0011135-46.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Umuarama
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011135-46.2026.8.16.0173 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 09/03/2026 Requerente(s): ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA manejado pela defesa de ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Em apertada síntese, aduz a defesa, em suas razões, que: a) o requerente encontra-se preso cautelarmente desde 09/03/2026, estando a instrução processual pendente da conclusão de laudo pericial referente a aparelho celular; b) a prisão preventiva perdura por período superior a 160 dias, caracterizando excesso de prazo na instrução processual; c) a decisão que manteve a prisão preventiva não teria apresentado fatos novos ou elementos concretos que justificassem a continuidade da segregação; d) inexistiria risco concreto de reiteração delitiva ou de embaraço à instrução; e) seriam suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). Instado, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. A decisão que decretou a segregação cautelar do requerente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual: a tutela da ordem pública. Ademais, apresenta suficiente análise dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal – prova da existência do crime e indícios da autoria –, seguida da decretação da medida restritiva com fulcro em hipótese fática prevista no dispositivo legal. No presente caso, verifica-se que as condições de admissibilidade e o pressuposto atinente ao fumus comissi delicti foram declinados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não havendo alteração superveniente. O periculum libertatis, correspondente aos fundamentos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), também subsiste. É que a prisão do requerente ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública e os argumentos trazidos pela defesa não foram capazes de ilidir tal decisão. Na espécie, merece ênfase não só a gravidade ínsita ao delito imputado, mas principalmente o modus operandi supostamente empregado pelo investigado, o qual, em tese, envolveu a atuação conjunta de diversos agentes, durante a madrugada, mediante invasão da residência das vítimas, emprego de arma de fogo, violência e grave ameaça, além da restrição da liberdade dos ofendidos, que foram amarrados e mantidos sob constante intimidação, sendo uma das vítimas pessoa idosa, com 80 anos de idade. Nesse contexto, as circunstâncias do crime bem evidenciam a periculosidade e afrouxamento moral do autuado, além de desrespeito ao esforço e dignidade alheia, mostrando que a prisão é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando inclusive a reprodução de fatos criminosos da mesma natureza. Sobre a periculosidade do agente em razão da gravidade concreta do delito, extrai-se da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: “A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime, constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar” (HC 120739 AgR/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 01/04/2014). Não se pode desconsiderar, ademais, que o requerente possui condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e roubo (Autos n.º 0007221-23.2016.8.16.0173 e 0004765-02.2018.8.16.0086), sendo reincidente e encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena no regime aberto quando da prática dos fatos ora apurados. Deste modo, a existência de tais antecedentes, somada ao fato de que o novo delito teria sido praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto, evidencia concreta propensão à reiteração delitiva, revelando que as penas anteriormente impostas não foram suficientes para impedir o envolvimento do requerente em nova prática criminosa. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO [...] VI - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 458827 MG 2018/0171136-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) No mais, não prospera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. A prisão cautelar não está submetida a prazo meramente aritmético, devendo eventual excesso de prazo ser aferido à luz das circunstâncias concretas do processo, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS . RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA . ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE DOCUMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS . AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO PELA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de associação criminosa, tráfico de drogas e receptação, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução processual ainda não havia sido encerrada e o processo aguardava a juntada de laudos periciais. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade dos delitos e na reincidência do paciente. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3 . Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. 4. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 5. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (STJ, HC 396.984/PA, DJe 15/02/2018) IV . Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A marcha processual está sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso, obedecendo à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atendendo ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, ressaltando-se a ausência de qualquer paralisação injustificada dos autos e, principalmente, comportamento desidioso pela autoridade coatora.”______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 288, caput, 33, caput, e 180, caput; CPP, arts. 311, 312, 313, e 316, p.u.; Lei nº 8 .072/1990, art. 8º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0087500-49.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09 .2024; TJPR, HC 0032733-10.2024.8.16 .0017, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.12 .2024; TJPR, HC 0017379-42.2024.8.16 .0017, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01 .2025.(TJ-PR 00237738220258160000 Maringá, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 14/04/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2025) No caso em exame, não se verifica demora injustificada na tramitação processual. Ao contrário, o feito guarda prazo compatível com sua complexidade, notadamente por envolver imputação de crime de roubo praticado em concurso de agentes e com pluralidade de vítimas. Além disso, remanesce, essencialmente, a juntada do laudo pericial decorrente da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido, providência que se encontra em andamento. Neste ponto, é válido consignar que, nos autos principais (mov. 207), foi determinado que se aguardasse, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a juntada do laudo relativo à perícia realizada no aparelho celular apreendido, não tendo, até o momento, transcorrido o prazo assinalado. Assim, o período de prisão cautelar suportado pelo acusado, de aproximadamente 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, embora não seja irrelevante, não enseja, por si só, conclusão acerca da existência de constrangimento ilegal, sobretudo quando considerado o contexto do processo e a ausência de desídia judicial. Portanto, não há que se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. 3. Ante o exposto, não havendo alteração fática superveniente, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA aviado pela defesa de ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA. 4. Serve a presente como reavaliação da custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, CPP). 5. Deixo de fixar honorários advocatícios pelo ato isoladamente praticado, consignando que a atuação do defensor será valorada por ocasião da sentença, quando os honorários serão arbitrados considerando-se a atuação profissional em seu caráter global. 6. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 7. Oportunamente, arquivem-se. 8. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UELINTON RICARDO
OAB: 51647/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011135-46.2026.8.16.0173 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 09/03/2026 Requerente(s): ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA manejado pela defesa de ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Em apertada síntese, aduz a defesa, em suas razões, que: a) o requerente encontra-se preso cautelarmente desde 09/03/2026, estando a instrução processual pendente da conclusão de laudo pericial referente a aparelho celular; b) a prisão preventiva perdura por período superior a 160 dias, caracterizando excesso de prazo na instrução processual; c) a decisão que manteve a prisão preventiva não teria apresentado fatos novos ou elementos concretos que justificassem a continuidade da segregação; d) inexistiria risco concreto de reiteração delitiva ou de embaraço à instrução; e) seriam suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). Instado, manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. A decisão que decretou a segregação cautelar do requerente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual: a tutela da ordem pública. Ademais, apresenta suficiente análise dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal – prova da existência do crime e indícios da autoria –, seguida da decretação da medida restritiva com fulcro em hipótese fática prevista no dispositivo legal. No presente caso, verifica-se que as condições de admissibilidade e o pressuposto atinente ao fumus comissi delicti foram declinados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não havendo alteração superveniente. O periculum libertatis, correspondente aos fundamentos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), também subsiste. É que a prisão do requerente ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública e os argumentos trazidos pela defesa não foram capazes de ilidir tal decisão. Na espécie, merece ênfase não só a gravidade ínsita ao delito imputado, mas principalmente o modus operandi supostamente empregado pelo investigado, o qual, em tese, envolveu a atuação conjunta de diversos agentes, durante a madrugada, mediante invasão da residência das vítimas, emprego de arma de fogo, violência e grave ameaça, além da restrição da liberdade dos ofendidos, que foram amarrados e mantidos sob constante intimidação, sendo uma das vítimas pessoa idosa, com 80 anos de idade. Nesse contexto, as circunstâncias do crime bem evidenciam a periculosidade e afrouxamento moral do autuado, além de desrespeito ao esforço e dignidade alheia, mostrando que a prisão é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando inclusive a reprodução de fatos criminosos da mesma natureza. Sobre a periculosidade do agente em razão da gravidade concreta do delito, extrai-se da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: “A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime, constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar” (HC 120739 AgR/SP, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 01/04/2014). Não se pode desconsiderar, ademais, que o requerente possui condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e roubo (Autos n.º 0007221-23.2016.8.16.0173 e 0004765-02.2018.8.16.0086), sendo reincidente e encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena no regime aberto quando da prática dos fatos ora apurados. Deste modo, a existência de tais antecedentes, somada ao fato de que o novo delito teria sido praticado durante o cumprimento de pena em regime aberto, evidencia concreta propensão à reiteração delitiva, revelando que as penas anteriormente impostas não foram suficientes para impedir o envolvimento do requerente em nova prática criminosa. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, INCISO II, do CPP). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO [...] VI - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 458827 MG 2018/0171136-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018) No mais, não prospera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. A prisão cautelar não está submetida a prazo meramente aritmético, devendo eventual excesso de prazo ser aferido à luz das circunstâncias concretas do processo, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS . RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA . ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DE DOCUMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS . AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO PELA AUTORIDADE COATORA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de associação criminosa, tráfico de drogas e receptação, com alegação de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução processual ainda não havia sido encerrada e o processo aguardava a juntada de laudos periciais. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade dos delitos e na reincidência do paciente. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3 . Em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, a princípio, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. 4. Conquanto a jurisprudência e a doutrina tenham fixado prazos diversos (81, 86, 95, 180 dias), nos termos da corrente majoritária e à qual me inclino, entendo que não há um prazo determinado, devendo a suposta morosidade para a formação da culpa ser verificada de acordo com o caso concreto, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 5. “Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.” (STJ, HC 396.984/PA, DJe 15/02/2018) IV . Dispositivo e tese 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “A marcha processual está sendo elencada de maneira compatível com a natureza e as particularidades do caso, obedecendo à exigência de celeridade processual na medida do possível, isto é, atendendo ao imperativo imposto pelo princípio da razoabilidade, ressaltando-se a ausência de qualquer paralisação injustificada dos autos e, principalmente, comportamento desidioso pela autoridade coatora.”______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 288, caput, 33, caput, e 180, caput; CPP, arts. 311, 312, 313, e 316, p.u.; Lei nº 8 .072/1990, art. 8º; Lei nº 11.343/2006, art. 33 . Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0087500-49.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09 .2024; TJPR, HC 0032733-10.2024.8.16 .0017, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.12 .2024; TJPR, HC 0017379-42.2024.8.16 .0017, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.01 .2025.(TJ-PR 00237738220258160000 Maringá, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 14/04/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2025) No caso em exame, não se verifica demora injustificada na tramitação processual. Ao contrário, o feito guarda prazo compatível com sua complexidade, notadamente por envolver imputação de crime de roubo praticado em concurso de agentes e com pluralidade de vítimas. Além disso, remanesce, essencialmente, a juntada do laudo pericial decorrente da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido, providência que se encontra em andamento. Neste ponto, é válido consignar que, nos autos principais (mov. 207), foi determinado que se aguardasse, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a juntada do laudo relativo à perícia realizada no aparelho celular apreendido, não tendo, até o momento, transcorrido o prazo assinalado. Assim, o período de prisão cautelar suportado pelo acusado, de aproximadamente 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, embora não seja irrelevante, não enseja, por si só, conclusão acerca da existência de constrangimento ilegal, sobretudo quando considerado o contexto do processo e a ausência de desídia judicial. Portanto, não há que se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. 3. Ante o exposto, não havendo alteração fática superveniente, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA aviado pela defesa de ALANCLEI FERNANDO FELIPE DA SILVA. 4. Serve a presente como reavaliação da custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, CPP). 5. Deixo de fixar honorários advocatícios pelo ato isoladamente praticado, consignando que a atuação do defensor será valorada por ocasião da sentença, quando os honorários serão arbitrados considerando-se a atuação profissional em seu caráter global. 6. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 7. Oportunamente, arquivem-se. 8. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito