0011139-96.2026.5.15.0097
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011139-96.2026.5.15.0097 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c8478 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Verifico que, na Ata de Audiência de Id 47a3fef, o texto de designação de perícia está incompleto, pois constam apenas os itens 1 e 2. Assim, tal equívoco é corrigido neste ato, passando a integrar a referida Ata os seguintes parágrafos relativos à perícia: 3. DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e perito(a)(s): Até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia, o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. Até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo;Até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos;Até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em audiência ou em suas razões finais. ATENÇÃO: Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. 4. DA PRESENÇA DAS PARTES: Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes, sendo que a presença é FACULTATIVA, nos termos do disposto no art. 818 da CLT respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA. Caso quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam, DEVERÁ O ATO PERICIAL TRANSCORRER NORMALMENTE. Considerando a necessidade de garantir o acesso à justiça e o direito à ampla defesa, sem prejuízo da celeridade processual, poderá haver participação do reclamante de forma remota. No entanto, fica consignado por este juízo que a chamada será por ÁUDIO E VÍDEO e deverá ser gravada pelo perito, devendo abranger apenas a entrevista. Será de responsabilidade da parte autora e de seu patrono(a) viabilizar a chamada com observância aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. Consigna-se ainda, que eventual problema técnico com a chamada de áudio durante a perícia não será motivo para o cancelamento ou reagendamento da diligência, uma vez que a presença das partes não é obrigatória. Visando evitar retrabalho, bem como alegação de incongruência do laudo pericial, o depoimento das partes deverá ser tomado por escrito e assinado, devendo cópia ser juntada aos autos OU gravado, com juntada do link nos autos. 5. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELA RECLAMADA: No prazo de 10 dias, a reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISPQ/FDS, havendo produtos químicos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova pericial sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. 6. DOS QUESITOS: No prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos autos. 7. OUTRAS DISPOSIÇÕES: PERITO: - Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. - Solicita-se ao(a) senhor(a) Perito(a) que, quando da elaboração do laudo, faça constar no início da referida peça a ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. - De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. PATRONOS: - CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TODOS: Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos, APENAS do ambiente a ser periciado. No mais, mantém-se a audiência, na forma designada na Ata. Intimem-se as partes e o perito nomeado. JUNDIAI/SP, 27 de agosto de 2026 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA
Réu JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011139-96.2026.5.15.0097 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c8478 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Verifico que, na Ata de Audiência de Id 47a3fef, o texto de designação de perícia está incompleto, pois constam apenas os itens 1 e 2. Assim, tal equívoco é corrigido neste ato, passando a integrar a referida Ata os seguintes parágrafos relativos à perícia: 3. DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e perito(a)(s): Até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia, o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. Até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo;Até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos;Até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em audiência ou em suas razões finais. ATENÇÃO: Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. 4. DA PRESENÇA DAS PARTES: Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes, sendo que a presença é FACULTATIVA, nos termos do disposto no art. 818 da CLT respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA. Caso quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam, DEVERÁ O ATO PERICIAL TRANSCORRER NORMALMENTE. Considerando a necessidade de garantir o acesso à justiça e o direito à ampla defesa, sem prejuízo da celeridade processual, poderá haver participação do reclamante de forma remota. No entanto, fica consignado por este juízo que a chamada será por ÁUDIO E VÍDEO e deverá ser gravada pelo perito, devendo abranger apenas a entrevista. Será de responsabilidade da parte autora e de seu patrono(a) viabilizar a chamada com observância aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. Consigna-se ainda, que eventual problema técnico com a chamada de áudio durante a perícia não será motivo para o cancelamento ou reagendamento da diligência, uma vez que a presença das partes não é obrigatória. Visando evitar retrabalho, bem como alegação de incongruência do laudo pericial, o depoimento das partes deverá ser tomado por escrito e assinado, devendo cópia ser juntada aos autos OU gravado, com juntada do link nos autos. 5. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELA RECLAMADA: No prazo de 10 dias, a reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISPQ/FDS, havendo produtos químicos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova pericial sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. 6. DOS QUESITOS: No prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos autos. 7. OUTRAS DISPOSIÇÕES: PERITO: - Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. - Solicita-se ao(a) senhor(a) Perito(a) que, quando da elaboração do laudo, faça constar no início da referida peça a ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. - De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. PATRONOS: - CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TODOS: Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos, APENAS do ambiente a ser periciado. No mais, mantém-se a audiência, na forma designada na Ata. Intimem-se as partes e o perito nomeado. JUNDIAI/SP, 27 de agosto de 2026 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011139-96.2026.5.15.0097 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS FERREIRA RÉU: JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c8478 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Verifico que, na Ata de Audiência de Id 47a3fef, o texto de designação de perícia está incompleto, pois constam apenas os itens 1 e 2. Assim, tal equívoco é corrigido neste ato, passando a integrar a referida Ata os seguintes parágrafos relativos à perícia: 3. DOS PRAZOS: Todos os prazos consignados nesta ata correrão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO para partes e perito(a)(s): Até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. Ao anexar a petição no processo com a data da perícia, o perito DEVERÁ juntá-la com o tipo "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial". Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado em substituição. Até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo;Até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos;Até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, salvo determinação em contrário, os ESCLARECIMENTOS pelo perito serão prestados por uma única vez. Após os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se sobre estes em audiência ou em suas razões finais. ATENÇÃO: Se houver alteração na data da perícia, o perito deverá comunicar nos autos com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da perícia, para que a Assessoria de Perícias intime as partes com urgência. 4. DA PRESENÇA DAS PARTES: Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes, sendo que a presença é FACULTATIVA, nos termos do disposto no art. 818 da CLT respeitado o sigilo profissional. Portanto, fica desde já esclarecido que NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DAS PARTES À PERÍCIA TÉCNICA. Caso quaisquer das partes, ou ambas, não compareçam, DEVERÁ O ATO PERICIAL TRANSCORRER NORMALMENTE. Considerando a necessidade de garantir o acesso à justiça e o direito à ampla defesa, sem prejuízo da celeridade processual, poderá haver participação do reclamante de forma remota. No entanto, fica consignado por este juízo que a chamada será por ÁUDIO E VÍDEO e deverá ser gravada pelo perito, devendo abranger apenas a entrevista. Será de responsabilidade da parte autora e de seu patrono(a) viabilizar a chamada com observância aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados. Consigna-se ainda, que eventual problema técnico com a chamada de áudio durante a perícia não será motivo para o cancelamento ou reagendamento da diligência, uma vez que a presença das partes não é obrigatória. Visando evitar retrabalho, bem como alegação de incongruência do laudo pericial, o depoimento das partes deverá ser tomado por escrito e assinado, devendo cópia ser juntada aos autos OU gravado, com juntada do link nos autos. 5. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PELA RECLAMADA: No prazo de 10 dias, a reclamada deverá apresentar os seguintes documentos ao perito: PPP do autor, PPRA/PGR, LTCAT da função, ficha de entrega de EPIs e FISPQ/FDS, havendo produtos químicos. Destaca-se a necessidade de que todos os documentos pertinentes à prova pericial sejam anexados diretamente no sistema PJe, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais diretamente entre partes e Perito. 6. DOS QUESITOS: No prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, nos autos. 7. OUTRAS DISPOSIÇÕES: PERITO: - Caberá ao expert diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de ACORDO entre as partes. Constatada a existência de ACORDO, HOMOLOGADO OU NÃO, DEVERÁ SUSPENDER A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, independentemente de determinação judicial específica. - Solicita-se ao(a) senhor(a) Perito(a) que, quando da elaboração do laudo, faça constar no início da referida peça a ementa resumida da conclusão pericial, sem prejuízo dos demais termos constantes do laudo. - Fica o perito judicial investido das prerrogativas insculpidas no artigo 473, § 3º do CPC, sendo qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação interpretada como litigância de má-fé (artigo 80, IV, V e VI do CPC), sendo aplicadas multa processual e indenizações cabíveis, conforme artigo 81 daquele mesmo diploma legal. - De modo excepcional, os peritos poderão requisitar os documentos complementares diretamente à reclamada, cuja necessidade se verifique no ato da perícia, oferecendo prazo de 05 dias para seu cumprimento, indicando no laudo se o fez e se a reclamada cumpriu. PATRONOS: - CABERÁ AOS ADVOGADOS DAS PARTES DAREM CIÊNCIA A SEUS CLIENTES E ASSISTENTES TÉCNICOS, BEM COMO ACESSAR OS AUTOS NO PJE, A FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA DATA, HORA E LOCAL DA DILIGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TODOS: Apenas o perito judicial e assistentes técnicos poderão proceder a filmagens ou fotos, APENAS do ambiente a ser periciado. No mais, mantém-se a audiência, na forma designada na Ata. Intimem-se as partes e o perito nomeado. JUNDIAI/SP, 27 de agosto de 2026 WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA