Detalhe do processo

0011146-51.2024.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011146-51.2024.5.15.0132 AUTOR: BELISA CRISTINA XAVIER GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e31477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. BANCO BRADESCO S.A. apresentou embargos à execução, nos termos do Id ba3e46f. Contraminuta sob Id 80ee732. É o relatório. DECIDO Cuida-se de reclamação trabalhista na qual sobreveio condenação ao pagamento de 45 minutos diários de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos dias em que a jornada de trabalho superou 6 horas. Após o trânsito em julgado e a elaboração de perícia contábil, este Juízo homologou os cálculos por meio da decisão de Id bf64bca, fixando o valor total da execução em R$ 8.348,59 para 31/03/2026. Registrou-se a existência de depósito parcial de R$ 5.356,82 e um saldo remanescente de R$ 2.991,77. A parte reclamada efetuou o depósito do saldo residual em 22/04/2026 e apresentou embargos à execução sob o Id ba3e46f, alegando que a apuração do intervalo intrajornada deveria observar a tolerância de dez minutos prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. A parte reclamante, como sobredito, apresentou impugnação no Id 80ee732, arguindo a intempestividade da medida e defendendo, no mérito, a correção do laudo pericial. Pois bem. A preliminar de intempestividade arguida pela parte exequente não prospera. Na Justiça do Trabalho, o prazo de cinco dias para a oposição de embargos à execução conta-se da data da garantia integral do juízo ou da penhora, conforme estabelece o artigo 884, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho. A ciência da decisão de homologação não marca o início desse prazo para o executado. No presente caso, a garantia integral ocorreu em 22/04/2026, com o depósito do saldo remanescente. Os embargos foram protocolados em 27/04/2026, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, considerando o sábado e o domingo. Portanto, a medida é tempestiva. No mérito, a parte embargante sustenta que não é devido o pagamento do intervalo intrajornada quando a jornada de 6 horas é extrapolada em apenas alguns minutos, devendo-se aplicar a tolerância do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Contudo, tal tese carece de fundamento jurídico para a fase de execução. O título executivo judicial (Id cca63bb e Id c1d3bd0) determinou expressamente o pagamento de 45 minutos extras para todos os dias em que houve labor superior a 6 horas, sem estabelecer qualquer ressalva quanto a minutos de tolerância. De modo que, os cálculos periciais estão em conformidade com a coisa julgada. A controvérsia restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento, cediço, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Se não bastasse, a tolerância prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, refere-se exclusivamente ao cômputo de horas extras como tempo de trabalho efetivo. Ela não se aplica para fins de enquadramento do intervalo intrajornada. A jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Logo, na hipótese, o desrespeito a esse limite, ainda que por poucos minutos, atrai o direito ao pagamento da verba conforme determinado na sentença. Incólume, pois, sob qualquer ângulo, tudo quanto processado. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. cpgpcN REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor BELISA CRISTINA XAVIER GOMES

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CARLOS COSTA DE FARIA

OAB: 350826/SP

LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 368247/SP

RAFAEL VILELA BORGES

OAB: 153893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011146-51.2024.5.15.0132 AUTOR: BELISA CRISTINA XAVIER GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e31477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. BANCO BRADESCO S.A. apresentou embargos à execução, nos termos do Id ba3e46f. Contraminuta sob Id 80ee732. É o relatório. DECIDO Cuida-se de reclamação trabalhista na qual sobreveio condenação ao pagamento de 45 minutos diários de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos dias em que a jornada de trabalho superou 6 horas. Após o trânsito em julgado e a elaboração de perícia contábil, este Juízo homologou os cálculos por meio da decisão de Id bf64bca, fixando o valor total da execução em R$ 8.348,59 para 31/03/2026. Registrou-se a existência de depósito parcial de R$ 5.356,82 e um saldo remanescente de R$ 2.991,77. A parte reclamada efetuou o depósito do saldo residual em 22/04/2026 e apresentou embargos à execução sob o Id ba3e46f, alegando que a apuração do intervalo intrajornada deveria observar a tolerância de dez minutos prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. A parte reclamante, como sobredito, apresentou impugnação no Id 80ee732, arguindo a intempestividade da medida e defendendo, no mérito, a correção do laudo pericial. Pois bem. A preliminar de intempestividade arguida pela parte exequente não prospera. Na Justiça do Trabalho, o prazo de cinco dias para a oposição de embargos à execução conta-se da data da garantia integral do juízo ou da penhora, conforme estabelece o artigo 884, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho. A ciência da decisão de homologação não marca o início desse prazo para o executado. No presente caso, a garantia integral ocorreu em 22/04/2026, com o depósito do saldo remanescente. Os embargos foram protocolados em 27/04/2026, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, considerando o sábado e o domingo. Portanto, a medida é tempestiva. No mérito, a parte embargante sustenta que não é devido o pagamento do intervalo intrajornada quando a jornada de 6 horas é extrapolada em apenas alguns minutos, devendo-se aplicar a tolerância do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Contudo, tal tese carece de fundamento jurídico para a fase de execução. O título executivo judicial (Id cca63bb e Id c1d3bd0) determinou expressamente o pagamento de 45 minutos extras para todos os dias em que houve labor superior a 6 horas, sem estabelecer qualquer ressalva quanto a minutos de tolerância. De modo que, os cálculos periciais estão em conformidade com a coisa julgada. A controvérsia restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento, cediço, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Se não bastasse, a tolerância prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, refere-se exclusivamente ao cômputo de horas extras como tempo de trabalho efetivo. Ela não se aplica para fins de enquadramento do intervalo intrajornada. A jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Logo, na hipótese, o desrespeito a esse limite, ainda que por poucos minutos, atrai o direito ao pagamento da verba conforme determinado na sentença. Incólume, pois, sob qualquer ângulo, tudo quanto processado. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. cpgpcN REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011146-51.2024.5.15.0132 AUTOR: BELISA CRISTINA XAVIER GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e31477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. BANCO BRADESCO S.A. apresentou embargos à execução, nos termos do Id ba3e46f. Contraminuta sob Id 80ee732. É o relatório. DECIDO Cuida-se de reclamação trabalhista na qual sobreveio condenação ao pagamento de 45 minutos diários de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos dias em que a jornada de trabalho superou 6 horas. Após o trânsito em julgado e a elaboração de perícia contábil, este Juízo homologou os cálculos por meio da decisão de Id bf64bca, fixando o valor total da execução em R$ 8.348,59 para 31/03/2026. Registrou-se a existência de depósito parcial de R$ 5.356,82 e um saldo remanescente de R$ 2.991,77. A parte reclamada efetuou o depósito do saldo residual em 22/04/2026 e apresentou embargos à execução sob o Id ba3e46f, alegando que a apuração do intervalo intrajornada deveria observar a tolerância de dez minutos prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. A parte reclamante, como sobredito, apresentou impugnação no Id 80ee732, arguindo a intempestividade da medida e defendendo, no mérito, a correção do laudo pericial. Pois bem. A preliminar de intempestividade arguida pela parte exequente não prospera. Na Justiça do Trabalho, o prazo de cinco dias para a oposição de embargos à execução conta-se da data da garantia integral do juízo ou da penhora, conforme estabelece o artigo 884, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho. A ciência da decisão de homologação não marca o início desse prazo para o executado. No presente caso, a garantia integral ocorreu em 22/04/2026, com o depósito do saldo remanescente. Os embargos foram protocolados em 27/04/2026, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, considerando o sábado e o domingo. Portanto, a medida é tempestiva. No mérito, a parte embargante sustenta que não é devido o pagamento do intervalo intrajornada quando a jornada de 6 horas é extrapolada em apenas alguns minutos, devendo-se aplicar a tolerância do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Contudo, tal tese carece de fundamento jurídico para a fase de execução. O título executivo judicial (Id cca63bb e Id c1d3bd0) determinou expressamente o pagamento de 45 minutos extras para todos os dias em que houve labor superior a 6 horas, sem estabelecer qualquer ressalva quanto a minutos de tolerância. De modo que, os cálculos periciais estão em conformidade com a coisa julgada. A controvérsia restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento, cediço, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Se não bastasse, a tolerância prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, refere-se exclusivamente ao cômputo de horas extras como tempo de trabalho efetivo. Ela não se aplica para fins de enquadramento do intervalo intrajornada. A jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Logo, na hipótese, o desrespeito a esse limite, ainda que por poucos minutos, atrai o direito ao pagamento da verba conforme determinado na sentença. Incólume, pois, sob qualquer ângulo, tudo quanto processado. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. cpgpcN REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELISA CRISTINA XAVIER GOMES