0011145-11.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011145-11.2025.5.15.0042 AUTOR: LARA ROMANI PAIVA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d325e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011145-11.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LARA ROMANI PAIVA RECLAMADA: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 27/06/2023 a 16/04/2025, quando foi dispensada sem justa causa e sem nada receber. Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada confessa que “tanto o salário de março de 2025 e as verbas rescisórias, de fato, não foram quitadas”, em razão de enfrentar “crise econômico financeira” (fl. 111). A despeito do teor da defesa, prevalece na doutrina e na jurisprudência entendimento no sentido de que crise financeira não representa situação de força maior e, portanto, não pode servir de escusa da empresa para deixar de quitar parcelas rescisórias devidas aos empregados, razão pela qual devida a pretensão da autora. Diante do exposto, e considerando o TRCT que acompanha a inicial (fls. 30/31), condena-se a reclamada ao pagamento de salário referente ao mês de março de 2025 (R$ 3.171,40); de saldo de salário (R$ 1.691,41); de aviso prévio indenizado proporcional (R$ 3.603,41); de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.368,10); de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.016,59); de horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 6.723,75); de vale-alimentação (R$ 303,84); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 3.171,40) e da multa do art. 467 da CLT (R$ 7.343,95), uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, tampouco em audiência, e na medida em que, ao contrário do que sugere a reclamada, a circunstância de se tratar de empresa em situação de crise financeira ou de recuperação judicial não a exime de ter a administração de seu patrimônio, tampouco impede a continuidade das atividades, inclusive em relação às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, cuja exceção restringe-se apenas à massa falida, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. A empresa em recuperação judicial não é considerada massa falida, não se lhe aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. Nesse passo, ultrapassado o prazo a que alude o § 6º do artigo 477 da CLT sem o pagamento das parcelas rescisórias devidas ao empregado, de se manter a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011116-52.2019.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 03/11/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Stela Alvares da S. Campos). “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS PREVISTAS DO ARTIGO 467 E DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477, AMBOS DA CLT. Em caso de não pagamento das verbas rescisórias, cabe aplicar as penalidades em foco às empresas em recuperação judicial, porque, diferentemente do que ocorre na falência, a recuperação judicial não retira das empresas a administração do seu patrimônio. A Súmula 338 do Colendo TST aplica-se somente aos casos de falência e não aos casos de recuperação judicial” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011445-51.2019.5.03.0095 (AIRO); Disponibilização: 07/07/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocada Sabrina de Faria F. Leão). 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamante que, no exercício de suas funções, foi convocada em 09/08/2024 para integrar a equipe de gestão de crise no local do acidente aéreo ocorrido em Vinhedo/SP e, no dia seguinte, para prestar atendimento aos familiares das vítimas em hotel na cidade de São Paulo. Afirma que a vivência traumática e a pressão decorrente dos fatos desencadearam quadro psíquico grave de ansiedade, crises de pânico, insônia e depressão, sustentando ainda que a empregadora se omitiu em fornecer o suporte psiquiátrico recomendado pela profissional de psicologia para a qual havia sido encaminhada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora ao argumento de que não cometeu ato ilícito, tampouco que existe nexo de causalidade entre o trabalho e as patologias que a reclamante alega ser portadora. Sustenta que os abalos relatados decorrem meramente de impressões e relatos pessoais da trabalhadora, que os riscos vivenciados eram inerentes às atribuições da função por ela exercida no setor de segurança e que prestou o suporte psicológico adequado à época. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. Negada pela reclamada a existência de relação de causalidade entre a doença que a reclamante alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado nas dependências da empresa, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Com efeito, a prova pericial médica (Id 8627c8c), após extensa anamnese, assim relatou (fls. 577/578): Trata-se de caso de reclamante jovem em formação escolar superior, com histórico profissional precoce, predominante em tarefas administrativas. (…). Trabalhou na empresa aérea reclamada por quase dois anos, em cargo para auditoria e monitoramento interno, sem restrições funcionais. (…). Alegou que padeceu de transtorno mental desencadeado por função de assessoria e acolhimento de grave acidente aéreo com muitas vítimas fatais. Descreveu sintomas ansiosos intensos, com repercussão comportamental. Apresenta medo persistente focalizado com revivescências da situação catastrófica. Mesmo assim, não faz seguimento psicológico ou psiquiátrico. Durante exame pericial demonstrou sintomas ansiosos e choro ao descrever o período que participou de medidas tratativas do acidente aéreo. (…). resiliência) e de contexto (tempo de exposição) são cruciais. Em um desastre aéreo específico, pesquisadores observaram que bombeiros e policiais apresentaram associações significativas entre o TEPT e a falta de suporte social pós-evento. A incidência não é apenas imediata; o “TEPT de início retardado” pode ocorrer meses após a operação de resgate. (…). Assim, a descrição do histórico de saúde e o exame psíquico pericial, associado a informações dos autos processuais e referências médicas diagnósticas e analíticas, definem a reclamante como portadora de TEPT, sem tratamento médico adequado, motivo de prolongamento do tempo de doença ativa. Ao final, diagnosticou que “a reclamante foi constatada como portadora de transtorno de estrese póstraumático, sem tratamento médico atual e com sintomas persistentes”, que “tal condição psíquica acarreta incapacidade parcial e temporária para funções relacionadas a resgate, socorro ou atendimento a vítimas de acidentes ou catástrofes” e concluiu categoricamente que “de acordo com a etiologia da doença, foi considerado nexo de concausa maior com o trabalho para desencadeamento de distúrbio psiquiátrico” (fls. 578/579). A análise da prova pericial médica permite concluir com absoluta segurança pela existência de relação de causalidade (concausa) entre o estresse pós-traumático da autora e as condições em que o trabalho foi desenvolvido, especialmente após sua atuação no período posterior ao acidente aéreo ocorrido em agosto de 2024. Registre-se que a atividade de transporte aéreo e a atuação em situações de sinistros e gestão de acidentes trazem inerentemente o dever de a empregadora adotar medidas preventivas e suporte integral à saúde mental dos empregados expostos a tais eventos traumáticos. Contudo, a reclamada não logrou produzir sequer um indício de prova no sentido de que assegurou o devido acompanhamento psiquiátrico à autora , omitindo-se no dever de assistência completa à trabalhadora exposta ao trauma. Configurados o dano psíquico, o nexo concausal e a responsabilidade da reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. Diante do exposto, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 9.514,20. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 58). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 8. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 9. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 10. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 11. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário; saldo de salário; décimo terceiro salário; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.112/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LARA ROMANI PAIVA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de salário referente ao mês de março de 2025 (R$ 3.171,40); b) ao pagamento de saldo de salário (R$ 1.691,41); c) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional (R$ 3.603,41); d) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.368,10); e) ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.016,59); f) ao pagamento de horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 6.723,75); g) ao pagamento de vale-alimentação (R$ 303,84); h) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; i) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 3.171,40); j) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT (R$ 7.343,95); k) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 9.514,20). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARA ROMANI PAIVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor LARA ROMANI PAIVA
Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES
Réu PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO HUGO PAIVA
OAB: 531943/SP
EDUARDO CONRADO ANTUNES
OAB: 253254/SP
MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
OAB: 143415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011145-11.2025.5.15.0042 AUTOR: LARA ROMANI PAIVA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d325e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011145-11.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LARA ROMANI PAIVA RECLAMADA: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 27/06/2023 a 16/04/2025, quando foi dispensada sem justa causa e sem nada receber. Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada confessa que “tanto o salário de março de 2025 e as verbas rescisórias, de fato, não foram quitadas”, em razão de enfrentar “crise econômico financeira” (fl. 111). A despeito do teor da defesa, prevalece na doutrina e na jurisprudência entendimento no sentido de que crise financeira não representa situação de força maior e, portanto, não pode servir de escusa da empresa para deixar de quitar parcelas rescisórias devidas aos empregados, razão pela qual devida a pretensão da autora. Diante do exposto, e considerando o TRCT que acompanha a inicial (fls. 30/31), condena-se a reclamada ao pagamento de salário referente ao mês de março de 2025 (R$ 3.171,40); de saldo de salário (R$ 1.691,41); de aviso prévio indenizado proporcional (R$ 3.603,41); de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.368,10); de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.016,59); de horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 6.723,75); de vale-alimentação (R$ 303,84); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 3.171,40) e da multa do art. 467 da CLT (R$ 7.343,95), uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, tampouco em audiência, e na medida em que, ao contrário do que sugere a reclamada, a circunstância de se tratar de empresa em situação de crise financeira ou de recuperação judicial não a exime de ter a administração de seu patrimônio, tampouco impede a continuidade das atividades, inclusive em relação às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, cuja exceção restringe-se apenas à massa falida, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. A empresa em recuperação judicial não é considerada massa falida, não se lhe aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. Nesse passo, ultrapassado o prazo a que alude o § 6º do artigo 477 da CLT sem o pagamento das parcelas rescisórias devidas ao empregado, de se manter a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011116-52.2019.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 03/11/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Stela Alvares da S. Campos). “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS PREVISTAS DO ARTIGO 467 E DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477, AMBOS DA CLT. Em caso de não pagamento das verbas rescisórias, cabe aplicar as penalidades em foco às empresas em recuperação judicial, porque, diferentemente do que ocorre na falência, a recuperação judicial não retira das empresas a administração do seu patrimônio. A Súmula 338 do Colendo TST aplica-se somente aos casos de falência e não aos casos de recuperação judicial” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011445-51.2019.5.03.0095 (AIRO); Disponibilização: 07/07/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocada Sabrina de Faria F. Leão). 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamante que, no exercício de suas funções, foi convocada em 09/08/2024 para integrar a equipe de gestão de crise no local do acidente aéreo ocorrido em Vinhedo/SP e, no dia seguinte, para prestar atendimento aos familiares das vítimas em hotel na cidade de São Paulo. Afirma que a vivência traumática e a pressão decorrente dos fatos desencadearam quadro psíquico grave de ansiedade, crises de pânico, insônia e depressão, sustentando ainda que a empregadora se omitiu em fornecer o suporte psiquiátrico recomendado pela profissional de psicologia para a qual havia sido encaminhada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora ao argumento de que não cometeu ato ilícito, tampouco que existe nexo de causalidade entre o trabalho e as patologias que a reclamante alega ser portadora. Sustenta que os abalos relatados decorrem meramente de impressões e relatos pessoais da trabalhadora, que os riscos vivenciados eram inerentes às atribuições da função por ela exercida no setor de segurança e que prestou o suporte psicológico adequado à época. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. Negada pela reclamada a existência de relação de causalidade entre a doença que a reclamante alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado nas dependências da empresa, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Com efeito, a prova pericial médica (Id 8627c8c), após extensa anamnese, assim relatou (fls. 577/578): Trata-se de caso de reclamante jovem em formação escolar superior, com histórico profissional precoce, predominante em tarefas administrativas. (…). Trabalhou na empresa aérea reclamada por quase dois anos, em cargo para auditoria e monitoramento interno, sem restrições funcionais. (…). Alegou que padeceu de transtorno mental desencadeado por função de assessoria e acolhimento de grave acidente aéreo com muitas vítimas fatais. Descreveu sintomas ansiosos intensos, com repercussão comportamental. Apresenta medo persistente focalizado com revivescências da situação catastrófica. Mesmo assim, não faz seguimento psicológico ou psiquiátrico. Durante exame pericial demonstrou sintomas ansiosos e choro ao descrever o período que participou de medidas tratativas do acidente aéreo. (…). resiliência) e de contexto (tempo de exposição) são cruciais. Em um desastre aéreo específico, pesquisadores observaram que bombeiros e policiais apresentaram associações significativas entre o TEPT e a falta de suporte social pós-evento. A incidência não é apenas imediata; o “TEPT de início retardado” pode ocorrer meses após a operação de resgate. (…). Assim, a descrição do histórico de saúde e o exame psíquico pericial, associado a informações dos autos processuais e referências médicas diagnósticas e analíticas, definem a reclamante como portadora de TEPT, sem tratamento médico adequado, motivo de prolongamento do tempo de doença ativa. Ao final, diagnosticou que “a reclamante foi constatada como portadora de transtorno de estrese póstraumático, sem tratamento médico atual e com sintomas persistentes”, que “tal condição psíquica acarreta incapacidade parcial e temporária para funções relacionadas a resgate, socorro ou atendimento a vítimas de acidentes ou catástrofes” e concluiu categoricamente que “de acordo com a etiologia da doença, foi considerado nexo de concausa maior com o trabalho para desencadeamento de distúrbio psiquiátrico” (fls. 578/579). A análise da prova pericial médica permite concluir com absoluta segurança pela existência de relação de causalidade (concausa) entre o estresse pós-traumático da autora e as condições em que o trabalho foi desenvolvido, especialmente após sua atuação no período posterior ao acidente aéreo ocorrido em agosto de 2024. Registre-se que a atividade de transporte aéreo e a atuação em situações de sinistros e gestão de acidentes trazem inerentemente o dever de a empregadora adotar medidas preventivas e suporte integral à saúde mental dos empregados expostos a tais eventos traumáticos. Contudo, a reclamada não logrou produzir sequer um indício de prova no sentido de que assegurou o devido acompanhamento psiquiátrico à autora , omitindo-se no dever de assistência completa à trabalhadora exposta ao trauma. Configurados o dano psíquico, o nexo concausal e a responsabilidade da reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. Diante do exposto, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 9.514,20. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 58). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 8. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 9. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 10. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 11. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário; saldo de salário; décimo terceiro salário; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.112/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LARA ROMANI PAIVA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de salário referente ao mês de março de 2025 (R$ 3.171,40); b) ao pagamento de saldo de salário (R$ 1.691,41); c) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional (R$ 3.603,41); d) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.368,10); e) ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.016,59); f) ao pagamento de horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 6.723,75); g) ao pagamento de vale-alimentação (R$ 303,84); h) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; i) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 3.171,40); j) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT (R$ 7.343,95); k) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 9.514,20). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARA ROMANI PAIVA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011145-11.2025.5.15.0042 AUTOR: LARA ROMANI PAIVA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22d325e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011145-11.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: LARA ROMANI PAIVA RECLAMADA: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 27/06/2023 a 16/04/2025, quando foi dispensada sem justa causa e sem nada receber. Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada confessa que “tanto o salário de março de 2025 e as verbas rescisórias, de fato, não foram quitadas”, em razão de enfrentar “crise econômico financeira” (fl. 111). A despeito do teor da defesa, prevalece na doutrina e na jurisprudência entendimento no sentido de que crise financeira não representa situação de força maior e, portanto, não pode servir de escusa da empresa para deixar de quitar parcelas rescisórias devidas aos empregados, razão pela qual devida a pretensão da autora. Diante do exposto, e considerando o TRCT que acompanha a inicial (fls. 30/31), condena-se a reclamada ao pagamento de salário referente ao mês de março de 2025 (R$ 3.171,40); de saldo de salário (R$ 1.691,41); de aviso prévio indenizado proporcional (R$ 3.603,41); de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.368,10); de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.016,59); de horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 6.723,75); de vale-alimentação (R$ 303,84); dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, após o qual serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Para apuração dos depósitos faltantes do FGTS, a reclamante deverá juntar extrato analítico atualizado de sua conta vinculada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado. Esclareça-se que a CEF, órgão gestor do Fundo, fornece gratuitamente a todo e qualquer trabalhador extrato analítico de sua conta vinculada. Condena-se, ainda, a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 3.171,40) e da multa do art. 467 da CLT (R$ 7.343,95), uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, tampouco em audiência, e na medida em que, ao contrário do que sugere a reclamada, a circunstância de se tratar de empresa em situação de crise financeira ou de recuperação judicial não a exime de ter a administração de seu patrimônio, tampouco impede a continuidade das atividades, inclusive em relação às penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, cuja exceção restringe-se apenas à massa falida, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. A empresa em recuperação judicial não é considerada massa falida, não se lhe aplicando o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. Nesse passo, ultrapassado o prazo a que alude o § 6º do artigo 477 da CLT sem o pagamento das parcelas rescisórias devidas ao empregado, de se manter a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011116-52.2019.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 03/11/2021; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Stela Alvares da S. Campos). “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS PREVISTAS DO ARTIGO 467 E DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477, AMBOS DA CLT. Em caso de não pagamento das verbas rescisórias, cabe aplicar as penalidades em foco às empresas em recuperação judicial, porque, diferentemente do que ocorre na falência, a recuperação judicial não retira das empresas a administração do seu patrimônio. A Súmula 338 do Colendo TST aplica-se somente aos casos de falência e não aos casos de recuperação judicial” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011445-51.2019.5.03.0095 (AIRO); Disponibilização: 07/07/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocada Sabrina de Faria F. Leão). 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a reclamante que, no exercício de suas funções, foi convocada em 09/08/2024 para integrar a equipe de gestão de crise no local do acidente aéreo ocorrido em Vinhedo/SP e, no dia seguinte, para prestar atendimento aos familiares das vítimas em hotel na cidade de São Paulo. Afirma que a vivência traumática e a pressão decorrente dos fatos desencadearam quadro psíquico grave de ansiedade, crises de pânico, insônia e depressão, sustentando ainda que a empregadora se omitiu em fornecer o suporte psiquiátrico recomendado pela profissional de psicologia para a qual havia sido encaminhada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora ao argumento de que não cometeu ato ilícito, tampouco que existe nexo de causalidade entre o trabalho e as patologias que a reclamante alega ser portadora. Sustenta que os abalos relatados decorrem meramente de impressões e relatos pessoais da trabalhadora, que os riscos vivenciados eram inerentes às atribuições da função por ela exercida no setor de segurança e que prestou o suporte psicológico adequado à época. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. Negada pela reclamada a existência de relação de causalidade entre a doença que a reclamante alega ter desenvolvido (bem como os prejuízos dela decorrentes) e o trabalho desempenhado nas dependências da empresa, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo concluir com segurança pela existência da moléstia, pela relação de causalidade entre a doença e o trabalho, bem como pela extensão incapacitante que dela é decorrente. Com efeito, a prova pericial médica (Id 8627c8c), após extensa anamnese, assim relatou (fls. 577/578): Trata-se de caso de reclamante jovem em formação escolar superior, com histórico profissional precoce, predominante em tarefas administrativas. (…). Trabalhou na empresa aérea reclamada por quase dois anos, em cargo para auditoria e monitoramento interno, sem restrições funcionais. (…). Alegou que padeceu de transtorno mental desencadeado por função de assessoria e acolhimento de grave acidente aéreo com muitas vítimas fatais. Descreveu sintomas ansiosos intensos, com repercussão comportamental. Apresenta medo persistente focalizado com revivescências da situação catastrófica. Mesmo assim, não faz seguimento psicológico ou psiquiátrico. Durante exame pericial demonstrou sintomas ansiosos e choro ao descrever o período que participou de medidas tratativas do acidente aéreo. (…). resiliência) e de contexto (tempo de exposição) são cruciais. Em um desastre aéreo específico, pesquisadores observaram que bombeiros e policiais apresentaram associações significativas entre o TEPT e a falta de suporte social pós-evento. A incidência não é apenas imediata; o “TEPT de início retardado” pode ocorrer meses após a operação de resgate. (…). Assim, a descrição do histórico de saúde e o exame psíquico pericial, associado a informações dos autos processuais e referências médicas diagnósticas e analíticas, definem a reclamante como portadora de TEPT, sem tratamento médico adequado, motivo de prolongamento do tempo de doença ativa. Ao final, diagnosticou que “a reclamante foi constatada como portadora de transtorno de estrese póstraumático, sem tratamento médico atual e com sintomas persistentes”, que “tal condição psíquica acarreta incapacidade parcial e temporária para funções relacionadas a resgate, socorro ou atendimento a vítimas de acidentes ou catástrofes” e concluiu categoricamente que “de acordo com a etiologia da doença, foi considerado nexo de concausa maior com o trabalho para desencadeamento de distúrbio psiquiátrico” (fls. 578/579). A análise da prova pericial médica permite concluir com absoluta segurança pela existência de relação de causalidade (concausa) entre o estresse pós-traumático da autora e as condições em que o trabalho foi desenvolvido, especialmente após sua atuação no período posterior ao acidente aéreo ocorrido em agosto de 2024. Registre-se que a atividade de transporte aéreo e a atuação em situações de sinistros e gestão de acidentes trazem inerentemente o dever de a empregadora adotar medidas preventivas e suporte integral à saúde mental dos empregados expostos a tais eventos traumáticos. Contudo, a reclamada não logrou produzir sequer um indício de prova no sentido de que assegurou o devido acompanhamento psiquiátrico à autora , omitindo-se no dever de assistência completa à trabalhadora exposta ao trauma. Configurados o dano psíquico, o nexo concausal e a responsabilidade da reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. Diante do exposto, observados os limites do pedido (art. 141 do CPC), condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 9.514,20. 3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 58). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 8. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 9. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 10. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 11. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: salário; saldo de salário; décimo terceiro salário; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito da obreira as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.112/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por LARA ROMANI PAIVA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A para condenar a reclamada: a) ao pagamento de salário referente ao mês de março de 2025 (R$ 3.171,40); b) ao pagamento de saldo de salário (R$ 1.691,41); c) ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional (R$ 3.603,41); d) ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 1.368,10); e) ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (R$ 4.016,59); f) ao pagamento de horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados (R$ 6.723,75); g) ao pagamento de vale-alimentação (R$ 303,84); h) ao pagamento dos depósitos faltantes do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante o contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente (salário, saldo de salário, décimo terceiro salário, horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados), além da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos; i) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT (R$ 3.171,40); j) ao pagamento da multa do art. 467 da CLT (R$ 7.343,95); k) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 9.514,20). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, em favor do perito LEONARDO MONTEIRO MENDES, independente dos honorários prévios, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa a reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 45.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A