Detalhe do processo

0011148-09.2025.5.15.0060

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011148-09.2025.5.15.0060 AUTOR: JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES RÉU: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda0483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES em face de CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA (em Recuperação Judicial, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia médica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 80,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 4.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA

Autor JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES

Autor MATHEUS ZAVARIZE CANTUSIO

Autor RICARDO SALLAI VICIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GESSICA BOMBONATTI CAMPARINI

OAB: 379104/SP

RUBIA CIGALLA VALLA

OAB: 213800/SP

DAIANE GODEGUEZ MORAES

OAB: 454896/SP

ANA CAROLINA PAIE DA FONTE

OAB: 264340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011148-09.2025.5.15.0060 AUTOR: JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES RÉU: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda0483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES em face de CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA (em Recuperação Judicial, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia médica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 80,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 4.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011148-09.2025.5.15.0060 AUTOR: JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES RÉU: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda0483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES em face de CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA (em Recuperação Judicial, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia médica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 80,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 4.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES