Detalhe do processo

0011141-18.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011141-18.2024.5.15.0071 AUTOR: NELIDA FERNANDA MIRANDA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d5b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELIDA FERNANDA MIRANDA e condeno RAIA DROGASIL S/A ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e o perito judicial. Mogi Guaçu/SP,4 de agosto de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” 2“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; c) a caracterização da invalidez; e d) a auditoria médica.” (Grifou-se) 3Nos termos do artigo 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 4“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 5Conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6050: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” (STF, ADI 6050, DJe 18/08/2023, grifou-se) 6“O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” 7“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” 8“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor NELIDA FERNANDA MIRANDA

Réu RAIA DROGASIL S/A

Autor RICARDO MANFRIM TOMBOLATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP

NEILSON GONCALVES

OAB: 105347/SP

SUZIANE MARTINS GONCALVES FAVERO

OAB: 309098/SP

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011141-18.2024.5.15.0071 AUTOR: NELIDA FERNANDA MIRANDA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d5b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELIDA FERNANDA MIRANDA e condeno RAIA DROGASIL S/A ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e o perito judicial. Mogi Guaçu/SP,4 de agosto de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” 2“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; c) a caracterização da invalidez; e d) a auditoria médica.” (Grifou-se) 3Nos termos do artigo 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 4“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 5Conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6050: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” (STF, ADI 6050, DJe 18/08/2023, grifou-se) 6“O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” 7“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” 8“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011141-18.2024.5.15.0071 AUTOR: NELIDA FERNANDA MIRANDA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d5b98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELIDA FERNANDA MIRANDA e condeno RAIA DROGASIL S/A ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e o perito judicial. Mogi Guaçu/SP,4 de agosto de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” 2“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; c) a caracterização da invalidez; e d) a auditoria médica.” (Grifou-se) 3Nos termos do artigo 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 4“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 5Conforme entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6050: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” (STF, ADI 6050, DJe 18/08/2023, grifou-se) 6“O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” 7“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” 8“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELIDA FERNANDA MIRANDA