0011152-19.2024.5.15.0145
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS KLEIN RECORRIDO: VULKAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f4960 proferida nos autos. ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 402.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX DOS SANTOS KLEIN VITOR SILVA KUPPER (SP280847) Recorrido: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ Recorrido: Advogado(s): VULKAN DO BRASIL LTDA. LIDIA ALVES LAGE (SP352948) RECURSO DE: ALEX DOS SANTOS KLEIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 16add6e; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e864315). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão consignou: "Após a análise dos elementos constantes dos autos e exame clínico do autor, o sr. vistor concluiu que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. Incumbia ao obreiro produzir contraprova capaz de ilidir a conclusão pericial. Deste encargo, no entanto, não se desvencilhou. Em suas razões finais, aliás, mencionou que a doença teria decorrido da "manipulação constante de peças pesadas, uso de marretas de ate 20kg, transporte de cilindros de gás e operação de maquinas sem ergonomia", peso inferior à "tolerância" mencionada no laudo. Ademais, em seu apelo, embora insista na responsabilidade da empregadora, o próprio autor admite se tratar de doença de etiologia degenerativa. Ora, não se olvida que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. Todavia, no presente caso, não há provas capazes de contrariar a conclusão pericial. Diante disto, agiu com acerto a origem ao validar a conclusão pericial e não reconhecer o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VULKAN DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX DOS SANTOS KLEIN
Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ
Réu VULKAN DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR SILVA KUPPER
OAB: 280847/SP
LIDIA ALVES LAGE
OAB: 352948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS KLEIN RECORRIDO: VULKAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f4960 proferida nos autos. ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 402.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX DOS SANTOS KLEIN VITOR SILVA KUPPER (SP280847) Recorrido: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ Recorrido: Advogado(s): VULKAN DO BRASIL LTDA. LIDIA ALVES LAGE (SP352948) RECURSO DE: ALEX DOS SANTOS KLEIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 16add6e; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e864315). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão consignou: "Após a análise dos elementos constantes dos autos e exame clínico do autor, o sr. vistor concluiu que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. Incumbia ao obreiro produzir contraprova capaz de ilidir a conclusão pericial. Deste encargo, no entanto, não se desvencilhou. Em suas razões finais, aliás, mencionou que a doença teria decorrido da "manipulação constante de peças pesadas, uso de marretas de ate 20kg, transporte de cilindros de gás e operação de maquinas sem ergonomia", peso inferior à "tolerância" mencionada no laudo. Ademais, em seu apelo, embora insista na responsabilidade da empregadora, o próprio autor admite se tratar de doença de etiologia degenerativa. Ora, não se olvida que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. Todavia, no presente caso, não há provas capazes de contrariar a conclusão pericial. Diante disto, agiu com acerto a origem ao validar a conclusão pericial e não reconhecer o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VULKAN DO BRASIL LTDA.
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS KLEIN RECORRIDO: VULKAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f4960 proferida nos autos. ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 402.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX DOS SANTOS KLEIN VITOR SILVA KUPPER (SP280847) Recorrido: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ Recorrido: Advogado(s): VULKAN DO BRASIL LTDA. LIDIA ALVES LAGE (SP352948) RECURSO DE: ALEX DOS SANTOS KLEIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 16add6e; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e864315). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão consignou: "Após a análise dos elementos constantes dos autos e exame clínico do autor, o sr. vistor concluiu que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. Incumbia ao obreiro produzir contraprova capaz de ilidir a conclusão pericial. Deste encargo, no entanto, não se desvencilhou. Em suas razões finais, aliás, mencionou que a doença teria decorrido da "manipulação constante de peças pesadas, uso de marretas de ate 20kg, transporte de cilindros de gás e operação de maquinas sem ergonomia", peso inferior à "tolerância" mencionada no laudo. Ademais, em seu apelo, embora insista na responsabilidade da empregadora, o próprio autor admite se tratar de doença de etiologia degenerativa. Ora, não se olvida que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. Todavia, no presente caso, não há provas capazes de contrariar a conclusão pericial. Diante disto, agiu com acerto a origem ao validar a conclusão pericial e não reconhecer o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS KLEIN