Detalhe do processo

0011143-98.2024.5.15.0099

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0011143-98.2024.5.15.0099 RECORRENTE: FELIPE GABRIEL BELIZARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3575f76 proferida nos autos. RORSum 0011143-98.2024.5.15.0099 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA MARCIA ADALGISA ZAGO CORTEZ (SP269235) Recorrido: Advogado(s): FELIPE GABRIEL BELIZARIO AMANDA GERBASI MARCONATO (SP340979) CAMILLA CIGANHA (SP296128) Interessado: EDUARDO MOUTRAN VPJ-ARR RECURSO DE: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id e2935e5; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id a1c0846). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4cdadc0: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 56ffff4 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2c2b77a: R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id 283131d : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 68326b1 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6fee1a, 5d0c795 : R$ 21.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão consignou: "A reclamada acostou os cartões de ponto às fls. 119/1387 e os contracheques às fls. 138/157. Válidos os registros, cabia ao reclamante demonstrar a inveracidade das anotações, o que fez por meio da prova testemunhal. O depoimento da testemunha obreira foi categórico ao afirmar que o reclamante trabalhava em horário estendido, com entrada às 6:00h, em 3 dias por semana, e que o intervalo não era usufruído de forma integral, sendo reduzido para 30 minutos em 2 dias por semana, no período em que trabalhou como ajudante de jardinagem e operador de roçadeira. Atestemunha da reclamada, por sua vez, limitou-se a afirmar que, por trabalhar próximo ao relógio de ponto na época em que o reclamante desempenhava a função de operador de roçadeira, "costumava" ver o reclamante batendo o ponto e que "todas as equipes são obrigadas a, mas admitiu não acompanhar o reclamante parar por pelo menos 1 hora para refeição" todos os dias (ata de Id de7fe11, fl. 1027). O depoimento da testemunha do reclamante merece maior credibilidade, uma vez que trabalhou junto com o reclamante e presenciou os fatos em tal período." A recorrente alega que apresentou cartões de ponto válidos com intervalos pré-assinalados, o que gera presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST. Sustenta que o Regional errou ao inverter o ônus da prova e conferir maior credibilidade à testemunha do autor, a qual possui ação similar contra a empresa, caracterizando 'prova dividida' que deveria ser resolvida em favor da prova documental pré-constituída. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e dissenso de verbete colacionado não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Contudo, observo que o perito também afirmou que se o reclamante provasse, em audiência, o exercício da atividade a despeito da proibição, o adicional seria devido. In verbis: "Pelo que foi apurado durante a vistoria, o Autor refere que até a data de 31.01.2022 realizava em média 3 vezes por semana a operação de abastecer os tanques de combustível das roçadeiras costais com a gasolina (possui um pouco de óleo 27), sendo que poderia repetir esta operação 4 a 5 vezes no mesmo dia, pois havia várias máquinas roçadeiras costais, o que demorava cerca de 3 minutos em cada uma. Os colaboradores da Reclamada negaram que o Autor realizasse tal atividade. A perícia constatou na descrição de atividades do Líder de Equipe (às fls. 327 dos autos), que o mesmo seria o designado para realizar o abastecimento das máquinas, o que corrobora a afirmação dos colaboradores da Reclamada. Portanto, até o presente momento o Autor não apresentou qualquer elemento que pudesse dar sustentação à sua alegação, mas a Reclamada sim. (...) A testemunha obreira confirmou em audiência que: "que o depoente foi contratado como operador de roçadeira pela reclamada no final de 2020 e trabalhou para a ré até janeiro de 2023; que o reclamante trabalhava como ajudante geral e tinha por atribuições lidar com a roçadeira, abastecer caminhão com gasolina, rastelar e operar o soprador; que, retificando, o reclamante não abastece o caminhão com gasolina, mas a roçadeira; que o reclamante usava um galão de 5 | de gasolina para o abastecimento da roçadeira; que o reclamante era o responsável por abastecer todas as roçadeiras utilizadas na mesma região; que cada roçadeira tinha de ser reabastecida cerca de 4 a 5 vezes a cada manhã; que eram cerca de 20 roçadeiras, uma para cada operador; que um galão de 5 | não era suficiente para esse serviço, mas o depoente não sabe dizer quantos galões o reclamante usava; que o depoente via o reclamante fazer esse serviço; que o reclamante colocava na máquina do depoente; (...)" (ata Id de7fe11, fls. 1025/1026). Diante desse quadro, interposto decido prover o recurso pelo reclamante para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% do salário base" A recorrente insurge-se contra a condenação ao adicional de periculosidade, alegando que o acórdão reformou a sentença baseando-se exclusivamente em prova testemunhal em detrimento de laudo pericial conclusivo. Argumenta que o abastecimento de roçadeiras, se ocorria, era eventual e por tempo extremamente reduzido (12 a 15 minutos diários), com pequenas quantidades de inflamáveis (recipientes de até 5 litros), o que atrai a aplicação da Súmula 364 do TST e as exceções da NR 16. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de verbete colacionado não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GABRIEL BELIZARIO - MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO MOUTRAN

Autor FELIPE GABRIEL BELIZARIO

Réu FELIPE GABRIEL BELIZARIO

Autor MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA

Réu MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA GERBASI MARCONATO

OAB: 340979/SP

CAMILLA CIGANHA

OAB: 296128/SP

MARCIA ADALGISA ZAGO CORTEZ

OAB: 269235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0011143-98.2024.5.15.0099 RECORRENTE: FELIPE GABRIEL BELIZARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3575f76 proferida nos autos. RORSum 0011143-98.2024.5.15.0099 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA MARCIA ADALGISA ZAGO CORTEZ (SP269235) Recorrido: Advogado(s): FELIPE GABRIEL BELIZARIO AMANDA GERBASI MARCONATO (SP340979) CAMILLA CIGANHA (SP296128) Interessado: EDUARDO MOUTRAN VPJ-ARR RECURSO DE: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id e2935e5; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id a1c0846). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4cdadc0: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 56ffff4 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2c2b77a: R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id 283131d : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 68326b1 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6fee1a, 5d0c795 : R$ 21.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão consignou: "A reclamada acostou os cartões de ponto às fls. 119/1387 e os contracheques às fls. 138/157. Válidos os registros, cabia ao reclamante demonstrar a inveracidade das anotações, o que fez por meio da prova testemunhal. O depoimento da testemunha obreira foi categórico ao afirmar que o reclamante trabalhava em horário estendido, com entrada às 6:00h, em 3 dias por semana, e que o intervalo não era usufruído de forma integral, sendo reduzido para 30 minutos em 2 dias por semana, no período em que trabalhou como ajudante de jardinagem e operador de roçadeira. Atestemunha da reclamada, por sua vez, limitou-se a afirmar que, por trabalhar próximo ao relógio de ponto na época em que o reclamante desempenhava a função de operador de roçadeira, "costumava" ver o reclamante batendo o ponto e que "todas as equipes são obrigadas a, mas admitiu não acompanhar o reclamante parar por pelo menos 1 hora para refeição" todos os dias (ata de Id de7fe11, fl. 1027). O depoimento da testemunha do reclamante merece maior credibilidade, uma vez que trabalhou junto com o reclamante e presenciou os fatos em tal período." A recorrente alega que apresentou cartões de ponto válidos com intervalos pré-assinalados, o que gera presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST. Sustenta que o Regional errou ao inverter o ônus da prova e conferir maior credibilidade à testemunha do autor, a qual possui ação similar contra a empresa, caracterizando 'prova dividida' que deveria ser resolvida em favor da prova documental pré-constituída. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e dissenso de verbete colacionado não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Contudo, observo que o perito também afirmou que se o reclamante provasse, em audiência, o exercício da atividade a despeito da proibição, o adicional seria devido. In verbis: "Pelo que foi apurado durante a vistoria, o Autor refere que até a data de 31.01.2022 realizava em média 3 vezes por semana a operação de abastecer os tanques de combustível das roçadeiras costais com a gasolina (possui um pouco de óleo 27), sendo que poderia repetir esta operação 4 a 5 vezes no mesmo dia, pois havia várias máquinas roçadeiras costais, o que demorava cerca de 3 minutos em cada uma. Os colaboradores da Reclamada negaram que o Autor realizasse tal atividade. A perícia constatou na descrição de atividades do Líder de Equipe (às fls. 327 dos autos), que o mesmo seria o designado para realizar o abastecimento das máquinas, o que corrobora a afirmação dos colaboradores da Reclamada. Portanto, até o presente momento o Autor não apresentou qualquer elemento que pudesse dar sustentação à sua alegação, mas a Reclamada sim. (...) A testemunha obreira confirmou em audiência que: "que o depoente foi contratado como operador de roçadeira pela reclamada no final de 2020 e trabalhou para a ré até janeiro de 2023; que o reclamante trabalhava como ajudante geral e tinha por atribuições lidar com a roçadeira, abastecer caminhão com gasolina, rastelar e operar o soprador; que, retificando, o reclamante não abastece o caminhão com gasolina, mas a roçadeira; que o reclamante usava um galão de 5 | de gasolina para o abastecimento da roçadeira; que o reclamante era o responsável por abastecer todas as roçadeiras utilizadas na mesma região; que cada roçadeira tinha de ser reabastecida cerca de 4 a 5 vezes a cada manhã; que eram cerca de 20 roçadeiras, uma para cada operador; que um galão de 5 | não era suficiente para esse serviço, mas o depoente não sabe dizer quantos galões o reclamante usava; que o depoente via o reclamante fazer esse serviço; que o reclamante colocava na máquina do depoente; (...)" (ata Id de7fe11, fls. 1025/1026). Diante desse quadro, interposto decido prover o recurso pelo reclamante para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% do salário base" A recorrente insurge-se contra a condenação ao adicional de periculosidade, alegando que o acórdão reformou a sentença baseando-se exclusivamente em prova testemunhal em detrimento de laudo pericial conclusivo. Argumenta que o abastecimento de roçadeiras, se ocorria, era eventual e por tempo extremamente reduzido (12 a 15 minutos diários), com pequenas quantidades de inflamáveis (recipientes de até 5 litros), o que atrai a aplicação da Súmula 364 do TST e as exceções da NR 16. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de verbete colacionado não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GABRIEL BELIZARIO - MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0011143-98.2024.5.15.0099 RECORRENTE: FELIPE GABRIEL BELIZARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3575f76 proferida nos autos. RORSum 0011143-98.2024.5.15.0099 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA MARCIA ADALGISA ZAGO CORTEZ (SP269235) Recorrido: Advogado(s): FELIPE GABRIEL BELIZARIO AMANDA GERBASI MARCONATO (SP340979) CAMILLA CIGANHA (SP296128) Interessado: EDUARDO MOUTRAN VPJ-ARR RECURSO DE: MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id e2935e5; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id a1c0846). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4cdadc0: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 56ffff4 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2c2b77a: R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id 283131d : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 68326b1 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6fee1a, 5d0c795 : R$ 21.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão consignou: "A reclamada acostou os cartões de ponto às fls. 119/1387 e os contracheques às fls. 138/157. Válidos os registros, cabia ao reclamante demonstrar a inveracidade das anotações, o que fez por meio da prova testemunhal. O depoimento da testemunha obreira foi categórico ao afirmar que o reclamante trabalhava em horário estendido, com entrada às 6:00h, em 3 dias por semana, e que o intervalo não era usufruído de forma integral, sendo reduzido para 30 minutos em 2 dias por semana, no período em que trabalhou como ajudante de jardinagem e operador de roçadeira. Atestemunha da reclamada, por sua vez, limitou-se a afirmar que, por trabalhar próximo ao relógio de ponto na época em que o reclamante desempenhava a função de operador de roçadeira, "costumava" ver o reclamante batendo o ponto e que "todas as equipes são obrigadas a, mas admitiu não acompanhar o reclamante parar por pelo menos 1 hora para refeição" todos os dias (ata de Id de7fe11, fl. 1027). O depoimento da testemunha do reclamante merece maior credibilidade, uma vez que trabalhou junto com o reclamante e presenciou os fatos em tal período." A recorrente alega que apresentou cartões de ponto válidos com intervalos pré-assinalados, o que gera presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST. Sustenta que o Regional errou ao inverter o ônus da prova e conferir maior credibilidade à testemunha do autor, a qual possui ação similar contra a empresa, caracterizando 'prova dividida' que deveria ser resolvida em favor da prova documental pré-constituída. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e dissenso de verbete colacionado não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "Contudo, observo que o perito também afirmou que se o reclamante provasse, em audiência, o exercício da atividade a despeito da proibição, o adicional seria devido. In verbis: "Pelo que foi apurado durante a vistoria, o Autor refere que até a data de 31.01.2022 realizava em média 3 vezes por semana a operação de abastecer os tanques de combustível das roçadeiras costais com a gasolina (possui um pouco de óleo 27), sendo que poderia repetir esta operação 4 a 5 vezes no mesmo dia, pois havia várias máquinas roçadeiras costais, o que demorava cerca de 3 minutos em cada uma. Os colaboradores da Reclamada negaram que o Autor realizasse tal atividade. A perícia constatou na descrição de atividades do Líder de Equipe (às fls. 327 dos autos), que o mesmo seria o designado para realizar o abastecimento das máquinas, o que corrobora a afirmação dos colaboradores da Reclamada. Portanto, até o presente momento o Autor não apresentou qualquer elemento que pudesse dar sustentação à sua alegação, mas a Reclamada sim. (...) A testemunha obreira confirmou em audiência que: "que o depoente foi contratado como operador de roçadeira pela reclamada no final de 2020 e trabalhou para a ré até janeiro de 2023; que o reclamante trabalhava como ajudante geral e tinha por atribuições lidar com a roçadeira, abastecer caminhão com gasolina, rastelar e operar o soprador; que, retificando, o reclamante não abastece o caminhão com gasolina, mas a roçadeira; que o reclamante usava um galão de 5 | de gasolina para o abastecimento da roçadeira; que o reclamante era o responsável por abastecer todas as roçadeiras utilizadas na mesma região; que cada roçadeira tinha de ser reabastecida cerca de 4 a 5 vezes a cada manhã; que eram cerca de 20 roçadeiras, uma para cada operador; que um galão de 5 | não era suficiente para esse serviço, mas o depoente não sabe dizer quantos galões o reclamante usava; que o depoente via o reclamante fazer esse serviço; que o reclamante colocava na máquina do depoente; (...)" (ata Id de7fe11, fls. 1025/1026). Diante desse quadro, interposto decido prover o recurso pelo reclamante para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% do salário base" A recorrente insurge-se contra a condenação ao adicional de periculosidade, alegando que o acórdão reformou a sentença baseando-se exclusivamente em prova testemunhal em detrimento de laudo pericial conclusivo. Argumenta que o abastecimento de roçadeiras, se ocorria, era eventual e por tempo extremamente reduzido (12 a 15 minutos diários), com pequenas quantidades de inflamáveis (recipientes de até 5 litros), o que atrai a aplicação da Súmula 364 do TST e as exceções da NR 16. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso de verbete colacionado não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MB ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - FELIPE GABRIEL BELIZARIO