Detalhe do processo

0011147-36.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011147-36.2024.5.15.0132 AUTOR: LUCIANA LUIZA RODRIGUES RÉU: TEKNOLINK SJC DISTRIBUIDORA DE SOLUCAO EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25bec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Muito embora pretenda a reclamante seja a reclamada compelida a comprovar os recolhimentos previdenciários de todos os meses do contrato de trabalho, a Constituição da República é expressa em seu art. 114, inciso VIII, ao limitar a competência desta Justiça Especializada apenas às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Logo, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E VERBAS RESCISÓRIAS Sabe-se que para a configuração do vínculo de emprego todos os elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT devem estar concomitantemente presentes. A autora sustenta que iniciou suas atividades para a ré em 17/01/2024, exercendo a função de vendedora mediante salário de R$ 1.756,00, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 07/03/2024 (ID 7958a41). Em audiência de instrução (ID f0e0cdc), a representante legal da reclamada confessou expressamente "que a reclamante começou a trabalhar no dia 17/01". A confissão real suplanta a presunção relativa das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), comprovando o labor com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica desde 17/01/2024. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre as partes no período sem registro, com data de admissão em 17/01/2024, na função de vendedora e com salário mensal de R$ 1.756,00. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à retificação do registro na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 17/01/2024, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 em parcela única e posterior anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, sem qualquer menção a este processo. No que tange à extinção contratual, observa-se que, com o reconhecimento do liame desde 17/01/2024 até a dispensa em 08/04/2024 (ID d0faef7), o pacto totalizou 83 dias, não extrapolando o prazo legal de 90 dias do contrato de experiência (art. 445, parágrafo único, da CLT). Logo, a modalidade contratual permaneceu sendo de experiência, revelando-se indevido o aviso prévio indenizado postulado. Contudo, tratando-se de rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador (comunicado de ID d0faef7), é devida a indenização de 40% do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684/1990. Ademais, constata-se que a reclamada não acostou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) formal, limitando-se a juntar recibo de pagamento (ID 20fb734). Diante da ausência do TRCT formal do período integral e em razão do reconhecimento do período clandestino, condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas por todo o pacto laboral (de 17/01/2024 a 08/04/2024), quais sejam: a) saldo de salário de 8 dias de abril de 2024; b) 13º salário proporcional referente a 2/12; c) férias proporcionais na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual (17/01/2024 a 08/04/2024) acrescidos da multa de 40%, que deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. Em liquidação, autoriza-se expressamente a dedução das importâncias comprovadamente já pagas a idênticos títulos, em especial os valores líquidos quitados por ocasião do acerto rescisório (ID 20fb734), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto às comissões, verifica-se que o importe devido de R$ 139,00 foi integralmente computado e quitado no acerto rescisório (ID 20fb734), condizente com o extrato de vendas (ID e74081d), restando improcedente o pedido de diferenças a esse título. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas à época da audiência inaugural, restando impugnada a totalidade das pretensões formuladas, razão pela qual indefiro a penalidade do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a reclamada não juntou o TRCT, de modo que inexiste prova cabal de pagamento de todas as verbas rescisórias devidas à reclamante. Defiro. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a reclamante o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, aduzindo que, contratada como vendedora, também realizava limpeza e atividades no caixa. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em análise, eventuais tarefas simples de conservação do ambiente de trabalho e auxílio no balcão inserem-se na colaboração geral exigível no contexto de uma loja de pequeno porte, dentro da mesma jornada e sem demandar maior complexidade técnica. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar o Tema Vinculante 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), assentou que "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Aplicando-se a mesma razão de decidir, o exercício de tarefas acessórias no mesmo turno não confere direito a plus salarial sem previsão legal ou convencional expressa. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A prova pericial técnica de engenharia (laudo de ID 6c77848 e esclarecimentos de ID 699e2dd) foi categórica ao concluir pela inexistência de condições insalubres nas atividades da reclamante. O perito judicial esclareceu que o sanitário existente no estabelecimento era de uso restrito dos poucos empregados do local (equiparado a escritório), com fluxo reduzido, não se enquadrando como instalação de uso público ou coletivo de grande circulação, o que afasta a aplicação do item II da Súmula 448 do TST. No que tange aos produtos químicos de limpeza (água sanitária, detergentes comuns), incide a tese fixada pelo C. TST no Tema Vinculante 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282): "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição da autora a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o recebimento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de intervalo intrajornada suprimido. No caso, é incontroverso que a reclamada possui em seus quadros menos de 20 empregados, de modo que não está obrigada a registrar a jornada de trabalho e a apresentar os cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Assim, incumbe ao reclamante o ônus de prova relativo às horas extras. No caso, quanto aos horários de entrada e de saída, a única testemunha ouvida (convidada pelo reclamante) afirmou que o autor se ativou conforme jornada contratual, não ficando provada a alegação inicial de que a jornada efetiva deu-se no período das 06:50 às 18:00. Indefiro, pois, o pedido de horas extras decorrentes do elastecimento da jornada. Todavia, quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr. Rafael Borsoi de Paula (ID f0e0cdc), declarou de forma segura e coerente que: "o intervalo de almoço deveria ser de uma hora, porém a reclamante não usufruía do tempo completo; que a autora almoçava no próprio local e precisava abandonar sua refeição cerca de três vezes por semana para realizar o atendimento aos clientes no balcão, pois o quadro de funcionários da empresa era reduzido". Restou comprovada, portanto, a incorreta fruição do intervalo intrajornada em 3 (três) dias por semana. À mingua de outro parâmetro, considero que nesses três dias houve supressão parcial de 30 minutos, tal como narrado no exórdio. Tratando-se de contrato vigente após a edição da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o artigo 71, § 4º, da CLT, segundo o qual a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ostentando natureza estritamente indenizatória. Defiro, portanto, o pagamento de 30 minutos extraordinários por dia trabalhado, na frequência de 3 (três) vezes por semana durante todo o pacto laboral (inclusive o período ora reconhecido), com o adicional de 50%, observando-se a evolução salarial, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Diante da expressa natureza indenizatória fixada no art. 71, § 4º, da CLT, são indevidos reflexos em quaisquer outras verbas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende indenização por danos morais sob a alegação de ofensas e cobranças excessivas no ambiente laboral. O dano moral decorre de violação aos direitos personalíssimos, intimidade, honra e imagem do indivíduo (art. 5º, V e X, da CRFB; arts. 186 e 927 do Código Civil). A prova testemunhal colhida (ID f0e0cdc) revelou a existência de cobranças profissionais e atritos normais de trabalho ligados a metas e desempenho comercial, próprios da dinâmica de vendas, não restando configurada conduta persecutória ou vexatória direcionada a lesionar a honra subjetiva da reclamante. Ademais, conforme entendimento pacificado no C. TST (Tema 143 / RR-21391-35.2023.5.04.0271), a ausência ou incorreção na quitação de verbas trabalhistas e rescisórias não configura dano moral in re ipsa, demandando prova de prejuízo objetivo à esfera moral, o que não se verifica nos autos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional, fixo os honorários periciais em valor máximo da tabela do E. TRT15. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que LUCIANA LUIZA RODRIGUES move em face de TEKNOLINK SJC DISTRIBUIDORA DE SOLUCAO EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, decido: Extinguir sem resolução do mérito o pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários de todo o contrato de trabalho (art. 114, VIII, da CRFB c/c art. 485, IV, do CPC). No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 17/01/2024 a 06/03/2024, na função de vendedora e salário de R$ 1.756,00 mensais, determinando que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tanto depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas relativas ao contrato de trabalho e sua rescisão (período de 17/01/2024 a 08/04/2024), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já quitados a idênticos títulos sob o ID 20fb734: Saldo de salário de abril de 2024 (8 dias);13º salário proporcional (2/12);Férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS referente a todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, a ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (Tema 68 do TST);Indenização de 30 minutos por dia, 3 (três) vezes por semana durante toda a contratualidade, pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT).Multa do art. 477, §8º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos. A correção monetária observará como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I do C. TST, considerando o entendimento do E. STF na ADC 58 e as alterações da Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da taxa legal subtraído o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de taxa zero nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEKNOLINK SJC DISTRIBUIDORA DE SOLUCAO EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA LUIZA RODRIGUES

Réu TEKNOLINK SJC DISTRIBUIDORA DE SOLUCAO EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA

Autor VICTOR MANFRIN FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ARANTES DE CARVALHO

OAB: 214981/SP

CESAR EDUARDO FERREIRA MARTA

OAB: 259062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011147-36.2024.5.15.0132 AUTOR: LUCIANA LUIZA RODRIGUES RÉU: TEKNOLINK SJC DISTRIBUIDORA DE SOLUCAO EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25bec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Muito embora pretenda a reclamante seja a reclamada compelida a comprovar os recolhimentos previdenciários de todos os meses do contrato de trabalho, a Constituição da República é expressa em seu art. 114, inciso VIII, ao limitar a competência desta Justiça Especializada apenas às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Logo, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E VERBAS RESCISÓRIAS Sabe-se que para a configuração do vínculo de emprego todos os elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT devem estar concomitantemente presentes. A autora sustenta que iniciou suas atividades para a ré em 17/01/2024, exercendo a função de vendedora mediante salário de R$ 1.756,00, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 07/03/2024 (ID 7958a41). Em audiência de instrução (ID f0e0cdc), a representante legal da reclamada confessou expressamente "que a reclamante começou a trabalhar no dia 17/01". A confissão real suplanta a presunção relativa das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), comprovando o labor com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica desde 17/01/2024. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre as partes no período sem registro, com data de admissão em 17/01/2024, na função de vendedora e com salário mensal de R$ 1.756,00. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à retificação do registro na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 17/01/2024, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 em parcela única e posterior anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, sem qualquer menção a este processo. No que tange à extinção contratual, observa-se que, com o reconhecimento do liame desde 17/01/2024 até a dispensa em 08/04/2024 (ID d0faef7), o pacto totalizou 83 dias, não extrapolando o prazo legal de 90 dias do contrato de experiência (art. 445, parágrafo único, da CLT). Logo, a modalidade contratual permaneceu sendo de experiência, revelando-se indevido o aviso prévio indenizado postulado. Contudo, tratando-se de rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador (comunicado de ID d0faef7), é devida a indenização de 40% do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684/1990. Ademais, constata-se que a reclamada não acostou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) formal, limitando-se a juntar recibo de pagamento (ID 20fb734). Diante da ausência do TRCT formal do período integral e em razão do reconhecimento do período clandestino, condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas por todo o pacto laboral (de 17/01/2024 a 08/04/2024), quais sejam: a) saldo de salário de 8 dias de abril de 2024; b) 13º salário proporcional referente a 2/12; c) férias proporcionais na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual (17/01/2024 a 08/04/2024) acrescidos da multa de 40%, que deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. Em liquidação, autoriza-se expressamente a dedução das importâncias comprovadamente já pagas a idênticos títulos, em especial os valores líquidos quitados por ocasião do acerto rescisório (ID 20fb734), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto às comissões, verifica-se que o importe devido de R$ 139,00 foi integralmente computado e quitado no acerto rescisório (ID 20fb734), condizente com o extrato de vendas (ID e74081d), restando improcedente o pedido de diferenças a esse título. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas à época da audiência inaugural, restando impugnada a totalidade das pretensões formuladas, razão pela qual indefiro a penalidade do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a reclamada não juntou o TRCT, de modo que inexiste prova cabal de pagamento de todas as verbas rescisórias devidas à reclamante. Defiro. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a reclamante o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, aduzindo que, contratada como vendedora, também realizava limpeza e atividades no caixa. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em análise, eventuais tarefas simples de conservação do ambiente de trabalho e auxílio no balcão inserem-se na colaboração geral exigível no contexto de uma loja de pequeno porte, dentro da mesma jornada e sem demandar maior complexidade técnica. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar o Tema Vinculante 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), assentou que "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Aplicando-se a mesma razão de decidir, o exercício de tarefas acessórias no mesmo turno não confere direito a plus salarial sem previsão legal ou convencional expressa. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A prova pericial técnica de engenharia (laudo de ID 6c77848 e esclarecimentos de ID 699e2dd) foi categórica ao concluir pela inexistência de condições insalubres nas atividades da reclamante. O perito judicial esclareceu que o sanitário existente no estabelecimento era de uso restrito dos poucos empregados do local (equiparado a escritório), com fluxo reduzido, não se enquadrando como instalação de uso público ou coletivo de grande circulação, o que afasta a aplicação do item II da Súmula 448 do TST. No que tange aos produtos químicos de limpeza (água sanitária, detergentes comuns), incide a tese fixada pelo C. TST no Tema Vinculante 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282): "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição da autora a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o recebimento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de intervalo intrajornada suprimido. No caso, é incontroverso que a reclamada possui em seus quadros menos de 20 empregados, de modo que não está obrigada a registrar a jornada de trabalho e a apresentar os cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Assim, incumbe ao reclamante o ônus de prova relativo às horas extras. No caso, quanto aos horários de entrada e de saída, a única testemunha ouvida (convidada pelo reclamante) afirmou que o autor se ativou conforme jornada contratual, não ficando provada a alegação inicial de que a jornada efetiva deu-se no período das 06:50 às 18:00. Indefiro, pois, o pedido de horas extras decorrentes do elastecimento da jornada. Todavia, quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr. Rafael Borsoi de Paula (ID f0e0cdc), declarou de forma segura e coerente que: "o intervalo de almoço deveria ser de uma hora, porém a reclamante não usufruía do tempo completo; que a autora almoçava no próprio local e precisava abandonar sua refeição cerca de três vezes por semana para realizar o atendimento aos clientes no balcão, pois o quadro de funcionários da empresa era reduzido". Restou comprovada, portanto, a incorreta fruição do intervalo intrajornada em 3 (três) dias por semana. À mingua de outro parâmetro, considero que nesses três dias houve supressão parcial de 30 minutos, tal como narrado no exórdio. Tratando-se de contrato vigente após a edição da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o artigo 71, § 4º, da CLT, segundo o qual a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ostentando natureza estritamente indenizatória. Defiro, portanto, o pagamento de 30 minutos extraordinários por dia trabalhado, na frequência de 3 (três) vezes por semana durante todo o pacto laboral (inclusive o período ora reconhecido), com o adicional de 50%, observando-se a evolução salarial, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Diante da expressa natureza indenizatória fixada no art. 71, § 4º, da CLT, são indevidos reflexos em quaisquer outras verbas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende indenização por danos morais sob a alegação de ofensas e cobranças excessivas no ambiente laboral. O dano moral decorre de violação aos direitos personalíssimos, intimidade, honra e imagem do indivíduo (art. 5º, V e X, da CRFB; arts. 186 e 927 do Código Civil). A prova testemunhal colhida (ID f0e0cdc) revelou a existência de cobranças profissionais e atritos normais de trabalho ligados a metas e desempenho comercial, próprios da dinâmica de vendas, não restando configurada conduta persecutória ou vexatória direcionada a lesionar a honra subjetiva da reclamante. Ademais, conforme entendimento pacificado no C. TST (Tema 143 / RR-21391-35.2023.5.04.0271), a ausência ou incorreção na quitação de verbas trabalhistas e rescisórias não configura dano moral in re ipsa, demandando prova de prejuízo objetivo à esfera moral, o que não se verifica nos autos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional, fixo os honorários periciais em valor máximo da tabela do E. TRT15. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que LUCIANA LUIZA RODRIGUES move em face de TEKNOLINK SJC DISTRIBUIDORA DE SOLUCAO EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, decido: Extinguir sem resolução do mérito o pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários de todo o contrato de trabalho (art. 114, VIII, da CRFB c/c art. 485, IV, do CPC). No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 17/01/2024 a 06/03/2024, na função de vendedora e salário de R$ 1.756,00 mensais, determinando que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tanto depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas relativas ao contrato de trabalho e sua rescisão (período de 17/01/2024 a 08/04/2024), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já quitados a idênticos títulos sob o ID 20fb734: Saldo de salário de abril de 2024 (8 dias);13º salário proporcional (2/12);Férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS referente a todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, a ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (Tema 68 do TST);Indenização de 30 minutos por dia, 3 (três) vezes por semana durante toda a contratualidade, pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT).Multa do art. 477, §8º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos. A correção monetária observará como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I do C. TST, considerando o entendimento do E. STF na ADC 58 e as alterações da Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da taxa legal subtraído o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de taxa zero nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEKNOLINK SJC DISTRIBUIDORA DE SOLUCAO EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011147-36.2024.5.15.0132 AUTOR: LUCIANA LUIZA RODRIGUES RÉU: TEKNOLINK SJC DISTRIBUIDORA DE SOLUCAO EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25bec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Muito embora pretenda a reclamante seja a reclamada compelida a comprovar os recolhimentos previdenciários de todos os meses do contrato de trabalho, a Constituição da República é expressa em seu art. 114, inciso VIII, ao limitar a competência desta Justiça Especializada apenas às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Logo, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, relativamente ao pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários referentes ao pacto laboral. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO E VERBAS RESCISÓRIAS Sabe-se que para a configuração do vínculo de emprego todos os elementos fático-jurídicos previstos no artigo 3º da CLT devem estar concomitantemente presentes. A autora sustenta que iniciou suas atividades para a ré em 17/01/2024, exercendo a função de vendedora mediante salário de R$ 1.756,00, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 07/03/2024 (ID 7958a41). Em audiência de instrução (ID f0e0cdc), a representante legal da reclamada confessou expressamente "que a reclamante começou a trabalhar no dia 17/01". A confissão real suplanta a presunção relativa das anotações da CTPS (Súmula 12 do TST), comprovando o labor com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica desde 17/01/2024. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre as partes no período sem registro, com data de admissão em 17/01/2024, na função de vendedora e com salário mensal de R$ 1.756,00. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à retificação do registro na CTPS da reclamante para constar a data de admissão em 17/01/2024, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 em parcela única e posterior anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, sem qualquer menção a este processo. No que tange à extinção contratual, observa-se que, com o reconhecimento do liame desde 17/01/2024 até a dispensa em 08/04/2024 (ID d0faef7), o pacto totalizou 83 dias, não extrapolando o prazo legal de 90 dias do contrato de experiência (art. 445, parágrafo único, da CLT). Logo, a modalidade contratual permaneceu sendo de experiência, revelando-se indevido o aviso prévio indenizado postulado. Contudo, tratando-se de rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador (comunicado de ID d0faef7), é devida a indenização de 40% do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684/1990. Ademais, constata-se que a reclamada não acostou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) formal, limitando-se a juntar recibo de pagamento (ID 20fb734). Diante da ausência do TRCT formal do período integral e em razão do reconhecimento do período clandestino, condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas por todo o pacto laboral (de 17/01/2024 a 08/04/2024), quais sejam: a) saldo de salário de 8 dias de abril de 2024; b) 13º salário proporcional referente a 2/12; c) férias proporcionais na fração de 3/12, acrescidas do terço constitucional; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual (17/01/2024 a 08/04/2024) acrescidos da multa de 40%, que deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST. Em liquidação, autoriza-se expressamente a dedução das importâncias comprovadamente já pagas a idênticos títulos, em especial os valores líquidos quitados por ocasião do acerto rescisório (ID 20fb734), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Quanto às comissões, verifica-se que o importe devido de R$ 139,00 foi integralmente computado e quitado no acerto rescisório (ID 20fb734), condizente com o extrato de vendas (ID e74081d), restando improcedente o pedido de diferenças a esse título. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas à época da audiência inaugural, restando impugnada a totalidade das pretensões formuladas, razão pela qual indefiro a penalidade do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a reclamada não juntou o TRCT, de modo que inexiste prova cabal de pagamento de todas as verbas rescisórias devidas à reclamante. Defiro. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a reclamante o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, aduzindo que, contratada como vendedora, também realizava limpeza e atividades no caixa. A CLT, em seu artigo 456, parágrafo único, estabelece que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso em análise, eventuais tarefas simples de conservação do ambiente de trabalho e auxílio no balcão inserem-se na colaboração geral exigível no contexto de uma loja de pequeno porte, dentro da mesma jornada e sem demandar maior complexidade técnica. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar o Tema Vinculante 128 (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), assentou que "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial." Aplicando-se a mesma razão de decidir, o exercício de tarefas acessórias no mesmo turno não confere direito a plus salarial sem previsão legal ou convencional expressa. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A prova pericial técnica de engenharia (laudo de ID 6c77848 e esclarecimentos de ID 699e2dd) foi categórica ao concluir pela inexistência de condições insalubres nas atividades da reclamante. O perito judicial esclareceu que o sanitário existente no estabelecimento era de uso restrito dos poucos empregados do local (equiparado a escritório), com fluxo reduzido, não se enquadrando como instalação de uso público ou coletivo de grande circulação, o que afasta a aplicação do item II da Súmula 448 do TST. No que tange aos produtos químicos de limpeza (água sanitária, detergentes comuns), incide a tese fixada pelo C. TST no Tema Vinculante 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282): "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição da autora a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o recebimento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de intervalo intrajornada suprimido. No caso, é incontroverso que a reclamada possui em seus quadros menos de 20 empregados, de modo que não está obrigada a registrar a jornada de trabalho e a apresentar os cartões de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Assim, incumbe ao reclamante o ônus de prova relativo às horas extras. No caso, quanto aos horários de entrada e de saída, a única testemunha ouvida (convidada pelo reclamante) afirmou que o autor se ativou conforme jornada contratual, não ficando provada a alegação inicial de que a jornada efetiva deu-se no período das 06:50 às 18:00. Indefiro, pois, o pedido de horas extras decorrentes do elastecimento da jornada. Todavia, quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sr. Rafael Borsoi de Paula (ID f0e0cdc), declarou de forma segura e coerente que: "o intervalo de almoço deveria ser de uma hora, porém a reclamante não usufruía do tempo completo; que a autora almoçava no próprio local e precisava abandonar sua refeição cerca de três vezes por semana para realizar o atendimento aos clientes no balcão, pois o quadro de funcionários da empresa era reduzido". Restou comprovada, portanto, a incorreta fruição do intervalo intrajornada em 3 (três) dias por semana. À mingua de outro parâmetro, considero que nesses três dias houve supressão parcial de 30 minutos, tal como narrado no exórdio. Tratando-se de contrato vigente após a edição da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o artigo 71, § 4º, da CLT, segundo o qual a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ostentando natureza estritamente indenizatória. Defiro, portanto, o pagamento de 30 minutos extraordinários por dia trabalhado, na frequência de 3 (três) vezes por semana durante todo o pacto laboral (inclusive o período ora reconhecido), com o adicional de 50%, observando-se a evolução salarial, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Diante da expressa natureza indenizatória fixada no art. 71, § 4º, da CLT, são indevidos reflexos em quaisquer outras verbas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende indenização por danos morais sob a alegação de ofensas e cobranças excessivas no ambiente laboral. O dano moral decorre de violação aos direitos personalíssimos, intimidade, honra e imagem do indivíduo (art. 5º, V e X, da CRFB; arts. 186 e 927 do Código Civil). A prova testemunhal colhida (ID f0e0cdc) revelou a existência de cobranças profissionais e atritos normais de trabalho ligados a metas e desempenho comercial, próprios da dinâmica de vendas, não restando configurada conduta persecutória ou vexatória direcionada a lesionar a honra subjetiva da reclamante. Ademais, conforme entendimento pacificado no C. TST (Tema 143 / RR-21391-35.2023.5.04.0271), a ausência ou incorreção na quitação de verbas trabalhistas e rescisórias não configura dano moral in re ipsa, demandando prova de prejuízo objetivo à esfera moral, o que não se verifica nos autos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional, fixo os honorários periciais em valor máximo da tabela do E. TRT15. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que LUCIANA LUIZA RODRIGUES move em face de TEKNOLINK SJC DISTRIBUIDORA DE SOLUCAO EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, decido: Extinguir sem resolução do mérito o pedido de comprovação de recolhimentos previdenciários de todo o contrato de trabalho (art. 114, VIII, da CRFB c/c art. 485, IV, do CPC). No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para: a) Declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de 17/01/2024 a 06/03/2024, na função de vendedora e salário de R$ 1.756,00 mensais, determinando que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tanto depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 em parcela única e anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas relativas ao contrato de trabalho e sua rescisão (período de 17/01/2024 a 08/04/2024), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores já quitados a idênticos títulos sob o ID 20fb734: Saldo de salário de abril de 2024 (8 dias);13º salário proporcional (2/12);Férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional;FGTS referente a todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%, a ser depositado diretamente na conta vinculada da autora (Tema 68 do TST);Indenização de 30 minutos por dia, 3 (três) vezes por semana durante toda a contratualidade, pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT).Multa do art. 477, §8º, da CLT. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos. A correção monetária observará como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I do C. TST, considerando o entendimento do E. STF na ADC 58 e as alterações da Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da taxa legal subtraído o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de taxa zero nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA LUIZA RODRIGUES