Detalhe do processo

0011152-19.2024.5.15.0145

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS KLEIN RECORRIDO: VULKAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f4960 proferida nos autos. ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 402.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX DOS SANTOS KLEIN VITOR SILVA KUPPER (SP280847) Recorrido: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ Recorrido: Advogado(s): VULKAN DO BRASIL LTDA. LIDIA ALVES LAGE (SP352948) RECURSO DE: ALEX DOS SANTOS KLEIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 16add6e; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e864315). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão consignou: "Após a análise dos elementos constantes dos autos e exame clínico do autor, o sr. vistor concluiu que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. Incumbia ao obreiro produzir contraprova capaz de ilidir a conclusão pericial. Deste encargo, no entanto, não se desvencilhou. Em suas razões finais, aliás, mencionou que a doença teria decorrido da "manipulação constante de peças pesadas, uso de marretas de ate 20kg, transporte de cilindros de gás e operação de maquinas sem ergonomia", peso inferior à "tolerância" mencionada no laudo. Ademais, em seu apelo, embora insista na responsabilidade da empregadora, o próprio autor admite se tratar de doença de etiologia degenerativa. Ora, não se olvida que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. Todavia, no presente caso, não há provas capazes de contrariar a conclusão pericial. Diante disto, agiu com acerto a origem ao validar a conclusão pericial e não reconhecer o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VULKAN DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX DOS SANTOS KLEIN

Autor DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ

Réu VULKAN DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR SILVA KUPPER

OAB: 280847/SP

LIDIA ALVES LAGE

OAB: 352948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS KLEIN RECORRIDO: VULKAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f4960 proferida nos autos. ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 402.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX DOS SANTOS KLEIN VITOR SILVA KUPPER (SP280847) Recorrido: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ Recorrido: Advogado(s): VULKAN DO BRASIL LTDA. LIDIA ALVES LAGE (SP352948) RECURSO DE: ALEX DOS SANTOS KLEIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 16add6e; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e864315). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão consignou: "Após a análise dos elementos constantes dos autos e exame clínico do autor, o sr. vistor concluiu que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. Incumbia ao obreiro produzir contraprova capaz de ilidir a conclusão pericial. Deste encargo, no entanto, não se desvencilhou. Em suas razões finais, aliás, mencionou que a doença teria decorrido da "manipulação constante de peças pesadas, uso de marretas de ate 20kg, transporte de cilindros de gás e operação de maquinas sem ergonomia", peso inferior à "tolerância" mencionada no laudo. Ademais, em seu apelo, embora insista na responsabilidade da empregadora, o próprio autor admite se tratar de doença de etiologia degenerativa. Ora, não se olvida que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. Todavia, no presente caso, não há provas capazes de contrariar a conclusão pericial. Diante disto, agiu com acerto a origem ao validar a conclusão pericial e não reconhecer o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VULKAN DO BRASIL LTDA.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS KLEIN RECORRIDO: VULKAN DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f4960 proferida nos autos. ROT 0011152-19.2024.5.15.0145 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 402.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX DOS SANTOS KLEIN VITOR SILVA KUPPER (SP280847) Recorrido: DANIEL TAQUES BITTENCOURT ORTIZ Recorrido: Advogado(s): VULKAN DO BRASIL LTDA. LIDIA ALVES LAGE (SP352948) RECURSO DE: ALEX DOS SANTOS KLEIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 16add6e; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id e864315). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. Acórdão consignou: "Após a análise dos elementos constantes dos autos e exame clínico do autor, o sr. vistor concluiu que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada. Incumbia ao obreiro produzir contraprova capaz de ilidir a conclusão pericial. Deste encargo, no entanto, não se desvencilhou. Em suas razões finais, aliás, mencionou que a doença teria decorrido da "manipulação constante de peças pesadas, uso de marretas de ate 20kg, transporte de cilindros de gás e operação de maquinas sem ergonomia", peso inferior à "tolerância" mencionada no laudo. Ademais, em seu apelo, embora insista na responsabilidade da empregadora, o próprio autor admite se tratar de doença de etiologia degenerativa. Ora, não se olvida que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. Todavia, no presente caso, não há provas capazes de contrariar a conclusão pericial. Diante disto, agiu com acerto a origem ao validar a conclusão pericial e não reconhecer o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades exercidas". A v. decisão referente aos temas em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS KLEIN