Detalhe do processo

0011147-23.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011147-23.2025.5.15.0125 AUTOR: GISLAINE RODRIGUES INDZEICZAK RÉU: SUPERMERCADOS GRICKI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fabaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Sucessão de empregadores: A reclamante alegou ter sido admitida originalmente por Maristela Fernanda Frare Gricki Eireli e posteriormente transferida para a reclamada Supermercados Gricki Ltda. Os extratos de FGTS e a CTPS confirmam a transferência. A reclamada responde integralmente por todas as obrigações do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, o que, aliás, sequer discute. Inépcia da inicial: Não se configura. Atendidos os requisitos legais. A inicial permitiu a elaboração de defesa tão farta quanto intentado. Resumo da prova oral colhida em audiência: Em audiência de instrução realizada em 2 de julho de 2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha apresentada pela reclamada, cujas declarações sobre os pontos controvertidos são resumidas a seguir. No tocante ao horário de saída, a reclamante declarou que encerrava suas atividades por volta das 22h50, aguardando o último cliente, e que registrava biometricamente sua saída. Quanto ao acúmulo de funções, a reclamante afirmou que, além de operar o caixa, realizava o abastecimento de prateleiras da mercearia e do hortifrúti, o corte de legumes deteriorados, o abastecimento de geladeiras e a lavagem de cestas e carrinhos de compras nos estacionamentos, estimando que tais tarefas consumiam cerca de 1h30 por dia, em dias alternados. A preposta da reclamada declarou que não trabalhou com a reclamante, mas admitiu que as operadoras de caixa executam a limpeza do caixa e do check stand, realizam a reposição de mercadorias deste e que já houve ocasiões em que ajudaram na higienização das cestas com pano umedecido. A respeito da restrição ao uso de banheiro, a reclamante relatou que precisava solicitar autorização às fiscais e aguardar a chegada de um substituto, o que demorava cerca de 40 minutos em dias de maior movimento, após atender toda a fila do seu caixa. A preposta da reclamada confirmou o procedimento, declarando que a operadora deve avisar a fiscal de caixa, concluir o atendimento em andamento e sinalizar com a placa de caixa fechado antes de se ausentar. A testemunha Camila Aparecida Neves, fiscal de caixa, confirmou o sistema, esclarecendo que a operadora aciona o botão, pede autorização, vira a placa e aguarda, sendo que, nos horários de movimento, a liberação depende do remanejamento de fiscais para assumir o caixa. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta: A reclamante postula a desconstituição do pedido de demissão formulado em 30 de agosto de 2023 e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada, alegando a ocorrência de faltas graves patronais. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão de próprio punho, alegando tratar-se de ato jurídico perfeito e acabado. A análise do conjunto fático-probatório revela que a reclamante formalizou, de próprio punho, o seu pedido de demissão em 30 de agosto de 2023. E este Juízo reviu seu entendimento acerca da possibilidade de sobreposição da rescisão indireta ao pedido de demissão, quando não se prova a existência de vício de vontade a macular o ato volitivo resilitório do trabalhador que, assim, constitui ato jurídico perfeito. Trata-se, é fato, de matéria não pacificada no TST: ACV/cal PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONVERSÃO JUDICIAL DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. (DES)NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO POR OCASIÃO DO PEDIDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)? ”. Incidente de recursos repetitivos admitido. (IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Entretanto, este Juízo reputa mais razoável e consentâneo com os entendimentos que sempre adotou a compreensão a respeito sustentada na 1ª e na 3ª Turmas daquele C. Tribunal, v.g.: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ”. Pontuou que “ contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ”. Acrescentou, ainda, que “ na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ”. 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: “ A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ”. 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO PRÓPRIO RECLAMANTE EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, o pedido de nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante e sua conversão em rescisão indireta. Ficou explicitado na decisão monocrática que “ a Reclamada comprovou que o Obreiro pediu demissão ”. Ao contrário do alegado pelo reclamante, o pedido de demissão não pode ser convertido em rescisão contratual indireta, exceto, quando existe prova inequívoca de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado, o que não ocorreu no caso. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional no que tange ao pedido de demissão formulado pelo reclamante, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Ag-RRAg-915-31.2022.5.09.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). Diante desse cenário, não se verifica a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não demonstrado qualquer vício de consentimento na manifestação resilitória da trabalhadora, que, assim, prevalece. De modo que improcede o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, mantendo-se a modalidade rescisória por iniciativa do empregado. Por conseguinte, são indevidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. As verbas rescisórias devidas pelo pedido de demissão foram regularmente quitadas no TRCT e no Termo de Quitação juntados aos autos. Acréscimo salarial por acúmulo de funções: A reclamante alega que acumulava tarefas estranhas à sua função de operadora de caixa, tais como abastecimento de prateleiras, corte de legumes e lavagem de cestas e carrinhos. A reclamada nega o acúmulo de funções, sustentando que a reclamante sempre exerceu a função de operadora de caixa. Há vários fatores que restringem a possibilidade de sucesso de pedido formulado sob alegação de acúmulo de funções. Não há previsão legal para o pagamento de determinado percentual pela execução de tarefas não exatamente coincidentes com o rótulo atribuído à função contratada. De modo que a omissão deveria ser suprida por fonte formal autônoma, que não se provou no caso. Aliás, ao contrário, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, na “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Função corresponde a um feixe de tarefas, dentre as quais podem-se inserir regularmente várias atribuições conexas, correlatas, inerentes ou decorrentes do exercício da tarefa principal, sem que isso gere direito a acréscimo salarial algum. A só identificação da função por determinado nome não constitui cláusula contratual absoluta na limitação das atribuições do empregado, apenas definindo-lhe a principal ou predominante, em torno da qual podem gravitar diversas outras tarefas, por conta do poder de direção do empregador, desde que respeitada a condição pessoal do trabalhador. Até porque o próprio objeto do contrato de trabalho tem, justamente por conta da subordinação, relativa elasticidade, que permite ao empregador a determinação de diversas tarefas ao empregado, sem que isso implique violação contratual ou inobservância do objeto do contrato. No mesmo sentido atua o jus variandi do empregador. Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmavam, a esse respeito, que no contrato de emprego “a prestação de trabalho se reveste de uma limitada genericidade” (GOMES, O. e GOTTSCHALK, E. Curso de Direito do Trabalho. RJ: Forense, 1972. 5ed. p. 191). Um outro aspecto muito importante: se o empregado tem salários estipulados por tempo, o empregador paga-lhe a jornada, independentemente dos serviços que durante seu curso sejam realizados. De modo que, como regra, apenas se as tarefas que se alegam distintas das contratadas ensejarem, por conta de alguma fonte formal, direito a salário superior ao pago, é que haverá, na proporção do tempo em que executadas, direito a diferenças salariais. Nesse contexto, é preciso considerar, no exame de pedidos como o de que ora se trata: a) Não é ilícita a contratação original do desempenho de múltiplas atribuições pelo empregado, respeitadas suas conditions pessoais e as fontes formais aplicáveis relativamente aos padrões salariais a serem observados. b) Se o trabalhador tem salários estipulados por unidade de tempo, o desempenho cumulado de tarefas diversas, na mesma jornada, já é remunerado, e só poderá ensejar direito a diferenças salariais se, para essas atribuições, corresponder direito a salário superior ao já praticado, quer pela existência de fonte formal específica a respeito, quer em decorrência da geração de sensível desequilíbrio contratual que reclame recomposição, por conta da efetiva transposição dos limites originais das responsabilidades atribuídas ao empregado. No caso dos autos, as tarefas de limpeza do próprio posto de trabalho, reposição de sacolinhas e eventual higienização de cestas de compras são perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da reclamante e inerentes à rotina de um supermercado, não gerando sensível desequilíbrio contratual. Assim, improcede o pedido de adicional por acúmulo de funções. Adicional de insalubridade: De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória. No caso dos autos, realizada a perícia técnica, o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam em condições caracterizadoras de insalubridade, ante a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância. A reclamante, embora devidamente cientificada, não compareceu à diligência pericial para prestar esclarecimentos diretos. Ademais, restou comprovado que a higienização de cestas e carrinhos de compras não integrava a rotina habitual da reclamante, sendo executada por outros colaboradores. Acolhe-se a conclusão técnica do laudo pericial, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica idônea e sem que existam elementos capazes de infirmá-la. Portanto, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Adicional de quebra de caixa: A reclamante postula o pagamento do adicional de quebra de caixa, alegando que exerceu a função de operadora de caixa durante todo o pacto laboral sem receber a contraprestação correspondente prevista na norma coletiva. A reclamada contesta o pedido, sustentando que a verba foi adimplida quando devida. A análise da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 revela que a Cláusula 21ª assegura aos empregados que exercem a função de operador de caixa o pagamento mensal de quebra de caixa no valor de R$ 87,70. A ficha financeira juntada pela reclamada, contrariamente ao que se disse em réplica, demonstra o pagamento regular dessa rubrica ao longo do contrato de trabalho, fls. 192 e TRCT. Improcede. Horas extras, feriados em dobro e adicional noturno: A reclamante alega que laborava em jornada extenuante, cumprindo 46 horas semanais, trabalhando em feriados e cumprindo jornada noturna sem a devida contraprestação. A reclamada sustenta a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos juntados aos autos e a regularidade dos pagamentos e compensações via banco de horas. Os cartões de ponto juntados pela reclamada contêm marcações variáveis de entrada, intervalo e saída, inclusive com registros de horas extras e labor noturno. A reclamante não produziu prova testemunhal ou documental capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros de ponto, eis que não apresentou testemunhas em audiência. A ficha financeira demonstra o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100%, bem como de adicional noturno e reflexos em DSR. Ademais, a norma coletiva autoriza a adoção do regime de banco de horas (Cláusula 40ª), cujos créditos e débitos foram regularmente registrados nos espelhos de ponto. A reclamante não apresentou demonstrativo numérico válido de diferenças a seu favor em réplica. Assim, reputam-se quitadas ou compensadas as horas extraordinárias e o adicional noturno laborados, pelo que improcedem os pedidos de horas extras, feriados em dobro, adicional noturno e reflexos. Indenização por danos morais (restrição ao uso de banheiro): A reclamante postula indenização por danos morais, alegando que sofria restrição e controle vexatório no uso dos banheiros pela reclamada. A reclamada nega a restrição, sustentando que o procedimento de controle visava apenas a organização do setor de caixas. A prova oral colhida em audiência de instrução confirmou a existência de procedimento específico para o uso do banheiro. A trabalhadora precisava acionar os fiscais com invocação do código "F10" e aguardar a chegada de um substituto, o que, segundo a única prova testemunhal produzida, não implicava espera considerável. É certo que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, por exorbitar os limites do poder diretivo do empregador e violar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No caso concreto, todavia, ocorria tão somente a organização do serviço, mas sem que, conforme prova dos autos, disso decorresse violência a direitos personalíssimos da trabalhadora ou exercício abusivo do poder de direção, não se havendo evidenciado atentado contra a sua dignidade e integridade física, configurando ato ilícito ensejador de reparação moral. Desse modo, improcede o pedido. Custeio de uniforme e materiais de trabalho: A reclamante pleiteia o reembolso de despesas com aquisição de calça preta, tênis, calculadora, grampeador e caderno, bem como indenização pela lavagem do uniforme. A reclamada sustenta que fornecia gratuitamente o uniforme e todo o material necessário para o trabalho. A prova dos autos revela que a calça preta e o tênis preto exigidos constituem vestuário de uso comum, não se tratando de uniforme específico com logomarca da empresa, sendo de livre escolha dos colaboradores. Ademais, a higienização do uniforme comum é de responsabilidade do próprio trabalhador, não gerando direito a indenização, salvo necessidade de produtos ou procedimentos especiais de lavagem, o que não restou demonstrado. Quanto aos materiais de trabalho, não há prova de que a reclamante tenha sido compelida a adquiri-los com recursos próprios. Improcedem os pedidos. Devolução de descontos e verbas rescisórias em dobro: A reclamante postula a devolução de descontos que alega ilegais e o pagamento em dobro de verbas rescisórias. A reclamada contesta, sustentando a regularidade dos descontos e a quitação das verbas rescisórias. O TRCT demonstra que os descontos efetuados por ocasião da rescisão contratual (adiantamento salarial, convênio mercado, plano odontológico, diferença de caixa) possuem respaldo legal, contratual ou na norma coletiva (Cláusula 20ª da CCT). Não foi demonstrada qualquer ilegalidade nos descontos operados. As verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram regularmente quitadas no prazo legal. Improcedem os pedidos. Multa normativa: A reclamante postula a aplicação da multa convencional pelo descumprimento de cláusulas da CCT. Não constatada qualquer infração, improcede. Comprovação de recolhimentos de FGTS e INSS, e entrega de PPP: Os extratos de FGTS juntados aos autos demonstram a regularidade dos depósitos mensais efetuados ao longo do contrato de trabalho. Improcede o pedido de comprovação de recolhimentos de FGTS. A Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do curso do contrato de trabalho, limitando-se à execução das parcelas decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia (Súmula 368, I, do TST). Extingue-se o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, é indevida a condenação na entrega de PPP com registro de agentes nocivos. Improcede o pedido. Outras definições: Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos, a parte autora pagará aos advogados da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, atualizados desde o ajuizamento, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais pela parte reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo ser requisitado o pagamento ao Tribunal, nos termos da regulamentação vigente, autorizada a liberação dos honorários prévios eventualmente depositados ao perito. PELO EXPOSTO, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por GISLAINE RODRIGUES INDZEICZAK em face de SUPERMERCADOS GRICKI LTDA., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, observada a fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.198,54, calculadas sobre R$53.927,38, isenta. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS GRICKI LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE RODRIGUES INDZEICZAK

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Réu SUPERMERCADOS GRICKI LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUKAS RAFAEL MARTINS DA SILVA

OAB: 487318/SP

ROSIMAR FERREIRA

OAB: 126636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011147-23.2025.5.15.0125 AUTOR: GISLAINE RODRIGUES INDZEICZAK RÉU: SUPERMERCADOS GRICKI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fabaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Sucessão de empregadores: A reclamante alegou ter sido admitida originalmente por Maristela Fernanda Frare Gricki Eireli e posteriormente transferida para a reclamada Supermercados Gricki Ltda. Os extratos de FGTS e a CTPS confirmam a transferência. A reclamada responde integralmente por todas as obrigações do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, o que, aliás, sequer discute. Inépcia da inicial: Não se configura. Atendidos os requisitos legais. A inicial permitiu a elaboração de defesa tão farta quanto intentado. Resumo da prova oral colhida em audiência: Em audiência de instrução realizada em 2 de julho de 2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha apresentada pela reclamada, cujas declarações sobre os pontos controvertidos são resumidas a seguir. No tocante ao horário de saída, a reclamante declarou que encerrava suas atividades por volta das 22h50, aguardando o último cliente, e que registrava biometricamente sua saída. Quanto ao acúmulo de funções, a reclamante afirmou que, além de operar o caixa, realizava o abastecimento de prateleiras da mercearia e do hortifrúti, o corte de legumes deteriorados, o abastecimento de geladeiras e a lavagem de cestas e carrinhos de compras nos estacionamentos, estimando que tais tarefas consumiam cerca de 1h30 por dia, em dias alternados. A preposta da reclamada declarou que não trabalhou com a reclamante, mas admitiu que as operadoras de caixa executam a limpeza do caixa e do check stand, realizam a reposição de mercadorias deste e que já houve ocasiões em que ajudaram na higienização das cestas com pano umedecido. A respeito da restrição ao uso de banheiro, a reclamante relatou que precisava solicitar autorização às fiscais e aguardar a chegada de um substituto, o que demorava cerca de 40 minutos em dias de maior movimento, após atender toda a fila do seu caixa. A preposta da reclamada confirmou o procedimento, declarando que a operadora deve avisar a fiscal de caixa, concluir o atendimento em andamento e sinalizar com a placa de caixa fechado antes de se ausentar. A testemunha Camila Aparecida Neves, fiscal de caixa, confirmou o sistema, esclarecendo que a operadora aciona o botão, pede autorização, vira a placa e aguarda, sendo que, nos horários de movimento, a liberação depende do remanejamento de fiscais para assumir o caixa. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta: A reclamante postula a desconstituição do pedido de demissão formulado em 30 de agosto de 2023 e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada, alegando a ocorrência de faltas graves patronais. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão de próprio punho, alegando tratar-se de ato jurídico perfeito e acabado. A análise do conjunto fático-probatório revela que a reclamante formalizou, de próprio punho, o seu pedido de demissão em 30 de agosto de 2023. E este Juízo reviu seu entendimento acerca da possibilidade de sobreposição da rescisão indireta ao pedido de demissão, quando não se prova a existência de vício de vontade a macular o ato volitivo resilitório do trabalhador que, assim, constitui ato jurídico perfeito. Trata-se, é fato, de matéria não pacificada no TST: ACV/cal PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONVERSÃO JUDICIAL DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. (DES)NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO POR OCASIÃO DO PEDIDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)? ”. Incidente de recursos repetitivos admitido. (IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Entretanto, este Juízo reputa mais razoável e consentâneo com os entendimentos que sempre adotou a compreensão a respeito sustentada na 1ª e na 3ª Turmas daquele C. Tribunal, v.g.: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ”. Pontuou que “ contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ”. Acrescentou, ainda, que “ na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ”. 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: “ A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ”. 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO PRÓPRIO RECLAMANTE EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, o pedido de nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante e sua conversão em rescisão indireta. Ficou explicitado na decisão monocrática que “ a Reclamada comprovou que o Obreiro pediu demissão ”. Ao contrário do alegado pelo reclamante, o pedido de demissão não pode ser convertido em rescisão contratual indireta, exceto, quando existe prova inequívoca de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado, o que não ocorreu no caso. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional no que tange ao pedido de demissão formulado pelo reclamante, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Ag-RRAg-915-31.2022.5.09.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). Diante desse cenário, não se verifica a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não demonstrado qualquer vício de consentimento na manifestação resilitória da trabalhadora, que, assim, prevalece. De modo que improcede o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, mantendo-se a modalidade rescisória por iniciativa do empregado. Por conseguinte, são indevidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. As verbas rescisórias devidas pelo pedido de demissão foram regularmente quitadas no TRCT e no Termo de Quitação juntados aos autos. Acréscimo salarial por acúmulo de funções: A reclamante alega que acumulava tarefas estranhas à sua função de operadora de caixa, tais como abastecimento de prateleiras, corte de legumes e lavagem de cestas e carrinhos. A reclamada nega o acúmulo de funções, sustentando que a reclamante sempre exerceu a função de operadora de caixa. Há vários fatores que restringem a possibilidade de sucesso de pedido formulado sob alegação de acúmulo de funções. Não há previsão legal para o pagamento de determinado percentual pela execução de tarefas não exatamente coincidentes com o rótulo atribuído à função contratada. De modo que a omissão deveria ser suprida por fonte formal autônoma, que não se provou no caso. Aliás, ao contrário, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, na “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Função corresponde a um feixe de tarefas, dentre as quais podem-se inserir regularmente várias atribuições conexas, correlatas, inerentes ou decorrentes do exercício da tarefa principal, sem que isso gere direito a acréscimo salarial algum. A só identificação da função por determinado nome não constitui cláusula contratual absoluta na limitação das atribuições do empregado, apenas definindo-lhe a principal ou predominante, em torno da qual podem gravitar diversas outras tarefas, por conta do poder de direção do empregador, desde que respeitada a condição pessoal do trabalhador. Até porque o próprio objeto do contrato de trabalho tem, justamente por conta da subordinação, relativa elasticidade, que permite ao empregador a determinação de diversas tarefas ao empregado, sem que isso implique violação contratual ou inobservância do objeto do contrato. No mesmo sentido atua o jus variandi do empregador. Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmavam, a esse respeito, que no contrato de emprego “a prestação de trabalho se reveste de uma limitada genericidade” (GOMES, O. e GOTTSCHALK, E. Curso de Direito do Trabalho. RJ: Forense, 1972. 5ed. p. 191). Um outro aspecto muito importante: se o empregado tem salários estipulados por tempo, o empregador paga-lhe a jornada, independentemente dos serviços que durante seu curso sejam realizados. De modo que, como regra, apenas se as tarefas que se alegam distintas das contratadas ensejarem, por conta de alguma fonte formal, direito a salário superior ao pago, é que haverá, na proporção do tempo em que executadas, direito a diferenças salariais. Nesse contexto, é preciso considerar, no exame de pedidos como o de que ora se trata: a) Não é ilícita a contratação original do desempenho de múltiplas atribuições pelo empregado, respeitadas suas conditions pessoais e as fontes formais aplicáveis relativamente aos padrões salariais a serem observados. b) Se o trabalhador tem salários estipulados por unidade de tempo, o desempenho cumulado de tarefas diversas, na mesma jornada, já é remunerado, e só poderá ensejar direito a diferenças salariais se, para essas atribuições, corresponder direito a salário superior ao já praticado, quer pela existência de fonte formal específica a respeito, quer em decorrência da geração de sensível desequilíbrio contratual que reclame recomposição, por conta da efetiva transposição dos limites originais das responsabilidades atribuídas ao empregado. No caso dos autos, as tarefas de limpeza do próprio posto de trabalho, reposição de sacolinhas e eventual higienização de cestas de compras são perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da reclamante e inerentes à rotina de um supermercado, não gerando sensível desequilíbrio contratual. Assim, improcede o pedido de adicional por acúmulo de funções. Adicional de insalubridade: De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória. No caso dos autos, realizada a perícia técnica, o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam em condições caracterizadoras de insalubridade, ante a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância. A reclamante, embora devidamente cientificada, não compareceu à diligência pericial para prestar esclarecimentos diretos. Ademais, restou comprovado que a higienização de cestas e carrinhos de compras não integrava a rotina habitual da reclamante, sendo executada por outros colaboradores. Acolhe-se a conclusão técnica do laudo pericial, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica idônea e sem que existam elementos capazes de infirmá-la. Portanto, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Adicional de quebra de caixa: A reclamante postula o pagamento do adicional de quebra de caixa, alegando que exerceu a função de operadora de caixa durante todo o pacto laboral sem receber a contraprestação correspondente prevista na norma coletiva. A reclamada contesta o pedido, sustentando que a verba foi adimplida quando devida. A análise da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 revela que a Cláusula 21ª assegura aos empregados que exercem a função de operador de caixa o pagamento mensal de quebra de caixa no valor de R$ 87,70. A ficha financeira juntada pela reclamada, contrariamente ao que se disse em réplica, demonstra o pagamento regular dessa rubrica ao longo do contrato de trabalho, fls. 192 e TRCT. Improcede. Horas extras, feriados em dobro e adicional noturno: A reclamante alega que laborava em jornada extenuante, cumprindo 46 horas semanais, trabalhando em feriados e cumprindo jornada noturna sem a devida contraprestação. A reclamada sustenta a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos juntados aos autos e a regularidade dos pagamentos e compensações via banco de horas. Os cartões de ponto juntados pela reclamada contêm marcações variáveis de entrada, intervalo e saída, inclusive com registros de horas extras e labor noturno. A reclamante não produziu prova testemunhal ou documental capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros de ponto, eis que não apresentou testemunhas em audiência. A ficha financeira demonstra o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100%, bem como de adicional noturno e reflexos em DSR. Ademais, a norma coletiva autoriza a adoção do regime de banco de horas (Cláusula 40ª), cujos créditos e débitos foram regularmente registrados nos espelhos de ponto. A reclamante não apresentou demonstrativo numérico válido de diferenças a seu favor em réplica. Assim, reputam-se quitadas ou compensadas as horas extraordinárias e o adicional noturno laborados, pelo que improcedem os pedidos de horas extras, feriados em dobro, adicional noturno e reflexos. Indenização por danos morais (restrição ao uso de banheiro): A reclamante postula indenização por danos morais, alegando que sofria restrição e controle vexatório no uso dos banheiros pela reclamada. A reclamada nega a restrição, sustentando que o procedimento de controle visava apenas a organização do setor de caixas. A prova oral colhida em audiência de instrução confirmou a existência de procedimento específico para o uso do banheiro. A trabalhadora precisava acionar os fiscais com invocação do código "F10" e aguardar a chegada de um substituto, o que, segundo a única prova testemunhal produzida, não implicava espera considerável. É certo que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, por exorbitar os limites do poder diretivo do empregador e violar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No caso concreto, todavia, ocorria tão somente a organização do serviço, mas sem que, conforme prova dos autos, disso decorresse violência a direitos personalíssimos da trabalhadora ou exercício abusivo do poder de direção, não se havendo evidenciado atentado contra a sua dignidade e integridade física, configurando ato ilícito ensejador de reparação moral. Desse modo, improcede o pedido. Custeio de uniforme e materiais de trabalho: A reclamante pleiteia o reembolso de despesas com aquisição de calça preta, tênis, calculadora, grampeador e caderno, bem como indenização pela lavagem do uniforme. A reclamada sustenta que fornecia gratuitamente o uniforme e todo o material necessário para o trabalho. A prova dos autos revela que a calça preta e o tênis preto exigidos constituem vestuário de uso comum, não se tratando de uniforme específico com logomarca da empresa, sendo de livre escolha dos colaboradores. Ademais, a higienização do uniforme comum é de responsabilidade do próprio trabalhador, não gerando direito a indenização, salvo necessidade de produtos ou procedimentos especiais de lavagem, o que não restou demonstrado. Quanto aos materiais de trabalho, não há prova de que a reclamante tenha sido compelida a adquiri-los com recursos próprios. Improcedem os pedidos. Devolução de descontos e verbas rescisórias em dobro: A reclamante postula a devolução de descontos que alega ilegais e o pagamento em dobro de verbas rescisórias. A reclamada contesta, sustentando a regularidade dos descontos e a quitação das verbas rescisórias. O TRCT demonstra que os descontos efetuados por ocasião da rescisão contratual (adiantamento salarial, convênio mercado, plano odontológico, diferença de caixa) possuem respaldo legal, contratual ou na norma coletiva (Cláusula 20ª da CCT). Não foi demonstrada qualquer ilegalidade nos descontos operados. As verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram regularmente quitadas no prazo legal. Improcedem os pedidos. Multa normativa: A reclamante postula a aplicação da multa convencional pelo descumprimento de cláusulas da CCT. Não constatada qualquer infração, improcede. Comprovação de recolhimentos de FGTS e INSS, e entrega de PPP: Os extratos de FGTS juntados aos autos demonstram a regularidade dos depósitos mensais efetuados ao longo do contrato de trabalho. Improcede o pedido de comprovação de recolhimentos de FGTS. A Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do curso do contrato de trabalho, limitando-se à execução das parcelas decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia (Súmula 368, I, do TST). Extingue-se o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, é indevida a condenação na entrega de PPP com registro de agentes nocivos. Improcede o pedido. Outras definições: Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos, a parte autora pagará aos advogados da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, atualizados desde o ajuizamento, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais pela parte reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo ser requisitado o pagamento ao Tribunal, nos termos da regulamentação vigente, autorizada a liberação dos honorários prévios eventualmente depositados ao perito. PELO EXPOSTO, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por GISLAINE RODRIGUES INDZEICZAK em face de SUPERMERCADOS GRICKI LTDA., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, observada a fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.198,54, calculadas sobre R$53.927,38, isenta. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS GRICKI LTDA.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011147-23.2025.5.15.0125 AUTOR: GISLAINE RODRIGUES INDZEICZAK RÉU: SUPERMERCADOS GRICKI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fabaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Sucessão de empregadores: A reclamante alegou ter sido admitida originalmente por Maristela Fernanda Frare Gricki Eireli e posteriormente transferida para a reclamada Supermercados Gricki Ltda. Os extratos de FGTS e a CTPS confirmam a transferência. A reclamada responde integralmente por todas as obrigações do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, o que, aliás, sequer discute. Inépcia da inicial: Não se configura. Atendidos os requisitos legais. A inicial permitiu a elaboração de defesa tão farta quanto intentado. Resumo da prova oral colhida em audiência: Em audiência de instrução realizada em 2 de julho de 2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha apresentada pela reclamada, cujas declarações sobre os pontos controvertidos são resumidas a seguir. No tocante ao horário de saída, a reclamante declarou que encerrava suas atividades por volta das 22h50, aguardando o último cliente, e que registrava biometricamente sua saída. Quanto ao acúmulo de funções, a reclamante afirmou que, além de operar o caixa, realizava o abastecimento de prateleiras da mercearia e do hortifrúti, o corte de legumes deteriorados, o abastecimento de geladeiras e a lavagem de cestas e carrinhos de compras nos estacionamentos, estimando que tais tarefas consumiam cerca de 1h30 por dia, em dias alternados. A preposta da reclamada declarou que não trabalhou com a reclamante, mas admitiu que as operadoras de caixa executam a limpeza do caixa e do check stand, realizam a reposição de mercadorias deste e que já houve ocasiões em que ajudaram na higienização das cestas com pano umedecido. A respeito da restrição ao uso de banheiro, a reclamante relatou que precisava solicitar autorização às fiscais e aguardar a chegada de um substituto, o que demorava cerca de 40 minutos em dias de maior movimento, após atender toda a fila do seu caixa. A preposta da reclamada confirmou o procedimento, declarando que a operadora deve avisar a fiscal de caixa, concluir o atendimento em andamento e sinalizar com a placa de caixa fechado antes de se ausentar. A testemunha Camila Aparecida Neves, fiscal de caixa, confirmou o sistema, esclarecendo que a operadora aciona o botão, pede autorização, vira a placa e aguarda, sendo que, nos horários de movimento, a liberação depende do remanejamento de fiscais para assumir o caixa. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta: A reclamante postula a desconstituição do pedido de demissão formulado em 30 de agosto de 2023 e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada, alegando a ocorrência de faltas graves patronais. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade do pedido de demissão de próprio punho, alegando tratar-se de ato jurídico perfeito e acabado. A análise do conjunto fático-probatório revela que a reclamante formalizou, de próprio punho, o seu pedido de demissão em 30 de agosto de 2023. E este Juízo reviu seu entendimento acerca da possibilidade de sobreposição da rescisão indireta ao pedido de demissão, quando não se prova a existência de vício de vontade a macular o ato volitivo resilitório do trabalhador que, assim, constitui ato jurídico perfeito. Trata-se, é fato, de matéria não pacificada no TST: ACV/cal PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONVERSÃO JUDICIAL DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. (DES)NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO EMPREGADO POR OCASIÃO DO PEDIDO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “ Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)? ”. Incidente de recursos repetitivos admitido. (IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Entretanto, este Juízo reputa mais razoável e consentâneo com os entendimentos que sempre adotou a compreensão a respeito sustentada na 1ª e na 3ª Turmas daquele C. Tribunal, v.g.: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ as reclamadas admitiram em sede de defesa que algumas competências do FGTS não foram recolhidas ”. Pontuou que “ contudo, no presente caso houve pedido de demissão formulado pelo próprio Reclamante, conforme se vislumbra no documento de Id. 51480fe, não tendo este se valido, à época, do art. 483, § 3º, da CLT, qual seja, pleitear a rescisão do contrato diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador ”. Acrescentou, ainda, que “ na hipótese, não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto ”. 3. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: “ A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ”. 4. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 5. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 6. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 7. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000325-68.2023.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO PRÓPRIO RECLAMANTE EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, o pedido de nulidade do pedido de demissão formulado pelo reclamante e sua conversão em rescisão indireta. Ficou explicitado na decisão monocrática que “ a Reclamada comprovou que o Obreiro pediu demissão ”. Ao contrário do alegado pelo reclamante, o pedido de demissão não pode ser convertido em rescisão contratual indireta, exceto, quando existe prova inequívoca de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado, o que não ocorreu no caso. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional no que tange ao pedido de demissão formulado pelo reclamante, necessário seria o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Ag-RRAg-915-31.2022.5.09.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). Diante desse cenário, não se verifica a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não demonstrado qualquer vício de consentimento na manifestação resilitória da trabalhadora, que, assim, prevalece. De modo que improcede o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, mantendo-se a modalidade rescisória por iniciativa do empregado. Por conseguinte, são indevidos os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. As verbas rescisórias devidas pelo pedido de demissão foram regularmente quitadas no TRCT e no Termo de Quitação juntados aos autos. Acréscimo salarial por acúmulo de funções: A reclamante alega que acumulava tarefas estranhas à sua função de operadora de caixa, tais como abastecimento de prateleiras, corte de legumes e lavagem de cestas e carrinhos. A reclamada nega o acúmulo de funções, sustentando que a reclamante sempre exerceu a função de operadora de caixa. Há vários fatores que restringem a possibilidade de sucesso de pedido formulado sob alegação de acúmulo de funções. Não há previsão legal para o pagamento de determinado percentual pela execução de tarefas não exatamente coincidentes com o rótulo atribuído à função contratada. De modo que a omissão deveria ser suprida por fonte formal autônoma, que não se provou no caso. Aliás, ao contrário, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, na “falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Função corresponde a um feixe de tarefas, dentre as quais podem-se inserir regularmente várias atribuições conexas, correlatas, inerentes ou decorrentes do exercício da tarefa principal, sem que isso gere direito a acréscimo salarial algum. A só identificação da função por determinado nome não constitui cláusula contratual absoluta na limitação das atribuições do empregado, apenas definindo-lhe a principal ou predominante, em torno da qual podem gravitar diversas outras tarefas, por conta do poder de direção do empregador, desde que respeitada a condição pessoal do trabalhador. Até porque o próprio objeto do contrato de trabalho tem, justamente por conta da subordinação, relativa elasticidade, que permite ao empregador a determinação de diversas tarefas ao empregado, sem que isso implique violação contratual ou inobservância do objeto do contrato. No mesmo sentido atua o jus variandi do empregador. Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmavam, a esse respeito, que no contrato de emprego “a prestação de trabalho se reveste de uma limitada genericidade” (GOMES, O. e GOTTSCHALK, E. Curso de Direito do Trabalho. RJ: Forense, 1972. 5ed. p. 191). Um outro aspecto muito importante: se o empregado tem salários estipulados por tempo, o empregador paga-lhe a jornada, independentemente dos serviços que durante seu curso sejam realizados. De modo que, como regra, apenas se as tarefas que se alegam distintas das contratadas ensejarem, por conta de alguma fonte formal, direito a salário superior ao pago, é que haverá, na proporção do tempo em que executadas, direito a diferenças salariais. Nesse contexto, é preciso considerar, no exame de pedidos como o de que ora se trata: a) Não é ilícita a contratação original do desempenho de múltiplas atribuições pelo empregado, respeitadas suas conditions pessoais e as fontes formais aplicáveis relativamente aos padrões salariais a serem observados. b) Se o trabalhador tem salários estipulados por unidade de tempo, o desempenho cumulado de tarefas diversas, na mesma jornada, já é remunerado, e só poderá ensejar direito a diferenças salariais se, para essas atribuições, corresponder direito a salário superior ao já praticado, quer pela existência de fonte formal específica a respeito, quer em decorrência da geração de sensível desequilíbrio contratual que reclame recomposição, por conta da efetiva transposição dos limites originais das responsabilidades atribuídas ao empregado. No caso dos autos, as tarefas de limpeza do próprio posto de trabalho, reposição de sacolinhas e eventual higienização de cestas de compras são perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da reclamante e inerentes à rotina de um supermercado, não gerando sensível desequilíbrio contratual. Assim, improcede o pedido de adicional por acúmulo de funções. Adicional de insalubridade: De acordo com o art. 195, caput e § 2º, da CLT, para a caracterização da periculosidade ou da insalubridade, é imprescindível a realização de perícia técnica, sendo esta prova portanto obrigatória. No caso dos autos, realizada a perícia técnica, o perito judicial concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam em condições caracterizadoras de insalubridade, ante a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância. A reclamante, embora devidamente cientificada, não compareceu à diligência pericial para prestar esclarecimentos diretos. Ademais, restou comprovado que a higienização de cestas e carrinhos de compras não integrava a rotina habitual da reclamante, sendo executada por outros colaboradores. Acolhe-se a conclusão técnica do laudo pericial, porquanto elaborada por profissional de confiança do Juízo, com fundamentação técnica idônea e sem que existam elementos capazes de infirmá-la. Portanto, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Adicional de quebra de caixa: A reclamante postula o pagamento do adicional de quebra de caixa, alegando que exerceu a função de operadora de caixa durante todo o pacto laboral sem receber a contraprestação correspondente prevista na norma coletiva. A reclamada contesta o pedido, sustentando que a verba foi adimplida quando devida. A análise da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 revela que a Cláusula 21ª assegura aos empregados que exercem a função de operador de caixa o pagamento mensal de quebra de caixa no valor de R$ 87,70. A ficha financeira juntada pela reclamada, contrariamente ao que se disse em réplica, demonstra o pagamento regular dessa rubrica ao longo do contrato de trabalho, fls. 192 e TRCT. Improcede. Horas extras, feriados em dobro e adicional noturno: A reclamante alega que laborava em jornada extenuante, cumprindo 46 horas semanais, trabalhando em feriados e cumprindo jornada noturna sem a devida contraprestação. A reclamada sustenta a fidedignidade dos cartões de ponto eletrônicos juntados aos autos e a regularidade dos pagamentos e compensações via banco de horas. Os cartões de ponto juntados pela reclamada contêm marcações variáveis de entrada, intervalo e saída, inclusive com registros de horas extras e labor noturno. A reclamante não produziu prova testemunhal ou documental capaz de elidir a presunção de veracidade dos registros de ponto, eis que não apresentou testemunhas em audiência. A ficha financeira demonstra o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 60% e 100%, bem como de adicional noturno e reflexos em DSR. Ademais, a norma coletiva autoriza a adoção do regime de banco de horas (Cláusula 40ª), cujos créditos e débitos foram regularmente registrados nos espelhos de ponto. A reclamante não apresentou demonstrativo numérico válido de diferenças a seu favor em réplica. Assim, reputam-se quitadas ou compensadas as horas extraordinárias e o adicional noturno laborados, pelo que improcedem os pedidos de horas extras, feriados em dobro, adicional noturno e reflexos. Indenização por danos morais (restrição ao uso de banheiro): A reclamante postula indenização por danos morais, alegando que sofria restrição e controle vexatório no uso dos banheiros pela reclamada. A reclamada nega a restrição, sustentando que o procedimento de controle visava apenas a organização do setor de caixas. A prova oral colhida em audiência de instrução confirmou a existência de procedimento específico para o uso do banheiro. A trabalhadora precisava acionar os fiscais com invocação do código "F10" e aguardar a chegada de um substituto, o que, segundo a única prova testemunhal produzida, não implicava espera considerável. É certo que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, por exorbitar os limites do poder diretivo do empregador e violar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No caso concreto, todavia, ocorria tão somente a organização do serviço, mas sem que, conforme prova dos autos, disso decorresse violência a direitos personalíssimos da trabalhadora ou exercício abusivo do poder de direção, não se havendo evidenciado atentado contra a sua dignidade e integridade física, configurando ato ilícito ensejador de reparação moral. Desse modo, improcede o pedido. Custeio de uniforme e materiais de trabalho: A reclamante pleiteia o reembolso de despesas com aquisição de calça preta, tênis, calculadora, grampeador e caderno, bem como indenização pela lavagem do uniforme. A reclamada sustenta que fornecia gratuitamente o uniforme e todo o material necessário para o trabalho. A prova dos autos revela que a calça preta e o tênis preto exigidos constituem vestuário de uso comum, não se tratando de uniforme específico com logomarca da empresa, sendo de livre escolha dos colaboradores. Ademais, a higienização do uniforme comum é de responsabilidade do próprio trabalhador, não gerando direito a indenização, salvo necessidade de produtos ou procedimentos especiais de lavagem, o que não restou demonstrado. Quanto aos materiais de trabalho, não há prova de que a reclamante tenha sido compelida a adquiri-los com recursos próprios. Improcedem os pedidos. Devolução de descontos e verbas rescisórias em dobro: A reclamante postula a devolução de descontos que alega ilegais e o pagamento em dobro de verbas rescisórias. A reclamada contesta, sustentando a regularidade dos descontos e a quitação das verbas rescisórias. O TRCT demonstra que os descontos efetuados por ocasião da rescisão contratual (adiantamento salarial, convênio mercado, plano odontológico, diferença de caixa) possuem respaldo legal, contratual ou na norma coletiva (Cláusula 20ª da CCT). Não foi demonstrada qualquer ilegalidade nos descontos operados. As verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram regularmente quitadas no prazo legal. Improcedem os pedidos. Multa normativa: A reclamante postula a aplicação da multa convencional pelo descumprimento de cláusulas da CCT. Não constatada qualquer infração, improcede. Comprovação de recolhimentos de FGTS e INSS, e entrega de PPP: Os extratos de FGTS juntados aos autos demonstram a regularidade dos depósitos mensais efetuados ao longo do contrato de trabalho. Improcede o pedido de comprovação de recolhimentos de FGTS. A Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do curso do contrato de trabalho, limitando-se à execução das parcelas decorrentes de sentenças condenatórias em pecúnia (Súmula 368, I, do TST). Extingue-se o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, é indevida a condenação na entrega de PPP com registro de agentes nocivos. Improcede o pedido. Outras definições: Defere-se a justiça gratuita à parte reclamante. Anote-se que, como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o § 3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. De acordo com o art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso dos autos, a parte autora pagará aos advogados da reclamada honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, atualizados desde o ajuizamento, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais pela parte reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica (art. 790-B da CLT), ora fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo ser requisitado o pagamento ao Tribunal, nos termos da regulamentação vigente, autorizada a liberação dos honorários prévios eventualmente depositados ao perito. PELO EXPOSTO, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por GISLAINE RODRIGUES INDZEICZAK em face de SUPERMERCADOS GRICKI LTDA., JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, observada a fundamentação. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.198,54, calculadas sobre R$53.927,38, isenta. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE RODRIGUES INDZEICZAK