0011148-09.2025.5.15.0060
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011148-09.2025.5.15.0060 AUTOR: JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES RÉU: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda0483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES em face de CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA (em Recuperação Judicial, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia médica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 80,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 4.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA
Autor JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES
Autor MATHEUS ZAVARIZE CANTUSIO
Autor RICARDO SALLAI VICIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GESSICA BOMBONATTI CAMPARINI
OAB: 379104/SP
RUBIA CIGALLA VALLA
OAB: 213800/SP
DAIANE GODEGUEZ MORAES
OAB: 454896/SP
ANA CAROLINA PAIE DA FONTE
OAB: 264340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011148-09.2025.5.15.0060 AUTOR: JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES RÉU: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda0483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES em face de CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA (em Recuperação Judicial, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia médica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 80,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 4.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011148-09.2025.5.15.0060 AUTOR: JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES RÉU: CERAMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda0483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES em face de CERÂMICA SANTA TEREZINHA SOCIEDADE ANÔNIMA (em Recuperação Judicial, para condenar a reclamada nas obrigações deferidas conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Decido julgar improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. Sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia médica e, considerando a gratuidade de justiça deferida nos autos (aplicação analógica do art. 98, § 1º, VI), a Secretaria da Vara deve requisitar ao e. TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela. Custas pela reclamada no valor de R$ 80,00 correspondente a 2% do valor da condenação ora fixada em R$ 4.000,00. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE MASSUCATO RODRIGUES