIBERAÇÃO DO FGTS Diante do pedido de demissão, indefiro o pedido "g" do rol dos pedidos. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, não sendo a causa de grande complexidade, arbitro o percentual em 10. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Em razão da sucumbência em relação aos pedidos pecuniários indeferidos (reflexos em aviso prévio e multa rescisória), condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente rejeitados. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo caso a credora não comprove alteração no estado de hipossuficiência. É vedada a dedução ou compensação sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, os dias efetivamente trabalhados, e a fundamentação. Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o valor individualizado dos pedidos da inicial, em observância do disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, apenas cabendo os acréscimos de juros e de correção monetária, na forma da lei. Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). Em relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, deve-se observar a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, conjugada com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista até a data de 29/8/2024, aplicar-se-á a taxa SELIC como índice único e englobado de correção monetária e juros moratórios; c) a partir de 30/8/2024, marco inicial de vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), sendo esta considerada zero caso a inflação supere a Selic no período. Quanto à indenização por danos morais, em observância ao julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal, ao cancelamento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em atenção ao disposto pela Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, correndo a partir da data de publicação do presente arbitramento judicial (art. 407 do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa legal fixada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, incidentes a partir do ajuizamento da ação. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, a reclamada arcará com os honorários periciais definitivos em favor do engenheiro José Carlos de Souza, ora arbitrados em R$3.500,00, valor compatível com a complexidade do trabalho, zelo demonstrado e diligências realizadas, com fundamento no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é autorizada a dedução do valor prévio eventualmente recolhido nos autos, por já considerados. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por DAVID DOS SANTOS RAMOS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., decido: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: a) Reconhecer o labor em condições insalubres em grau máximo (40% do salário-mínimo) e em condições perigosas (30% do salário básico) durante todo o pacto laboral (11/12/2023 a 19/3/2025); b) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico), por ser economicamente mais vantajoso, com reflexos em férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS (8% - depositado em conta vinculada); c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer de retificar e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário contendo a anotação dos agentes insalubres e perigosos apurados na perícia, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento subsequente ao trânsito em julgado e liquidação, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00, a reverter em prol do reclamante; Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00, em favor do perito judicial José Carlos de Souza. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor dos patronos do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente rejeitados em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Custas pela ré no valor de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DOS SANTOS RAMOS