Detalhe do processo

0011138-92.2020.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011138-92.2020.5.15.0042 AUTOR: VANESSA REIS GERMANO RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4ba43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO VANESSA REIS GERMANO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução que move em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA. A exequente insurge-se contra o laudo homologado , apontando as seguintes incorreções: a) incorreção na apuração do adicional de insalubridade, alegando a existência de diferenças negativas indevidas e base de cálculo abaixo do mínimo legal em determinados meses; b) variação indevida na base de cálculo do intervalo intrajornada; c) erro na apuração da supressão do intervalo intrajornada nos dias 14, 17, 18 e 19/06/2019, sustentando a extrapolação do módulo de 6 horas; e d) ausência de reflexos do FGTS sobre as parcelas reflexas (reflexos em cascata). FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA, apresentou contraminuta sob o Id 22df2e3. O Perito Judicial, José Eduardo de Alcântara, prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 88d4f1d. A execução encontra-se devidamente garantida por meio de depósito judicial efetuado nos autos. _______________________________________________________________ 1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A exequente insurge-se contra o laudo homologado, aduzindo a existência de diferenças negativas e variações na base de cálculo do adicional de insalubridade, apontando meses em que o valor da base se situou abaixo do salário mínimo nacional (como em jan/2020 e fev/2020). Sem razão. Como bem pontuou o Sr. Perito Judicial em seus esclarecimentos, a variação mensal das bases de cálculo e a existência de diferenças negativas não configuram erro técnico, mas sim a estrita tradução fática do histórico laboral da autora. Primeiramente, no que pertine às variações da base de cálculo, o item 3 do Despacho de ID 3d8dea8 determinou expressamente que "deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos". Conforme demonstrado nos holerites, a base de cálculo sofreu reduções proporcionais legítimas em períodos específicos (como nos meses de janeiro e fevereiro de 2020) decorrentes da ocorrência de faltas injustificadas e de períodos de suspensão administrativa do contrato de trabalho, lapsos nos quais não é devida a remuneração integral diária. Em segundo lugar, no tocante aos saldos "negativos", estes decorrem da correta aplicação do princípio da dedução global das parcelas pagas sob o mesmo título, em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. A referida metodologia visa coibir o enriquecimento sem causa do trabalhador (artigo 884 do Código Civil), compensando-se os valores pagos a maior pela empregadora no curso do pacto para abater o saldo devedor acumulado. Correto o procedimento da perícia. Julgo improcedente. 2 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A impugnante denuncia a existência de incorreções nas bases mensais utilizadas para cálculo do intervalo intrajornada, argumentando que a base deveria corresponder de forma linear à somatória fixa do salário base com o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sem razão. Nos moldes definidos pelo título executivo judicial e em consonância com a Súmula nº 264 do C. TST, a base de cálculo das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada deve refletir todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente à empregada. Conforme explicitado pelo perito, as horas extraordinárias foram adequadamente apuradas considerando a evolução real do salário base acrescido das diferenças de adicional de insalubridade deferidas judicialmente. A flutuação numérica apontada pela reclamante decorre, novamente, dos dias efetivamente laborados e da incidência proporcional das verbas contratuais de cada competência, inexistindo erro de parametrização aritmética a sanar. Julgo improcedente. 3 APURAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamante contra o laudo homologado sob a alegação de que nos dias 14, 17, 18 e 19 de junho de 2019 a perícia contábil "zerou" indevidamente a apuração da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, muito embora a jornada de trabalho indicada nos cartões de ponto tenha extrapolado o módulo de 6 (seis) horas diárias. Sem razão. A r. Sentença de conhecimento assegurou à trabalhadora o pagamento de indenização correspondente à diferença entre o intervalo devido (de 60 minutos) e o efetivamente usufruído nos dias em que houve labor real além da 6ª hora diária. A apuração técnica e matemática das folhas de ponto constantes do laudo pericial contábil de Id 4313e9d demonstra que, ao contrário do alegado pela exequente, em nenhum dos dias indicados o labor efetivo de Vanessa ultrapassou as 6 horas diárias. Analisando individualmente os dias em questão, constata-se: Dia 14/06/2019 (Sexta-feira): A reclamante registrou entrada às 12h52 e saída definitiva às 19h08, usufruindo de intervalo das 15h27 às 15h43 (totalizando 16 minutos de descanso). O tempo bruto decorrido entre os registros foi de 6h16m. Contudo, deduzindo-se os 16 minutos de intervalo usufruído, a jornada de labor efetivo fixou-se em exatas 6h00m (6,00 horas decimais). Dia 17/06/2019 (Segunda-feira): Registro de entrada às 13h03 e saída às 19h04, com intervalo das 16h16 às 16h33 (17 minutos usufruídos). A jornada bruta totalizou 6h01m, contudo, o labor efetivo líquido correspondeu a 5h44m (5,73 horas).Dia 18/06/2019 (Terça-feira): Registro de entrada às 13h02 e saída às 19h06, com intervalo das 16h16 às 16h33 (17 minutos usufruídos). A jornada bruta totalizou 6h04m, resultando em um labor efetivo líquido de 5h47m (5,78 horas).Dia 19/06/2019 (Quarta-feira): Registro de entrada às 13h02 e saída às 19h11, com intervalo das 16h25 às 16h41 (16 minutos usufruídos). A jornada bruta totalizou 6h09m, resultando em um labor efetivo líquido de 5h53m (5,88 horas). Com efeito, as jornadas de efetivo trabalho em todos os dias apontados mantiveram-se em patamar inferior ou igual a 6 horas. Ademais, as pequenas variações de minutos ocorridas nas marcações de ponto brutas de entrada e saída (6h01, 6h04 e 6h09) encontram-se plenamente albergadas pela regra de tolerância diária de registro de até 10 minutos diários estabelecida no artigo 58, § 1º, da CLT, o que impede a descaracterização do módulo diário para fins de concessão de intervalo ampliado. Correto o cálculo elaborado pela perícia. 4 REFLEXOS DO FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS Pugna a exequente pela aplicação de reflexos de FGTS + 40% incidentes de forma cumulativa sobre as parcelas reflexas de 13º salário e férias. Sem razão. No processo de execução e liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo transitado em julgado, sendo vedada a inovação de critérios ou a ampliação da condenação para além dos limites estritos do provimento cognitivo (artigo 879, § 1º, da CLT). Na hipótese vertente, o comando de conhecimento deferiu o recolhimento de FGTS sobre as parcelas principais da condenação (horas extras e adicional de insalubridade), inexistindo qualquer comando condenatório explícito que autorize a incidência de FGTS de forma reflexa sobre outras verbas de caráter reflexo (reflexão em cascata). Ademais, o Item 22 do Despacho de Liquidação de ID d7b2ef8 restou expresso e categórico ao sedimentar que o FGTS incidente sobre reflexos de horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio "deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão". Outrossim, registre-se que o intervalo intrajornada detém natureza jurídica eminentemente indenizatória por força da redação do artigo 71, § 4º, da CLT (conforme alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017), o que afasta a sua integração na base do fundo fundiário. No que pertine às férias indenizadas, a pretensão da autora encontra óbice instransponível na diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-1 do C. TST. O laudo pericial contábil seguiu estritamente as diretrizes legais e da imutabilidade da coisa julgada. Julgo improcedente. ___________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela exequente VANESSA REIS GERMANO em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo da executada. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito judicial para pagamento. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA REIS GERMANO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor ROGER TAYLOR

Autor VANESSA REIS GERMANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAZIO VASCONCELOS

OAB: 133791/SP

JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO

OAB: 444717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011138-92.2020.5.15.0042 AUTOR: VANESSA REIS GERMANO RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4ba43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO VANESSA REIS GERMANO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução que move em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA. A exequente insurge-se contra o laudo homologado , apontando as seguintes incorreções: a) incorreção na apuração do adicional de insalubridade, alegando a existência de diferenças negativas indevidas e base de cálculo abaixo do mínimo legal em determinados meses; b) variação indevida na base de cálculo do intervalo intrajornada; c) erro na apuração da supressão do intervalo intrajornada nos dias 14, 17, 18 e 19/06/2019, sustentando a extrapolação do módulo de 6 horas; e d) ausência de reflexos do FGTS sobre as parcelas reflexas (reflexos em cascata). FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA, apresentou contraminuta sob o Id 22df2e3. O Perito Judicial, José Eduardo de Alcântara, prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 88d4f1d. A execução encontra-se devidamente garantida por meio de depósito judicial efetuado nos autos. _______________________________________________________________ 1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A exequente insurge-se contra o laudo homologado, aduzindo a existência de diferenças negativas e variações na base de cálculo do adicional de insalubridade, apontando meses em que o valor da base se situou abaixo do salário mínimo nacional (como em jan/2020 e fev/2020). Sem razão. Como bem pontuou o Sr. Perito Judicial em seus esclarecimentos, a variação mensal das bases de cálculo e a existência de diferenças negativas não configuram erro técnico, mas sim a estrita tradução fática do histórico laboral da autora. Primeiramente, no que pertine às variações da base de cálculo, o item 3 do Despacho de ID 3d8dea8 determinou expressamente que "deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos". Conforme demonstrado nos holerites, a base de cálculo sofreu reduções proporcionais legítimas em períodos específicos (como nos meses de janeiro e fevereiro de 2020) decorrentes da ocorrência de faltas injustificadas e de períodos de suspensão administrativa do contrato de trabalho, lapsos nos quais não é devida a remuneração integral diária. Em segundo lugar, no tocante aos saldos "negativos", estes decorrem da correta aplicação do princípio da dedução global das parcelas pagas sob o mesmo título, em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. A referida metodologia visa coibir o enriquecimento sem causa do trabalhador (artigo 884 do Código Civil), compensando-se os valores pagos a maior pela empregadora no curso do pacto para abater o saldo devedor acumulado. Correto o procedimento da perícia. Julgo improcedente. 2 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A impugnante denuncia a existência de incorreções nas bases mensais utilizadas para cálculo do intervalo intrajornada, argumentando que a base deveria corresponder de forma linear à somatória fixa do salário base com o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sem razão. Nos moldes definidos pelo título executivo judicial e em consonância com a Súmula nº 264 do C. TST, a base de cálculo das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada deve refletir todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente à empregada. Conforme explicitado pelo perito, as horas extraordinárias foram adequadamente apuradas considerando a evolução real do salário base acrescido das diferenças de adicional de insalubridade deferidas judicialmente. A flutuação numérica apontada pela reclamante decorre, novamente, dos dias efetivamente laborados e da incidência proporcional das verbas contratuais de cada competência, inexistindo erro de parametrização aritmética a sanar. Julgo improcedente. 3 APURAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamante contra o laudo homologado sob a alegação de que nos dias 14, 17, 18 e 19 de junho de 2019 a perícia contábil "zerou" indevidamente a apuração da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, muito embora a jornada de trabalho indicada nos cartões de ponto tenha extrapolado o módulo de 6 (seis) horas diárias. Sem razão. A r. Sentença de conhecimento assegurou à trabalhadora o pagamento de indenização correspondente à diferença entre o intervalo devido (de 60 minutos) e o efetivamente usufruído nos dias em que houve labor real além da 6ª hora diária. A apuração técnica e matemática das folhas de ponto constantes do laudo pericial contábil de Id 4313e9d demonstra que, ao contrário do alegado pela exequente, em nenhum dos dias indicados o labor efetivo de Vanessa ultrapassou as 6 horas diárias. Analisando individualmente os dias em questão, constata-se: Dia 14/06/2019 (Sexta-feira): A reclamante registrou entrada às 12h52 e saída definitiva às 19h08, usufruindo de intervalo das 15h27 às 15h43 (totalizando 16 minutos de descanso). O tempo bruto decorrido entre os registros foi de 6h16m. Contudo, deduzindo-se os 16 minutos de intervalo usufruído, a jornada de labor efetivo fixou-se em exatas 6h00m (6,00 horas decimais). Dia 17/06/2019 (Segunda-feira): Registro de entrada às 13h03 e saída às 19h04, com intervalo das 16h16 às 16h33 (17 minutos usufruídos). A jornada bruta totalizou 6h01m, contudo, o labor efetivo líquido correspondeu a 5h44m (5,73 horas).Dia 18/06/2019 (Terça-feira): Registro de entrada às 13h02 e saída às 19h06, com intervalo das 16h16 às 16h33 (17 minutos usufruídos). A jornada bruta totalizou 6h04m, resultando em um labor efetivo líquido de 5h47m (5,78 horas).Dia 19/06/2019 (Quarta-feira): Registro de entrada às 13h02 e saída às 19h11, com intervalo das 16h25 às 16h41 (16 minutos usufruídos). A jornada bruta totalizou 6h09m, resultando em um labor efetivo líquido de 5h53m (5,88 horas). Com efeito, as jornadas de efetivo trabalho em todos os dias apontados mantiveram-se em patamar inferior ou igual a 6 horas. Ademais, as pequenas variações de minutos ocorridas nas marcações de ponto brutas de entrada e saída (6h01, 6h04 e 6h09) encontram-se plenamente albergadas pela regra de tolerância diária de registro de até 10 minutos diários estabelecida no artigo 58, § 1º, da CLT, o que impede a descaracterização do módulo diário para fins de concessão de intervalo ampliado. Correto o cálculo elaborado pela perícia. 4 REFLEXOS DO FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS Pugna a exequente pela aplicação de reflexos de FGTS + 40% incidentes de forma cumulativa sobre as parcelas reflexas de 13º salário e férias. Sem razão. No processo de execução e liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo transitado em julgado, sendo vedada a inovação de critérios ou a ampliação da condenação para além dos limites estritos do provimento cognitivo (artigo 879, § 1º, da CLT). Na hipótese vertente, o comando de conhecimento deferiu o recolhimento de FGTS sobre as parcelas principais da condenação (horas extras e adicional de insalubridade), inexistindo qualquer comando condenatório explícito que autorize a incidência de FGTS de forma reflexa sobre outras verbas de caráter reflexo (reflexão em cascata). Ademais, o Item 22 do Despacho de Liquidação de ID d7b2ef8 restou expresso e categórico ao sedimentar que o FGTS incidente sobre reflexos de horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio "deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão". Outrossim, registre-se que o intervalo intrajornada detém natureza jurídica eminentemente indenizatória por força da redação do artigo 71, § 4º, da CLT (conforme alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017), o que afasta a sua integração na base do fundo fundiário. No que pertine às férias indenizadas, a pretensão da autora encontra óbice instransponível na diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-1 do C. TST. O laudo pericial contábil seguiu estritamente as diretrizes legais e da imutabilidade da coisa julgada. Julgo improcedente. ___________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela exequente VANESSA REIS GERMANO em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo da executada. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito judicial para pagamento. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA REIS GERMANO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011138-92.2020.5.15.0042 AUTOR: VANESSA REIS GERMANO RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4ba43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO VANESSA REIS GERMANO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO nos autos da reclamação trabalhista em fase de execução que move em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA. A exequente insurge-se contra o laudo homologado , apontando as seguintes incorreções: a) incorreção na apuração do adicional de insalubridade, alegando a existência de diferenças negativas indevidas e base de cálculo abaixo do mínimo legal em determinados meses; b) variação indevida na base de cálculo do intervalo intrajornada; c) erro na apuração da supressão do intervalo intrajornada nos dias 14, 17, 18 e 19/06/2019, sustentando a extrapolação do módulo de 6 horas; e d) ausência de reflexos do FGTS sobre as parcelas reflexas (reflexos em cascata). FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA, apresentou contraminuta sob o Id 22df2e3. O Perito Judicial, José Eduardo de Alcântara, prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 88d4f1d. A execução encontra-se devidamente garantida por meio de depósito judicial efetuado nos autos. _______________________________________________________________ 1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A exequente insurge-se contra o laudo homologado, aduzindo a existência de diferenças negativas e variações na base de cálculo do adicional de insalubridade, apontando meses em que o valor da base se situou abaixo do salário mínimo nacional (como em jan/2020 e fev/2020). Sem razão. Como bem pontuou o Sr. Perito Judicial em seus esclarecimentos, a variação mensal das bases de cálculo e a existência de diferenças negativas não configuram erro técnico, mas sim a estrita tradução fática do histórico laboral da autora. Primeiramente, no que pertine às variações da base de cálculo, o item 3 do Despacho de ID 3d8dea8 determinou expressamente que "deverá prevalecer a evolução salarial demonstrada nos recibos de pagamento existentes nos autos". Conforme demonstrado nos holerites, a base de cálculo sofreu reduções proporcionais legítimas em períodos específicos (como nos meses de janeiro e fevereiro de 2020) decorrentes da ocorrência de faltas injustificadas e de períodos de suspensão administrativa do contrato de trabalho, lapsos nos quais não é devida a remuneração integral diária. Em segundo lugar, no tocante aos saldos "negativos", estes decorrem da correta aplicação do princípio da dedução global das parcelas pagas sob o mesmo título, em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. A referida metodologia visa coibir o enriquecimento sem causa do trabalhador (artigo 884 do Código Civil), compensando-se os valores pagos a maior pela empregadora no curso do pacto para abater o saldo devedor acumulado. Correto o procedimento da perícia. Julgo improcedente. 2 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A impugnante denuncia a existência de incorreções nas bases mensais utilizadas para cálculo do intervalo intrajornada, argumentando que a base deveria corresponder de forma linear à somatória fixa do salário base com o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sem razão. Nos moldes definidos pelo título executivo judicial e em consonância com a Súmula nº 264 do C. TST, a base de cálculo das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada deve refletir todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente à empregada. Conforme explicitado pelo perito, as horas extraordinárias foram adequadamente apuradas considerando a evolução real do salário base acrescido das diferenças de adicional de insalubridade deferidas judicialmente. A flutuação numérica apontada pela reclamante decorre, novamente, dos dias efetivamente laborados e da incidência proporcional das verbas contratuais de cada competência, inexistindo erro de parametrização aritmética a sanar. Julgo improcedente. 3 APURAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a reclamante contra o laudo homologado sob a alegação de que nos dias 14, 17, 18 e 19 de junho de 2019 a perícia contábil "zerou" indevidamente a apuração da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, muito embora a jornada de trabalho indicada nos cartões de ponto tenha extrapolado o módulo de 6 (seis) horas diárias. Sem razão. A r. Sentença de conhecimento assegurou à trabalhadora o pagamento de indenização correspondente à diferença entre o intervalo devido (de 60 minutos) e o efetivamente usufruído nos dias em que houve labor real além da 6ª hora diária. A apuração técnica e matemática das folhas de ponto constantes do laudo pericial contábil de Id 4313e9d demonstra que, ao contrário do alegado pela exequente, em nenhum dos dias indicados o labor efetivo de Vanessa ultrapassou as 6 horas diárias. Analisando individualmente os dias em questão, constata-se: Dia 14/06/2019 (Sexta-feira): A reclamante registrou entrada às 12h52 e saída definitiva às 19h08, usufruindo de intervalo das 15h27 às 15h43 (totalizando 16 minutos de descanso). O tempo bruto decorrido entre os registros foi de 6h16m. Contudo, deduzindo-se os 16 minutos de intervalo usufruído, a jornada de labor efetivo fixou-se em exatas 6h00m (6,00 horas decimais). Dia 17/06/2019 (Segunda-feira): Registro de entrada às 13h03 e saída às 19h04, com intervalo das 16h16 às 16h33 (17 minutos usufruídos). A jornada bruta totalizou 6h01m, contudo, o labor efetivo líquido correspondeu a 5h44m (5,73 horas).Dia 18/06/2019 (Terça-feira): Registro de entrada às 13h02 e saída às 19h06, com intervalo das 16h16 às 16h33 (17 minutos usufruídos). A jornada bruta totalizou 6h04m, resultando em um labor efetivo líquido de 5h47m (5,78 horas).Dia 19/06/2019 (Quarta-feira): Registro de entrada às 13h02 e saída às 19h11, com intervalo das 16h25 às 16h41 (16 minutos usufruídos). A jornada bruta totalizou 6h09m, resultando em um labor efetivo líquido de 5h53m (5,88 horas). Com efeito, as jornadas de efetivo trabalho em todos os dias apontados mantiveram-se em patamar inferior ou igual a 6 horas. Ademais, as pequenas variações de minutos ocorridas nas marcações de ponto brutas de entrada e saída (6h01, 6h04 e 6h09) encontram-se plenamente albergadas pela regra de tolerância diária de registro de até 10 minutos diários estabelecida no artigo 58, § 1º, da CLT, o que impede a descaracterização do módulo diário para fins de concessão de intervalo ampliado. Correto o cálculo elaborado pela perícia. 4 REFLEXOS DO FGTS SOBRE PARCELAS REFLEXAS Pugna a exequente pela aplicação de reflexos de FGTS + 40% incidentes de forma cumulativa sobre as parcelas reflexas de 13º salário e férias. Sem razão. No processo de execução e liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo transitado em julgado, sendo vedada a inovação de critérios ou a ampliação da condenação para além dos limites estritos do provimento cognitivo (artigo 879, § 1º, da CLT). Na hipótese vertente, o comando de conhecimento deferiu o recolhimento de FGTS sobre as parcelas principais da condenação (horas extras e adicional de insalubridade), inexistindo qualquer comando condenatório explícito que autorize a incidência de FGTS de forma reflexa sobre outras verbas de caráter reflexo (reflexão em cascata). Ademais, o Item 22 do Despacho de Liquidação de ID d7b2ef8 restou expresso e categórico ao sedimentar que o FGTS incidente sobre reflexos de horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio "deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão". Outrossim, registre-se que o intervalo intrajornada detém natureza jurídica eminentemente indenizatória por força da redação do artigo 71, § 4º, da CLT (conforme alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017), o que afasta a sua integração na base do fundo fundiário. No que pertine às férias indenizadas, a pretensão da autora encontra óbice instransponível na diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI-1 do C. TST. O laudo pericial contábil seguiu estritamente as diretrizes legais e da imutabilidade da coisa julgada. Julgo improcedente. ___________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela exequente VANESSA REIS GERMANO em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$ 55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo da executada. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito judicial para pagamento. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA