Detalhe do processo

0011146-81.2025.5.15.0143

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011146-81.2025.5.15.0143 AUTOR: MIRIAM FRANCISCO RÉU: CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39a440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MIRIAM FRANCISCO ajuizou reclamação trabalhista em 09/10/2025, pelo rito ordinário, em face de CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. e MARIA CECILIA PENTEADO WHATELY E OUTROS. A reclamante alegou que foi admitida em 05/01/2021 para exercer a função de serviços gerais de limpeza (CBO 6210-05), com último salário de R$1.814,00, e que o contrato estava ativo na data do ajuizamento. Sustentou que cumpria jornada das 6h45 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e aos sábados nos períodos de safra, sem receber corretamente as horas extras. Alegou que realizava limpeza de banheiros com aproximadamente 24 sanitários, com recolhimento de lixo e uso de produtos químicos, postulando adicional de insalubridade em grau máximo. Narrou episódio de assédio moral ocorrido em 02/10/2025, praticado pelo coordenador financeiro Eduardo Amaral, com humilhação pública e posterior intimidação pelos gestores para que não registrasse boletim de ocorrência. Formulou pedidos de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, reconhecimento de assédio moral, nulidade de dispensa discriminatória com reparação nos termos da Lei 9.029/95, e indenizações por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$94.324,77. As reclamadas apresentaram contestação em 01/12/2025. Arguiram preliminar de inépcia parcial. Impugnaram a justiça gratuita e sustentaram que a condenação deveria ficar limitada aos valores indicados na inicial. No mérito, defenderam a validade do acordo de compensação de jornada, a inexistência de horas extras não pagas, a ausência de insalubridade, a inexistência de assédio moral e a licitude da dispensa imotivada ocorrida em 13/10/2025. A reclamante ofereceu réplica, impugnou as preliminares e reiterou os pedidos. Foi realizada audiência inicial em 01/12/2025, com rejeição da conciliação e designação de prova pericial para apuração da insalubridade. O perito judicial, Engenheiro Everton José Palma, realizou vistoria em 25/02/2026 e apresentou laudo em 09/03/2026. As partes impugnaram o laudo e o perito prestou esclarecimentos em 02/04/2026. Na audiência de instrução de 08/06/2026, foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. Foram ouvidas uma testemunha da reclamante e uma testemunha das rés. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL As reclamadas arguiram que a petição inicial não contém causa de pedir nem pedidos expressos quanto a vale alimentação do mês 10/2023, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Assiste razão às rés. A inicial, no tópico 2, elenca esses itens como direitos que a reclamante faria jus, mas não desenvolve qualquer fundamentação fática ou jurídica a respeito deles. No rol de pedidos do item 4, esses itens não foram relacionados. A narração dos fatos não conduz logicamente a essas conclusões. Aliás, em réplica, elucidou o reclamante que: “A parte reclamante ajuizou a presente ação sustentando que, durante a vigência do contrato de trabalho com a parte reclamada, observada a prescrição quinquenal, laborou exercendo o cargo de “serviços gerais de limpeza – CBO 6210-05” Por conseguinte, postulou por: 1) horas extras + reflexos; 2) adicional de insalubridade + reflexos; 3) reconhecimento do assédio moral no trabalho; 4) reconhecimento da dispensa discriminatória e retaliativa, bem como a respectiva indenização; e 5) dano extrapatrimonial”. A petição inicial deve conter o pedido certo e determinado e a causa de pedir, conforme exige o art. 840, §1º, da CLT. A ausência desses requisitos configura inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de vale alimentação do mês 10/2023, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e III, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. A reclamada não comprovou que a autora possua capacidade econômica diversa da declarada. Com fulcro no art. 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas sustentam que os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial vinculam o juízo, limitando eventual condenação, por força dos arts. 141 e 492 do CPC. A tese não prospera. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, §1º, da CLT, tem natureza estimativa. A liquidação definitiva dos pedidos será realizada em fase própria, não havendo vinculação rígida do juízo aos montantes indicados na inicial, que servem como parâmetro para fixação do valor da causa e para o exercício do direito de defesa. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência dominante no sentido de que, no rito ordinário, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação: Rejeito, portanto, a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alegou na inicial que cumpria jornada das 6h45 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e aos sábados nos períodos de safra, também das 6h45 às 13h00, sem receber corretamente as horas extras. Afirmou que não havia acordo de compensação de jornada e que a reclamada não quitava as horas extraordinárias. As reclamadas, por sua vez, sustentaram que a jornada era efetivamente das 6h45 às 17h00, com intervalo das 11h00 às 12h27, totalizando 8h48min diárias, e que os 48 minutos excedentes destinavam-se à compensação do labor aos sábados, conforme pactuado no contrato de trabalho e na Cláusula 25 da Convenção Coletiva de Trabalho. Apresentaram cartões de ponto e recibos de pagamento que demonstram a compensação e a quitação das horas extras quando não compensadas. Em depoimento pessoal na audiência de instrução de 08/06/2026, a Sra. Miriam Francisco confirmou expressamente que batia o ponto e que o horário de entrada e saída era anotado corretamente. Os cartões de ponto apresentados pelas rés revelam registros variáveis de entrada e saída, sem a uniformidade característica dos chamados registros britânicos, e foram validados pela própria autora. O cotejo entre os cartões e os recibos de pagamento demonstra que, quando havia horas extras não compensadas no mesmo mês, elas eram quitadas com o respectivo adicional. A reclamante não apontou diferenças específicas em seu favor. O acordo de compensação de jornada foi pactuado por escrito no contrato de trabalho individual e está previsto na Cláusula 25 da CCT, que faculta a compensação de horários, acréscimos e reduções de jornada conforme critério definido entre as partes. O art. 59, §6º, da CLT autoriza expressamente o regime de compensação estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. A prestação de horas extras de forma habitual não descaracteriza o acordo de compensação, conforme dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. As horas extras eventuais foram pagas, e os cartões de ponto, validados pela confissão da autora, demonstram que o regime compensatório funcionava regularmente. O ônus de provar fato constitutivo do direito de horas extras pertencia à reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que realizava a limpeza geral da reclamada, incluindo a lavagem, limpeza e recolhimento de lixo diário dos banheiros, com aproximadamente 24 sanitários, utilizando produtos como desinfetante, álcool, água sanitária e detergente. Sustentou que os banheiros eram de acesso a funcionários e terceiros, com alto fluxo diário de pessoas, e que a atividade é insalubre por exposição a agentes químicos e biológicos, nos termos dos Anexos 11 e 14 da NR-15. As reclamadas negaram a insalubridade. Argumentaram que os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, que a reclamante utilizava produtos de limpeza domésticos e que os EPIs fornecidos neutralizavam eventuais agentes nocivos. A prova pericial foi determinante. O perito judicial, Engenheiro Everton José Palma, realizou vistoria no local de trabalho em 25/02/2026 e apresentou laudo conclusivo. Constatou que a reclamante higienizava 8 banheiros contendo 18 sanitários, recolhendo o lixo dos cestos, com contato habitual com papéis higiênicos impregnados com dejeções humanas e com os resíduos da lavagem dos vasos sanitários. O laudo pericial concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual durante os períodos de safra, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo XIV da NR-15. O perito equiparou o lixo dos banheiros a lixo urbano e afastou a neutralização por EPIs, por considerar a insalubridade inerente à atividade. Em esclarecimentos, o perito ratificou que a exposição era habitual e que os EPIs apenas minimizam o risco, sem eliminá-lo. Confirmou ainda que terceiros também poderiam utilizar os banheiros, reforçando a natureza coletiva das instalações. A prova testemunhal corroborou e ampliou as conclusões periciais. A testemunha Diego Luiz Coelho Nogueira, ex-supervisor da reclamante, informou que na safra circulavam cerca de 200 pessoas e na entressafra cerca de 30 pessoas, e que a safra durava aproximadamente 6 meses. A Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso concreto, o conjunto probatório confirma que os sanitários higienizados pela reclamante eram de uso coletivo e, ao menos nos períodos de safra, de grande circulação, com fluxo de até 200 pessoas. O contato com os resíduos dos banheiros era habitual, e a própria natureza da atividade expunha a trabalhadora a agentes biológicos de forma inerente, sem que os EPIs fornecidos fossem capazes de neutralizar completamente o risco. Acolho, portanto, o laudo pericial e a prova oral, e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF, limitado aos períodos de safra de cada ano (meses de fevereiro a maio), conforme delimitado pela prova pericial. Pela natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, uma vez que o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Considerando a sucumbência das reclamadas no objeto da perícia, condeno-as ao pagamento dos honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios já adimplidos. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante narrou que, em 02/10/2025, foi humilhada pelo coordenador financeiro Eduardo Amaral, que aos gritos e na presença de outros funcionários a criticou de forma desrespeitosa, afirmando que "se a reclamante não tivesse gostado da atitude, era para pedir a conta". Relatou que, após o episódio, o gerente geral e outros gestores a intimidaram para que não registrasse boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa por justa causa. A reclamante registrou o boletim de ocorrência nº OM7537-1/2025. As reclamadas negaram o assédio e sustentaram que o coordenador financeiro nunca procedeu de forma desrespeitosa com colegas e que não houve intimidação. A testemunha Diego Luiz Coelho Nogueira, engenheiro de produção e ex-supervisor hierárquico da reclamante, prestou depoimento relevante. Afirmou que presenciou a reclamante saindo do escritório da fazenda aos prantos e abalada após o desentendimento com Eduardo Amaral. Relatou que tentou tratar a situação internamente, mas o Sr. Eduardo não aceitou conciliação. Afirmou ainda que o gerente geral Arnaldo, juntamente com Eduardo Amaral e Cíntia Amaral, intimidaram a reclamante para que não prosseguisse com o boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa. Confirmou que acompanhou a reclamante à delegacia e que ela foi dispensada na segunda-feira seguinte. A defesa arguiu a suspeição da testemunha Diego, por possuir ação própria contra as reclamadas e por manter amizade íntima com a reclamante, que o tratava como filho, conforme relatado pela testemunha Carla Celestino Teixeira. Em que pese a Sra. Carla tenha relatado a proximidade no trabalho e o uso do termo "filho" pela autora, a mesma testemunha declarou expressamente que "nunca presenciou o depoente Diego e a reclamante juntos fora do horário de trabalho". Tal declaração esvazia a tese de intimidade social. Entendo que o tratamento afetuoso no ambiente laboral, como o uso de termos familiares, reflete apenas a cordialidade e o respeito desenvolvidos na relação de subordinação (Diego era supervisor da autora), não configurando o impedimento legal previsto no CPC. Ademais, o depoimento da testemunha Diego não foi analisado de forma isolada. O boletim de ocorrência nº OM7537-1/2025 é contemporâneo aos fatos. A própria preposta das reclamadas, Sra. Suzana Barbosa Moreira da Silva, confirmou em depoimento que houve um desentendimento entre a reclamante e o Sr. Eduardo Amaral, que a empresa teve ciência do boletim de ocorrência e que foi realizada uma conversa de alinhamento após o ocorrido. O conjunto probatório revela que a conduta do preposto das reclamadas ultrapassou os limites do poder diretivo. Gritar com a empregada na presença de colegas, humilhá-la publicamente e, após o registro do boletim de ocorrência, dispensá-la sumariamente configura violação à dignidade da trabalhadora e abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos arts. 223-A a 223-C da CLT. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do ato ilícito, prescindindo de prova de sofrimento psíquico concreto. A conduta patronal atinge diretamente a honra subjetiva e a dignidade do empregado. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza da ofensa, o grau de culpa, a capacidade econômica das reclamadas, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a extensão do dano sofrido. No caso concreto, a conduta patronal envolveu humilhação pública, seguida de intimidação e dispensa retaliatória, o que agrava a ofensa. Arbitro a indenização por dano moral decorrente do assédio moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a remuneração da reclamante. Julgo, portanto, procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente do assédio moral, fixando-a em R$5.000,00. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E RETALIATÓRIA A reclamante alegou na petição inicial que, após o episódio de assédio moral de 02/10/2025, foi intimidada pelos gestores para que não registrasse boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa por justa causa. Postulou, de forma preventiva, a declaração de nulidade de eventual dispensa discriminatória que viesse a ocorrer no curso do processo. No caso em deslinde, a cronologia dos fatos é esclarecedora e estarrecedora: a ação foi ajuizada em 09/10/2025; a advogada das rés acessou o processo em 10/10/2025. Em 13/10/2025, apenas três dias após o ajuizamento e um dia após a ciência da patrona das rés, a reclamante foi dispensada sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado pelas próprias rés. As reclamadas sustentam que a dispensa foi imotivada e que somente tomaram ciência formal da ação em 23/10/2025, quando foram notificadas. O argumento não convence. A advogada constituída nos autos é representante processual das rés, e o acesso ao PJe em 10/10/2025 conferiu às empregadoras ciência inequívoca do ajuizamento da demanda. A procuração outorgada à Dra. Viviane, datada de 26/09/2023, confere poderes para o foro em geral com cláusula ad judicia. Ainda que o art. 105 do Código de Processo Civil estabeleça que a procuração geral para o foro não habilita o advogado a receber citação, a ciência espontânea do ajuizamento pelo patrono constituído supre eventual irregularidade de notificação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e produz todos os efeitos processuais e materiais. A testemunha Diego Luiz Coelho Nogueira confirmou que o gerente geral Arnaldo, juntamente com Eduardo Amaral e Cíntia Amaral, intimidaram a reclamante para que não registrasse o boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa. A dispensa ocorreu na segunda-feira seguinte ao registro policial, que foi feito na sexta-feira. A cronologia é reveladora: a reclamante sofreu assédio moral, registrou boletim de ocorrência, ajuizou a ação e foi sumariamente dispensada. A proximidade temporal entre o ajuizamento, a ciência pela defesa e a dispensa, somada à ameaça prévia de retaliação, demonstra que o ato demissional não foi mero exercício do poder potestativo do empregador, mas punição pelo exercício legítimo do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A Lei nº 9.029/95, em seu art. 1º, proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de manutenção da relação de trabalho. A dispensa retaliatória em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista insere-se nessa vedação, configurando abuso de direito. O art. 4º, II, da referida lei faculta ao empregado optar pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. A reclamante formulou esse pedido expressamente na inicial. Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e retaliatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, e considerando que a reintegração não é o caminho mais viável dado o grau de animosidade, condeno as reclamadas ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento (da dispensa em 13/10/2025 até a data desta sentença), com correção monetária e juros na forma definida no tópico próprio. A conduta patronal de punir a empregada por buscar direitos na Justiça configura ofensa autônoma à sua dignidade, gerando dano moral in re ipsa. O ato atinge a honra subjetiva e representa grave violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, julgo procedente o pleito também neste aspecto e arbitro a indenização por dano moral decorrente da dispensa retaliatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se cumula com a indenização fixada no tópico anterior, pois decorrem de fatos geradores distintos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DEDUÇÃO E ABATIMENTO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM FRANCISCO em face de CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. e MARIA CECILIA PENTEADO WHATELY E OUTROS, para: a) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de vale alimentação do mês 10/2023, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, por inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e III, do CPC; b) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, limitado aos períodos de safra (meses de fevereiro a maio de cada ano do contrato de trabalho), com reflexos; c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do assédio moral, no valor de R$5.000,00; d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, no valor de R$5.000,00; e) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da reparação prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, desde a dispensa (13/10/2025) até a data da prolação desta sentença, com correção monetária e juros na forma fixada neste dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor ora arbitrado à condenação para esse fim, nos termos do art. 789, I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da indenização da parte contrária pelos prejuízos sofridos e da obrigação de arcar com honorários advocatícios e despesas processuais. Não há prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM FRANCISCO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA.

Autor EVERTON JOSE PALMA

Réu MARIA CECILIA PENTEADO WHATELY

Autor MIRIAM FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FONTES DORES

OAB: 380023/SP

JOCELINO JUNIOR DA SILVA

OAB: 410810/SP

VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA

OAB: 165516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011146-81.2025.5.15.0143 AUTOR: MIRIAM FRANCISCO RÉU: CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39a440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MIRIAM FRANCISCO ajuizou reclamação trabalhista em 09/10/2025, pelo rito ordinário, em face de CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. e MARIA CECILIA PENTEADO WHATELY E OUTROS. A reclamante alegou que foi admitida em 05/01/2021 para exercer a função de serviços gerais de limpeza (CBO 6210-05), com último salário de R$1.814,00, e que o contrato estava ativo na data do ajuizamento. Sustentou que cumpria jornada das 6h45 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e aos sábados nos períodos de safra, sem receber corretamente as horas extras. Alegou que realizava limpeza de banheiros com aproximadamente 24 sanitários, com recolhimento de lixo e uso de produtos químicos, postulando adicional de insalubridade em grau máximo. Narrou episódio de assédio moral ocorrido em 02/10/2025, praticado pelo coordenador financeiro Eduardo Amaral, com humilhação pública e posterior intimidação pelos gestores para que não registrasse boletim de ocorrência. Formulou pedidos de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, reconhecimento de assédio moral, nulidade de dispensa discriminatória com reparação nos termos da Lei 9.029/95, e indenizações por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$94.324,77. As reclamadas apresentaram contestação em 01/12/2025. Arguiram preliminar de inépcia parcial. Impugnaram a justiça gratuita e sustentaram que a condenação deveria ficar limitada aos valores indicados na inicial. No mérito, defenderam a validade do acordo de compensação de jornada, a inexistência de horas extras não pagas, a ausência de insalubridade, a inexistência de assédio moral e a licitude da dispensa imotivada ocorrida em 13/10/2025. A reclamante ofereceu réplica, impugnou as preliminares e reiterou os pedidos. Foi realizada audiência inicial em 01/12/2025, com rejeição da conciliação e designação de prova pericial para apuração da insalubridade. O perito judicial, Engenheiro Everton José Palma, realizou vistoria em 25/02/2026 e apresentou laudo em 09/03/2026. As partes impugnaram o laudo e o perito prestou esclarecimentos em 02/04/2026. Na audiência de instrução de 08/06/2026, foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. Foram ouvidas uma testemunha da reclamante e uma testemunha das rés. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL As reclamadas arguiram que a petição inicial não contém causa de pedir nem pedidos expressos quanto a vale alimentação do mês 10/2023, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Assiste razão às rés. A inicial, no tópico 2, elenca esses itens como direitos que a reclamante faria jus, mas não desenvolve qualquer fundamentação fática ou jurídica a respeito deles. No rol de pedidos do item 4, esses itens não foram relacionados. A narração dos fatos não conduz logicamente a essas conclusões. Aliás, em réplica, elucidou o reclamante que: “A parte reclamante ajuizou a presente ação sustentando que, durante a vigência do contrato de trabalho com a parte reclamada, observada a prescrição quinquenal, laborou exercendo o cargo de “serviços gerais de limpeza – CBO 6210-05” Por conseguinte, postulou por: 1) horas extras + reflexos; 2) adicional de insalubridade + reflexos; 3) reconhecimento do assédio moral no trabalho; 4) reconhecimento da dispensa discriminatória e retaliativa, bem como a respectiva indenização; e 5) dano extrapatrimonial”. A petição inicial deve conter o pedido certo e determinado e a causa de pedir, conforme exige o art. 840, §1º, da CLT. A ausência desses requisitos configura inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de vale alimentação do mês 10/2023, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e III, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. A reclamada não comprovou que a autora possua capacidade econômica diversa da declarada. Com fulcro no art. 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas sustentam que os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial vinculam o juízo, limitando eventual condenação, por força dos arts. 141 e 492 do CPC. A tese não prospera. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, §1º, da CLT, tem natureza estimativa. A liquidação definitiva dos pedidos será realizada em fase própria, não havendo vinculação rígida do juízo aos montantes indicados na inicial, que servem como parâmetro para fixação do valor da causa e para o exercício do direito de defesa. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência dominante no sentido de que, no rito ordinário, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação: Rejeito, portanto, a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alegou na inicial que cumpria jornada das 6h45 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e aos sábados nos períodos de safra, também das 6h45 às 13h00, sem receber corretamente as horas extras. Afirmou que não havia acordo de compensação de jornada e que a reclamada não quitava as horas extraordinárias. As reclamadas, por sua vez, sustentaram que a jornada era efetivamente das 6h45 às 17h00, com intervalo das 11h00 às 12h27, totalizando 8h48min diárias, e que os 48 minutos excedentes destinavam-se à compensação do labor aos sábados, conforme pactuado no contrato de trabalho e na Cláusula 25 da Convenção Coletiva de Trabalho. Apresentaram cartões de ponto e recibos de pagamento que demonstram a compensação e a quitação das horas extras quando não compensadas. Em depoimento pessoal na audiência de instrução de 08/06/2026, a Sra. Miriam Francisco confirmou expressamente que batia o ponto e que o horário de entrada e saída era anotado corretamente. Os cartões de ponto apresentados pelas rés revelam registros variáveis de entrada e saída, sem a uniformidade característica dos chamados registros britânicos, e foram validados pela própria autora. O cotejo entre os cartões e os recibos de pagamento demonstra que, quando havia horas extras não compensadas no mesmo mês, elas eram quitadas com o respectivo adicional. A reclamante não apontou diferenças específicas em seu favor. O acordo de compensação de jornada foi pactuado por escrito no contrato de trabalho individual e está previsto na Cláusula 25 da CCT, que faculta a compensação de horários, acréscimos e reduções de jornada conforme critério definido entre as partes. O art. 59, §6º, da CLT autoriza expressamente o regime de compensação estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. A prestação de horas extras de forma habitual não descaracteriza o acordo de compensação, conforme dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. As horas extras eventuais foram pagas, e os cartões de ponto, validados pela confissão da autora, demonstram que o regime compensatório funcionava regularmente. O ônus de provar fato constitutivo do direito de horas extras pertencia à reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que realizava a limpeza geral da reclamada, incluindo a lavagem, limpeza e recolhimento de lixo diário dos banheiros, com aproximadamente 24 sanitários, utilizando produtos como desinfetante, álcool, água sanitária e detergente. Sustentou que os banheiros eram de acesso a funcionários e terceiros, com alto fluxo diário de pessoas, e que a atividade é insalubre por exposição a agentes químicos e biológicos, nos termos dos Anexos 11 e 14 da NR-15. As reclamadas negaram a insalubridade. Argumentaram que os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, que a reclamante utilizava produtos de limpeza domésticos e que os EPIs fornecidos neutralizavam eventuais agentes nocivos. A prova pericial foi determinante. O perito judicial, Engenheiro Everton José Palma, realizou vistoria no local de trabalho em 25/02/2026 e apresentou laudo conclusivo. Constatou que a reclamante higienizava 8 banheiros contendo 18 sanitários, recolhendo o lixo dos cestos, com contato habitual com papéis higiênicos impregnados com dejeções humanas e com os resíduos da lavagem dos vasos sanitários. O laudo pericial concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual durante os períodos de safra, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo XIV da NR-15. O perito equiparou o lixo dos banheiros a lixo urbano e afastou a neutralização por EPIs, por considerar a insalubridade inerente à atividade. Em esclarecimentos, o perito ratificou que a exposição era habitual e que os EPIs apenas minimizam o risco, sem eliminá-lo. Confirmou ainda que terceiros também poderiam utilizar os banheiros, reforçando a natureza coletiva das instalações. A prova testemunhal corroborou e ampliou as conclusões periciais. A testemunha Diego Luiz Coelho Nogueira, ex-supervisor da reclamante, informou que na safra circulavam cerca de 200 pessoas e na entressafra cerca de 30 pessoas, e que a safra durava aproximadamente 6 meses. A Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso concreto, o conjunto probatório confirma que os sanitários higienizados pela reclamante eram de uso coletivo e, ao menos nos períodos de safra, de grande circulação, com fluxo de até 200 pessoas. O contato com os resíduos dos banheiros era habitual, e a própria natureza da atividade expunha a trabalhadora a agentes biológicos de forma inerente, sem que os EPIs fornecidos fossem capazes de neutralizar completamente o risco. Acolho, portanto, o laudo pericial e a prova oral, e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF, limitado aos períodos de safra de cada ano (meses de fevereiro a maio), conforme delimitado pela prova pericial. Pela natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, uma vez que o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Considerando a sucumbência das reclamadas no objeto da perícia, condeno-as ao pagamento dos honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios já adimplidos. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante narrou que, em 02/10/2025, foi humilhada pelo coordenador financeiro Eduardo Amaral, que aos gritos e na presença de outros funcionários a criticou de forma desrespeitosa, afirmando que "se a reclamante não tivesse gostado da atitude, era para pedir a conta". Relatou que, após o episódio, o gerente geral e outros gestores a intimidaram para que não registrasse boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa por justa causa. A reclamante registrou o boletim de ocorrência nº OM7537-1/2025. As reclamadas negaram o assédio e sustentaram que o coordenador financeiro nunca procedeu de forma desrespeitosa com colegas e que não houve intimidação. A testemunha Diego Luiz Coelho Nogueira, engenheiro de produção e ex-supervisor hierárquico da reclamante, prestou depoimento relevante. Afirmou que presenciou a reclamante saindo do escritório da fazenda aos prantos e abalada após o desentendimento com Eduardo Amaral. Relatou que tentou tratar a situação internamente, mas o Sr. Eduardo não aceitou conciliação. Afirmou ainda que o gerente geral Arnaldo, juntamente com Eduardo Amaral e Cíntia Amaral, intimidaram a reclamante para que não prosseguisse com o boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa. Confirmou que acompanhou a reclamante à delegacia e que ela foi dispensada na segunda-feira seguinte. A defesa arguiu a suspeição da testemunha Diego, por possuir ação própria contra as reclamadas e por manter amizade íntima com a reclamante, que o tratava como filho, conforme relatado pela testemunha Carla Celestino Teixeira. Em que pese a Sra. Carla tenha relatado a proximidade no trabalho e o uso do termo "filho" pela autora, a mesma testemunha declarou expressamente que "nunca presenciou o depoente Diego e a reclamante juntos fora do horário de trabalho". Tal declaração esvazia a tese de intimidade social. Entendo que o tratamento afetuoso no ambiente laboral, como o uso de termos familiares, reflete apenas a cordialidade e o respeito desenvolvidos na relação de subordinação (Diego era supervisor da autora), não configurando o impedimento legal previsto no CPC. Ademais, o depoimento da testemunha Diego não foi analisado de forma isolada. O boletim de ocorrência nº OM7537-1/2025 é contemporâneo aos fatos. A própria preposta das reclamadas, Sra. Suzana Barbosa Moreira da Silva, confirmou em depoimento que houve um desentendimento entre a reclamante e o Sr. Eduardo Amaral, que a empresa teve ciência do boletim de ocorrência e que foi realizada uma conversa de alinhamento após o ocorrido. O conjunto probatório revela que a conduta do preposto das reclamadas ultrapassou os limites do poder diretivo. Gritar com a empregada na presença de colegas, humilhá-la publicamente e, após o registro do boletim de ocorrência, dispensá-la sumariamente configura violação à dignidade da trabalhadora e abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos arts. 223-A a 223-C da CLT. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do ato ilícito, prescindindo de prova de sofrimento psíquico concreto. A conduta patronal atinge diretamente a honra subjetiva e a dignidade do empregado. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza da ofensa, o grau de culpa, a capacidade econômica das reclamadas, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a extensão do dano sofrido. No caso concreto, a conduta patronal envolveu humilhação pública, seguida de intimidação e dispensa retaliatória, o que agrava a ofensa. Arbitro a indenização por dano moral decorrente do assédio moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a remuneração da reclamante. Julgo, portanto, procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente do assédio moral, fixando-a em R$5.000,00. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E RETALIATÓRIA A reclamante alegou na petição inicial que, após o episódio de assédio moral de 02/10/2025, foi intimidada pelos gestores para que não registrasse boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa por justa causa. Postulou, de forma preventiva, a declaração de nulidade de eventual dispensa discriminatória que viesse a ocorrer no curso do processo. No caso em deslinde, a cronologia dos fatos é esclarecedora e estarrecedora: a ação foi ajuizada em 09/10/2025; a advogada das rés acessou o processo em 10/10/2025. Em 13/10/2025, apenas três dias após o ajuizamento e um dia após a ciência da patrona das rés, a reclamante foi dispensada sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado pelas próprias rés. As reclamadas sustentam que a dispensa foi imotivada e que somente tomaram ciência formal da ação em 23/10/2025, quando foram notificadas. O argumento não convence. A advogada constituída nos autos é representante processual das rés, e o acesso ao PJe em 10/10/2025 conferiu às empregadoras ciência inequívoca do ajuizamento da demanda. A procuração outorgada à Dra. Viviane, datada de 26/09/2023, confere poderes para o foro em geral com cláusula ad judicia. Ainda que o art. 105 do Código de Processo Civil estabeleça que a procuração geral para o foro não habilita o advogado a receber citação, a ciência espontânea do ajuizamento pelo patrono constituído supre eventual irregularidade de notificação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e produz todos os efeitos processuais e materiais. A testemunha Diego Luiz Coelho Nogueira confirmou que o gerente geral Arnaldo, juntamente com Eduardo Amaral e Cíntia Amaral, intimidaram a reclamante para que não registrasse o boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa. A dispensa ocorreu na segunda-feira seguinte ao registro policial, que foi feito na sexta-feira. A cronologia é reveladora: a reclamante sofreu assédio moral, registrou boletim de ocorrência, ajuizou a ação e foi sumariamente dispensada. A proximidade temporal entre o ajuizamento, a ciência pela defesa e a dispensa, somada à ameaça prévia de retaliação, demonstra que o ato demissional não foi mero exercício do poder potestativo do empregador, mas punição pelo exercício legítimo do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A Lei nº 9.029/95, em seu art. 1º, proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de manutenção da relação de trabalho. A dispensa retaliatória em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista insere-se nessa vedação, configurando abuso de direito. O art. 4º, II, da referida lei faculta ao empregado optar pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. A reclamante formulou esse pedido expressamente na inicial. Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e retaliatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, e considerando que a reintegração não é o caminho mais viável dado o grau de animosidade, condeno as reclamadas ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento (da dispensa em 13/10/2025 até a data desta sentença), com correção monetária e juros na forma definida no tópico próprio. A conduta patronal de punir a empregada por buscar direitos na Justiça configura ofensa autônoma à sua dignidade, gerando dano moral in re ipsa. O ato atinge a honra subjetiva e representa grave violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, julgo procedente o pleito também neste aspecto e arbitro a indenização por dano moral decorrente da dispensa retaliatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se cumula com a indenização fixada no tópico anterior, pois decorrem de fatos geradores distintos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DEDUÇÃO E ABATIMENTO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM FRANCISCO em face de CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. e MARIA CECILIA PENTEADO WHATELY E OUTROS, para: a) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de vale alimentação do mês 10/2023, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, por inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e III, do CPC; b) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, limitado aos períodos de safra (meses de fevereiro a maio de cada ano do contrato de trabalho), com reflexos; c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do assédio moral, no valor de R$5.000,00; d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, no valor de R$5.000,00; e) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da reparação prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, desde a dispensa (13/10/2025) até a data da prolação desta sentença, com correção monetária e juros na forma fixada neste dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor ora arbitrado à condenação para esse fim, nos termos do art. 789, I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da indenização da parte contrária pelos prejuízos sofridos e da obrigação de arcar com honorários advocatícios e despesas processuais. Não há prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM FRANCISCO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011146-81.2025.5.15.0143 AUTOR: MIRIAM FRANCISCO RÉU: CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39a440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MIRIAM FRANCISCO ajuizou reclamação trabalhista em 09/10/2025, pelo rito ordinário, em face de CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. e MARIA CECILIA PENTEADO WHATELY E OUTROS. A reclamante alegou que foi admitida em 05/01/2021 para exercer a função de serviços gerais de limpeza (CBO 6210-05), com último salário de R$1.814,00, e que o contrato estava ativo na data do ajuizamento. Sustentou que cumpria jornada das 6h45 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e aos sábados nos períodos de safra, sem receber corretamente as horas extras. Alegou que realizava limpeza de banheiros com aproximadamente 24 sanitários, com recolhimento de lixo e uso de produtos químicos, postulando adicional de insalubridade em grau máximo. Narrou episódio de assédio moral ocorrido em 02/10/2025, praticado pelo coordenador financeiro Eduardo Amaral, com humilhação pública e posterior intimidação pelos gestores para que não registrasse boletim de ocorrência. Formulou pedidos de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, reconhecimento de assédio moral, nulidade de dispensa discriminatória com reparação nos termos da Lei 9.029/95, e indenizações por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$94.324,77. As reclamadas apresentaram contestação em 01/12/2025. Arguiram preliminar de inépcia parcial. Impugnaram a justiça gratuita e sustentaram que a condenação deveria ficar limitada aos valores indicados na inicial. No mérito, defenderam a validade do acordo de compensação de jornada, a inexistência de horas extras não pagas, a ausência de insalubridade, a inexistência de assédio moral e a licitude da dispensa imotivada ocorrida em 13/10/2025. A reclamante ofereceu réplica, impugnou as preliminares e reiterou os pedidos. Foi realizada audiência inicial em 01/12/2025, com rejeição da conciliação e designação de prova pericial para apuração da insalubridade. O perito judicial, Engenheiro Everton José Palma, realizou vistoria em 25/02/2026 e apresentou laudo em 09/03/2026. As partes impugnaram o laudo e o perito prestou esclarecimentos em 02/04/2026. Na audiência de instrução de 08/06/2026, foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. Foram ouvidas uma testemunha da reclamante e uma testemunha das rés. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL As reclamadas arguiram que a petição inicial não contém causa de pedir nem pedidos expressos quanto a vale alimentação do mês 10/2023, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS com multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Assiste razão às rés. A inicial, no tópico 2, elenca esses itens como direitos que a reclamante faria jus, mas não desenvolve qualquer fundamentação fática ou jurídica a respeito deles. No rol de pedidos do item 4, esses itens não foram relacionados. A narração dos fatos não conduz logicamente a essas conclusões. Aliás, em réplica, elucidou o reclamante que: “A parte reclamante ajuizou a presente ação sustentando que, durante a vigência do contrato de trabalho com a parte reclamada, observada a prescrição quinquenal, laborou exercendo o cargo de “serviços gerais de limpeza – CBO 6210-05” Por conseguinte, postulou por: 1) horas extras + reflexos; 2) adicional de insalubridade + reflexos; 3) reconhecimento do assédio moral no trabalho; 4) reconhecimento da dispensa discriminatória e retaliativa, bem como a respectiva indenização; e 5) dano extrapatrimonial”. A petição inicial deve conter o pedido certo e determinado e a causa de pedir, conforme exige o art. 840, §1º, da CLT. A ausência desses requisitos configura inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Dessa forma, acolho a preliminar e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de vale alimentação do mês 10/2023, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e III, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. A reclamada não comprovou que a autora possua capacidade econômica diversa da declarada. Com fulcro no art. 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho, defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto não existe nos autos qualquer indício de que a parte autora perceba salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas sustentam que os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial vinculam o juízo, limitando eventual condenação, por força dos arts. 141 e 492 do CPC. A tese não prospera. A indicação de valores na petição inicial, exigida pelo art. 840, §1º, da CLT, tem natureza estimativa. A liquidação definitiva dos pedidos será realizada em fase própria, não havendo vinculação rígida do juízo aos montantes indicados na inicial, que servem como parâmetro para fixação do valor da causa e para o exercício do direito de defesa. O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência dominante no sentido de que, no rito ordinário, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação: Rejeito, portanto, a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante alegou na inicial que cumpria jornada das 6h45 às 17h00 de segunda a sexta-feira, com 1h30 de intervalo, e aos sábados nos períodos de safra, também das 6h45 às 13h00, sem receber corretamente as horas extras. Afirmou que não havia acordo de compensação de jornada e que a reclamada não quitava as horas extraordinárias. As reclamadas, por sua vez, sustentaram que a jornada era efetivamente das 6h45 às 17h00, com intervalo das 11h00 às 12h27, totalizando 8h48min diárias, e que os 48 minutos excedentes destinavam-se à compensação do labor aos sábados, conforme pactuado no contrato de trabalho e na Cláusula 25 da Convenção Coletiva de Trabalho. Apresentaram cartões de ponto e recibos de pagamento que demonstram a compensação e a quitação das horas extras quando não compensadas. Em depoimento pessoal na audiência de instrução de 08/06/2026, a Sra. Miriam Francisco confirmou expressamente que batia o ponto e que o horário de entrada e saída era anotado corretamente. Os cartões de ponto apresentados pelas rés revelam registros variáveis de entrada e saída, sem a uniformidade característica dos chamados registros britânicos, e foram validados pela própria autora. O cotejo entre os cartões e os recibos de pagamento demonstra que, quando havia horas extras não compensadas no mesmo mês, elas eram quitadas com o respectivo adicional. A reclamante não apontou diferenças específicas em seu favor. O acordo de compensação de jornada foi pactuado por escrito no contrato de trabalho individual e está previsto na Cláusula 25 da CCT, que faculta a compensação de horários, acréscimos e reduções de jornada conforme critério definido entre as partes. O art. 59, §6º, da CLT autoriza expressamente o regime de compensação estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês. A prestação de horas extras de forma habitual não descaracteriza o acordo de compensação, conforme dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. As horas extras eventuais foram pagas, e os cartões de ponto, validados pela confissão da autora, demonstram que o regime compensatório funcionava regularmente. O ônus de provar fato constitutivo do direito de horas extras pertencia à reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que realizava a limpeza geral da reclamada, incluindo a lavagem, limpeza e recolhimento de lixo diário dos banheiros, com aproximadamente 24 sanitários, utilizando produtos como desinfetante, álcool, água sanitária e detergente. Sustentou que os banheiros eram de acesso a funcionários e terceiros, com alto fluxo diário de pessoas, e que a atividade é insalubre por exposição a agentes químicos e biológicos, nos termos dos Anexos 11 e 14 da NR-15. As reclamadas negaram a insalubridade. Argumentaram que os banheiros eram de uso exclusivo dos funcionários, que a reclamante utilizava produtos de limpeza domésticos e que os EPIs fornecidos neutralizavam eventuais agentes nocivos. A prova pericial foi determinante. O perito judicial, Engenheiro Everton José Palma, realizou vistoria no local de trabalho em 25/02/2026 e apresentou laudo conclusivo. Constatou que a reclamante higienizava 8 banheiros contendo 18 sanitários, recolhendo o lixo dos cestos, com contato habitual com papéis higiênicos impregnados com dejeções humanas e com os resíduos da lavagem dos vasos sanitários. O laudo pericial concluiu que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual durante os períodos de safra, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo XIV da NR-15. O perito equiparou o lixo dos banheiros a lixo urbano e afastou a neutralização por EPIs, por considerar a insalubridade inerente à atividade. Em esclarecimentos, o perito ratificou que a exposição era habitual e que os EPIs apenas minimizam o risco, sem eliminá-lo. Confirmou ainda que terceiros também poderiam utilizar os banheiros, reforçando a natureza coletiva das instalações. A prova testemunhal corroborou e ampliou as conclusões periciais. A testemunha Diego Luiz Coelho Nogueira, ex-supervisor da reclamante, informou que na safra circulavam cerca de 200 pessoas e na entressafra cerca de 30 pessoas, e que a safra durava aproximadamente 6 meses. A Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso concreto, o conjunto probatório confirma que os sanitários higienizados pela reclamante eram de uso coletivo e, ao menos nos períodos de safra, de grande circulação, com fluxo de até 200 pessoas. O contato com os resíduos dos banheiros era habitual, e a própria natureza da atividade expunha a trabalhadora a agentes biológicos de forma inerente, sem que os EPIs fornecidos fossem capazes de neutralizar completamente o risco. Acolho, portanto, o laudo pericial e a prova oral, e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF, limitado aos períodos de safra de cada ano (meses de fevereiro a maio), conforme delimitado pela prova pericial. Pela natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, uma vez que o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Considerando a sucumbência das reclamadas no objeto da perícia, condeno-as ao pagamento dos honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 790-B da CLT, autorizando-se o abatimento de eventuais honorários prévios já adimplidos. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante narrou que, em 02/10/2025, foi humilhada pelo coordenador financeiro Eduardo Amaral, que aos gritos e na presença de outros funcionários a criticou de forma desrespeitosa, afirmando que "se a reclamante não tivesse gostado da atitude, era para pedir a conta". Relatou que, após o episódio, o gerente geral e outros gestores a intimidaram para que não registrasse boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa por justa causa. A reclamante registrou o boletim de ocorrência nº OM7537-1/2025. As reclamadas negaram o assédio e sustentaram que o coordenador financeiro nunca procedeu de forma desrespeitosa com colegas e que não houve intimidação. A testemunha Diego Luiz Coelho Nogueira, engenheiro de produção e ex-supervisor hierárquico da reclamante, prestou depoimento relevante. Afirmou que presenciou a reclamante saindo do escritório da fazenda aos prantos e abalada após o desentendimento com Eduardo Amaral. Relatou que tentou tratar a situação internamente, mas o Sr. Eduardo não aceitou conciliação. Afirmou ainda que o gerente geral Arnaldo, juntamente com Eduardo Amaral e Cíntia Amaral, intimidaram a reclamante para que não prosseguisse com o boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa. Confirmou que acompanhou a reclamante à delegacia e que ela foi dispensada na segunda-feira seguinte. A defesa arguiu a suspeição da testemunha Diego, por possuir ação própria contra as reclamadas e por manter amizade íntima com a reclamante, que o tratava como filho, conforme relatado pela testemunha Carla Celestino Teixeira. Em que pese a Sra. Carla tenha relatado a proximidade no trabalho e o uso do termo "filho" pela autora, a mesma testemunha declarou expressamente que "nunca presenciou o depoente Diego e a reclamante juntos fora do horário de trabalho". Tal declaração esvazia a tese de intimidade social. Entendo que o tratamento afetuoso no ambiente laboral, como o uso de termos familiares, reflete apenas a cordialidade e o respeito desenvolvidos na relação de subordinação (Diego era supervisor da autora), não configurando o impedimento legal previsto no CPC. Ademais, o depoimento da testemunha Diego não foi analisado de forma isolada. O boletim de ocorrência nº OM7537-1/2025 é contemporâneo aos fatos. A própria preposta das reclamadas, Sra. Suzana Barbosa Moreira da Silva, confirmou em depoimento que houve um desentendimento entre a reclamante e o Sr. Eduardo Amaral, que a empresa teve ciência do boletim de ocorrência e que foi realizada uma conversa de alinhamento após o ocorrido. O conjunto probatório revela que a conduta do preposto das reclamadas ultrapassou os limites do poder diretivo. Gritar com a empregada na presença de colegas, humilhá-la publicamente e, após o registro do boletim de ocorrência, dispensá-la sumariamente configura violação à dignidade da trabalhadora e abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos arts. 223-A a 223-C da CLT. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do ato ilícito, prescindindo de prova de sofrimento psíquico concreto. A conduta patronal atinge diretamente a honra subjetiva e a dignidade do empregado. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a natureza da ofensa, o grau de culpa, a capacidade econômica das reclamadas, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a extensão do dano sofrido. No caso concreto, a conduta patronal envolveu humilhação pública, seguida de intimidação e dispensa retaliatória, o que agrava a ofensa. Arbitro a indenização por dano moral decorrente do assédio moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a remuneração da reclamante. Julgo, portanto, procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente do assédio moral, fixando-a em R$5.000,00. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E RETALIATÓRIA A reclamante alegou na petição inicial que, após o episódio de assédio moral de 02/10/2025, foi intimidada pelos gestores para que não registrasse boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa por justa causa. Postulou, de forma preventiva, a declaração de nulidade de eventual dispensa discriminatória que viesse a ocorrer no curso do processo. No caso em deslinde, a cronologia dos fatos é esclarecedora e estarrecedora: a ação foi ajuizada em 09/10/2025; a advogada das rés acessou o processo em 10/10/2025. Em 13/10/2025, apenas três dias após o ajuizamento e um dia após a ciência da patrona das rés, a reclamante foi dispensada sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado pelas próprias rés. As reclamadas sustentam que a dispensa foi imotivada e que somente tomaram ciência formal da ação em 23/10/2025, quando foram notificadas. O argumento não convence. A advogada constituída nos autos é representante processual das rés, e o acesso ao PJe em 10/10/2025 conferiu às empregadoras ciência inequívoca do ajuizamento da demanda. A procuração outorgada à Dra. Viviane, datada de 26/09/2023, confere poderes para o foro em geral com cláusula ad judicia. Ainda que o art. 105 do Código de Processo Civil estabeleça que a procuração geral para o foro não habilita o advogado a receber citação, a ciência espontânea do ajuizamento pelo patrono constituído supre eventual irregularidade de notificação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, e produz todos os efeitos processuais e materiais. A testemunha Diego Luiz Coelho Nogueira confirmou que o gerente geral Arnaldo, juntamente com Eduardo Amaral e Cíntia Amaral, intimidaram a reclamante para que não registrasse o boletim de ocorrência, sob ameaça de dispensa. A dispensa ocorreu na segunda-feira seguinte ao registro policial, que foi feito na sexta-feira. A cronologia é reveladora: a reclamante sofreu assédio moral, registrou boletim de ocorrência, ajuizou a ação e foi sumariamente dispensada. A proximidade temporal entre o ajuizamento, a ciência pela defesa e a dispensa, somada à ameaça prévia de retaliação, demonstra que o ato demissional não foi mero exercício do poder potestativo do empregador, mas punição pelo exercício legítimo do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A Lei nº 9.029/95, em seu art. 1º, proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de manutenção da relação de trabalho. A dispensa retaliatória em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista insere-se nessa vedação, configurando abuso de direito. O art. 4º, II, da referida lei faculta ao empregado optar pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. A reclamante formulou esse pedido expressamente na inicial. Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória e retaliatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, e considerando que a reintegração não é o caminho mais viável dado o grau de animosidade, condeno as reclamadas ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento (da dispensa em 13/10/2025 até a data desta sentença), com correção monetária e juros na forma definida no tópico próprio. A conduta patronal de punir a empregada por buscar direitos na Justiça configura ofensa autônoma à sua dignidade, gerando dano moral in re ipsa. O ato atinge a honra subjetiva e representa grave violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, julgo procedente o pleito também neste aspecto e arbitro a indenização por dano moral decorrente da dispensa retaliatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se cumula com a indenização fixada no tópico anterior, pois decorrem de fatos geradores distintos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial da ação, são devidos honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar honorários ao patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno, outrossim, o reclamante a pagar honorários aos advogados da parte reclamada no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em face desta; contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. DEDUÇÃO E ABATIMENTO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM FRANCISCO em face de CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. e MARIA CECILIA PENTEADO WHATELY E OUTROS, para: a) extinguir o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de vale alimentação do mês 10/2023, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa fundiária e multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, por inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e III, do CPC; b) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, limitado aos períodos de safra (meses de fevereiro a maio de cada ano do contrato de trabalho), com reflexos; c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente do assédio moral, no valor de R$5.000,00; d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa discriminatória, no valor de R$5.000,00; e) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento da reparação prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, desde a dispensa (13/10/2025) até a data da prolação desta sentença, com correção monetária e juros na forma fixada neste dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor ora arbitrado à condenação para esse fim, nos termos do art. 789, I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT, além da indenização da parte contrária pelos prejuízos sofridos e da obrigação de arcar com honorários advocatícios e despesas processuais. Não há prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, pois o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLINI COMERCIO DE FRUTAS LTDA. - MARIA CECILIA PENTEADO WHATELY