0011134-96.2026.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011134-96.2026.5.15.0122 AUTOR: VICTOR HUGO LOPES MALACHIAS RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7954cb5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VICTOR HUGO LOPES MALACHIAS em face de 3M DO BRASIL LTDA., em que foram formulados, dentre outros pleitos, pedidos de adicionais de periculosidade e de insalubridade, sob o argumento de labor em contato com agentes periculosos e insalubres no Prédio 235 / BAN 3 (ID 0402e68, fls. 3-11). Em sua peça defensória (ID b76b70d, fls. 182-184, 209-211 e 216-218), a reclamada suscitou questão preliminar aduzindo a impossibilidade de realização de perícia técnica no interior do Prédio BAN 3, sob a alegação de que o recinto abriga tecnologia proprietária, processos produtivos exclusivos e informações estratégicas protegidas por sigilo industrial, respaldando-se no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 9.279/1996 e no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 182-183). Sustentou que a documentação ambiental encartada aos autos (LTCAT, PPRA e PPP) seria suficiente para o deslinde da controvérsia, com amparo no artigo 472 do Código de Processo Civil, devendo ser indeferida a vistoria no local (fls. 183, 208 e 216). Sucessivamente, caso não acolhido o pedido principal de obstar a perícia no setor, postulou a fixação de cautelas estritas para a diligência, consubstanciadas em: a) assinatura prévia de termo de confidencialidade; b) proibição de ingresso com celulares, câmeras ou aparelhos de captação de imagem e som; c) restrição do acesso exclusivamente às áreas essenciais ao objeto da prova; d) limitação da inspeção ao setor e andar de efetiva atuação do reclamante; e) preservação do sigilo dos documentos e informações examinados; f) ingresso restrito ao perito judicial e ao reclamante, permanecendo advogados e assistentes técnicos em área administrativa; g) vedação de registros fotográficos, filmagens ou plantas industriais não essenciais; e h) tramitação sob segredo de justiça dos documentos técnicos protegidos (fls. 183-184). Em audiência inicial realizada em 18/08/2026 (ID d8be8ce, fls. 522-530), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se perita de confiança do Juízo e fixando-se diretrizes gerais para a prova, vindo os autos conclusos para apreciação específica das arguições defensivas sobre o sigilo industrial e seus requerimentos sucessivos. É o relatório necessário. Da alegada impossibilidade de realização da perícia técnica no Prédio BAN 3 A arguição da reclamada de que a perícia técnica não pode ser realizada no Prédio BAN 3 em decorrência do segredo industrial não comporta acolhimento como causa impeditiva absoluta da instrução probatória. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige, por expressa determinação do artigo 195, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a realização de prova pericial a cargo de médico ou engenheiro do trabalho quando arguida em juízo. A constatação das reais condições ambientais do labor é matéria fática que demanda a verificação direta e contemporânea do local em que as atividades foram desempenhadas ou a aferição presencial das instalações pertinentes, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o dever geral de colaboração com a Justiça, insculpido no artigo 378 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, cabendo à parte colaborar na realização de inspeções e franquear o acesso aos locais necessários para a apuração pericial, nos moldes do artigo 379, inciso II, do mesmo diploma. A existência de laudos ambientais unilaterais apresentados pela reclamada, como LTCAT, PPRA e PPP (ID 83830b9, ID 4f308f5 e ID 5257484), não autoriza, por si só, a dispensa da prova técnica postulada na inicial, uma vez que o reclamante controverte precisamente a veracidade e a integralidade das condições retratadas em tais expedientes (fls. 3-11). Desse modo, o indeferimento puro e simples da perícia implicaria cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e à produção da prova (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Portanto, rejeita-se o pedido de não realização da perícia técnica, mantendo-se a determinação da vistoria pericial no estabelecimento empresarial. Da harmonização entre a prova pericial e a proteção ao segredo industrial e dos pedidos sucessivos Não obstante a obrigatoriedade da realização da perícia técnica, assiste razão parcial à reclamada no tocante à imperiosa necessidade de harmonizar a produção da prova pericial com a salvaguarda do segredo industrial, do patrimônio tecnológico e das informações confidenciais da empresa, bens tutelados pelo artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e pelos artigos 2º, inciso V, e 195, incisos XI e XII, da Lei nº 9.279/1996. O ordenamento processual prevê mecanismos adequados para tutelar o sigilo empresarial sem inviabilizar a colheita probatória. O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a tramitação em segredo de justiça de atos e documentos em que constem dados protegidos pelo direito à intimidade ou sigilo legítimo, conferindo ao magistrado o poder-dever de adotar cautelas restritivas para evitar a disseminação indevida de segredos de fábrica. Desse modo, passa-se à análise pormenorizada de cada requerimento sucessivo formulado pela reclamada: Quanto à tramitação sob segredo de justiça e preservação do sigilo de dados técnicos, defere-se o requerimento com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica determinado que o laudo pericial, os anexos técnicos e eventuais documentos industriais exibidos durante a perícia tramitarão sob sigilo no sistema PJe, com acesso restrito exclusivamente às partes, seus procuradores habilitados, à perita judicial e aos assistentes técnicos indicados nos autos. No que se refere ao termo de confidencialidade, defere-se o pleito para determinar que a senhora perita judicial, os assistentes técnicos e os procuradores que acompanharem a diligência firmem, antes do início dos trabalhos em campo, termo de compromisso e confidencialidade formal perante a reclamada, comprometendo-se a não divulgar, reproduzir ou utilizar quaisquer dados, métodos, fórmulas, maquinários protegidos ou processos fabris para fins estranhos ao presente processo trabalhista, sob as penas da lei civil e penal. No tocante à delimitação espacial e material da inspeção, defere-se a limitação do acesso estritamente aos setores, máquinas, linhas e postos em que o reclamante efetivamente laborou ou que integrem a respectiva controvérsia ambiental objeto da petição inicial e da defesa, vedando-se a circulação desnecessária por áreas estranhas à lide. No que concerne ao ingresso de aparelhos de gravação, registros audiovisuais e fotográficos, acolhe-se em parte o pleito: é vedado o ingresso de aparelhos celulares, câmeras ou gravadores por parte do reclamante, procuradores ou assistentes técnicos. Fica autorizado exclusivamente à perita judicial o porte de equipamento para registro das imagens estritamente indispensáveis à elucidação técnica da matéria ambiental controvertida, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a experta abster-se de fotografar detalhes estruturais de equipamentos, peças ou processos produtivos confidenciais que não guardem relação direta com os agentes insalubres ou periculosos investigados. As fotografias eventualmente encartadas no laudo ficarão adstritas ao segredo de justiça já decretado. Por fim, quanto ao pedido de exclusão de advogados e assistentes técnicos do acompanhamento da diligência, indefere-se o requerimento nesse aspecto específico. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil e a legislação aplicável asseguram aos assistentes técnicos e aos procuradores o direito de fiscalizar e acompanhar a produção da prova in loco, garantia indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa técnica (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). O eventual risco de vazamento de informações industriais encontra-se devidamente neutralizado pela imposição do termo de confidencialidade pessoal, pelo segredo de justiça decretado e pela proibição de porte de câmeras e celulares aos participantes, sendo desproporcional alijar a representação técnica das partes da inspeção presencial. Ante o exposto, decido: a) REJEITAR o pedido da reclamada de impossibilidade/indeferimento da realização de perícia técnica no Prédio 235 / BAN 3; b) ACOLHER EM PARTE os pedidos sucessivos de cautela formulados pela reclamada (ID b76b70d, fls. 183-184), determinando as seguintes medidas: b.1) a decretação de segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil) quanto aos documentos técnicos da reclamada, ao laudo pericial a ser elaborado e às manifestações que versem sobre detalhes fabris protegidos, ficando o acesso restrito aos sujeitos do processo; b.1) a decretação de segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil) quanto aos documentos técnicos da reclamada, ao laudo pericial a ser elaborado e às manifestações que versem sobre detalhes fabris protegidos, ficando o acesso restrito aos sujeitos do processo; b.2) a obrigação de assinatura de Termo de Compromisso e Confidencialidade por todos os participantes da diligência pericial (perita do Juízo, assistentes técnicos e advogados), comprometendo-se a manter absoluto sigilo sobre métodos, equipamentos e informações industriais acessados; b.3) a restrição da vistoria pericial às áreas, setores e postos de trabalho estritamente necessários à apuração dos agentes insalubres e periculosos alegados na petição inicial; b.4) a proibição do ingresso no ambiente industrial com aparelhos celulares, câmeras fotográficas ou quaisquer gravadores de áudio e vídeo por partes, advogados e assistentes técnicos, permitindo-se unicamente à perita judicial o registro das imagens estritamente indispensáveis ao esclarecimento pericial, vedadas fotografias de segredos de manufatura ou plantas industriais sigilosas; b.5) a manutenção do direito de acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos e procuradores constituídos, desde que previamente subscrito o termo de confidencialidade e observadas as restrições acima fixadas. Intimem-se as partes e a perita judicial designada (Sra. Ana Paula Paiva Santolaia) para ciência dos termos desta decisão e cumprimento das diretrizes ora estabelecidas para a realização da prova pericial. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 18 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 3M DO BRASIL LTDA
Autor VICTOR HUGO LOPES MALACHIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO FERREIRA GOMES
OAB: 336500/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS
OAB: 290534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011134-96.2026.5.15.0122 AUTOR: VICTOR HUGO LOPES MALACHIAS RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7954cb5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VICTOR HUGO LOPES MALACHIAS em face de 3M DO BRASIL LTDA., em que foram formulados, dentre outros pleitos, pedidos de adicionais de periculosidade e de insalubridade, sob o argumento de labor em contato com agentes periculosos e insalubres no Prédio 235 / BAN 3 (ID 0402e68, fls. 3-11). Em sua peça defensória (ID b76b70d, fls. 182-184, 209-211 e 216-218), a reclamada suscitou questão preliminar aduzindo a impossibilidade de realização de perícia técnica no interior do Prédio BAN 3, sob a alegação de que o recinto abriga tecnologia proprietária, processos produtivos exclusivos e informações estratégicas protegidas por sigilo industrial, respaldando-se no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 9.279/1996 e no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 182-183). Sustentou que a documentação ambiental encartada aos autos (LTCAT, PPRA e PPP) seria suficiente para o deslinde da controvérsia, com amparo no artigo 472 do Código de Processo Civil, devendo ser indeferida a vistoria no local (fls. 183, 208 e 216). Sucessivamente, caso não acolhido o pedido principal de obstar a perícia no setor, postulou a fixação de cautelas estritas para a diligência, consubstanciadas em: a) assinatura prévia de termo de confidencialidade; b) proibição de ingresso com celulares, câmeras ou aparelhos de captação de imagem e som; c) restrição do acesso exclusivamente às áreas essenciais ao objeto da prova; d) limitação da inspeção ao setor e andar de efetiva atuação do reclamante; e) preservação do sigilo dos documentos e informações examinados; f) ingresso restrito ao perito judicial e ao reclamante, permanecendo advogados e assistentes técnicos em área administrativa; g) vedação de registros fotográficos, filmagens ou plantas industriais não essenciais; e h) tramitação sob segredo de justiça dos documentos técnicos protegidos (fls. 183-184). Em audiência inicial realizada em 18/08/2026 (ID d8be8ce, fls. 522-530), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se perita de confiança do Juízo e fixando-se diretrizes gerais para a prova, vindo os autos conclusos para apreciação específica das arguições defensivas sobre o sigilo industrial e seus requerimentos sucessivos. É o relatório necessário. Da alegada impossibilidade de realização da perícia técnica no Prédio BAN 3 A arguição da reclamada de que a perícia técnica não pode ser realizada no Prédio BAN 3 em decorrência do segredo industrial não comporta acolhimento como causa impeditiva absoluta da instrução probatória. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige, por expressa determinação do artigo 195, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a realização de prova pericial a cargo de médico ou engenheiro do trabalho quando arguida em juízo. A constatação das reais condições ambientais do labor é matéria fática que demanda a verificação direta e contemporânea do local em que as atividades foram desempenhadas ou a aferição presencial das instalações pertinentes, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o dever geral de colaboração com a Justiça, insculpido no artigo 378 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, cabendo à parte colaborar na realização de inspeções e franquear o acesso aos locais necessários para a apuração pericial, nos moldes do artigo 379, inciso II, do mesmo diploma. A existência de laudos ambientais unilaterais apresentados pela reclamada, como LTCAT, PPRA e PPP (ID 83830b9, ID 4f308f5 e ID 5257484), não autoriza, por si só, a dispensa da prova técnica postulada na inicial, uma vez que o reclamante controverte precisamente a veracidade e a integralidade das condições retratadas em tais expedientes (fls. 3-11). Desse modo, o indeferimento puro e simples da perícia implicaria cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e à produção da prova (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Portanto, rejeita-se o pedido de não realização da perícia técnica, mantendo-se a determinação da vistoria pericial no estabelecimento empresarial. Da harmonização entre a prova pericial e a proteção ao segredo industrial e dos pedidos sucessivos Não obstante a obrigatoriedade da realização da perícia técnica, assiste razão parcial à reclamada no tocante à imperiosa necessidade de harmonizar a produção da prova pericial com a salvaguarda do segredo industrial, do patrimônio tecnológico e das informações confidenciais da empresa, bens tutelados pelo artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e pelos artigos 2º, inciso V, e 195, incisos XI e XII, da Lei nº 9.279/1996. O ordenamento processual prevê mecanismos adequados para tutelar o sigilo empresarial sem inviabilizar a colheita probatória. O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a tramitação em segredo de justiça de atos e documentos em que constem dados protegidos pelo direito à intimidade ou sigilo legítimo, conferindo ao magistrado o poder-dever de adotar cautelas restritivas para evitar a disseminação indevida de segredos de fábrica. Desse modo, passa-se à análise pormenorizada de cada requerimento sucessivo formulado pela reclamada: Quanto à tramitação sob segredo de justiça e preservação do sigilo de dados técnicos, defere-se o requerimento com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica determinado que o laudo pericial, os anexos técnicos e eventuais documentos industriais exibidos durante a perícia tramitarão sob sigilo no sistema PJe, com acesso restrito exclusivamente às partes, seus procuradores habilitados, à perita judicial e aos assistentes técnicos indicados nos autos. No que se refere ao termo de confidencialidade, defere-se o pleito para determinar que a senhora perita judicial, os assistentes técnicos e os procuradores que acompanharem a diligência firmem, antes do início dos trabalhos em campo, termo de compromisso e confidencialidade formal perante a reclamada, comprometendo-se a não divulgar, reproduzir ou utilizar quaisquer dados, métodos, fórmulas, maquinários protegidos ou processos fabris para fins estranhos ao presente processo trabalhista, sob as penas da lei civil e penal. No tocante à delimitação espacial e material da inspeção, defere-se a limitação do acesso estritamente aos setores, máquinas, linhas e postos em que o reclamante efetivamente laborou ou que integrem a respectiva controvérsia ambiental objeto da petição inicial e da defesa, vedando-se a circulação desnecessária por áreas estranhas à lide. No que concerne ao ingresso de aparelhos de gravação, registros audiovisuais e fotográficos, acolhe-se em parte o pleito: é vedado o ingresso de aparelhos celulares, câmeras ou gravadores por parte do reclamante, procuradores ou assistentes técnicos. Fica autorizado exclusivamente à perita judicial o porte de equipamento para registro das imagens estritamente indispensáveis à elucidação técnica da matéria ambiental controvertida, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a experta abster-se de fotografar detalhes estruturais de equipamentos, peças ou processos produtivos confidenciais que não guardem relação direta com os agentes insalubres ou periculosos investigados. As fotografias eventualmente encartadas no laudo ficarão adstritas ao segredo de justiça já decretado. Por fim, quanto ao pedido de exclusão de advogados e assistentes técnicos do acompanhamento da diligência, indefere-se o requerimento nesse aspecto específico. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil e a legislação aplicável asseguram aos assistentes técnicos e aos procuradores o direito de fiscalizar e acompanhar a produção da prova in loco, garantia indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa técnica (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). O eventual risco de vazamento de informações industriais encontra-se devidamente neutralizado pela imposição do termo de confidencialidade pessoal, pelo segredo de justiça decretado e pela proibição de porte de câmeras e celulares aos participantes, sendo desproporcional alijar a representação técnica das partes da inspeção presencial. Ante o exposto, decido: a) REJEITAR o pedido da reclamada de impossibilidade/indeferimento da realização de perícia técnica no Prédio 235 / BAN 3; b) ACOLHER EM PARTE os pedidos sucessivos de cautela formulados pela reclamada (ID b76b70d, fls. 183-184), determinando as seguintes medidas: b.1) a decretação de segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil) quanto aos documentos técnicos da reclamada, ao laudo pericial a ser elaborado e às manifestações que versem sobre detalhes fabris protegidos, ficando o acesso restrito aos sujeitos do processo; b.1) a decretação de segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil) quanto aos documentos técnicos da reclamada, ao laudo pericial a ser elaborado e às manifestações que versem sobre detalhes fabris protegidos, ficando o acesso restrito aos sujeitos do processo; b.2) a obrigação de assinatura de Termo de Compromisso e Confidencialidade por todos os participantes da diligência pericial (perita do Juízo, assistentes técnicos e advogados), comprometendo-se a manter absoluto sigilo sobre métodos, equipamentos e informações industriais acessados; b.3) a restrição da vistoria pericial às áreas, setores e postos de trabalho estritamente necessários à apuração dos agentes insalubres e periculosos alegados na petição inicial; b.4) a proibição do ingresso no ambiente industrial com aparelhos celulares, câmeras fotográficas ou quaisquer gravadores de áudio e vídeo por partes, advogados e assistentes técnicos, permitindo-se unicamente à perita judicial o registro das imagens estritamente indispensáveis ao esclarecimento pericial, vedadas fotografias de segredos de manufatura ou plantas industriais sigilosas; b.5) a manutenção do direito de acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos e procuradores constituídos, desde que previamente subscrito o termo de confidencialidade e observadas as restrições acima fixadas. Intimem-se as partes e a perita judicial designada (Sra. Ana Paula Paiva Santolaia) para ciência dos termos desta decisão e cumprimento das diretrizes ora estabelecidas para a realização da prova pericial. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 18 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011134-96.2026.5.15.0122 AUTOR: VICTOR HUGO LOPES MALACHIAS RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7954cb5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VICTOR HUGO LOPES MALACHIAS em face de 3M DO BRASIL LTDA., em que foram formulados, dentre outros pleitos, pedidos de adicionais de periculosidade e de insalubridade, sob o argumento de labor em contato com agentes periculosos e insalubres no Prédio 235 / BAN 3 (ID 0402e68, fls. 3-11). Em sua peça defensória (ID b76b70d, fls. 182-184, 209-211 e 216-218), a reclamada suscitou questão preliminar aduzindo a impossibilidade de realização de perícia técnica no interior do Prédio BAN 3, sob a alegação de que o recinto abriga tecnologia proprietária, processos produtivos exclusivos e informações estratégicas protegidas por sigilo industrial, respaldando-se no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 9.279/1996 e no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 182-183). Sustentou que a documentação ambiental encartada aos autos (LTCAT, PPRA e PPP) seria suficiente para o deslinde da controvérsia, com amparo no artigo 472 do Código de Processo Civil, devendo ser indeferida a vistoria no local (fls. 183, 208 e 216). Sucessivamente, caso não acolhido o pedido principal de obstar a perícia no setor, postulou a fixação de cautelas estritas para a diligência, consubstanciadas em: a) assinatura prévia de termo de confidencialidade; b) proibição de ingresso com celulares, câmeras ou aparelhos de captação de imagem e som; c) restrição do acesso exclusivamente às áreas essenciais ao objeto da prova; d) limitação da inspeção ao setor e andar de efetiva atuação do reclamante; e) preservação do sigilo dos documentos e informações examinados; f) ingresso restrito ao perito judicial e ao reclamante, permanecendo advogados e assistentes técnicos em área administrativa; g) vedação de registros fotográficos, filmagens ou plantas industriais não essenciais; e h) tramitação sob segredo de justiça dos documentos técnicos protegidos (fls. 183-184). Em audiência inicial realizada em 18/08/2026 (ID d8be8ce, fls. 522-530), foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se perita de confiança do Juízo e fixando-se diretrizes gerais para a prova, vindo os autos conclusos para apreciação específica das arguições defensivas sobre o sigilo industrial e seus requerimentos sucessivos. É o relatório necessário. Da alegada impossibilidade de realização da perícia técnica no Prédio BAN 3 A arguição da reclamada de que a perícia técnica não pode ser realizada no Prédio BAN 3 em decorrência do segredo industrial não comporta acolhimento como causa impeditiva absoluta da instrução probatória. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige, por expressa determinação do artigo 195, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a realização de prova pericial a cargo de médico ou engenheiro do trabalho quando arguida em juízo. A constatação das reais condições ambientais do labor é matéria fática que demanda a verificação direta e contemporânea do local em que as atividades foram desempenhadas ou a aferição presencial das instalações pertinentes, em homenagem ao princípio da primazia da realidade. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o dever geral de colaboração com a Justiça, insculpido no artigo 378 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, cabendo à parte colaborar na realização de inspeções e franquear o acesso aos locais necessários para a apuração pericial, nos moldes do artigo 379, inciso II, do mesmo diploma. A existência de laudos ambientais unilaterais apresentados pela reclamada, como LTCAT, PPRA e PPP (ID 83830b9, ID 4f308f5 e ID 5257484), não autoriza, por si só, a dispensa da prova técnica postulada na inicial, uma vez que o reclamante controverte precisamente a veracidade e a integralidade das condições retratadas em tais expedientes (fls. 3-11). Desse modo, o indeferimento puro e simples da perícia implicaria cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e à produção da prova (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Portanto, rejeita-se o pedido de não realização da perícia técnica, mantendo-se a determinação da vistoria pericial no estabelecimento empresarial. Da harmonização entre a prova pericial e a proteção ao segredo industrial e dos pedidos sucessivos Não obstante a obrigatoriedade da realização da perícia técnica, assiste razão parcial à reclamada no tocante à imperiosa necessidade de harmonizar a produção da prova pericial com a salvaguarda do segredo industrial, do patrimônio tecnológico e das informações confidenciais da empresa, bens tutelados pelo artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e pelos artigos 2º, inciso V, e 195, incisos XI e XII, da Lei nº 9.279/1996. O ordenamento processual prevê mecanismos adequados para tutelar o sigilo empresarial sem inviabilizar a colheita probatória. O artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a tramitação em segredo de justiça de atos e documentos em que constem dados protegidos pelo direito à intimidade ou sigilo legítimo, conferindo ao magistrado o poder-dever de adotar cautelas restritivas para evitar a disseminação indevida de segredos de fábrica. Desse modo, passa-se à análise pormenorizada de cada requerimento sucessivo formulado pela reclamada: Quanto à tramitação sob segredo de justiça e preservação do sigilo de dados técnicos, defere-se o requerimento com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica determinado que o laudo pericial, os anexos técnicos e eventuais documentos industriais exibidos durante a perícia tramitarão sob sigilo no sistema PJe, com acesso restrito exclusivamente às partes, seus procuradores habilitados, à perita judicial e aos assistentes técnicos indicados nos autos. No que se refere ao termo de confidencialidade, defere-se o pleito para determinar que a senhora perita judicial, os assistentes técnicos e os procuradores que acompanharem a diligência firmem, antes do início dos trabalhos em campo, termo de compromisso e confidencialidade formal perante a reclamada, comprometendo-se a não divulgar, reproduzir ou utilizar quaisquer dados, métodos, fórmulas, maquinários protegidos ou processos fabris para fins estranhos ao presente processo trabalhista, sob as penas da lei civil e penal. No tocante à delimitação espacial e material da inspeção, defere-se a limitação do acesso estritamente aos setores, máquinas, linhas e postos em que o reclamante efetivamente laborou ou que integrem a respectiva controvérsia ambiental objeto da petição inicial e da defesa, vedando-se a circulação desnecessária por áreas estranhas à lide. No que concerne ao ingresso de aparelhos de gravação, registros audiovisuais e fotográficos, acolhe-se em parte o pleito: é vedado o ingresso de aparelhos celulares, câmeras ou gravadores por parte do reclamante, procuradores ou assistentes técnicos. Fica autorizado exclusivamente à perita judicial o porte de equipamento para registro das imagens estritamente indispensáveis à elucidação técnica da matéria ambiental controvertida, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a experta abster-se de fotografar detalhes estruturais de equipamentos, peças ou processos produtivos confidenciais que não guardem relação direta com os agentes insalubres ou periculosos investigados. As fotografias eventualmente encartadas no laudo ficarão adstritas ao segredo de justiça já decretado. Por fim, quanto ao pedido de exclusão de advogados e assistentes técnicos do acompanhamento da diligência, indefere-se o requerimento nesse aspecto específico. O artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil e a legislação aplicável asseguram aos assistentes técnicos e aos procuradores o direito de fiscalizar e acompanhar a produção da prova in loco, garantia indispensável ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa técnica (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). O eventual risco de vazamento de informações industriais encontra-se devidamente neutralizado pela imposição do termo de confidencialidade pessoal, pelo segredo de justiça decretado e pela proibição de porte de câmeras e celulares aos participantes, sendo desproporcional alijar a representação técnica das partes da inspeção presencial. Ante o exposto, decido: a) REJEITAR o pedido da reclamada de impossibilidade/indeferimento da realização de perícia técnica no Prédio 235 / BAN 3; b) ACOLHER EM PARTE os pedidos sucessivos de cautela formulados pela reclamada (ID b76b70d, fls. 183-184), determinando as seguintes medidas: b.1) a decretação de segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil) quanto aos documentos técnicos da reclamada, ao laudo pericial a ser elaborado e às manifestações que versem sobre detalhes fabris protegidos, ficando o acesso restrito aos sujeitos do processo; b.1) a decretação de segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil) quanto aos documentos técnicos da reclamada, ao laudo pericial a ser elaborado e às manifestações que versem sobre detalhes fabris protegidos, ficando o acesso restrito aos sujeitos do processo; b.2) a obrigação de assinatura de Termo de Compromisso e Confidencialidade por todos os participantes da diligência pericial (perita do Juízo, assistentes técnicos e advogados), comprometendo-se a manter absoluto sigilo sobre métodos, equipamentos e informações industriais acessados; b.3) a restrição da vistoria pericial às áreas, setores e postos de trabalho estritamente necessários à apuração dos agentes insalubres e periculosos alegados na petição inicial; b.4) a proibição do ingresso no ambiente industrial com aparelhos celulares, câmeras fotográficas ou quaisquer gravadores de áudio e vídeo por partes, advogados e assistentes técnicos, permitindo-se unicamente à perita judicial o registro das imagens estritamente indispensáveis ao esclarecimento pericial, vedadas fotografias de segredos de manufatura ou plantas industriais sigilosas; b.5) a manutenção do direito de acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos e procuradores constituídos, desde que previamente subscrito o termo de confidencialidade e observadas as restrições acima fixadas. Intimem-se as partes e a perita judicial designada (Sra. Ana Paula Paiva Santolaia) para ciência dos termos desta decisão e cumprimento das diretrizes ora estabelecidas para a realização da prova pericial. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 18 de agosto de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO LOPES MALACHIAS