0011143-02.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011143-02.2026.5.15.0076 AUTOR: HELIANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942ada3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO A reclamante junta aos autos, através do ID. 21f05c5, o laudo pericial produzido no processo nº 0011922-25.2024.5.15.0076, a título de prova emprestada, com o objetivo de demonstrar a existência de labor em condições insalubres. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tema 140 do TST, admite-se a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, inclusive em matéria de insalubridade, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como demonstrada a identidade das condições fáticas entre os casos comparados. No caso em exame, a prova apresentada revela, em princípio, pertinência temática com as atividades alegadas na inicial, razão pela qual DEFIRO, em caráter preliminar, a utilização da prova emprestada, sem prejuízo da posterior valoração quanto à sua eficácia probatória. Todavia, considerando a necessidade de observância do contraditório, bem como o disposto no Art. 195 da CLT, INTIME-SE o reclamado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada juntada. No mesmo prazo supra, poderá a parte reclamada anexar aos autos prova emprestada com a pertinência/identificação a respeito das mesmas condições, circunstâncias e funções da reclamante. Após, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de realização de perícia técnica e demais providências. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIANY DE OLIVEIRA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELIANY DE OLIVEIRA RIBEIRO
Réu MUNICIPIO DE FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA TEIXEIRA VIEGAS
OAB: 321448/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011143-02.2026.5.15.0076 AUTOR: HELIANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942ada3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO A reclamante junta aos autos, através do ID. 21f05c5, o laudo pericial produzido no processo nº 0011922-25.2024.5.15.0076, a título de prova emprestada, com o objetivo de demonstrar a existência de labor em condições insalubres. Nos termos do entendimento consolidado pelo Tema 140 do TST, admite-se a utilização de prova emprestada no processo do trabalho, inclusive em matéria de insalubridade, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como demonstrada a identidade das condições fáticas entre os casos comparados. No caso em exame, a prova apresentada revela, em princípio, pertinência temática com as atividades alegadas na inicial, razão pela qual DEFIRO, em caráter preliminar, a utilização da prova emprestada, sem prejuízo da posterior valoração quanto à sua eficácia probatória. Todavia, considerando a necessidade de observância do contraditório, bem como o disposto no Art. 195 da CLT, INTIME-SE o reclamado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre a prova emprestada juntada. No mesmo prazo supra, poderá a parte reclamada anexar aos autos prova emprestada com a pertinência/identificação a respeito das mesmas condições, circunstâncias e funções da reclamante. Após, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de realização de perícia técnica e demais providências. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIANY DE OLIVEIRA RIBEIRO