0011142-74.2023.5.15.0188
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011142-74.2023.5.15.0188 RECORRENTE: LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011142-74.2023.5.15.0188 (ROT) ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ 1ª RECORRENTE: MRS LOGÍSTICA S.A. 2º RECORRENTE: LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CHAIM CHOHFI RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformados com a r. sentença (Id 8fd4dc1), complementada pela decisão de declaratórios (Id 7f31c8e), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se a reclamada (Id 692d79f) e, adesivamente, o reclamante (Id c8b5476). A ré pugna pela reforma em relação ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, horas extras e honorários advocatícios. Por sua vez, o reclamante rebela-se quanto à prescrição, compensação por danos morais, FGTS e honorários de advogado. Custas processuais e seguro-garantia substitutivo do depósito recursal (Id's a2a4707 e f750807). Contrarrazões pela reclamada (Id a77ed1e). É O RELATÓRIO. VOTO Do conhecimento Conheço dos recursos, sendo parcialmente o da reclamada, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Justifico que, embora a ré tenha defendido que "a sentença deve ser reformada quanto à condenação no pagamento de horas extras", não impugnou sequer tangencialmente a fundamentação do julgado. Portanto, em relação à referida matéria, o seu apelo não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade (Súmula nº 422, I e III, do C. TST). Por derradeiro, esclareço que por questão de didática, as matérias comuns aos recursos (danos morais e honorários advocatícios) serão enfrentadas conjuntamente. Da prejudicial de mérito (recurso do reclamante) Da prescrição A decisão objurgada declarou prescritas as parcelas vencidas antes de 19/6/2018. O reclamante postula a incidência da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. Com razão. Cediço que a indigitada norma suspendeu os prazos, inclusive prescricionais e decadenciais, em razão da pandemia de Covid-19, no interstício entre 20/3/2020 e 30/10/2020, conforme se infere de seu artigo 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Ora, considerando-se que no interregno mencionado pela lei, o prazo prescricional esteve suspenso apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e tendo em conta que a ação foi proposta dentro do biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, preservado o direito obreiro, sob minha ótica, nada restaria a ser deferido. Contudo, por ocasião do julgamento do Tema 46 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, o TST firmou o entendimento de caráter vinculante no sentido de que "a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Destarte, ressalvando meu entendimento, dou provimento ao apelo para declarar prescritas as pretensões anteriores a 29/1/2018 (141 dias antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ocorrida em 19/6/2023). Do mérito RECURSO DA RECLAMADA Do adicional de insalubridade O juízo acolheu as conclusões do laudo pericial, que atestou o trabalho em ambiente insalubre em grau máximo, por exposição a agentes químicos sem proteção adequada, durante todo o pacto laboral. Deferiu, assim, o adicional correspondente, com reflexos almejados (inclusive em "DSR's/feriados" - Id 2d7f52f). A empresa pretende isentar-se da condenação. Argumenta que as atividades do obreiro não demandavam a substituição de parafusos com graxa de forma habitual, sendo que essa matéria-prima manipulada não é considerada nociva, conforme FISPQ, e que a pureza do óleo mineral afasta o potencial carcinogênico. Alega, outrossim, que a aplicação e remoção do indigitado produto químico eram realizadas com ferramentas apropriadas (pincel e espátula com cabo) e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), eliminando o contato direto e, consequentemente, a absorção cutânea, nos termos do Anexo nº 11, da NR-15. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a exclusão dos consectários em repousos semanais remunerados. Prospera apenas a pretensão secundária. Justifico. O engenheiro nomeado (Henrique Coutinho Pereira) ponderou que: "(...) Durante seu percurso, executava a lubrificação de curvas específicas. Para essa operação, aplicava graxa utilizando um bambu e utilizava luvas, embora tenha destacado que as luvas não eram totalmente adequadas e absorviam o lubrificante. Adicionalmente, em um dia completo da semana, o Reclamante realizava a manutenção de AMV (Aparelho Manual de Via), que compreendia desmontagem, ajuste, lubrificação e regulagem de aproximadamente 20 unidades. A aplicação de graxa nesse contexto era realizada com a ajuda de um pincel, com a possibilidade de contato direto com o pincel no momento da aplicação. (...) Apesar de constar registro de luvas, ao analisar a capacidade de proteção através da consulta ao portal da secretária do trabalho pelo Certificado de Aprovação ficou comprovado que as luvas ofertadas são inadequadas para a finalidade de proteção contra agentes químicos (...) CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40%, pela exposição a agentes químicos sem a proteção adequada, A TEOR DO ART. 189 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) E DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) No. 15 (...)." (Id b86d7a1, grifei). No caso, não obstante tenha refutado a conclusão do vistor, a reclamada não produziu evidências aptas a elidi-la, notadamente porque não corroborou o fornecimento dos aparatos de proteção eficazes. Sendo assim, há de subsistir a condenação. Porém, o julgado primevo carece de pequeno reparo, para o efeito de excluir os reflexos da parcela em DSR's, haja vista o teor da OJ nº 103 da SDI-I do C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." Reforma-se parcialmente. Do intervalo intrajornada O magistrado sentenciante, ancorado na prova testemunhal, concluiu que o reclamante desfrutava, em média, de 15 minutos para alimentação e repouso, exceto às quintas-feiras, quando o hiato em referência tinha duração de uma hora. Com base nestes parâmetros, deferiu o pagamento do lapso intervalar (45 minutos por dia, exceto às quintas-feiras), sem reflexos. A reclamada postula a reforma, aduzindo que o reclamante não comprovou a irregularidade alegada. Não prospera o seu inconformismo. Considerando que os controles documentais (Id's 98ff837 e seguintes) ostentam a pré-assinalação da pausa para refeição de uma hora, competia ao reclamante elidi-los, o que fez a contento. A testemunha por ele convidada, Jhonatan César Celestino, disse que o interregno aludido tinha duração média de 15 a 20 minutos diários (Id cea03e0), o que não restou elidido por outros elementos. Afinal, o testigo patronal, Adivanildo Aguiar Santos, não acompanhava o demandante durante sua jornada, de modo que seu depoimento não tem o condão de elucidar a controvérsia relacionada à sua duração. Desta feita, mantenho incólume o julgado. RECURSO DO RECLAMANTE Do FGTS A decisão guerreada indeferiu as diferenças de FGTS, por não ter o reclamante explicitado os importes que entendia devidos. Irresignado, defende que o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre a reclamada, do qual não se desvencilhou. Protesta pelo pagamento de discrepâncias. Sem razão. Nos termos do entendimento vinculante firmado pelo TST no julgamento do Tema 273 dos Recursos de Revista Repetitivos, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do CPC. Na hipótese, observa-se que a reclamada se desincumbiu de seu encargo probatório (Id 758c352), uma vez que juntou o extrato analítico da conta vinculada. Logo, por não ter o reclamante indicado, sequer por amostragem, as diferenças que entendia devidas, de rigor a confirmação da improcedência do pleito. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS Dos danos morais A sentença acolheu o pleito de comprovação de más condições do local de ativação, sendo que o reclamante não tinha acesso a banheiros e era obrigado a realizar necessidades fisiológicas no mato, violando sua dignidade. Arbitrou a indenização em R$ 10.000,00. A empresa requesta o afastamento. Argumenta que, as declarações da testemunha obreira não correspondem à realidade, uma vez que dispunha de base de apoio e logística de veículos para transporte de funcionários até as sedes ou estabelecimentos, e que as inspeções de trecho eram limitadas, com veículos disponíveis. Secundariamente, busca o abrandamento da importância arbitrada. Por sua vez, o reclamante vindica a majoração. Prospera, em parte, apenas a irresignação patronal. No caso vertente, a testemunha obreira esclareceu que, quando se ativavam nos trechos de vias férreas, as necessidades fisiológicas eram feitas no mato, pois não existiam banheiros disponíveis. Considerando que tal cenário não restou infirmado por outros elementos, pois a testemunha patronal não acompanhava o trabalho desenvolvido nas linhas férreas, entendo que subsiste o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado a este título, conveniente esclarecer que este não pode implicar enriquecimento indevido da vítima, tampouco ser inexpressivo a ponto de não cumprir seu escopo pedagógico e punitivo. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, utilizar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para estabelecer o valor monetário da indenização a ser imposta, mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor. Na hipótese, considerando-se os parâmetros elencados e os valores habitualmente arbitrados por esta Câmara em casos análogos, reputo razoável a redução da importância fixada na origem para R$ 4.000,00, que cumpre sua finalidade sem implicar enriquecimento sem causa. Em suma, provejo parcialmente o recurso patronal e nego provimento ao apelo obreiro. Dos honorários advocatícios A r. sentença fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor líquido da condenação para os patronos do reclamante, e em 15% sobre os pedidos integralmente sucumbentes para os da reclamada, com exigibilidade suspensa, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. O obreiro pretende a majoração do importe. Já a reclamada protesta pela inversão do "ônus da sucumbência". Ambos sem razão. Considerando a sucumbência recíproca, os encargos em referência devem ser suportados por ambos os litigantes (artigo 791-A, § 3º, CLT), como deliberado na origem. Outrossim, haja vista que a cifra foi arbitrada no percentual máximo previsto no artigo 791-A, caput, da CLT, de rigor a rejeição do apelo do reclamante. Sentença inalterada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos ordinários de MRS LOGÍSTICA S.A. e LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS, sendo parcialmente o da reclamada, e os prover em parte: 1) o do obreiro para ampliar a suspensão do prazo prescricional, declarando prescritas as pretensões anteriores a 29/1/2018; 2) o da reclamada para: a) excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados; b) reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os importes estipulados na origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MRS LOGISTICA S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE COUTINHO PEREIRA
Autor LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS
Réu LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS
Autor MRS LOGISTICA S/A
Réu MRS LOGISTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
OAB: 153037/SP
JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR
OAB: 137551/SP
MARCOS AURELIO SILVA
OAB: 108835/RJ
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES
OAB: 77988/RJ
DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA
OAB: 148671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011142-74.2023.5.15.0188 RECORRENTE: LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011142-74.2023.5.15.0188 (ROT) ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ 1ª RECORRENTE: MRS LOGÍSTICA S.A. 2º RECORRENTE: LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CHAIM CHOHFI RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformados com a r. sentença (Id 8fd4dc1), complementada pela decisão de declaratórios (Id 7f31c8e), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se a reclamada (Id 692d79f) e, adesivamente, o reclamante (Id c8b5476). A ré pugna pela reforma em relação ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, horas extras e honorários advocatícios. Por sua vez, o reclamante rebela-se quanto à prescrição, compensação por danos morais, FGTS e honorários de advogado. Custas processuais e seguro-garantia substitutivo do depósito recursal (Id's a2a4707 e f750807). Contrarrazões pela reclamada (Id a77ed1e). É O RELATÓRIO. VOTO Do conhecimento Conheço dos recursos, sendo parcialmente o da reclamada, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Justifico que, embora a ré tenha defendido que "a sentença deve ser reformada quanto à condenação no pagamento de horas extras", não impugnou sequer tangencialmente a fundamentação do julgado. Portanto, em relação à referida matéria, o seu apelo não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade (Súmula nº 422, I e III, do C. TST). Por derradeiro, esclareço que por questão de didática, as matérias comuns aos recursos (danos morais e honorários advocatícios) serão enfrentadas conjuntamente. Da prejudicial de mérito (recurso do reclamante) Da prescrição A decisão objurgada declarou prescritas as parcelas vencidas antes de 19/6/2018. O reclamante postula a incidência da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. Com razão. Cediço que a indigitada norma suspendeu os prazos, inclusive prescricionais e decadenciais, em razão da pandemia de Covid-19, no interstício entre 20/3/2020 e 30/10/2020, conforme se infere de seu artigo 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Ora, considerando-se que no interregno mencionado pela lei, o prazo prescricional esteve suspenso apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e tendo em conta que a ação foi proposta dentro do biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, preservado o direito obreiro, sob minha ótica, nada restaria a ser deferido. Contudo, por ocasião do julgamento do Tema 46 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, o TST firmou o entendimento de caráter vinculante no sentido de que "a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Destarte, ressalvando meu entendimento, dou provimento ao apelo para declarar prescritas as pretensões anteriores a 29/1/2018 (141 dias antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ocorrida em 19/6/2023). Do mérito RECURSO DA RECLAMADA Do adicional de insalubridade O juízo acolheu as conclusões do laudo pericial, que atestou o trabalho em ambiente insalubre em grau máximo, por exposição a agentes químicos sem proteção adequada, durante todo o pacto laboral. Deferiu, assim, o adicional correspondente, com reflexos almejados (inclusive em "DSR's/feriados" - Id 2d7f52f). A empresa pretende isentar-se da condenação. Argumenta que as atividades do obreiro não demandavam a substituição de parafusos com graxa de forma habitual, sendo que essa matéria-prima manipulada não é considerada nociva, conforme FISPQ, e que a pureza do óleo mineral afasta o potencial carcinogênico. Alega, outrossim, que a aplicação e remoção do indigitado produto químico eram realizadas com ferramentas apropriadas (pincel e espátula com cabo) e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), eliminando o contato direto e, consequentemente, a absorção cutânea, nos termos do Anexo nº 11, da NR-15. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a exclusão dos consectários em repousos semanais remunerados. Prospera apenas a pretensão secundária. Justifico. O engenheiro nomeado (Henrique Coutinho Pereira) ponderou que: "(...) Durante seu percurso, executava a lubrificação de curvas específicas. Para essa operação, aplicava graxa utilizando um bambu e utilizava luvas, embora tenha destacado que as luvas não eram totalmente adequadas e absorviam o lubrificante. Adicionalmente, em um dia completo da semana, o Reclamante realizava a manutenção de AMV (Aparelho Manual de Via), que compreendia desmontagem, ajuste, lubrificação e regulagem de aproximadamente 20 unidades. A aplicação de graxa nesse contexto era realizada com a ajuda de um pincel, com a possibilidade de contato direto com o pincel no momento da aplicação. (...) Apesar de constar registro de luvas, ao analisar a capacidade de proteção através da consulta ao portal da secretária do trabalho pelo Certificado de Aprovação ficou comprovado que as luvas ofertadas são inadequadas para a finalidade de proteção contra agentes químicos (...) CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40%, pela exposição a agentes químicos sem a proteção adequada, A TEOR DO ART. 189 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) E DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) No. 15 (...)." (Id b86d7a1, grifei). No caso, não obstante tenha refutado a conclusão do vistor, a reclamada não produziu evidências aptas a elidi-la, notadamente porque não corroborou o fornecimento dos aparatos de proteção eficazes. Sendo assim, há de subsistir a condenação. Porém, o julgado primevo carece de pequeno reparo, para o efeito de excluir os reflexos da parcela em DSR's, haja vista o teor da OJ nº 103 da SDI-I do C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." Reforma-se parcialmente. Do intervalo intrajornada O magistrado sentenciante, ancorado na prova testemunhal, concluiu que o reclamante desfrutava, em média, de 15 minutos para alimentação e repouso, exceto às quintas-feiras, quando o hiato em referência tinha duração de uma hora. Com base nestes parâmetros, deferiu o pagamento do lapso intervalar (45 minutos por dia, exceto às quintas-feiras), sem reflexos. A reclamada postula a reforma, aduzindo que o reclamante não comprovou a irregularidade alegada. Não prospera o seu inconformismo. Considerando que os controles documentais (Id's 98ff837 e seguintes) ostentam a pré-assinalação da pausa para refeição de uma hora, competia ao reclamante elidi-los, o que fez a contento. A testemunha por ele convidada, Jhonatan César Celestino, disse que o interregno aludido tinha duração média de 15 a 20 minutos diários (Id cea03e0), o que não restou elidido por outros elementos. Afinal, o testigo patronal, Adivanildo Aguiar Santos, não acompanhava o demandante durante sua jornada, de modo que seu depoimento não tem o condão de elucidar a controvérsia relacionada à sua duração. Desta feita, mantenho incólume o julgado. RECURSO DO RECLAMANTE Do FGTS A decisão guerreada indeferiu as diferenças de FGTS, por não ter o reclamante explicitado os importes que entendia devidos. Irresignado, defende que o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre a reclamada, do qual não se desvencilhou. Protesta pelo pagamento de discrepâncias. Sem razão. Nos termos do entendimento vinculante firmado pelo TST no julgamento do Tema 273 dos Recursos de Revista Repetitivos, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do CPC. Na hipótese, observa-se que a reclamada se desincumbiu de seu encargo probatório (Id 758c352), uma vez que juntou o extrato analítico da conta vinculada. Logo, por não ter o reclamante indicado, sequer por amostragem, as diferenças que entendia devidas, de rigor a confirmação da improcedência do pleito. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS Dos danos morais A sentença acolheu o pleito de comprovação de más condições do local de ativação, sendo que o reclamante não tinha acesso a banheiros e era obrigado a realizar necessidades fisiológicas no mato, violando sua dignidade. Arbitrou a indenização em R$ 10.000,00. A empresa requesta o afastamento. Argumenta que, as declarações da testemunha obreira não correspondem à realidade, uma vez que dispunha de base de apoio e logística de veículos para transporte de funcionários até as sedes ou estabelecimentos, e que as inspeções de trecho eram limitadas, com veículos disponíveis. Secundariamente, busca o abrandamento da importância arbitrada. Por sua vez, o reclamante vindica a majoração. Prospera, em parte, apenas a irresignação patronal. No caso vertente, a testemunha obreira esclareceu que, quando se ativavam nos trechos de vias férreas, as necessidades fisiológicas eram feitas no mato, pois não existiam banheiros disponíveis. Considerando que tal cenário não restou infirmado por outros elementos, pois a testemunha patronal não acompanhava o trabalho desenvolvido nas linhas férreas, entendo que subsiste o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado a este título, conveniente esclarecer que este não pode implicar enriquecimento indevido da vítima, tampouco ser inexpressivo a ponto de não cumprir seu escopo pedagógico e punitivo. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, utilizar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para estabelecer o valor monetário da indenização a ser imposta, mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor. Na hipótese, considerando-se os parâmetros elencados e os valores habitualmente arbitrados por esta Câmara em casos análogos, reputo razoável a redução da importância fixada na origem para R$ 4.000,00, que cumpre sua finalidade sem implicar enriquecimento sem causa. Em suma, provejo parcialmente o recurso patronal e nego provimento ao apelo obreiro. Dos honorários advocatícios A r. sentença fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor líquido da condenação para os patronos do reclamante, e em 15% sobre os pedidos integralmente sucumbentes para os da reclamada, com exigibilidade suspensa, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. O obreiro pretende a majoração do importe. Já a reclamada protesta pela inversão do "ônus da sucumbência". Ambos sem razão. Considerando a sucumbência recíproca, os encargos em referência devem ser suportados por ambos os litigantes (artigo 791-A, § 3º, CLT), como deliberado na origem. Outrossim, haja vista que a cifra foi arbitrada no percentual máximo previsto no artigo 791-A, caput, da CLT, de rigor a rejeição do apelo do reclamante. Sentença inalterada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos ordinários de MRS LOGÍSTICA S.A. e LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS, sendo parcialmente o da reclamada, e os prover em parte: 1) o do obreiro para ampliar a suspensão do prazo prescricional, declarando prescritas as pretensões anteriores a 29/1/2018; 2) o da reclamada para: a) excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados; b) reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os importes estipulados na origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MRS LOGISTICA S/A
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0011142-74.2023.5.15.0188 RECORRENTE: LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011142-74.2023.5.15.0188 (ROT) ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ 1ª RECORRENTE: MRS LOGÍSTICA S.A. 2º RECORRENTE: LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO CHAIM CHOHFI RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Inconformados com a r. sentença (Id 8fd4dc1), complementada pela decisão de declaratórios (Id 7f31c8e), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, insurgem-se a reclamada (Id 692d79f) e, adesivamente, o reclamante (Id c8b5476). A ré pugna pela reforma em relação ao adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, horas extras e honorários advocatícios. Por sua vez, o reclamante rebela-se quanto à prescrição, compensação por danos morais, FGTS e honorários de advogado. Custas processuais e seguro-garantia substitutivo do depósito recursal (Id's a2a4707 e f750807). Contrarrazões pela reclamada (Id a77ed1e). É O RELATÓRIO. VOTO Do conhecimento Conheço dos recursos, sendo parcialmente o da reclamada, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Justifico que, embora a ré tenha defendido que "a sentença deve ser reformada quanto à condenação no pagamento de horas extras", não impugnou sequer tangencialmente a fundamentação do julgado. Portanto, em relação à referida matéria, o seu apelo não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade (Súmula nº 422, I e III, do C. TST). Por derradeiro, esclareço que por questão de didática, as matérias comuns aos recursos (danos morais e honorários advocatícios) serão enfrentadas conjuntamente. Da prejudicial de mérito (recurso do reclamante) Da prescrição A decisão objurgada declarou prescritas as parcelas vencidas antes de 19/6/2018. O reclamante postula a incidência da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. Com razão. Cediço que a indigitada norma suspendeu os prazos, inclusive prescricionais e decadenciais, em razão da pandemia de Covid-19, no interstício entre 20/3/2020 e 30/10/2020, conforme se infere de seu artigo 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Ora, considerando-se que no interregno mencionado pela lei, o prazo prescricional esteve suspenso apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e tendo em conta que a ação foi proposta dentro do biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, preservado o direito obreiro, sob minha ótica, nada restaria a ser deferido. Contudo, por ocasião do julgamento do Tema 46 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, o TST firmou o entendimento de caráter vinculante no sentido de que "a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Destarte, ressalvando meu entendimento, dou provimento ao apelo para declarar prescritas as pretensões anteriores a 29/1/2018 (141 dias antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ocorrida em 19/6/2023). Do mérito RECURSO DA RECLAMADA Do adicional de insalubridade O juízo acolheu as conclusões do laudo pericial, que atestou o trabalho em ambiente insalubre em grau máximo, por exposição a agentes químicos sem proteção adequada, durante todo o pacto laboral. Deferiu, assim, o adicional correspondente, com reflexos almejados (inclusive em "DSR's/feriados" - Id 2d7f52f). A empresa pretende isentar-se da condenação. Argumenta que as atividades do obreiro não demandavam a substituição de parafusos com graxa de forma habitual, sendo que essa matéria-prima manipulada não é considerada nociva, conforme FISPQ, e que a pureza do óleo mineral afasta o potencial carcinogênico. Alega, outrossim, que a aplicação e remoção do indigitado produto químico eram realizadas com ferramentas apropriadas (pincel e espátula com cabo) e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), eliminando o contato direto e, consequentemente, a absorção cutânea, nos termos do Anexo nº 11, da NR-15. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a exclusão dos consectários em repousos semanais remunerados. Prospera apenas a pretensão secundária. Justifico. O engenheiro nomeado (Henrique Coutinho Pereira) ponderou que: "(...) Durante seu percurso, executava a lubrificação de curvas específicas. Para essa operação, aplicava graxa utilizando um bambu e utilizava luvas, embora tenha destacado que as luvas não eram totalmente adequadas e absorviam o lubrificante. Adicionalmente, em um dia completo da semana, o Reclamante realizava a manutenção de AMV (Aparelho Manual de Via), que compreendia desmontagem, ajuste, lubrificação e regulagem de aproximadamente 20 unidades. A aplicação de graxa nesse contexto era realizada com a ajuda de um pincel, com a possibilidade de contato direto com o pincel no momento da aplicação. (...) Apesar de constar registro de luvas, ao analisar a capacidade de proteção através da consulta ao portal da secretária do trabalho pelo Certificado de Aprovação ficou comprovado que as luvas ofertadas são inadequadas para a finalidade de proteção contra agentes químicos (...) CONCLUI-SE QUE O RECLAMANTE EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO 40%, pela exposição a agentes químicos sem a proteção adequada, A TEOR DO ART. 189 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) E DA NORMA REGULAMENTADORA (NR) No. 15 (...)." (Id b86d7a1, grifei). No caso, não obstante tenha refutado a conclusão do vistor, a reclamada não produziu evidências aptas a elidi-la, notadamente porque não corroborou o fornecimento dos aparatos de proteção eficazes. Sendo assim, há de subsistir a condenação. Porém, o julgado primevo carece de pequeno reparo, para o efeito de excluir os reflexos da parcela em DSR's, haja vista o teor da OJ nº 103 da SDI-I do C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." Reforma-se parcialmente. Do intervalo intrajornada O magistrado sentenciante, ancorado na prova testemunhal, concluiu que o reclamante desfrutava, em média, de 15 minutos para alimentação e repouso, exceto às quintas-feiras, quando o hiato em referência tinha duração de uma hora. Com base nestes parâmetros, deferiu o pagamento do lapso intervalar (45 minutos por dia, exceto às quintas-feiras), sem reflexos. A reclamada postula a reforma, aduzindo que o reclamante não comprovou a irregularidade alegada. Não prospera o seu inconformismo. Considerando que os controles documentais (Id's 98ff837 e seguintes) ostentam a pré-assinalação da pausa para refeição de uma hora, competia ao reclamante elidi-los, o que fez a contento. A testemunha por ele convidada, Jhonatan César Celestino, disse que o interregno aludido tinha duração média de 15 a 20 minutos diários (Id cea03e0), o que não restou elidido por outros elementos. Afinal, o testigo patronal, Adivanildo Aguiar Santos, não acompanhava o demandante durante sua jornada, de modo que seu depoimento não tem o condão de elucidar a controvérsia relacionada à sua duração. Desta feita, mantenho incólume o julgado. RECURSO DO RECLAMANTE Do FGTS A decisão guerreada indeferiu as diferenças de FGTS, por não ter o reclamante explicitado os importes que entendia devidos. Irresignado, defende que o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS recai sobre a reclamada, do qual não se desvencilhou. Protesta pelo pagamento de discrepâncias. Sem razão. Nos termos do entendimento vinculante firmado pelo TST no julgamento do Tema 273 dos Recursos de Revista Repetitivos, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do CPC. Na hipótese, observa-se que a reclamada se desincumbiu de seu encargo probatório (Id 758c352), uma vez que juntou o extrato analítico da conta vinculada. Logo, por não ter o reclamante indicado, sequer por amostragem, as diferenças que entendia devidas, de rigor a confirmação da improcedência do pleito. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS Dos danos morais A sentença acolheu o pleito de comprovação de más condições do local de ativação, sendo que o reclamante não tinha acesso a banheiros e era obrigado a realizar necessidades fisiológicas no mato, violando sua dignidade. Arbitrou a indenização em R$ 10.000,00. A empresa requesta o afastamento. Argumenta que, as declarações da testemunha obreira não correspondem à realidade, uma vez que dispunha de base de apoio e logística de veículos para transporte de funcionários até as sedes ou estabelecimentos, e que as inspeções de trecho eram limitadas, com veículos disponíveis. Secundariamente, busca o abrandamento da importância arbitrada. Por sua vez, o reclamante vindica a majoração. Prospera, em parte, apenas a irresignação patronal. No caso vertente, a testemunha obreira esclareceu que, quando se ativavam nos trechos de vias férreas, as necessidades fisiológicas eram feitas no mato, pois não existiam banheiros disponíveis. Considerando que tal cenário não restou infirmado por outros elementos, pois a testemunha patronal não acompanhava o trabalho desenvolvido nas linhas férreas, entendo que subsiste o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado a este título, conveniente esclarecer que este não pode implicar enriquecimento indevido da vítima, tampouco ser inexpressivo a ponto de não cumprir seu escopo pedagógico e punitivo. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, utilizar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para estabelecer o valor monetário da indenização a ser imposta, mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor. Na hipótese, considerando-se os parâmetros elencados e os valores habitualmente arbitrados por esta Câmara em casos análogos, reputo razoável a redução da importância fixada na origem para R$ 4.000,00, que cumpre sua finalidade sem implicar enriquecimento sem causa. Em suma, provejo parcialmente o recurso patronal e nego provimento ao apelo obreiro. Dos honorários advocatícios A r. sentença fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor líquido da condenação para os patronos do reclamante, e em 15% sobre os pedidos integralmente sucumbentes para os da reclamada, com exigibilidade suspensa, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT. O obreiro pretende a majoração do importe. Já a reclamada protesta pela inversão do "ônus da sucumbência". Ambos sem razão. Considerando a sucumbência recíproca, os encargos em referência devem ser suportados por ambos os litigantes (artigo 791-A, § 3º, CLT), como deliberado na origem. Outrossim, haja vista que a cifra foi arbitrada no percentual máximo previsto no artigo 791-A, caput, da CLT, de rigor a rejeição do apelo do reclamante. Sentença inalterada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos ordinários de MRS LOGÍSTICA S.A. e LEANDRO LOURENÇO DOS SANTOS, sendo parcialmente o da reclamada, e os prover em parte: 1) o do obreiro para ampliar a suspensão do prazo prescricional, declarando prescritas as pretensões anteriores a 29/1/2018; 2) o da reclamada para: a) excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados; b) reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantêm-se os importes estipulados na origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LOURENCO DOS SANTOS