0011149-50.2026.5.15.0030
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011149-50.2026.5.15.0030 AUTOR: ANGELICA DE CASSIA ANDRADE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18d9d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula a reclamante tutela cautelar para preservação das bobinas de papel térmico anteriormente manuseadas pela autora, destinadas à perícia de insalubridade por exposição a Bisfenol (BPA, BPS e variantes) e tutela inibitória para abstenção de atos de retaliação decorrentes do ajuizamento da demanda. Relativamente à tutela cautelar, A medida encontra amparo nos arts. 378, 400 e 765 da CLT e no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está demonstrada. Consta dos autos laudo pericial elaborado em outra reclamação trabalhista, no qual o perito do juízo atestou que os papéis térmicos fabricados pela OJI PAPÉIS ESPECIAIS e utilizados por empregada bancária continham Bisfenol, concluindo pela insalubridade em grau máximo (ID e22142d, fls. 84-97). A própria fabricante, em processo análogo, confessou que utilizou Bisfenol-A até fevereiro de 2023 e passou a utilizar Bisfenol-S (ID bc88557, fls. 117-119). Comunicação oficial da fabricante, de 27 de janeiro de 2023, confirma a alteração, anunciando a produção "BPA-Free" a partir de fevereiro de 2023, o que indica apenas a substituição do Bisfenol-A pelo Bisfenol-S (ID 12ae781, fls. 121-127). O direito material subjacente — adicional de insalubridade — exige perícia técnica obrigatória (art. 195 da CLT), sendo indispensável a preservação do material efetivamente manuseado pela autora para exame da composição química e das condições de exposição. O periculum in mora é concreto. A autora noticia que a reclamada iniciou "processo de remoção, substituição e eliminação imediata e generalizada de todas as bobinas de papel térmico" contendo Bisfenol (fls. 4). A comunicação da fabricante confirma a alteração (ID 12ae781, fls. 122). O descarte das bobinas anteriores inviabilizaria a perícia, esvaziando o direito material alegado. A medida é de baixo custo e fácil implementação, limitando-se à preservação de quantidade suficiente do material. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela cautelar. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar de preservação de prova, determinando que a reclamada se abstenha de descartar, destruir ou eliminar as bobinas de papel térmico anteriormente manuseadas pela autora, devendo preservar quantidade suficiente do material para a perícia de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, informar nos autos as medidas adotadas para preservação do material e o local de armazenamento, devendo as bobinas disponibilizadas conter identificação do fabricante e do modelo. Quanto à tutela inibitória postulada, no caso concreto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida. Não há, neste momento processual, nada de concreto que leve a crer que o banco reclamado vá adotar em relação à reclamante as condutas noticiadas na inicial. Outrossim, quaisquer atos porventura praticados pelo reclamado que possam importar em conduta de retaliação à autora em razão da propositura da ação poderão ser questionados em juízo e, certamente, serão objeto de apreciação. Indefiro, portanto, a tutela inibitória requerida. Notifique-se a reclamada, com urgência, para ciência e cumprimento imediato, sob as penas acima fixadas. Intime-se a parte autora. AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 13/08/2026 às 09:40min, que ocorrerá de forma telepresencial. 1. JUÍZO 100% Digital Esta ação foi ajuizada com a anotação do Juízo 100% Digital. Uma vez que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria GP-CR Nº 041/2021, do E. TRT da 15ª Região, condiciona a adoção do Juízo 100% digital à aceitação de ambas as partes, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será considerado como concordância. Deverá a parte autora, caso ainda não informado, fornecer, também no mesmo prazo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme parágrafo único do artigo 2º da Resolução 345. A parte ré deverá fazer o mesmo, no prazo de sua manifestação. Os dados acima ficarão registrados como forma alternativa de comunicação, muito embora as intimações devam ser feitas prioritariamente por Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, via sistema (entes públicos) ou, não estando a parte representada por advogado, pelo e-Carta. Havendo discordância, exclua-se a anotação do Juízo 100% Digital. 2. AUDIÊNCIA Para a realização da audiência, deverão ser observados os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. O acesso à audiência ocorrerá por meio do aplicativo Zoom, disponibilizado para computador, bem como para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore), devendo ser observados os seguintes passos: - Inclusão do ID da reunião: 871 0932 0465 - Identificação do horário da audiência e nome, conforme exposto no item 4 abaixo. - senha de acesso: 454839 Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87109320465?pwd=n3fi8pb0TBS7N7af8QQqVrBxXUn37L.1 2. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial e considerando os termos da Ordem de Serviço nº 02/2024, deverão ser observadas as instruções contidas no vídeo institucional que irá ser exibido quando do ingresso sala de audiência. 3. As instruções contidas no vídeo institucional mencionado acima, (artigo 1º da Ordem de Serviço nº 02/2024), abrangem detalhes acerca do procedimento na sala de espera e durante as audiências. Além disso, fornecem diretrizes sobre a adequada renomeação das partes na ferramenta Zoom, a fim de garantir uma identificação padronizada. O vídeo também oferece orientações relativas à configuração do áudio por meio de dispositivos móveis e indica o encaminhamento ao sistema JTe para o acompanhamento do andamento da pauta (conforme anexo II). 4. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de arquivamento em caso de ausência da parte reclamante, ou de confissão ficta em caso de ausência da parte reclamada. A parte reclamada deverá protocolizar a defesa e os documentos no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Na hipótese da antecedência não ser observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, sob pena de revelia. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se do tipo UNA, comparecer acompanhado de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Na audiência lhe é facultado fazer-se substituir por preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei, celebrar acordo, receber e dar quitação. Intime-se o(a) Advogado(a) da parte Reclamante via DEJT, cabendo a este dar ciência diretamente ao seu patrocinado, indicando o ID e a senha para acesso à audiência. Cite-se a parte Reclamada pelos meios usuais. O(a) Advogado(a) que por ela for constituído deverá se atentar às mesmas orientações contidas acima. BAURU/SP, 19 de julho de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE CASSIA ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELICA DE CASSIA ANDRADE
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA
OAB: 89133/PR
TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES
OAB: 108325/PR
JESSICA DOS SANTOS BONAFIM SUCKOW
OAB: 93861/PR
RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI
OAB: 75685/PR
RICARDO VANDERLEI BEUTER
OAB: 42748/PR
CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN
OAB: 115125/PR
KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR
OAB: 96884/PR
MARINA RIBAS ZACARKIN
OAB: 98794/PR
LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 11044/SC
PAOLA ZIMPEL NUNES
OAB: 122660/PR
CELSO FERRAREZE
OAB: 219041/SP
PAULO FERNANDO SOUZA
OAB: 20938/PR
HELEN CASSIA DOS SANTOS BRUM
OAB: 108712/PR
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 191191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011149-50.2026.5.15.0030 AUTOR: ANGELICA DE CASSIA ANDRADE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18d9d6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula a reclamante tutela cautelar para preservação das bobinas de papel térmico anteriormente manuseadas pela autora, destinadas à perícia de insalubridade por exposição a Bisfenol (BPA, BPS e variantes) e tutela inibitória para abstenção de atos de retaliação decorrentes do ajuizamento da demanda. Relativamente à tutela cautelar, A medida encontra amparo nos arts. 378, 400 e 765 da CLT e no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está demonstrada. Consta dos autos laudo pericial elaborado em outra reclamação trabalhista, no qual o perito do juízo atestou que os papéis térmicos fabricados pela OJI PAPÉIS ESPECIAIS e utilizados por empregada bancária continham Bisfenol, concluindo pela insalubridade em grau máximo (ID e22142d, fls. 84-97). A própria fabricante, em processo análogo, confessou que utilizou Bisfenol-A até fevereiro de 2023 e passou a utilizar Bisfenol-S (ID bc88557, fls. 117-119). Comunicação oficial da fabricante, de 27 de janeiro de 2023, confirma a alteração, anunciando a produção "BPA-Free" a partir de fevereiro de 2023, o que indica apenas a substituição do Bisfenol-A pelo Bisfenol-S (ID 12ae781, fls. 121-127). O direito material subjacente — adicional de insalubridade — exige perícia técnica obrigatória (art. 195 da CLT), sendo indispensável a preservação do material efetivamente manuseado pela autora para exame da composição química e das condições de exposição. O periculum in mora é concreto. A autora noticia que a reclamada iniciou "processo de remoção, substituição e eliminação imediata e generalizada de todas as bobinas de papel térmico" contendo Bisfenol (fls. 4). A comunicação da fabricante confirma a alteração (ID 12ae781, fls. 122). O descarte das bobinas anteriores inviabilizaria a perícia, esvaziando o direito material alegado. A medida é de baixo custo e fácil implementação, limitando-se à preservação de quantidade suficiente do material. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela cautelar. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar de preservação de prova, determinando que a reclamada se abstenha de descartar, destruir ou eliminar as bobinas de papel térmico anteriormente manuseadas pela autora, devendo preservar quantidade suficiente do material para a perícia de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, informar nos autos as medidas adotadas para preservação do material e o local de armazenamento, devendo as bobinas disponibilizadas conter identificação do fabricante e do modelo. Quanto à tutela inibitória postulada, no caso concreto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida. Não há, neste momento processual, nada de concreto que leve a crer que o banco reclamado vá adotar em relação à reclamante as condutas noticiadas na inicial. Outrossim, quaisquer atos porventura praticados pelo reclamado que possam importar em conduta de retaliação à autora em razão da propositura da ação poderão ser questionados em juízo e, certamente, serão objeto de apreciação. Indefiro, portanto, a tutela inibitória requerida. Notifique-se a reclamada, com urgência, para ciência e cumprimento imediato, sob as penas acima fixadas. Intime-se a parte autora. AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 13/08/2026 às 09:40min, que ocorrerá de forma telepresencial. 1. JUÍZO 100% Digital Esta ação foi ajuizada com a anotação do Juízo 100% Digital. Uma vez que o parágrafo único do artigo 1º da Portaria GP-CR Nº 041/2021, do E. TRT da 15ª Região, condiciona a adoção do Juízo 100% digital à aceitação de ambas as partes, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será considerado como concordância. Deverá a parte autora, caso ainda não informado, fornecer, também no mesmo prazo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, conforme parágrafo único do artigo 2º da Resolução 345. A parte ré deverá fazer o mesmo, no prazo de sua manifestação. Os dados acima ficarão registrados como forma alternativa de comunicação, muito embora as intimações devam ser feitas prioritariamente por Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, via sistema (entes públicos) ou, não estando a parte representada por advogado, pelo e-Carta. Havendo discordância, exclua-se a anotação do Juízo 100% Digital. 2. AUDIÊNCIA Para a realização da audiência, deverão ser observados os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. O acesso à audiência ocorrerá por meio do aplicativo Zoom, disponibilizado para computador, bem como para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore), devendo ser observados os seguintes passos: - Inclusão do ID da reunião: 871 0932 0465 - Identificação do horário da audiência e nome, conforme exposto no item 4 abaixo. - senha de acesso: 454839 Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87109320465?pwd=n3fi8pb0TBS7N7af8QQqVrBxXUn37L.1 2. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial e considerando os termos da Ordem de Serviço nº 02/2024, deverão ser observadas as instruções contidas no vídeo institucional que irá ser exibido quando do ingresso sala de audiência. 3. As instruções contidas no vídeo institucional mencionado acima, (artigo 1º da Ordem de Serviço nº 02/2024), abrangem detalhes acerca do procedimento na sala de espera e durante as audiências. Além disso, fornecem diretrizes sobre a adequada renomeação das partes na ferramenta Zoom, a fim de garantir uma identificação padronizada. O vídeo também oferece orientações relativas à configuração do áudio por meio de dispositivos móveis e indica o encaminhamento ao sistema JTe para o acompanhamento do andamento da pauta (conforme anexo II). 4. A identificação padronizada das partes neste Tribunal seguirá os parâmetros: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) - Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e AppStore). As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de arquivamento em caso de ausência da parte reclamante, ou de confissão ficta em caso de ausência da parte reclamada. A parte reclamada deverá protocolizar a defesa e os documentos no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Na hipótese da antecedência não ser observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, sob pena de revelia. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se do tipo UNA, comparecer acompanhado de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Na audiência lhe é facultado fazer-se substituir por preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei, celebrar acordo, receber e dar quitação. Intime-se o(a) Advogado(a) da parte Reclamante via DEJT, cabendo a este dar ciência diretamente ao seu patrocinado, indicando o ID e a senha para acesso à audiência. Cite-se a parte Reclamada pelos meios usuais. O(a) Advogado(a) que por ela for constituído deverá se atentar às mesmas orientações contidas acima. BAURU/SP, 19 de julho de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE CASSIA ANDRADE