0011138-49.2022.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011138-49.2022.5.15.0066 AUTOR: LUIZ FERNANDO RUBINATO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36a44b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP opôs Embargos de Declaração (ID 60307d7) em face da decisão de Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 6ef197e, apontando a existência de contradição e erro material no julgado. Sustenta, em síntese, que a determinação de aplicação do adicional convencional de 100% para as horas extras que excederem a segunda diária, no período de 20/09/2020 a 28/02/2021, é contraditória, uma vez que inexistia norma coletiva vigente em tal período. Intimado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC (ID 99eb139), o exequente, LUIZ FERNANDO RUBINATO, manifestou-se por meio da petição de ID ec445df, sustentando a ausência de vícios na decisão embargada e pugnando pela rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. ______________________________________________________________________________________________________ II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, a representação processual da embargante é regular (isenta de mandato nos termos da Súmula nº 436 do C. TST e do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/1969) e dispensada de garantia do Juízo. Portanto, conheço do recurso. 2. Mérito (Contradição / Efeito Modificativo) A embargante alega que a decisão de ID 6ef197e incorreu em contradição com o título executivo e com os elementos de fato constantes dos autos ao determinar a aplicação do adicional convencional de 100% para o labor extraordinário prestado além da segunda hora diária. Melhor analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante. O título executivo judicial (sentença de ID 0de8825) julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras, estabelecendo como parâmetros para apuração o divisor 200 e o "adicional legal de 50% ou convencional mais benéfico". Posteriormente, o v. acórdão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 534255f) reformou parcialmente a sentença para limitar a condenação ao pagamento de horas extras ao período de 20/09/2020 a 28/02/2021. Essa limitação temporal decorreu do fato incontroverso de que, no referido interregno, não houve previsão normativa (seja por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT ou por Convenção Coletiva) regulamentando a escala 2x2 praticada pela reclamada. Com efeito, os documentos dos autos demonstram que o ACT de 2019/2020 encerrou sua vigência em 19/09/2020. Por sua vez, a norma subsequente (Dissídio Coletivo de Greve nº 1002381-50.2021.5.02.0000) passou a viger somente a partir de 01/03/2021. Assim, resta evidente que no interregno condenatório de 20/09/2020 a 28/02/2021 inexistia qualquer instrumento coletivo em vigor aplicável ao contrato de trabalho do autor. Por conseguinte, se não havia norma coletiva em vigência no período delimitado pela condenação, torna-se logicamente inviável a aplicação de parâmetros de cálculo de natureza convencional, como o adicional de 100% para horas extras excedentes à segunda diária. Não há suporte normativo para amparar a pretensão do exequente em tal lapso temporal. Nesse cenário, deve prevalecer, de maneira imperativa, o adicional legal de 50%, conforme expressamente autorizado pelo título executivo como parâmetro subsidiário na ausência de norma convencional mais benéfica vigente. A decisão de ID 6ef197e, ao determinar a retificação dos cálculos para aplicação do adicional de 100% no período desprovido de norma coletiva, incorreu em contradição com a própria fundamentação do v. acórdão exequendo (que reconheceu a ausência de norma no período) e acabou por violar os estritos limites da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), para reformar a r. sentença de ID 6ef197e, julgando improcedente a impugnação do exequente e restabelecendo a higidez dos cálculos periciais homologados. ____________________________________________________________________________________________________ III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito modificativo, para: REFORMAR a sentença de ID 6ef197e; eJULGAR IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente (ID 23d5d35), determinando a manutenção integral da r. decisão homologatória de ID 240d3af, com a aplicação do adicional legal de 50% para as horas extras apuradas no interregno de 20/09/2020 a 28/02/2021, na forma do laudo pericial contábil de ID a92b168. Intimem-se as partes. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO RUBINATO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor LUIZ FERNANDO RUBINATO
Autor SYLVIO RODRIGUES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011138-49.2022.5.15.0066 AUTOR: LUIZ FERNANDO RUBINATO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36a44b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP opôs Embargos de Declaração (ID 60307d7) em face da decisão de Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 6ef197e, apontando a existência de contradição e erro material no julgado. Sustenta, em síntese, que a determinação de aplicação do adicional convencional de 100% para as horas extras que excederem a segunda diária, no período de 20/09/2020 a 28/02/2021, é contraditória, uma vez que inexistia norma coletiva vigente em tal período. Intimado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC (ID 99eb139), o exequente, LUIZ FERNANDO RUBINATO, manifestou-se por meio da petição de ID ec445df, sustentando a ausência de vícios na decisão embargada e pugnando pela rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. ______________________________________________________________________________________________________ II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, a representação processual da embargante é regular (isenta de mandato nos termos da Súmula nº 436 do C. TST e do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/1969) e dispensada de garantia do Juízo. Portanto, conheço do recurso. 2. Mérito (Contradição / Efeito Modificativo) A embargante alega que a decisão de ID 6ef197e incorreu em contradição com o título executivo e com os elementos de fato constantes dos autos ao determinar a aplicação do adicional convencional de 100% para o labor extraordinário prestado além da segunda hora diária. Melhor analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante. O título executivo judicial (sentença de ID 0de8825) julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras, estabelecendo como parâmetros para apuração o divisor 200 e o "adicional legal de 50% ou convencional mais benéfico". Posteriormente, o v. acórdão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 534255f) reformou parcialmente a sentença para limitar a condenação ao pagamento de horas extras ao período de 20/09/2020 a 28/02/2021. Essa limitação temporal decorreu do fato incontroverso de que, no referido interregno, não houve previsão normativa (seja por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT ou por Convenção Coletiva) regulamentando a escala 2x2 praticada pela reclamada. Com efeito, os documentos dos autos demonstram que o ACT de 2019/2020 encerrou sua vigência em 19/09/2020. Por sua vez, a norma subsequente (Dissídio Coletivo de Greve nº 1002381-50.2021.5.02.0000) passou a viger somente a partir de 01/03/2021. Assim, resta evidente que no interregno condenatório de 20/09/2020 a 28/02/2021 inexistia qualquer instrumento coletivo em vigor aplicável ao contrato de trabalho do autor. Por conseguinte, se não havia norma coletiva em vigência no período delimitado pela condenação, torna-se logicamente inviável a aplicação de parâmetros de cálculo de natureza convencional, como o adicional de 100% para horas extras excedentes à segunda diária. Não há suporte normativo para amparar a pretensão do exequente em tal lapso temporal. Nesse cenário, deve prevalecer, de maneira imperativa, o adicional legal de 50%, conforme expressamente autorizado pelo título executivo como parâmetro subsidiário na ausência de norma convencional mais benéfica vigente. A decisão de ID 6ef197e, ao determinar a retificação dos cálculos para aplicação do adicional de 100% no período desprovido de norma coletiva, incorreu em contradição com a própria fundamentação do v. acórdão exequendo (que reconheceu a ausência de norma no período) e acabou por violar os estritos limites da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), para reformar a r. sentença de ID 6ef197e, julgando improcedente a impugnação do exequente e restabelecendo a higidez dos cálculos periciais homologados. ____________________________________________________________________________________________________ III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, conferindo-lhes efeito modificativo, para: REFORMAR a sentença de ID 6ef197e; eJULGAR IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente (ID 23d5d35), determinando a manutenção integral da r. decisão homologatória de ID 240d3af, com a aplicação do adicional legal de 50% para as horas extras apuradas no interregno de 20/09/2020 a 28/02/2021, na forma do laudo pericial contábil de ID a92b168. Intimem-se as partes. MONICA RODRIGUES CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO RUBINATO