Detalhe do processo

0011147-27.2022.5.15.0093

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011147-27.2022.5.15.0093 RECORRENTE: AGUAS PRATA LTDA. RECORRIDO: MARLENE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24203f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011147-27.2022.5.15.0093 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARLENE DE OLIVEIRA JOSE ANTONIO CREMASCO (SP59298) ROBERTA TURATTI TAVARES PAIS ZECHIN (SP288419) THASSIA PROENCA CREMASCO GUSHIKEN (SP258319) Recorrido: Advogado(s): AGUAS PRATA LTDA. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: ENIO CELSO ZIOLLE Recorrido: FREDDY BERETTA MARCONDES Recorrido: GILBERTO MILANI RECURSO DE: MARLENE DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id f562407; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 72a63c4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (doença ocupacional - nexo concausal), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO ARTIGO 818 DA CLT. VIOLAÇÃO ARTIGO 371 E 489, IV DO CPC. VIOLAÇÃO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEXO CONCAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "DOENÇA OCUPACIONAL Destaco o relevante do Laudo médico, o qual faz correlação com o ergonômico: "15. CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: (...) Neste caso temos: - A RECLAMANTE relatou que em 2012 iniciou com quadro de dormência e dores na região cervical e que irradiavam para os membros superiores; - O quadro clínico descrito é coerente com alterações oriundas da coluna vertebral cervical; - A RECLAMANTE afirmou que foi submetida a exames complementares no período de 2012 a 2020, não os apresentando neste processo, apesar de ter sido solicitado durante o ato pericial; - Os exames complementares apresentados, posteriores a 2020 evidenciaram doença osteo degenerativa para a coluna vertebral cervical, coluna vertebral dorsal e no ombro esquerdo.As doenças de origem osteo degenerativas não consideradas como desencadeadas pelo trabalho; - Não foram identificadas alterações funcionais ou de exames complementares que possam ser consideradas como desencadeadas pelo labor. Portanto, não se caracteriza nexo causal. No entanto, no Laudo Ergonômico de Fls. 1677, foi descrito que: Após minuciosa análise in loco dos ambientes de trabalho onde a reclamante laborou na reclamada, foi possível concluir que durante o abastecimento da fruit-freeder não houve risco para membros superiores, porém na atividade de seleção e corte das castanhas, as cadeiras estão fora do preconizado na norma NBR ISO 13962 e podem apresentar risco ergonômico. Também na imagem apresentada pelo Perito é possível constatar que o trabalho e realizado flexão anterior e também lateral da coluna vertebral dorsal e cervical, decorrente da altura da bancada e tipo de assento disponibilizado, caracterizando risco ergonômico para as a estruturas da coluna vertebral. Desta forma, considerando que a RECLAMANTE apresenta alterações de ordem degenerativa na coluna vertebral, o que torna essa estrutura anatômica mais suscetível a efeitos deletérios de riscos ergonômicos e que a RECLAMANTE apresentou quadro álgico no período e teve de ser submetida a atendimento médico, não é possível descartar o efeito do trabalho sobre a evolução da doença. Portanto, o quadro relatado apresenta relação de nexo concausal. Para a graduação da interferência do trabalho no quadro clínico apresentado, deve ser considerado também que a atividade considerada como de risco, segundo Fls. 1670 dos Autos, era realizada todos os dias por uma semana e que erra interrompida por outras duas semanas realizando outras atividades, e com base na proposta de GRADAÇÃO DAS CONCAUSAS NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS do Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, podemos estabelecer a contribuição do trabalho com o sendo de Grau I - Baixa/Leve (Critérios: Grau I - Baixa/Leve (25%), Grau II - Média/Moderada (50%) e Grau III - Intensa/Alta (75%)). Considerando princípio do contraditório, solicitei cópia do prontuário médico ocupacional com as respectivas anotações médicas à assistente técnica da RECLAMADA, mas até o presente momento não foram apresentados. Também solicitei a apresentação dos exames complementares realizados antes de 2020 à RECLAMANTE, que também não foram apresentados. 15.2. Quanto a capacidade para atividades da vida diária: No exame médico pericial não foram identificadas alterações funcionais ou sequelares que incapacitem a RECLAMANTE para a realização das atividades normais da vida diária. 15.3. Quanto a capacidade laboral: No exame médico pericial não foram identificadas alterações funcionais ou sequelares que incapacitem a RECLAMANTE para o trabalho habitual." Em se tratando de responsabilidade subjetiva, necessário o preenchimento de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa. O fato do Perito Fisioterapeuta ter identificado a utilização de cadeira inadequada em uma das atividades da reclamante, a qual era realizava durante 1 semana por mês, não afasta a necessidade de se demonstrar o nexo causal entre a atividade e a doença, a qual, biso e friso, é de natureza eminentemente degenerativa, vide registro do Perito Médico: "Não foram identificadas alterações funcionais ou de exames complementares que possam ser consideradas como desencadeadas pelo labor. Portanto, não se caracteriza nexo causal" Não houve diagnóstico de agravamento da doença em razão do trabalho, não tendo sido encontradas também "alterações funcionais ou sequelares que incapacitem a RECLAMANTE para a realização das atividades normas da vida diária", não havendo razão, motivo ou fundamento para impor à empregadora responsabilidade indenizatória por doença ocupacional (inteligência do Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição e Artigos 927 e 950, do Código Civil, contrário senso)." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração opostos pela reclamada se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Tal decisão não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS PRATA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor AGUAS PRATA LTDA.

Autor ENIO CELSO ZIOLLE

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor GILBERTO MILANI

Réu MARLENE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP

THASSIA PROENCA CREMASCO GUSHIKEN

OAB: 258319/SP

JOSE ANTONIO CREMASCO

OAB: 59298/SP

ROBERTA TURATTI TAVARES PAIS ZECHIN

OAB: 288419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011147-27.2022.5.15.0093 RECORRENTE: AGUAS PRATA LTDA. RECORRIDO: MARLENE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24203f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011147-27.2022.5.15.0093 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARLENE DE OLIVEIRA JOSE ANTONIO CREMASCO (SP59298) ROBERTA TURATTI TAVARES PAIS ZECHIN (SP288419) THASSIA PROENCA CREMASCO GUSHIKEN (SP258319) Recorrido: Advogado(s): AGUAS PRATA LTDA. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: ENIO CELSO ZIOLLE Recorrido: FREDDY BERETTA MARCONDES Recorrido: GILBERTO MILANI RECURSO DE: MARLENE DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id f562407; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 72a63c4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (doença ocupacional - nexo concausal), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO ARTIGO 818 DA CLT. VIOLAÇÃO ARTIGO 371 E 489, IV DO CPC. VIOLAÇÃO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEXO CONCAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "DOENÇA OCUPACIONAL Destaco o relevante do Laudo médico, o qual faz correlação com o ergonômico: "15. CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: (...) Neste caso temos: - A RECLAMANTE relatou que em 2012 iniciou com quadro de dormência e dores na região cervical e que irradiavam para os membros superiores; - O quadro clínico descrito é coerente com alterações oriundas da coluna vertebral cervical; - A RECLAMANTE afirmou que foi submetida a exames complementares no período de 2012 a 2020, não os apresentando neste processo, apesar de ter sido solicitado durante o ato pericial; - Os exames complementares apresentados, posteriores a 2020 evidenciaram doença osteo degenerativa para a coluna vertebral cervical, coluna vertebral dorsal e no ombro esquerdo.As doenças de origem osteo degenerativas não consideradas como desencadeadas pelo trabalho; - Não foram identificadas alterações funcionais ou de exames complementares que possam ser consideradas como desencadeadas pelo labor. Portanto, não se caracteriza nexo causal. No entanto, no Laudo Ergonômico de Fls. 1677, foi descrito que: Após minuciosa análise in loco dos ambientes de trabalho onde a reclamante laborou na reclamada, foi possível concluir que durante o abastecimento da fruit-freeder não houve risco para membros superiores, porém na atividade de seleção e corte das castanhas, as cadeiras estão fora do preconizado na norma NBR ISO 13962 e podem apresentar risco ergonômico. Também na imagem apresentada pelo Perito é possível constatar que o trabalho e realizado flexão anterior e também lateral da coluna vertebral dorsal e cervical, decorrente da altura da bancada e tipo de assento disponibilizado, caracterizando risco ergonômico para as a estruturas da coluna vertebral. Desta forma, considerando que a RECLAMANTE apresenta alterações de ordem degenerativa na coluna vertebral, o que torna essa estrutura anatômica mais suscetível a efeitos deletérios de riscos ergonômicos e que a RECLAMANTE apresentou quadro álgico no período e teve de ser submetida a atendimento médico, não é possível descartar o efeito do trabalho sobre a evolução da doença. Portanto, o quadro relatado apresenta relação de nexo concausal. Para a graduação da interferência do trabalho no quadro clínico apresentado, deve ser considerado também que a atividade considerada como de risco, segundo Fls. 1670 dos Autos, era realizada todos os dias por uma semana e que erra interrompida por outras duas semanas realizando outras atividades, e com base na proposta de GRADAÇÃO DAS CONCAUSAS NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS do Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, podemos estabelecer a contribuição do trabalho com o sendo de Grau I - Baixa/Leve (Critérios: Grau I - Baixa/Leve (25%), Grau II - Média/Moderada (50%) e Grau III - Intensa/Alta (75%)). Considerando princípio do contraditório, solicitei cópia do prontuário médico ocupacional com as respectivas anotações médicas à assistente técnica da RECLAMADA, mas até o presente momento não foram apresentados. Também solicitei a apresentação dos exames complementares realizados antes de 2020 à RECLAMANTE, que também não foram apresentados. 15.2. Quanto a capacidade para atividades da vida diária: No exame médico pericial não foram identificadas alterações funcionais ou sequelares que incapacitem a RECLAMANTE para a realização das atividades normais da vida diária. 15.3. Quanto a capacidade laboral: No exame médico pericial não foram identificadas alterações funcionais ou sequelares que incapacitem a RECLAMANTE para o trabalho habitual." Em se tratando de responsabilidade subjetiva, necessário o preenchimento de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa. O fato do Perito Fisioterapeuta ter identificado a utilização de cadeira inadequada em uma das atividades da reclamante, a qual era realizava durante 1 semana por mês, não afasta a necessidade de se demonstrar o nexo causal entre a atividade e a doença, a qual, biso e friso, é de natureza eminentemente degenerativa, vide registro do Perito Médico: "Não foram identificadas alterações funcionais ou de exames complementares que possam ser consideradas como desencadeadas pelo labor. Portanto, não se caracteriza nexo causal" Não houve diagnóstico de agravamento da doença em razão do trabalho, não tendo sido encontradas também "alterações funcionais ou sequelares que incapacitem a RECLAMANTE para a realização das atividades normas da vida diária", não havendo razão, motivo ou fundamento para impor à empregadora responsabilidade indenizatória por doença ocupacional (inteligência do Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição e Artigos 927 e 950, do Código Civil, contrário senso)." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração opostos pela reclamada se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Tal decisão não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS PRATA LTDA.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011147-27.2022.5.15.0093 RECORRENTE: AGUAS PRATA LTDA. RECORRIDO: MARLENE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24203f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011147-27.2022.5.15.0093 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MARLENE DE OLIVEIRA JOSE ANTONIO CREMASCO (SP59298) ROBERTA TURATTI TAVARES PAIS ZECHIN (SP288419) THASSIA PROENCA CREMASCO GUSHIKEN (SP258319) Recorrido: Advogado(s): AGUAS PRATA LTDA. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) Recorrido: ENIO CELSO ZIOLLE Recorrido: FREDDY BERETTA MARCONDES Recorrido: GILBERTO MILANI RECURSO DE: MARLENE DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id f562407; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 72a63c4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (doença ocupacional - nexo concausal), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO ARTIGO 818 DA CLT. VIOLAÇÃO ARTIGO 371 E 489, IV DO CPC. VIOLAÇÃO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEXO CONCAUSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO Quanto aos temas, o v. acórdão afirmou: "DOENÇA OCUPACIONAL Destaco o relevante do Laudo médico, o qual faz correlação com o ergonômico: "15. CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: (...) Neste caso temos: - A RECLAMANTE relatou que em 2012 iniciou com quadro de dormência e dores na região cervical e que irradiavam para os membros superiores; - O quadro clínico descrito é coerente com alterações oriundas da coluna vertebral cervical; - A RECLAMANTE afirmou que foi submetida a exames complementares no período de 2012 a 2020, não os apresentando neste processo, apesar de ter sido solicitado durante o ato pericial; - Os exames complementares apresentados, posteriores a 2020 evidenciaram doença osteo degenerativa para a coluna vertebral cervical, coluna vertebral dorsal e no ombro esquerdo.As doenças de origem osteo degenerativas não consideradas como desencadeadas pelo trabalho; - Não foram identificadas alterações funcionais ou de exames complementares que possam ser consideradas como desencadeadas pelo labor. Portanto, não se caracteriza nexo causal. No entanto, no Laudo Ergonômico de Fls. 1677, foi descrito que: Após minuciosa análise in loco dos ambientes de trabalho onde a reclamante laborou na reclamada, foi possível concluir que durante o abastecimento da fruit-freeder não houve risco para membros superiores, porém na atividade de seleção e corte das castanhas, as cadeiras estão fora do preconizado na norma NBR ISO 13962 e podem apresentar risco ergonômico. Também na imagem apresentada pelo Perito é possível constatar que o trabalho e realizado flexão anterior e também lateral da coluna vertebral dorsal e cervical, decorrente da altura da bancada e tipo de assento disponibilizado, caracterizando risco ergonômico para as a estruturas da coluna vertebral. Desta forma, considerando que a RECLAMANTE apresenta alterações de ordem degenerativa na coluna vertebral, o que torna essa estrutura anatômica mais suscetível a efeitos deletérios de riscos ergonômicos e que a RECLAMANTE apresentou quadro álgico no período e teve de ser submetida a atendimento médico, não é possível descartar o efeito do trabalho sobre a evolução da doença. Portanto, o quadro relatado apresenta relação de nexo concausal. Para a graduação da interferência do trabalho no quadro clínico apresentado, deve ser considerado também que a atividade considerada como de risco, segundo Fls. 1670 dos Autos, era realizada todos os dias por uma semana e que erra interrompida por outras duas semanas realizando outras atividades, e com base na proposta de GRADAÇÃO DAS CONCAUSAS NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS do Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira, podemos estabelecer a contribuição do trabalho com o sendo de Grau I - Baixa/Leve (Critérios: Grau I - Baixa/Leve (25%), Grau II - Média/Moderada (50%) e Grau III - Intensa/Alta (75%)). Considerando princípio do contraditório, solicitei cópia do prontuário médico ocupacional com as respectivas anotações médicas à assistente técnica da RECLAMADA, mas até o presente momento não foram apresentados. Também solicitei a apresentação dos exames complementares realizados antes de 2020 à RECLAMANTE, que também não foram apresentados. 15.2. Quanto a capacidade para atividades da vida diária: No exame médico pericial não foram identificadas alterações funcionais ou sequelares que incapacitem a RECLAMANTE para a realização das atividades normais da vida diária. 15.3. Quanto a capacidade laboral: No exame médico pericial não foram identificadas alterações funcionais ou sequelares que incapacitem a RECLAMANTE para o trabalho habitual." Em se tratando de responsabilidade subjetiva, necessário o preenchimento de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa. O fato do Perito Fisioterapeuta ter identificado a utilização de cadeira inadequada em uma das atividades da reclamante, a qual era realizava durante 1 semana por mês, não afasta a necessidade de se demonstrar o nexo causal entre a atividade e a doença, a qual, biso e friso, é de natureza eminentemente degenerativa, vide registro do Perito Médico: "Não foram identificadas alterações funcionais ou de exames complementares que possam ser consideradas como desencadeadas pelo labor. Portanto, não se caracteriza nexo causal" Não houve diagnóstico de agravamento da doença em razão do trabalho, não tendo sido encontradas também "alterações funcionais ou sequelares que incapacitem a RECLAMANTE para a realização das atividades normas da vida diária", não havendo razão, motivo ou fundamento para impor à empregadora responsabilidade indenizatória por doença ocupacional (inteligência do Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição e Artigos 927 e 950, do Código Civil, contrário senso)." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração opostos pela reclamada se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Tal decisão não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais e legais invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE DE OLIVEIRA