0011133-86.2025.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011133-86.2025.5.15.0077 AUTOR: WESLEY DE JESUS NUNES RÉU: LPC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80707d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensada a elaboração de relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência financeira aos autos (fl. 8). A teor do disposto no artigo 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, atrelado ao entendimento consagrado no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, a simples declaração firmada pela pessoa natural é bastante para comprovar a insuficiência de recursos e autorizar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DA AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA CONFISSÃO FICTA Designada audiência de instrução telepresencial para a colheita de depoimentos pessoais (fls. 124-125), as partes foram devidamente intimadas e advertidas das cominações legais cabíveis, inclusive da aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato na hipótese de não comparecimento. A despeito da intimação regular, a parte reclamante deixou de comparecer ao ato processual, tampouco apresentando justificativa legalmente aceitável para a sua ausência (fl. 256). Em consonância com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e com o entendimento da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, declaro a confissão ficta da parte autora quanto à matéria fática alegada na exordial, cujos efeitos serão sopesados em conjunto com os elementos de prova documental e técnica já coligidos aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laboral e seus respectivos reflexos, sob o argumento de que atuar na pintura de peças e estruturas metálicas implicava contacto contínuo e desprotegido com agentes químicos agressivos, como tintas, solventes, vernizes e tinner . A ré contestou a pretensão, aduzindo que a pintura era realizada com tinta em pó eletrostática em cabine exaurida, sem utilização de solventes, e que todos os equipamentos de proteção individual necessários eram fornecidos, entregues e fiscalizados, elidindo qualquer agente nocivo .. A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica a cargo de profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, consoante prevê o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a vistoria técnica no local de trabalho (fls. 225-245), a perita judicial analisou detalhadamente as rotinas operacionais, a estrutura física do setor de pintura e a documentação de segurança do trabalho apresentada, tais como fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 105-108, 133-136), ordens de serviço (fls. 109-111, 137-139) e programas ambientais (fls. 145-199). Constatou a expert que, durante o período em que atuou como auxiliar de produção e, posteriormente, como pintor, o autor realizava a aplicação de tinta em pó eletrostática via pistola em cabine exaurida, sem nenhum contato com solventes ou tintas líquidas à base de hidrocarbonetos aromáticos (fl. 230). Ademais, as avaliações ambientais quantitativas demonstraram que a exposição aos agentes ruído, calor e particulados de poeira situava-se abaixo dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (fls. 235, 240, 242). A prova documental encartada comprovou o fornecimento frequente e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados e com Certificado de Aprovação válidos, incluindo protetores auriculares, máscaras respiratórias com filtro para particulados, óculos de proteção, macacões de proteção, luvas de segurança e creme protetivo para a pele (fls. 105-108, 232-233). Com base nesse conjunto factual e técnico, a perita concluiu de forma expressa que as atividades do reclamante foram desempenhadas em condições estritamente salubres (fl. 226). O fornecimento e a utilização efetiva de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a exposição ao agente insalubre afastam a percepção do adicional respectivo, a teor do artigo 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do conjunto probatório dos autos, corroborado pelos efeitos da confissão ficta imputada ao autor, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, os pleitos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS com 40%. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando que a reclamada negligenciou a segurança do ambiente laboral ao não fornecer adequadamente equipamentos de proteção individual e não adimplir o adicional de insalubridade (fls. 4-5). A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do meio ambiente de trabalho e a inocorrência de qualquer conduta ilícita capaz de atingir a honra ou a dignidade do obreiro (fls. 42-45). A reparação por dano moral exige a comprovação concomitante da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, a prova pericial e documental demonstrou que a ré fornecia regularmente equipamentos de proteção individual eficazes, ministrava treinamentos de segurança e mantinha o ambiente de trabalho dentro das normas de saúde ocupacional, restando descaracterizada qualquer prestação de trabalho em meio ambiente insalubre ou degradante (fls. 105-116, 226). Somado a isso, os efeitos da confissão ficta consolidam a premissa de inexistência de qualquer conduta omissiva ou comissiva de caráter ilícito por parte da empregadora. Inexistindo prova de qualquer ato ilícito patronal ou de violação aos direitos da personalidade de WESLEY DE JESUS NUNES, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS E MULTA DE 40% Ante a total improcedência dos pedidos principais de natureza salarial (adicional de insalubridade), não há diferenças reflexas de FGTS com multa rescritória a deferir, razão pela qual julgo improcedente o pleito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a improcedência total dos pedidos formulados na exordial e o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A atualização do valor da causa, para fins de apuração da base de cálculo dos honorários, observará a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, em conformidade com o entendimento sedimentado pela Corte Superior Trabalhista. Por conseguinte, a obrigação decorrente da sucumbência do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Nesse período, a obrigação somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, vedada expressamente a compensação ou dedução com créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o prazo de dois anos sem a comprovação da alteração da capacidade financeira do devedor, extinguir-se-ão definitivamente tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante no objeto da pretensão submetida à perícia técnica (artigo 790-B, caput, da CLT) e sendo beneficiária da justiça gratuita, resta isenta do pagamento dos honorários periciais, cabendo à União arcar com a referida despesa, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766 c/c a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor da perita judicial MICHELLE DÖRNFELD ARRUDA em R$ 1.000,00, valor condizente com a complexidade do trabalho desempenhado e dentro dos parâmetros fixados pela regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Requisite-se à Secretaria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais arbitrados à conta dos recursos orçamentários destinados à gratuidade de justiça, na forma do Provimento GP-CR nº 002/2024 e das demais normas administrativas vigentes. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista movida por WESLEY DE JESUS NUNES em face de LPC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA, para absolver a reclamada dos pedidos lançados na petição inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766, vedada a compensação com créditos processuais; Providencie a Secretaria da Vara a requisição de honorários periciais junto ao E. TRT da 15a. Regi9ão. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.076,00, no importe de R$ 641,52, das quais fica dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE JESUS NUNES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LPC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI
Autor MICHELLE DORNFELD ARRUDA
Autor WESLEY DE JESUS NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCINE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 435739/SP
CINTIA RENATA AMARAL
OAB: 348822/SP
FELIPE DE LIMA GRESPAN
OAB: 239555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011133-86.2025.5.15.0077 AUTOR: WESLEY DE JESUS NUNES RÉU: LPC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80707d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensada a elaboração de relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência financeira aos autos (fl. 8). A teor do disposto no artigo 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, atrelado ao entendimento consagrado no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, a simples declaração firmada pela pessoa natural é bastante para comprovar a insuficiência de recursos e autorizar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DA AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA CONFISSÃO FICTA Designada audiência de instrução telepresencial para a colheita de depoimentos pessoais (fls. 124-125), as partes foram devidamente intimadas e advertidas das cominações legais cabíveis, inclusive da aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato na hipótese de não comparecimento. A despeito da intimação regular, a parte reclamante deixou de comparecer ao ato processual, tampouco apresentando justificativa legalmente aceitável para a sua ausência (fl. 256). Em consonância com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e com o entendimento da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, declaro a confissão ficta da parte autora quanto à matéria fática alegada na exordial, cujos efeitos serão sopesados em conjunto com os elementos de prova documental e técnica já coligidos aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laboral e seus respectivos reflexos, sob o argumento de que atuar na pintura de peças e estruturas metálicas implicava contacto contínuo e desprotegido com agentes químicos agressivos, como tintas, solventes, vernizes e tinner . A ré contestou a pretensão, aduzindo que a pintura era realizada com tinta em pó eletrostática em cabine exaurida, sem utilização de solventes, e que todos os equipamentos de proteção individual necessários eram fornecidos, entregues e fiscalizados, elidindo qualquer agente nocivo .. A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica a cargo de profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, consoante prevê o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a vistoria técnica no local de trabalho (fls. 225-245), a perita judicial analisou detalhadamente as rotinas operacionais, a estrutura física do setor de pintura e a documentação de segurança do trabalho apresentada, tais como fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 105-108, 133-136), ordens de serviço (fls. 109-111, 137-139) e programas ambientais (fls. 145-199). Constatou a expert que, durante o período em que atuou como auxiliar de produção e, posteriormente, como pintor, o autor realizava a aplicação de tinta em pó eletrostática via pistola em cabine exaurida, sem nenhum contato com solventes ou tintas líquidas à base de hidrocarbonetos aromáticos (fl. 230). Ademais, as avaliações ambientais quantitativas demonstraram que a exposição aos agentes ruído, calor e particulados de poeira situava-se abaixo dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (fls. 235, 240, 242). A prova documental encartada comprovou o fornecimento frequente e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados e com Certificado de Aprovação válidos, incluindo protetores auriculares, máscaras respiratórias com filtro para particulados, óculos de proteção, macacões de proteção, luvas de segurança e creme protetivo para a pele (fls. 105-108, 232-233). Com base nesse conjunto factual e técnico, a perita concluiu de forma expressa que as atividades do reclamante foram desempenhadas em condições estritamente salubres (fl. 226). O fornecimento e a utilização efetiva de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a exposição ao agente insalubre afastam a percepção do adicional respectivo, a teor do artigo 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do conjunto probatório dos autos, corroborado pelos efeitos da confissão ficta imputada ao autor, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, os pleitos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS com 40%. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando que a reclamada negligenciou a segurança do ambiente laboral ao não fornecer adequadamente equipamentos de proteção individual e não adimplir o adicional de insalubridade (fls. 4-5). A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do meio ambiente de trabalho e a inocorrência de qualquer conduta ilícita capaz de atingir a honra ou a dignidade do obreiro (fls. 42-45). A reparação por dano moral exige a comprovação concomitante da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, a prova pericial e documental demonstrou que a ré fornecia regularmente equipamentos de proteção individual eficazes, ministrava treinamentos de segurança e mantinha o ambiente de trabalho dentro das normas de saúde ocupacional, restando descaracterizada qualquer prestação de trabalho em meio ambiente insalubre ou degradante (fls. 105-116, 226). Somado a isso, os efeitos da confissão ficta consolidam a premissa de inexistência de qualquer conduta omissiva ou comissiva de caráter ilícito por parte da empregadora. Inexistindo prova de qualquer ato ilícito patronal ou de violação aos direitos da personalidade de WESLEY DE JESUS NUNES, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS E MULTA DE 40% Ante a total improcedência dos pedidos principais de natureza salarial (adicional de insalubridade), não há diferenças reflexas de FGTS com multa rescritória a deferir, razão pela qual julgo improcedente o pleito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a improcedência total dos pedidos formulados na exordial e o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A atualização do valor da causa, para fins de apuração da base de cálculo dos honorários, observará a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, em conformidade com o entendimento sedimentado pela Corte Superior Trabalhista. Por conseguinte, a obrigação decorrente da sucumbência do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Nesse período, a obrigação somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, vedada expressamente a compensação ou dedução com créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o prazo de dois anos sem a comprovação da alteração da capacidade financeira do devedor, extinguir-se-ão definitivamente tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante no objeto da pretensão submetida à perícia técnica (artigo 790-B, caput, da CLT) e sendo beneficiária da justiça gratuita, resta isenta do pagamento dos honorários periciais, cabendo à União arcar com a referida despesa, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766 c/c a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor da perita judicial MICHELLE DÖRNFELD ARRUDA em R$ 1.000,00, valor condizente com a complexidade do trabalho desempenhado e dentro dos parâmetros fixados pela regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Requisite-se à Secretaria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais arbitrados à conta dos recursos orçamentários destinados à gratuidade de justiça, na forma do Provimento GP-CR nº 002/2024 e das demais normas administrativas vigentes. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista movida por WESLEY DE JESUS NUNES em face de LPC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA, para absolver a reclamada dos pedidos lançados na petição inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766, vedada a compensação com créditos processuais; Providencie a Secretaria da Vara a requisição de honorários periciais junto ao E. TRT da 15a. Regi9ão. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.076,00, no importe de R$ 641,52, das quais fica dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE JESUS NUNES
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011133-86.2025.5.15.0077 AUTOR: WESLEY DE JESUS NUNES RÉU: LPC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80707d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica dispensada a elaboração de relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência financeira aos autos (fl. 8). A teor do disposto no artigo 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, atrelado ao entendimento consagrado no item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, a simples declaração firmada pela pessoa natural é bastante para comprovar a insuficiência de recursos e autorizar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. DA AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA CONFISSÃO FICTA Designada audiência de instrução telepresencial para a colheita de depoimentos pessoais (fls. 124-125), as partes foram devidamente intimadas e advertidas das cominações legais cabíveis, inclusive da aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato na hipótese de não comparecimento. A despeito da intimação regular, a parte reclamante deixou de comparecer ao ato processual, tampouco apresentando justificativa legalmente aceitável para a sua ausência (fl. 256). Em consonância com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e com o entendimento da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, declaro a confissão ficta da parte autora quanto à matéria fática alegada na exordial, cujos efeitos serão sopesados em conjunto com os elementos de prova documental e técnica já coligidos aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período laboral e seus respectivos reflexos, sob o argumento de que atuar na pintura de peças e estruturas metálicas implicava contacto contínuo e desprotegido com agentes químicos agressivos, como tintas, solventes, vernizes e tinner . A ré contestou a pretensão, aduzindo que a pintura era realizada com tinta em pó eletrostática em cabine exaurida, sem utilização de solventes, e que todos os equipamentos de proteção individual necessários eram fornecidos, entregues e fiscalizados, elidindo qualquer agente nocivo .. A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica a cargo de profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, consoante prevê o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a vistoria técnica no local de trabalho (fls. 225-245), a perita judicial analisou detalhadamente as rotinas operacionais, a estrutura física do setor de pintura e a documentação de segurança do trabalho apresentada, tais como fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual (fls. 105-108, 133-136), ordens de serviço (fls. 109-111, 137-139) e programas ambientais (fls. 145-199). Constatou a expert que, durante o período em que atuou como auxiliar de produção e, posteriormente, como pintor, o autor realizava a aplicação de tinta em pó eletrostática via pistola em cabine exaurida, sem nenhum contato com solventes ou tintas líquidas à base de hidrocarbonetos aromáticos (fl. 230). Ademais, as avaliações ambientais quantitativas demonstraram que a exposição aos agentes ruído, calor e particulados de poeira situava-se abaixo dos limites de tolerância fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (fls. 235, 240, 242). A prova documental encartada comprovou o fornecimento frequente e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados e com Certificado de Aprovação válidos, incluindo protetores auriculares, máscaras respiratórias com filtro para particulados, óculos de proteção, macacões de proteção, luvas de segurança e creme protetivo para a pele (fls. 105-108, 232-233). Com base nesse conjunto factual e técnico, a perita concluiu de forma expressa que as atividades do reclamante foram desempenhadas em condições estritamente salubres (fl. 226). O fornecimento e a utilização efetiva de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a exposição ao agente insalubre afastam a percepção do adicional respectivo, a teor do artigo 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do conjunto probatório dos autos, corroborado pelos efeitos da confissão ficta imputada ao autor, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, os pleitos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS com 40%. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando que a reclamada negligenciou a segurança do ambiente laboral ao não fornecer adequadamente equipamentos de proteção individual e não adimplir o adicional de insalubridade (fls. 4-5). A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do meio ambiente de trabalho e a inocorrência de qualquer conduta ilícita capaz de atingir a honra ou a dignidade do obreiro (fls. 42-45). A reparação por dano moral exige a comprovação concomitante da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, a prova pericial e documental demonstrou que a ré fornecia regularmente equipamentos de proteção individual eficazes, ministrava treinamentos de segurança e mantinha o ambiente de trabalho dentro das normas de saúde ocupacional, restando descaracterizada qualquer prestação de trabalho em meio ambiente insalubre ou degradante (fls. 105-116, 226). Somado a isso, os efeitos da confissão ficta consolidam a premissa de inexistência de qualquer conduta omissiva ou comissiva de caráter ilícito por parte da empregadora. Inexistindo prova de qualquer ato ilícito patronal ou de violação aos direitos da personalidade de WESLEY DE JESUS NUNES, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS E MULTA DE 40% Ante a total improcedência dos pedidos principais de natureza salarial (adicional de insalubridade), não há diferenças reflexas de FGTS com multa rescritória a deferir, razão pela qual julgo improcedente o pleito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a improcedência total dos pedidos formulados na exordial e o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A atualização do valor da causa, para fins de apuração da base de cálculo dos honorários, observará a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, em conformidade com o entendimento sedimentado pela Corte Superior Trabalhista. Por conseguinte, a obrigação decorrente da sucumbência do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Nesse período, a obrigação somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, vedada expressamente a compensação ou dedução com créditos obtidos neste ou em outro processo. Decorrido o prazo de dois anos sem a comprovação da alteração da capacidade financeira do devedor, extinguir-se-ão definitivamente tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante no objeto da pretensão submetida à perícia técnica (artigo 790-B, caput, da CLT) e sendo beneficiária da justiça gratuita, resta isenta do pagamento dos honorários periciais, cabendo à União arcar com a referida despesa, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766 c/c a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos em favor da perita judicial MICHELLE DÖRNFELD ARRUDA em R$ 1.000,00, valor condizente com a complexidade do trabalho desempenhado e dentro dos parâmetros fixados pela regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Requisite-se à Secretaria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais arbitrados à conta dos recursos orçamentários destinados à gratuidade de justiça, na forma do Provimento GP-CR nº 002/2024 e das demais normas administrativas vigentes. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista movida por WESLEY DE JESUS NUNES em face de LPC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA, para absolver a reclamada dos pedidos lançados na petição inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI nº 5.766, vedada a compensação com créditos processuais; Providencie a Secretaria da Vara a requisição de honorários periciais junto ao E. TRT da 15a. Regi9ão. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.076,00, no importe de R$ 641,52, das quais fica dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LPC INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL EIRELI