0011140-85.2025.5.15.0010
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011140-85.2025.5.15.0010 AUTOR: JOSE BERTO DOS REIS RÉU: CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e86b3 proferido nos autos. DESPACHO PERÍCIA ERGONÔMICA, MANIFESTAÇÃO DO PERITO MÉDICO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Vistos. DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA (VISTORIA NO AMBIENTE DE TRABALHO POR FISIOTERAPEUTA acompanhado do perito médico judicial já nomeado nos autos, conforme determinado em ata de audiência), para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: FREDDY BERETTA MARCONDES 2. Objeto da perícia: O perito ora nomeado para o trabalho de ERGONOMIA deverá avaliar todas as condições de labor da parte reclamante, se condizentes ou não com os normativos de ergonomia, especificando eventuais irregularidades, notadamente quanto aos possíveis fatores de risco para a doença alegada na inicial. 3. Local da diligência: local de trabalho do reclamante - na empresa: ESTRADA JOSE HORACIO PASCON , s/n, DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL I - SANTA GERTRUDES - SP - CEP: 13514-002). OBS: SE O ENDEREÇO MENCIONADO ACIMA NÃO FOR O LOCAL EXATO, AS PARTES DEVERÃO INFORMAR NOS AUTOS NO PRAZO DE 5 DIAS. 4. Dados bancários do perito: Freddy Beretta Marcondes - CPF: 350.361.618-74 - Banco Itaú (341) - Ag. 9058 - CC 20656-7. "5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 – Até 09/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo ""Exceção de Impedimento"" ou ""Exceção de Suspeição""; para os documentos, tipo ""Manifestação"", descrição ""Documentos Obrigatórios"". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo ""Manifestação"", descrição ""Pagamento de Honorários Periciais Prévios"". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Quesitos"", descrição ""Perícia Técnica""; tipo ""Manifestação"", descrição ""Indicação do Local da Perícia""; e tipo ""Indicação de Assistente Técnico"", descrição ""Perícia Técnica"". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência (VER A DATA JUNTO COM O PERITO MÉDICO). Protocolar como: tipo ""Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial"". 5.2 – Até 29/10/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Laudo Pericial"", descrição ""Perícia Técnica"". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo ""Parecer de Assistente Técnico"", descrição ""Concordância/Discordância"". 5.3 – Até 17/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo ""Impugnação"", descrição ""Impugnação ao Laudo Pericial Técnico""; em caso de concordância, tipo ""Manifestação"", descrição ""Concordância com o Laudo Pericial Técnico"". 5.4 – Até 02/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial"", descrição ""Laudo Técnico""." II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes do ato pericial. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada no item I.5.1, alínea "d". Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. IX - DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO MÉDICO Após a conclusão da perícia ergonômica, o perito médico judicial, à luz do laudo ergonômico, deverá informar nos autos se mantém ou retifica suas conclusões, no prazo de 07 a 18/12/2026, inclusive. X- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se Audiência de Instrução Presencial para o dia 04/02/2027 às 09:10. ATENÇÃO – LOCAL DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL A audiência presencial será realizada na cidade onde o processo foi originalmente distribuído. As partes deverão comparecer ao Fórum/Vara do Trabalho competente dessa localidade. Para fins de comparecimento presencial, desconsidere a indicação "CON1 PIRACICABA", pois essa informação refere-se apenas à organização interna da Secretaria Conjunta de Piracicaba e não ao local da audiência. 1. Participação na Audiência: Presença Obrigatória: As partes devem comparecer para depoimentos pessoais. A ausência pode gerar a pena de confissão (ser considerado culpado sobre os fatos). 2. Sobre Testemunhas: Intimação: Se for levar testemunhas, imprima este documento e peça para que elas assinem, confirmando que estão cientes. Este ato vale como intimação. Sem Intimação: Se as testemunhas não forem intimadas, elas só serão ouvidas se comparecerem espontaneamente. Condução: As partes devem levar suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão (perda do direito de ouvi-las). 3. Orientações aos Advogados: Comunicação: Informe seus clientes e testemunhas sobre a data, horário, links de acesso e todas as instruções desta audiência, responsabilidade com a qual concordam nos termos dos arts. 6º e 190 do CPC. Conciliação: Solicitamos o empenho de advogados e partes para que conversem antes da audiência e busquem uma conciliação. 4. Providências Específicas: Preposto da Reclamada: A empresa reclamada pode ser substituída por um preposto que tenha conhecimento dos fatos. 5. Consulta à Pauta de Audiências: Você pode consultar as pautas de audiências no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo linkhttps://jte.csjt.jus.br/ ou pelo aplicativo JTe, disponível para smartphones (Android e IOS) nas lojas Google Play e App Store. 6. Disposições finais Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus procurador(es), ficando mantidas as mesmas cominações anteriores. As revéis ficam cientes nos termos do art. 346 do CPC. A adesão ao juízo 100% digital deverá ser solicitada no mínimo 15 dias antes da audiência, sob pena de ser mantida no formato presencial. Em caso de eventual composição, as partes deverão anexar aos autos petição assinada por todos, inclusive pelos Ilustres Patronos, no prazo de 48 horas. Em caso de impossibilidade de assinatura da petição de acordo pelo autor, poderá o respectivo Ilustre Patrono anexar aos autos declaração de próprio punho do obreiro ou, alternativamente, vídeo no qual o autor ratifique todos os termos da avença, enfatizando especialmente o valor a ser pago e a quitação concedida à parte ré. Cumprido, encaminhem-se os autos para homologação. No silêncio, aguarde-se a audiência. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 28 de agosto de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
Autor FREDDY BERETTA MARCONDES
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor JOSE BERTO DOS REIS
Autor JOSE CARLOS MOLINA DEZOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDER LUIZ FELICIO
OAB: 366659/SP
ANDREUS RODRIGUES THOMAZI
OAB: 360852/SP
LUIS EDUARDO PRADO
OAB: 158572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011140-85.2025.5.15.0010 AUTOR: JOSE BERTO DOS REIS RÉU: CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e86b3 proferido nos autos. DESPACHO PERÍCIA ERGONÔMICA, MANIFESTAÇÃO DO PERITO MÉDICO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Vistos. DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA (VISTORIA NO AMBIENTE DE TRABALHO POR FISIOTERAPEUTA acompanhado do perito médico judicial já nomeado nos autos, conforme determinado em ata de audiência), para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: FREDDY BERETTA MARCONDES 2. Objeto da perícia: O perito ora nomeado para o trabalho de ERGONOMIA deverá avaliar todas as condições de labor da parte reclamante, se condizentes ou não com os normativos de ergonomia, especificando eventuais irregularidades, notadamente quanto aos possíveis fatores de risco para a doença alegada na inicial. 3. Local da diligência: local de trabalho do reclamante - na empresa: ESTRADA JOSE HORACIO PASCON , s/n, DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL I - SANTA GERTRUDES - SP - CEP: 13514-002). OBS: SE O ENDEREÇO MENCIONADO ACIMA NÃO FOR O LOCAL EXATO, AS PARTES DEVERÃO INFORMAR NOS AUTOS NO PRAZO DE 5 DIAS. 4. Dados bancários do perito: Freddy Beretta Marcondes - CPF: 350.361.618-74 - Banco Itaú (341) - Ag. 9058 - CC 20656-7. "5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 – Até 09/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo ""Exceção de Impedimento"" ou ""Exceção de Suspeição""; para os documentos, tipo ""Manifestação"", descrição ""Documentos Obrigatórios"". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo ""Manifestação"", descrição ""Pagamento de Honorários Periciais Prévios"". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Quesitos"", descrição ""Perícia Técnica""; tipo ""Manifestação"", descrição ""Indicação do Local da Perícia""; e tipo ""Indicação de Assistente Técnico"", descrição ""Perícia Técnica"". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência (VER A DATA JUNTO COM O PERITO MÉDICO). Protocolar como: tipo ""Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial"". 5.2 – Até 29/10/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Laudo Pericial"", descrição ""Perícia Técnica"". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo ""Parecer de Assistente Técnico"", descrição ""Concordância/Discordância"". 5.3 – Até 17/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo ""Impugnação"", descrição ""Impugnação ao Laudo Pericial Técnico""; em caso de concordância, tipo ""Manifestação"", descrição ""Concordância com o Laudo Pericial Técnico"". 5.4 – Até 02/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial"", descrição ""Laudo Técnico""." II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes do ato pericial. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada no item I.5.1, alínea "d". Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. IX - DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO MÉDICO Após a conclusão da perícia ergonômica, o perito médico judicial, à luz do laudo ergonômico, deverá informar nos autos se mantém ou retifica suas conclusões, no prazo de 07 a 18/12/2026, inclusive. X- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se Audiência de Instrução Presencial para o dia 04/02/2027 às 09:10. ATENÇÃO – LOCAL DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL A audiência presencial será realizada na cidade onde o processo foi originalmente distribuído. As partes deverão comparecer ao Fórum/Vara do Trabalho competente dessa localidade. Para fins de comparecimento presencial, desconsidere a indicação "CON1 PIRACICABA", pois essa informação refere-se apenas à organização interna da Secretaria Conjunta de Piracicaba e não ao local da audiência. 1. Participação na Audiência: Presença Obrigatória: As partes devem comparecer para depoimentos pessoais. A ausência pode gerar a pena de confissão (ser considerado culpado sobre os fatos). 2. Sobre Testemunhas: Intimação: Se for levar testemunhas, imprima este documento e peça para que elas assinem, confirmando que estão cientes. Este ato vale como intimação. Sem Intimação: Se as testemunhas não forem intimadas, elas só serão ouvidas se comparecerem espontaneamente. Condução: As partes devem levar suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão (perda do direito de ouvi-las). 3. Orientações aos Advogados: Comunicação: Informe seus clientes e testemunhas sobre a data, horário, links de acesso e todas as instruções desta audiência, responsabilidade com a qual concordam nos termos dos arts. 6º e 190 do CPC. Conciliação: Solicitamos o empenho de advogados e partes para que conversem antes da audiência e busquem uma conciliação. 4. Providências Específicas: Preposto da Reclamada: A empresa reclamada pode ser substituída por um preposto que tenha conhecimento dos fatos. 5. Consulta à Pauta de Audiências: Você pode consultar as pautas de audiências no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo linkhttps://jte.csjt.jus.br/ ou pelo aplicativo JTe, disponível para smartphones (Android e IOS) nas lojas Google Play e App Store. 6. Disposições finais Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus procurador(es), ficando mantidas as mesmas cominações anteriores. As revéis ficam cientes nos termos do art. 346 do CPC. A adesão ao juízo 100% digital deverá ser solicitada no mínimo 15 dias antes da audiência, sob pena de ser mantida no formato presencial. Em caso de eventual composição, as partes deverão anexar aos autos petição assinada por todos, inclusive pelos Ilustres Patronos, no prazo de 48 horas. Em caso de impossibilidade de assinatura da petição de acordo pelo autor, poderá o respectivo Ilustre Patrono anexar aos autos declaração de próprio punho do obreiro ou, alternativamente, vídeo no qual o autor ratifique todos os termos da avença, enfatizando especialmente o valor a ser pago e a quitação concedida à parte ré. Cumprido, encaminhem-se os autos para homologação. No silêncio, aguarde-se a audiência. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 28 de agosto de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011140-85.2025.5.15.0010 AUTOR: JOSE BERTO DOS REIS RÉU: CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e86b3 proferido nos autos. DESPACHO PERÍCIA ERGONÔMICA, MANIFESTAÇÃO DO PERITO MÉDICO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Vistos. DETERMINA-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA (VISTORIA NO AMBIENTE DE TRABALHO POR FISIOTERAPEUTA acompanhado do perito médico judicial já nomeado nos autos, conforme determinado em ata de audiência), para apuração do objeto indicado no item I.2, nomeado o perito indicado no item I.1, observados os dados, os prazos e os regramentos fixados neste despacho, observando-se os termos do Comunicado CR nº 10/2023. I – QUADRO DE DADOS DA PERÍCIA Todos os campos variáveis deste despacho estão reunidos neste item; os demais são de redação fixa e a eles remetem. 1. Perito nomeado: FREDDY BERETTA MARCONDES 2. Objeto da perícia: O perito ora nomeado para o trabalho de ERGONOMIA deverá avaliar todas as condições de labor da parte reclamante, se condizentes ou não com os normativos de ergonomia, especificando eventuais irregularidades, notadamente quanto aos possíveis fatores de risco para a doença alegada na inicial. 3. Local da diligência: local de trabalho do reclamante - na empresa: ESTRADA JOSE HORACIO PASCON , s/n, DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL I - SANTA GERTRUDES - SP - CEP: 13514-002). OBS: SE O ENDEREÇO MENCIONADO ACIMA NÃO FOR O LOCAL EXATO, AS PARTES DEVERÃO INFORMAR NOS AUTOS NO PRAZO DE 5 DIAS. 4. Dados bancários do perito: Freddy Beretta Marcondes - CPF: 350.361.618-74 - Banco Itaú (341) - Ag. 9058 - CC 20656-7. "5. Calendário processual e classificação das petições (item V): 5.1 – Até 09/09/2026 a) PARTES: arguição de suspeição ou impedimento do perito e juntada dos documentos obrigatórios relacionados no item VI. Protocolar como: tipo ""Exceção de Impedimento"" ou ""Exceção de Suspeição""; para os documentos, tipo ""Manifestação"", descrição ""Documentos Obrigatórios"". b) PARTES: depósito dos honorários periciais prévios. Protocolar como: tipo ""Manifestação"", descrição ""Pagamento de Honorários Periciais Prévios"". c) PARTES: apresentação de quesitos, limitados a 15; indicação do local da perícia, com croqui, se necessário; e indicação de assistentes técnicos. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Quesitos"", descrição ""Perícia Técnica""; tipo ""Manifestação"", descrição ""Indicação do Local da Perícia""; e tipo ""Indicação de Assistente Técnico"", descrição ""Perícia Técnica"". d) PERITO: indicação da data e do horário da diligência (VER A DATA JUNTO COM O PERITO MÉDICO). Protocolar como: tipo ""Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial"". 5.2 – Até 29/10/2026 a) PERITO: entrega do laudo pericial. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Laudo Pericial"", descrição ""Perícia Técnica"". b) PARTES: parecer dos assistentes técnicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). Protocolar como: tipo ""Parecer de Assistente Técnico"", descrição ""Concordância/Discordância"". 5.3 – Até 17/11/2026 – PARTES: manifestação sobre o laudo pericial, limitada a 15 quesitos complementares. Protocolar como: em caso de discordância, tipo ""Impugnação"", descrição ""Impugnação ao Laudo Pericial Técnico""; em caso de concordância, tipo ""Manifestação"", descrição ""Concordância com o Laudo Pericial Técnico"". 5.4 – Até 02/12/2026 – PERITO: esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Protocolar como: tipo ""Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial"", descrição ""Laudo Técnico""." II – NOMEAÇÃO E PRERROGATIVAS Fica autorizado o ingresso do perito, das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos no local da diligência mediante a apresentação deste despacho, ficando asseguradas as prerrogativas legais de requisição de documentos, de acesso a locais e de apoio necessário à realização da prova. Caso a perícia deva ser realizada em empresa estranha à lide, a parte autora, de posse da presente designação, deverá notificar a empresa a ser vistoriada para viabilizar a entrada do perito e das partes na data e horário indicados, mediante recibo a ser juntado nos autos até 5 (cinco) dias antes do ato pericial. III – DATA, HORÁRIO E LOCAL A data e o horário da diligência deverão ser informados nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada no item I.5.1, alínea "d". Não informada a data no prazo, será nomeado outro profissional. A perícia será realizada no local indicado no item I.3. Caso não indicado, ou sendo de difícil acesso, as partes deverão informá-lo e apresentar croqui no prazo do item I.5.1, alínea "c". Não mais existindo o local, a perícia será realizada de forma indireta. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e do horário designados, independentemente de nova intimação. Eventual redesignação deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo as partes verificar o processo no mesmo prazo. A alteração da data da perícia não modifica os demais prazos deste despacho, inclusive o de entrega do laudo. IV – HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS Concedo às partes o prazo do item I.5.1, alínea "b", para o depósito das despesas iniciais da perícia, sugerido o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cada parte. Nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. O valor é sugerido com fundamento no dever de colaboração das partes na busca da verdade; na duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República); na circunstância de que não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e de que o profissional particular nomeado é auxiliar do Juízo, suportando despesas imprescindíveis à realização do trabalho sem obrigação legal de arcar com as despesas iniciais da perícia; e na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta indicada no item I.4, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. Em caso de acordo protocolado em prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos ao perito honorários de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes, salvo disposição diversa na minuta do acordo, em razão do trabalho preliminar de estudo e deslocamento e do prejuízo ao remanejamento da pauta. V – OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E PROTOCOLO DAS PETIÇÕES O calendário fixado no item I.5 deve ser observado pelas partes e pelo perito independentemente de intimação. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensado qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. O descumprimento dos prazos implica preclusão. Os advogados, as partes e o perito devem observar a classificação indicada em cada alínea do item I.5, combinando corretamente os campos "Tipo" e "Descrição" do Processo Judicial Eletrônico (PJe), pois o enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e colabora com a celeridade processual. Fica vedado o uso do tipo "Manifestação" quando houver classe específica, bem como o emprego de descrições genéricas ou redundantes. VI – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS As partes deverão juntar aos autos, até a data fixada no item I.5.1, alínea "a", sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados, vedado o seu recebimento durante ou após a diligência. Reclamante: CTPS e CNH, se houver; documentos do INSS (CNIS e prontuários); atestados, exames e laudos médicos. Reclamada: ASO admissional, periódicos e demissional; PPP, PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT; CAT, se houver; comprovantes de entrega de EPIs; laudos ergonômicos e demais documentos de segurança; descrição das atividades desenvolvidas pela parte reclamante. VII – REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de acompanhar a diligência pericial, vedada qualquer restrição. Havendo impedimento por parte da reclamada, a diligência será suspensa, com comunicação imediata ao Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova com acompanhamento de oficial de justiça e, se necessário, de força policial, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Não é permitida a participação telepresencial de advogados ou partes. A parte que não puder comparecer pessoalmente poderá indicar substituto (paradigma), mediante petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data marcada. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A perícia será realizada independentemente do comparecimento ou do atraso de partes, advogados ou assistentes técnicos, cabendo ao perito valer-se dos elementos de convicção constantes dos autos para a elaboração do laudo. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. VIII – LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários à fundamentação; informar os equipamentos utilizados na diligência e conter fotos do local; e apresentar tópicos específicos de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", redigidos de forma objetiva, com esclarecimento expresso sobre se eventuais divergências técnicas apontadas são significativas para a conclusão pericial. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se a exigência no laudo pericial. Havendo ou não impugnação, deverão ser apresentados esclarecimentos no prazo do item I.5.4, consignando-se expressamente, se for o caso, a inexistência de impugnação. IX - DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO MÉDICO Após a conclusão da perícia ergonômica, o perito médico judicial, à luz do laudo ergonômico, deverá informar nos autos se mantém ou retifica suas conclusões, no prazo de 07 a 18/12/2026, inclusive. X- DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Designa-se Audiência de Instrução Presencial para o dia 04/02/2027 às 09:10. ATENÇÃO – LOCAL DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL A audiência presencial será realizada na cidade onde o processo foi originalmente distribuído. As partes deverão comparecer ao Fórum/Vara do Trabalho competente dessa localidade. Para fins de comparecimento presencial, desconsidere a indicação "CON1 PIRACICABA", pois essa informação refere-se apenas à organização interna da Secretaria Conjunta de Piracicaba e não ao local da audiência. 1. Participação na Audiência: Presença Obrigatória: As partes devem comparecer para depoimentos pessoais. A ausência pode gerar a pena de confissão (ser considerado culpado sobre os fatos). 2. Sobre Testemunhas: Intimação: Se for levar testemunhas, imprima este documento e peça para que elas assinem, confirmando que estão cientes. Este ato vale como intimação. Sem Intimação: Se as testemunhas não forem intimadas, elas só serão ouvidas se comparecerem espontaneamente. Condução: As partes devem levar suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão (perda do direito de ouvi-las). 3. Orientações aos Advogados: Comunicação: Informe seus clientes e testemunhas sobre a data, horário, links de acesso e todas as instruções desta audiência, responsabilidade com a qual concordam nos termos dos arts. 6º e 190 do CPC. Conciliação: Solicitamos o empenho de advogados e partes para que conversem antes da audiência e busquem uma conciliação. 4. Providências Específicas: Preposto da Reclamada: A empresa reclamada pode ser substituída por um preposto que tenha conhecimento dos fatos. 5. Consulta à Pauta de Audiências: Você pode consultar as pautas de audiências no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo linkhttps://jte.csjt.jus.br/ ou pelo aplicativo JTe, disponível para smartphones (Android e IOS) nas lojas Google Play e App Store. 6. Disposições finais Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus procurador(es), ficando mantidas as mesmas cominações anteriores. As revéis ficam cientes nos termos do art. 346 do CPC. A adesão ao juízo 100% digital deverá ser solicitada no mínimo 15 dias antes da audiência, sob pena de ser mantida no formato presencial. Em caso de eventual composição, as partes deverão anexar aos autos petição assinada por todos, inclusive pelos Ilustres Patronos, no prazo de 48 horas. Em caso de impossibilidade de assinatura da petição de acordo pelo autor, poderá o respectivo Ilustre Patrono anexar aos autos declaração de próprio punho do obreiro ou, alternativamente, vídeo no qual o autor ratifique todos os termos da avença, enfatizando especialmente o valor a ser pago e a quitação concedida à parte ré. Cumprido, encaminhem-se os autos para homologação. No silêncio, aguarde-se a audiência. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 28 de agosto de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERTO DOS REIS