0011133-77.2023.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011133-77.2023.5.15.0135 AUTOR: EMERSON MALUF GUISE RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb07dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: EMERSON MALUF GUISE ajuizou ação trabalhista em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, pleiteando, em síntese, a reversão da justa causa aplicada em 23/09/2020, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, a liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego ou indenização equivalente, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$18.575,67. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 79/102), arguindo a prejudicial de prescrição bienal. No mérito, defendeu a validade da justa causa aplicada por desídia (art. 482, "e", da CLT), sustentando que o autor recebeu quatro advertências e duas suspensões antes da dispensa, em razão de sucessivas faltas injustificadas. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que o autor já recebia o adicional em grau médio (20%), compatível com a função de agente de higienização. Impugnou o pedido de danos morais. Arguiu a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (fls.224/228). O autor apresentou réplica à contestação e quesitos periciais (fls. 232/238). A ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (fls. 239/242). O perito apresentou laudo pericial (fls. 251/293). O autor manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 296/297). A ré apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico de sua assistente técnica (fls. 298/316). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 317/321), ratificando suas conclusões. A ré manifestou-se novamente sobre os esclarecimentos (fls. 322/330). Em audiência de instrução realizada em 05/06/2024 (fls. 338/340), a ré requereu a oitiva de testemunha para provar que os banheiros do hospital não são públicos, o que foi indeferido pelo Juízo. As partes não tiveram outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pela ré (fls. 341/343). Remissivas pelo autor. A sentença de fls. 344/352 acolheu a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. O autor interpôs recurso ordinário (fls. 409/411), ao qual a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a este Juízo para julgamento do mérito (fls. 420/425). Retornaram os autos para prolação de nova sentença (fls. 440). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A prejudicial de prescrição bienal foi afastada pelo v. acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª Região (fls. 420/425), que determinou o retorno dos autos a este Juízo para julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito. Da justa causa / Verbas rescisórias. O autor foi admitido em 02/03/2020, na função de agente de higienização, e dispensado por justa causa em 23/09/2020 (fls. 15 e 104). A ré imputou ao autor a prática de desídia no desempenho das funções, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT, em razão de sucessivas faltas injustificadas ao trabalho. A desídia caracteriza-se pela conduta culposa e reiterada do empregado, manifestada por faltas, atrasos, baixa produtividade ou negligência no cumprimento das obrigações contratuais. Para sua configuração, exige-se a observância da gradação das penalidades, com aplicação prévia de advertências e suspensões antes da pena máxima, ressalvada a hipótese de falta de extraordinária gravidade que torne inviável a continuidade do vínculo. A prova documental produzida nos autos demonstra que o autor recebeu, ao longo do contrato de trabalho, as seguintes penalidades disciplinares: a) Advertência em 26/05/2020, por falta injustificada no dia 20/05/2020 (fls. 139); b) Advertência em 07/05/2020, por falta injustificada no plantão do dia 03/06/2020 (fls. 140); c) Advertência em 19/07/2020, por falta injustificada no dia 17/07/2020 (fls. 141); d) Advertência em 10/08/2020, por faltas injustificadas nos plantões dos dias 31/07/2020, 06/08/2020 e 08/08/2020 (fls. 142); e) Suspensão de 01 plantão em 22/08/2020, por faltas injustificadas nos dias 14/08/2020 e 20/08/2020 (fls. 143); f) Suspensão de 02 plantões em 03/09/2020, por falta injustificada no dia 28/08/2020 (fls. 144). Por fim, em 23/09/2020, o autor foi dispensado por justa causa em razão de novas faltas injustificadas nos dias 13/09/2020, 15/09/2020, 19/09/2020 e 21/09/2020 (fls. 145). Os controles de ponto juntados pela ré (fls. 111/118) corroboram as ausências apontadas, registrando faltas com desconto de DSR nos dias mencionados. A ficha de registro do empregado (fls. 103/104) também confirma as anotações disciplinares. O autor, em réplica (fls. 232/234), limitou-se a afirmar genericamente que "sempre justificou todas as suas faltas e atrasos, não concordando com as medidas disciplinares e justa causa aplicada", sem, contudo, produzir qualquer prova das supostas justificativas. Não apresentou atestados médicos, declarações ou qualquer documento que respaldasse suas alegações. Nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe ao reclamado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A ré desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, comprovando por meio de farta documentação a prática de faltas injustificadas reiteradas e a aplicação gradativa de penalidades disciplinares, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação de dupla punição pelo mesmo fato. Verifica-se que, em apenas sete meses de contrato, o autor acumulou mais de doze faltas injustificadas, recebeu quatro advertências e duas suspensões, e, mesmo após a última suspensão, voltou a faltar ao trabalho por quatro vezes em curto intervalo de dias, demonstrando completo desinteresse na manutenção do vínculo e na correção de sua conduta. Portanto, estando comprovada a conduta desidiosa do autor, consubstanciada em sucessivas faltas injustificadas ao trabalho, não obstante as penalidades disciplinares gradativamente aplicadas pela ré, e tendo sido observados os requisitos da proporcionalidade, imediatidade e gradação das penas, mantenho a justa causa aplicada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para levantamento do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego ou indenização equivalente). Ressalva-se, contudo, que na dispensa por justa causa são devidos o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas acrescidas do terço constitucional, se houver. No caso, considerando que o contrato perdurou por aproximadamente seis meses e vinte e um dias (02/03/2020 a 23/09/2020), não há férias vencidas a serem quitadas. As verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 126/127 já contemplam o saldo de salário devido, no valor líquido de R$70,36, cujo pagamento foi comprovado (fls. 128). Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, durante a prestação de serviços, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, realizando limpeza de banheiros, coleta de lixo e manuseio de produtos químicos, com possibilidade de contaminação por doenças infectocontagiosas (fls. 3). A ré, por sua vez, sustentou que o autor já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), compatível com as atividades de agente de higienização, e que foram fornecidos todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes insalubres (fls. 84/86). O laudo pericial (fls. 251/293), elaborado por perito de confiança do Juízo, após vistoria realizada nas dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, onde o autor prestava serviços, concluiu que: a) O autor, na função de agente de higienização, realizava, dentre outras atividades, a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por pacientes, acompanhantes, visitantes, funcionários e público em geral, em ambiente hospitalar de grande circulação de pessoas (fls. 259/261); b) As fichas de controle de entrega de EPIs demonstram que, durante todo o período contratual (aproximadamente seis meses), houve comprovação de fornecimento de apenas 15 pares de luvas de látex (CA 37.277) e 11 unidades de protetor respiratório PFF2 (CA 17.611), sendo que, conforme os respectivos Certificados de Aprovação, tais EPIs não oferecem proteção contra agentes biológicos, mostrando-se inadequados para as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo (fls. 263); c) Não houve comprovação de fornecimento regular de todos os EPIs obrigatórios, em especial luvas de látex que oferecessem proteção contra agentes biológicos, botas de PVC e protetor respiratório N-95, sendo que as luvas fornecidas não eram adequadas e o período de troca era insuficiente (uma média de um par a cada oito dias), considerado inadequado pelo perito (fls. 263/264); d) Mesmo que houvesse fornecimento regular de todos os EPIs, não há possibilidade de eliminação ou neutralização total da exposição habitual aos agentes biológicos existentes nos banheiros e no lixo, que podem conter vírus, bactérias e resíduos de fezes, sangue e urina (fls. 264/265). Concluiu o perito que as atividades do autor são insalubres em grau máximo de 40%, nos termos da Súmula 448 do TST, pela limpeza de banheiros e coleta de lixo, e em grau médio de 20%, pelo trabalho em ambiente de serviços de saúde (NR-15, Anexo 14), no período de 02/03/2020 a 23/09/2020 (fls. 288). Nos termos do art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no caso, as conclusões do perito mostraram-se consistentes, tecnicamente fundamentadas e em harmonia com a Súmula 448 do TST que estabelece: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No caso concreto, o conjunto probatório revela que o autor, como agente de higienização, realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação em ambiente hospitalar e a respectiva coleta de lixo, atividades que se enquadram na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST. O laudo pericial demonstrou que a ré não comprovou o fornecimento regular de EPIs adequados à neutralização dos agentes biológicos, pois as luvas de látex fornecidas (CA 37.277) e os protetores respiratórios PFF2 (CA 17.611) não ofereciam proteção contra agentes biológicos. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Não tendo a ré comprovado o fornecimento de EPIs adequados e eficazes, não se operou a neutralização da insalubridade. Registro que a impugnação da ré ao laudo pericial (fls. 298/306) e o parecer de sua assistente técnica (fls. 307/316) não lograram infirmar as conclusões periciais. As alegações de que os banheiros do hospital não seriam de grande circulação e de que os EPIs fornecidos seriam adequados foram devidamente refutadas pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 317/321), que ratificou todas as conclusões do laudo. Ademais, a alegação da ré de que os banheiros do hospital não se equiparariam a sanitários públicos ou coletivos de grande circulação não convence. O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, conforme consta do laudo pericial, conta com aproximadamente 411 leitos, atendendo diariamente centenas de pacientes, acompanhantes, visitantes e funcionários (fls. 259). Os banheiros higienizados pelo autor destinavam-se ao uso de pacientes, funcionários, visitantes e acompanhantes, caracterizando-se como instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos exatos termos da Súmula 448, II, do TST. No tocante ao valor devido, o autor já recebia adicional de insalubridade em grau médio de 20%, conforme comprovam os recibos de pagamento de fls. 119/125, que registram mensalmente o pagamento da rubrica "ADICIONAL INSALUBRIDADE 20,00". Considerando que o adicional de insalubridade em grau máximo corresponde a 40% do salário-mínimo da região (art. 192 da CLT), e que o autor já recebia 20%, é devida a diferença de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 02/03/2020 a 23/09/2020. O adicional de insalubridade tem natureza salarial e, portanto, gera reflexos em 13º salário, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, FGTS e DSR (OJ 103 da SDI-1 do TST). Todavia, considerando que a justa causa foi mantida, não são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, no período de 02/03/2020 a 23/09/2020, com reflexos em FGTS (8%) e DSR, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título (20%). Indefiro os reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, em face da justa causa aplicada. Do dano moral. O autor postulou indenização por danos morais alegando que a ré teria agido de forma desleal ao aplicar a justa causa sem fundamento legal e ao não pagar corretamente o adicional de insalubridade. A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso, a justa causa aplicada ao autor foi considerada válida por este Juízo, conforme fundamentação supra, não havendo ilicitude na conduta da ré ao dispensar o empregado que reiteradamente faltou ao trabalho sem justificativa. Ainda que a justa causa tivesse sido revertida, o que não ocorreu, a reversão da justa causa baseada em desídia, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. Também não se configurou qualquer abuso de direito por parte da ré no tocante ao adicional de insalubridade. A ré pagava o adicional em grau médio (20%), e a presente sentença reconhece o direito do autor ao grau máximo (40%), resultando em diferenças a serem quitadas. A controvérsia sobre o grau de insalubridade devido constitui legítimo exercício do direito de defesa, não caracterizando conduta ilícita apta a gerar dano moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da atualização monetária e juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme entendimento consolidado pelo TST. Na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças de adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pelo autor. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As parcelas de natureza indenizatória (FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios, não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, que deverá comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita – autor. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita da ré / Da Isenção da Cota Previdenciária Patronal. A ré postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, bem como a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza jurídica e da atividade filantrópica que exerce. Conforme o Estatuto Social do SECONCI/SP, a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, destinada a prestar assistência social, promoção, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral. O Art. 7º de seu Estatuto expressamente declara que o SECONCI-SP é entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribuindo remuneração ou benefício entre associados e conselheiros, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seu objetivo institucional. A Embargante apresentou documentos que corroboram a sua condição. A Declaração do Ministério da Saúde (ID 194a3cf) e a Portaria Nº 714, de 3 de outubro de 2022 (ID 4db5e78), demonstram que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do SECONCI-SP foi deferido com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023. Adicionalmente, a Declaração do Ministério da Saúde atesta que a entidade protocolou tempestivamente seu requerimento de renovação em 28/12/2023, e que, conforme o §2º do Art. 37 da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação. A legislação pátria, notadamente o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, estabelece a imunidade de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 187/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 regulam essa matéria, confirmando o direito à imunidade das contribuições sociais previdenciárias para entidades com CEBAS válido. A documentação apresentada e as disposições estatutárias comprovam a condição da Embargante como entidade filantrópica e beneficente, com CEBAS regular. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/15) estende o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece os critérios para a certificação de entidades beneficentes de assistência social, e a Embargante possui o CEBAS válido, comprovando sua atuação na promoção da saúde, com oferta de serviços ao SUS. A condição de entidade sem fins lucrativos, que não visa o lucro e que reverte todos os seus recursos para suas atividades sociais, aliada à certificação de entidade beneficente, é prova suficiente da sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, por analogia à presunção legal de hipossuficiência. Assim, concedo à Embargante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI/SP, os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e para as empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Dada a validade do CEBAS e o caráter filantrópico da SECONCI/SP, a entidade se enquadra na prerrogativa legal de isenção do depósito recursal. Portanto, a primeira ré está isenta do depósito recursal. Afinal, a primeira ré também faz jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, contudo, na hipótese, em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, bem como a sucumbência da ré no objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem dedução dos honorários prévios eventualmente antecipados, os quais serão pagos pela ré. Da compensação e deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes, determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EMERSON MALUF GUISE em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, no período de 02/03/2020 a 23/09/2020, com reflexos em FGTS (8%) e DSR; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes ao FGTS incidente sobre as diferenças de adicional de insalubridade ora deferidas (8%); b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças de adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pelo autor; c) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: Honorários periciais fixados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sem dedução dos honorários prévios eventualmente antecipados. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$5.000,00, no importe de R$100,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON MALUF GUISE
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON MALUF GUISE
Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
RAFAEL DI RENZO MIRANDA
OAB: 344091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011133-77.2023.5.15.0135 AUTOR: EMERSON MALUF GUISE RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb07dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: EMERSON MALUF GUISE ajuizou ação trabalhista em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, pleiteando, em síntese, a reversão da justa causa aplicada em 23/09/2020, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, a liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego ou indenização equivalente, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$18.575,67. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 79/102), arguindo a prejudicial de prescrição bienal. No mérito, defendeu a validade da justa causa aplicada por desídia (art. 482, "e", da CLT), sustentando que o autor recebeu quatro advertências e duas suspensões antes da dispensa, em razão de sucessivas faltas injustificadas. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que o autor já recebia o adicional em grau médio (20%), compatível com a função de agente de higienização. Impugnou o pedido de danos morais. Arguiu a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (fls.224/228). O autor apresentou réplica à contestação e quesitos periciais (fls. 232/238). A ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (fls. 239/242). O perito apresentou laudo pericial (fls. 251/293). O autor manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 296/297). A ré apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico de sua assistente técnica (fls. 298/316). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 317/321), ratificando suas conclusões. A ré manifestou-se novamente sobre os esclarecimentos (fls. 322/330). Em audiência de instrução realizada em 05/06/2024 (fls. 338/340), a ré requereu a oitiva de testemunha para provar que os banheiros do hospital não são públicos, o que foi indeferido pelo Juízo. As partes não tiveram outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pela ré (fls. 341/343). Remissivas pelo autor. A sentença de fls. 344/352 acolheu a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. O autor interpôs recurso ordinário (fls. 409/411), ao qual a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a este Juízo para julgamento do mérito (fls. 420/425). Retornaram os autos para prolação de nova sentença (fls. 440). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A prejudicial de prescrição bienal foi afastada pelo v. acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª Região (fls. 420/425), que determinou o retorno dos autos a este Juízo para julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito. Da justa causa / Verbas rescisórias. O autor foi admitido em 02/03/2020, na função de agente de higienização, e dispensado por justa causa em 23/09/2020 (fls. 15 e 104). A ré imputou ao autor a prática de desídia no desempenho das funções, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT, em razão de sucessivas faltas injustificadas ao trabalho. A desídia caracteriza-se pela conduta culposa e reiterada do empregado, manifestada por faltas, atrasos, baixa produtividade ou negligência no cumprimento das obrigações contratuais. Para sua configuração, exige-se a observância da gradação das penalidades, com aplicação prévia de advertências e suspensões antes da pena máxima, ressalvada a hipótese de falta de extraordinária gravidade que torne inviável a continuidade do vínculo. A prova documental produzida nos autos demonstra que o autor recebeu, ao longo do contrato de trabalho, as seguintes penalidades disciplinares: a) Advertência em 26/05/2020, por falta injustificada no dia 20/05/2020 (fls. 139); b) Advertência em 07/05/2020, por falta injustificada no plantão do dia 03/06/2020 (fls. 140); c) Advertência em 19/07/2020, por falta injustificada no dia 17/07/2020 (fls. 141); d) Advertência em 10/08/2020, por faltas injustificadas nos plantões dos dias 31/07/2020, 06/08/2020 e 08/08/2020 (fls. 142); e) Suspensão de 01 plantão em 22/08/2020, por faltas injustificadas nos dias 14/08/2020 e 20/08/2020 (fls. 143); f) Suspensão de 02 plantões em 03/09/2020, por falta injustificada no dia 28/08/2020 (fls. 144). Por fim, em 23/09/2020, o autor foi dispensado por justa causa em razão de novas faltas injustificadas nos dias 13/09/2020, 15/09/2020, 19/09/2020 e 21/09/2020 (fls. 145). Os controles de ponto juntados pela ré (fls. 111/118) corroboram as ausências apontadas, registrando faltas com desconto de DSR nos dias mencionados. A ficha de registro do empregado (fls. 103/104) também confirma as anotações disciplinares. O autor, em réplica (fls. 232/234), limitou-se a afirmar genericamente que "sempre justificou todas as suas faltas e atrasos, não concordando com as medidas disciplinares e justa causa aplicada", sem, contudo, produzir qualquer prova das supostas justificativas. Não apresentou atestados médicos, declarações ou qualquer documento que respaldasse suas alegações. Nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe ao reclamado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A ré desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, comprovando por meio de farta documentação a prática de faltas injustificadas reiteradas e a aplicação gradativa de penalidades disciplinares, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação de dupla punição pelo mesmo fato. Verifica-se que, em apenas sete meses de contrato, o autor acumulou mais de doze faltas injustificadas, recebeu quatro advertências e duas suspensões, e, mesmo após a última suspensão, voltou a faltar ao trabalho por quatro vezes em curto intervalo de dias, demonstrando completo desinteresse na manutenção do vínculo e na correção de sua conduta. Portanto, estando comprovada a conduta desidiosa do autor, consubstanciada em sucessivas faltas injustificadas ao trabalho, não obstante as penalidades disciplinares gradativamente aplicadas pela ré, e tendo sido observados os requisitos da proporcionalidade, imediatidade e gradação das penas, mantenho a justa causa aplicada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para levantamento do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego ou indenização equivalente). Ressalva-se, contudo, que na dispensa por justa causa são devidos o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas acrescidas do terço constitucional, se houver. No caso, considerando que o contrato perdurou por aproximadamente seis meses e vinte e um dias (02/03/2020 a 23/09/2020), não há férias vencidas a serem quitadas. As verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 126/127 já contemplam o saldo de salário devido, no valor líquido de R$70,36, cujo pagamento foi comprovado (fls. 128). Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, durante a prestação de serviços, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, realizando limpeza de banheiros, coleta de lixo e manuseio de produtos químicos, com possibilidade de contaminação por doenças infectocontagiosas (fls. 3). A ré, por sua vez, sustentou que o autor já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), compatível com as atividades de agente de higienização, e que foram fornecidos todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes insalubres (fls. 84/86). O laudo pericial (fls. 251/293), elaborado por perito de confiança do Juízo, após vistoria realizada nas dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, onde o autor prestava serviços, concluiu que: a) O autor, na função de agente de higienização, realizava, dentre outras atividades, a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por pacientes, acompanhantes, visitantes, funcionários e público em geral, em ambiente hospitalar de grande circulação de pessoas (fls. 259/261); b) As fichas de controle de entrega de EPIs demonstram que, durante todo o período contratual (aproximadamente seis meses), houve comprovação de fornecimento de apenas 15 pares de luvas de látex (CA 37.277) e 11 unidades de protetor respiratório PFF2 (CA 17.611), sendo que, conforme os respectivos Certificados de Aprovação, tais EPIs não oferecem proteção contra agentes biológicos, mostrando-se inadequados para as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo (fls. 263); c) Não houve comprovação de fornecimento regular de todos os EPIs obrigatórios, em especial luvas de látex que oferecessem proteção contra agentes biológicos, botas de PVC e protetor respiratório N-95, sendo que as luvas fornecidas não eram adequadas e o período de troca era insuficiente (uma média de um par a cada oito dias), considerado inadequado pelo perito (fls. 263/264); d) Mesmo que houvesse fornecimento regular de todos os EPIs, não há possibilidade de eliminação ou neutralização total da exposição habitual aos agentes biológicos existentes nos banheiros e no lixo, que podem conter vírus, bactérias e resíduos de fezes, sangue e urina (fls. 264/265). Concluiu o perito que as atividades do autor são insalubres em grau máximo de 40%, nos termos da Súmula 448 do TST, pela limpeza de banheiros e coleta de lixo, e em grau médio de 20%, pelo trabalho em ambiente de serviços de saúde (NR-15, Anexo 14), no período de 02/03/2020 a 23/09/2020 (fls. 288). Nos termos do art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no caso, as conclusões do perito mostraram-se consistentes, tecnicamente fundamentadas e em harmonia com a Súmula 448 do TST que estabelece: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No caso concreto, o conjunto probatório revela que o autor, como agente de higienização, realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação em ambiente hospitalar e a respectiva coleta de lixo, atividades que se enquadram na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST. O laudo pericial demonstrou que a ré não comprovou o fornecimento regular de EPIs adequados à neutralização dos agentes biológicos, pois as luvas de látex fornecidas (CA 37.277) e os protetores respiratórios PFF2 (CA 17.611) não ofereciam proteção contra agentes biológicos. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Não tendo a ré comprovado o fornecimento de EPIs adequados e eficazes, não se operou a neutralização da insalubridade. Registro que a impugnação da ré ao laudo pericial (fls. 298/306) e o parecer de sua assistente técnica (fls. 307/316) não lograram infirmar as conclusões periciais. As alegações de que os banheiros do hospital não seriam de grande circulação e de que os EPIs fornecidos seriam adequados foram devidamente refutadas pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 317/321), que ratificou todas as conclusões do laudo. Ademais, a alegação da ré de que os banheiros do hospital não se equiparariam a sanitários públicos ou coletivos de grande circulação não convence. O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, conforme consta do laudo pericial, conta com aproximadamente 411 leitos, atendendo diariamente centenas de pacientes, acompanhantes, visitantes e funcionários (fls. 259). Os banheiros higienizados pelo autor destinavam-se ao uso de pacientes, funcionários, visitantes e acompanhantes, caracterizando-se como instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos exatos termos da Súmula 448, II, do TST. No tocante ao valor devido, o autor já recebia adicional de insalubridade em grau médio de 20%, conforme comprovam os recibos de pagamento de fls. 119/125, que registram mensalmente o pagamento da rubrica "ADICIONAL INSALUBRIDADE 20,00". Considerando que o adicional de insalubridade em grau máximo corresponde a 40% do salário-mínimo da região (art. 192 da CLT), e que o autor já recebia 20%, é devida a diferença de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 02/03/2020 a 23/09/2020. O adicional de insalubridade tem natureza salarial e, portanto, gera reflexos em 13º salário, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, FGTS e DSR (OJ 103 da SDI-1 do TST). Todavia, considerando que a justa causa foi mantida, não são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, no período de 02/03/2020 a 23/09/2020, com reflexos em FGTS (8%) e DSR, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título (20%). Indefiro os reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, em face da justa causa aplicada. Do dano moral. O autor postulou indenização por danos morais alegando que a ré teria agido de forma desleal ao aplicar a justa causa sem fundamento legal e ao não pagar corretamente o adicional de insalubridade. A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso, a justa causa aplicada ao autor foi considerada válida por este Juízo, conforme fundamentação supra, não havendo ilicitude na conduta da ré ao dispensar o empregado que reiteradamente faltou ao trabalho sem justificativa. Ainda que a justa causa tivesse sido revertida, o que não ocorreu, a reversão da justa causa baseada em desídia, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. Também não se configurou qualquer abuso de direito por parte da ré no tocante ao adicional de insalubridade. A ré pagava o adicional em grau médio (20%), e a presente sentença reconhece o direito do autor ao grau máximo (40%), resultando em diferenças a serem quitadas. A controvérsia sobre o grau de insalubridade devido constitui legítimo exercício do direito de defesa, não caracterizando conduta ilícita apta a gerar dano moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da atualização monetária e juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme entendimento consolidado pelo TST. Na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças de adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pelo autor. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As parcelas de natureza indenizatória (FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios, não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, que deverá comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita – autor. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita da ré / Da Isenção da Cota Previdenciária Patronal. A ré postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, bem como a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza jurídica e da atividade filantrópica que exerce. Conforme o Estatuto Social do SECONCI/SP, a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, destinada a prestar assistência social, promoção, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral. O Art. 7º de seu Estatuto expressamente declara que o SECONCI-SP é entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribuindo remuneração ou benefício entre associados e conselheiros, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seu objetivo institucional. A Embargante apresentou documentos que corroboram a sua condição. A Declaração do Ministério da Saúde (ID 194a3cf) e a Portaria Nº 714, de 3 de outubro de 2022 (ID 4db5e78), demonstram que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do SECONCI-SP foi deferido com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023. Adicionalmente, a Declaração do Ministério da Saúde atesta que a entidade protocolou tempestivamente seu requerimento de renovação em 28/12/2023, e que, conforme o §2º do Art. 37 da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação. A legislação pátria, notadamente o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, estabelece a imunidade de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 187/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 regulam essa matéria, confirmando o direito à imunidade das contribuições sociais previdenciárias para entidades com CEBAS válido. A documentação apresentada e as disposições estatutárias comprovam a condição da Embargante como entidade filantrópica e beneficente, com CEBAS regular. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/15) estende o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece os critérios para a certificação de entidades beneficentes de assistência social, e a Embargante possui o CEBAS válido, comprovando sua atuação na promoção da saúde, com oferta de serviços ao SUS. A condição de entidade sem fins lucrativos, que não visa o lucro e que reverte todos os seus recursos para suas atividades sociais, aliada à certificação de entidade beneficente, é prova suficiente da sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, por analogia à presunção legal de hipossuficiência. Assim, concedo à Embargante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI/SP, os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e para as empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Dada a validade do CEBAS e o caráter filantrópico da SECONCI/SP, a entidade se enquadra na prerrogativa legal de isenção do depósito recursal. Portanto, a primeira ré está isenta do depósito recursal. Afinal, a primeira ré também faz jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, contudo, na hipótese, em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, bem como a sucumbência da ré no objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem dedução dos honorários prévios eventualmente antecipados, os quais serão pagos pela ré. Da compensação e deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes, determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EMERSON MALUF GUISE em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, no período de 02/03/2020 a 23/09/2020, com reflexos em FGTS (8%) e DSR; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes ao FGTS incidente sobre as diferenças de adicional de insalubridade ora deferidas (8%); b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças de adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pelo autor; c) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: Honorários periciais fixados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sem dedução dos honorários prévios eventualmente antecipados. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$5.000,00, no importe de R$100,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON MALUF GUISE
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011133-77.2023.5.15.0135 AUTOR: EMERSON MALUF GUISE RÉU: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb07dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: EMERSON MALUF GUISE ajuizou ação trabalhista em face de SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, pleiteando, em síntese, a reversão da justa causa aplicada em 23/09/2020, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, a liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego ou indenização equivalente, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$18.575,67. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 79/102), arguindo a prejudicial de prescrição bienal. No mérito, defendeu a validade da justa causa aplicada por desídia (art. 482, "e", da CLT), sustentando que o autor recebeu quatro advertências e duas suspensões antes da dispensa, em razão de sucessivas faltas injustificadas. Impugnou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, afirmando que o autor já recebia o adicional em grau médio (20%), compatível com a função de agente de higienização. Impugnou o pedido de danos morais. Arguiu a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade (fls.224/228). O autor apresentou réplica à contestação e quesitos periciais (fls. 232/238). A ré apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos (fls. 239/242). O perito apresentou laudo pericial (fls. 251/293). O autor manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 296/297). A ré apresentou impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico de sua assistente técnica (fls. 298/316). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 317/321), ratificando suas conclusões. A ré manifestou-se novamente sobre os esclarecimentos (fls. 322/330). Em audiência de instrução realizada em 05/06/2024 (fls. 338/340), a ré requereu a oitiva de testemunha para provar que os banheiros do hospital não são públicos, o que foi indeferido pelo Juízo. As partes não tiveram outras provas a produzir. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pela ré (fls. 341/343). Remissivas pelo autor. A sentença de fls. 344/352 acolheu a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. O autor interpôs recurso ordinário (fls. 409/411), ao qual a 6ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a este Juízo para julgamento do mérito (fls. 420/425). Retornaram os autos para prolação de nova sentença (fls. 440). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição. A prejudicial de prescrição bienal foi afastada pelo v. acórdão da 6ª Câmara do TRT da 15ª Região (fls. 420/425), que determinou o retorno dos autos a este Juízo para julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito. Da justa causa / Verbas rescisórias. O autor foi admitido em 02/03/2020, na função de agente de higienização, e dispensado por justa causa em 23/09/2020 (fls. 15 e 104). A ré imputou ao autor a prática de desídia no desempenho das funções, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT, em razão de sucessivas faltas injustificadas ao trabalho. A desídia caracteriza-se pela conduta culposa e reiterada do empregado, manifestada por faltas, atrasos, baixa produtividade ou negligência no cumprimento das obrigações contratuais. Para sua configuração, exige-se a observância da gradação das penalidades, com aplicação prévia de advertências e suspensões antes da pena máxima, ressalvada a hipótese de falta de extraordinária gravidade que torne inviável a continuidade do vínculo. A prova documental produzida nos autos demonstra que o autor recebeu, ao longo do contrato de trabalho, as seguintes penalidades disciplinares: a) Advertência em 26/05/2020, por falta injustificada no dia 20/05/2020 (fls. 139); b) Advertência em 07/05/2020, por falta injustificada no plantão do dia 03/06/2020 (fls. 140); c) Advertência em 19/07/2020, por falta injustificada no dia 17/07/2020 (fls. 141); d) Advertência em 10/08/2020, por faltas injustificadas nos plantões dos dias 31/07/2020, 06/08/2020 e 08/08/2020 (fls. 142); e) Suspensão de 01 plantão em 22/08/2020, por faltas injustificadas nos dias 14/08/2020 e 20/08/2020 (fls. 143); f) Suspensão de 02 plantões em 03/09/2020, por falta injustificada no dia 28/08/2020 (fls. 144). Por fim, em 23/09/2020, o autor foi dispensado por justa causa em razão de novas faltas injustificadas nos dias 13/09/2020, 15/09/2020, 19/09/2020 e 21/09/2020 (fls. 145). Os controles de ponto juntados pela ré (fls. 111/118) corroboram as ausências apontadas, registrando faltas com desconto de DSR nos dias mencionados. A ficha de registro do empregado (fls. 103/104) também confirma as anotações disciplinares. O autor, em réplica (fls. 232/234), limitou-se a afirmar genericamente que "sempre justificou todas as suas faltas e atrasos, não concordando com as medidas disciplinares e justa causa aplicada", sem, contudo, produzir qualquer prova das supostas justificativas. Não apresentou atestados médicos, declarações ou qualquer documento que respaldasse suas alegações. Nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe ao reclamado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A ré desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, comprovando por meio de farta documentação a prática de faltas injustificadas reiteradas e a aplicação gradativa de penalidades disciplinares, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação de dupla punição pelo mesmo fato. Verifica-se que, em apenas sete meses de contrato, o autor acumulou mais de doze faltas injustificadas, recebeu quatro advertências e duas suspensões, e, mesmo após a última suspensão, voltou a faltar ao trabalho por quatro vezes em curto intervalo de dias, demonstrando completo desinteresse na manutenção do vínculo e na correção de sua conduta. Portanto, estando comprovada a conduta desidiosa do autor, consubstanciada em sucessivas faltas injustificadas ao trabalho, não obstante as penalidades disciplinares gradativamente aplicadas pela ré, e tendo sido observados os requisitos da proporcionalidade, imediatidade e gradação das penas, mantenho a justa causa aplicada. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para levantamento do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego ou indenização equivalente). Ressalva-se, contudo, que na dispensa por justa causa são devidos o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas acrescidas do terço constitucional, se houver. No caso, considerando que o contrato perdurou por aproximadamente seis meses e vinte e um dias (02/03/2020 a 23/09/2020), não há férias vencidas a serem quitadas. As verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 126/127 já contemplam o saldo de salário devido, no valor líquido de R$70,36, cujo pagamento foi comprovado (fls. 128). Do adicional de insalubridade e reflexos. O autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando que, durante a prestação de serviços, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, realizando limpeza de banheiros, coleta de lixo e manuseio de produtos químicos, com possibilidade de contaminação por doenças infectocontagiosas (fls. 3). A ré, por sua vez, sustentou que o autor já recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), compatível com as atividades de agente de higienização, e que foram fornecidos todos os EPIs necessários à neutralização dos agentes insalubres (fls. 84/86). O laudo pericial (fls. 251/293), elaborado por perito de confiança do Juízo, após vistoria realizada nas dependências do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, onde o autor prestava serviços, concluiu que: a) O autor, na função de agente de higienização, realizava, dentre outras atividades, a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por pacientes, acompanhantes, visitantes, funcionários e público em geral, em ambiente hospitalar de grande circulação de pessoas (fls. 259/261); b) As fichas de controle de entrega de EPIs demonstram que, durante todo o período contratual (aproximadamente seis meses), houve comprovação de fornecimento de apenas 15 pares de luvas de látex (CA 37.277) e 11 unidades de protetor respiratório PFF2 (CA 17.611), sendo que, conforme os respectivos Certificados de Aprovação, tais EPIs não oferecem proteção contra agentes biológicos, mostrando-se inadequados para as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo (fls. 263); c) Não houve comprovação de fornecimento regular de todos os EPIs obrigatórios, em especial luvas de látex que oferecessem proteção contra agentes biológicos, botas de PVC e protetor respiratório N-95, sendo que as luvas fornecidas não eram adequadas e o período de troca era insuficiente (uma média de um par a cada oito dias), considerado inadequado pelo perito (fls. 263/264); d) Mesmo que houvesse fornecimento regular de todos os EPIs, não há possibilidade de eliminação ou neutralização total da exposição habitual aos agentes biológicos existentes nos banheiros e no lixo, que podem conter vírus, bactérias e resíduos de fezes, sangue e urina (fls. 264/265). Concluiu o perito que as atividades do autor são insalubres em grau máximo de 40%, nos termos da Súmula 448 do TST, pela limpeza de banheiros e coleta de lixo, e em grau médio de 20%, pelo trabalho em ambiente de serviços de saúde (NR-15, Anexo 14), no período de 02/03/2020 a 23/09/2020 (fls. 288). Nos termos do art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no caso, as conclusões do perito mostraram-se consistentes, tecnicamente fundamentadas e em harmonia com a Súmula 448 do TST que estabelece: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No caso concreto, o conjunto probatório revela que o autor, como agente de higienização, realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação em ambiente hospitalar e a respectiva coleta de lixo, atividades que se enquadram na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST. O laudo pericial demonstrou que a ré não comprovou o fornecimento regular de EPIs adequados à neutralização dos agentes biológicos, pois as luvas de látex fornecidas (CA 37.277) e os protetores respiratórios PFF2 (CA 17.611) não ofereciam proteção contra agentes biológicos. Nos termos do art. 191, II, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Não tendo a ré comprovado o fornecimento de EPIs adequados e eficazes, não se operou a neutralização da insalubridade. Registro que a impugnação da ré ao laudo pericial (fls. 298/306) e o parecer de sua assistente técnica (fls. 307/316) não lograram infirmar as conclusões periciais. As alegações de que os banheiros do hospital não seriam de grande circulação e de que os EPIs fornecidos seriam adequados foram devidamente refutadas pelo perito em seus esclarecimentos (fls. 317/321), que ratificou todas as conclusões do laudo. Ademais, a alegação da ré de que os banheiros do hospital não se equiparariam a sanitários públicos ou coletivos de grande circulação não convence. O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, conforme consta do laudo pericial, conta com aproximadamente 411 leitos, atendendo diariamente centenas de pacientes, acompanhantes, visitantes e funcionários (fls. 259). Os banheiros higienizados pelo autor destinavam-se ao uso de pacientes, funcionários, visitantes e acompanhantes, caracterizando-se como instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, nos exatos termos da Súmula 448, II, do TST. No tocante ao valor devido, o autor já recebia adicional de insalubridade em grau médio de 20%, conforme comprovam os recibos de pagamento de fls. 119/125, que registram mensalmente o pagamento da rubrica "ADICIONAL INSALUBRIDADE 20,00". Considerando que o adicional de insalubridade em grau máximo corresponde a 40% do salário-mínimo da região (art. 192 da CLT), e que o autor já recebia 20%, é devida a diferença de 20% sobre o salário-mínimo, no período de 02/03/2020 a 23/09/2020. O adicional de insalubridade tem natureza salarial e, portanto, gera reflexos em 13º salário, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, FGTS e DSR (OJ 103 da SDI-1 do TST). Todavia, considerando que a justa causa foi mantida, não são devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, no período de 02/03/2020 a 23/09/2020, com reflexos em FGTS (8%) e DSR, autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título (20%). Indefiro os reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, em face da justa causa aplicada. Do dano moral. O autor postulou indenização por danos morais alegando que a ré teria agido de forma desleal ao aplicar a justa causa sem fundamento legal e ao não pagar corretamente o adicional de insalubridade. A responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso, a justa causa aplicada ao autor foi considerada válida por este Juízo, conforme fundamentação supra, não havendo ilicitude na conduta da ré ao dispensar o empregado que reiteradamente faltou ao trabalho sem justificativa. Ainda que a justa causa tivesse sido revertida, o que não ocorreu, a reversão da justa causa baseada em desídia, por si só, não gera direito à indenização por dano moral. Também não se configurou qualquer abuso de direito por parte da ré no tocante ao adicional de insalubridade. A ré pagava o adicional em grau médio (20%), e a presente sentença reconhece o direito do autor ao grau máximo (40%), resultando em diferenças a serem quitadas. A controvérsia sobre o grau de insalubridade devido constitui legítimo exercício do direito de defesa, não caracterizando conduta ilícita apta a gerar dano moral. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da atualização monetária e juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme entendimento consolidado pelo TST. Na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. Determino à ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças de adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pelo autor. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As parcelas de natureza indenizatória (FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios, não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pela ré, que deverá comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita – autor. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da Justiça Gratuita da ré / Da Isenção da Cota Previdenciária Patronal. A ré postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, bem como a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza jurídica e da atividade filantrópica que exerce. Conforme o Estatuto Social do SECONCI/SP, a entidade é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação sem fins lucrativos, destinada a prestar assistência social, promoção, prevenção e atenção à saúde, educação e demais atividades afins à população em geral. O Art. 7º de seu Estatuto expressamente declara que o SECONCI-SP é entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribuindo remuneração ou benefício entre associados e conselheiros, aplicando integralmente seus recursos na manutenção de seu objetivo institucional. A Embargante apresentou documentos que corroboram a sua condição. A Declaração do Ministério da Saúde (ID 194a3cf) e a Portaria Nº 714, de 3 de outubro de 2022 (ID 4db5e78), demonstram que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do SECONCI-SP foi deferido com validade de 01/01/2021 a 31/12/2023. Adicionalmente, a Declaração do Ministério da Saúde atesta que a entidade protocolou tempestivamente seu requerimento de renovação em 28/12/2023, e que, conforme o §2º do Art. 37 da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação permanece válida até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação. A legislação pátria, notadamente o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, estabelece a imunidade de contribuições sociais para as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A Lei Complementar nº 187/2021 e a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 regulam essa matéria, confirmando o direito à imunidade das contribuições sociais previdenciárias para entidades com CEBAS válido. A documentação apresentada e as disposições estatutárias comprovam a condição da Embargante como entidade filantrópica e beneficente, com CEBAS regular. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC/15) estende o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A Lei Complementar nº 187/2021 estabelece os critérios para a certificação de entidades beneficentes de assistência social, e a Embargante possui o CEBAS válido, comprovando sua atuação na promoção da saúde, com oferta de serviços ao SUS. A condição de entidade sem fins lucrativos, que não visa o lucro e que reverte todos os seus recursos para suas atividades sociais, aliada à certificação de entidade beneficente, é prova suficiente da sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, por analogia à presunção legal de hipossuficiência. Assim, concedo à Embargante, SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI/SP, os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e para as empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Dada a validade do CEBAS e o caráter filantrópico da SECONCI/SP, a entidade se enquadra na prerrogativa legal de isenção do depósito recursal. Portanto, a primeira ré está isenta do depósito recursal. Afinal, a primeira ré também faz jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, contudo, na hipótese, em face da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, bem como a sucumbência da ré no objeto da perícia, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem dedução dos honorários prévios eventualmente antecipados, os quais serão pagos pela ré. Da compensação e deduções. A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes, determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EMERSON MALUF GUISE em face de SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) diferenças de adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, no período de 02/03/2020 a 23/09/2020, com reflexos em FGTS (8%) e DSR; 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes ao FGTS incidente sobre as diferenças de adicional de insalubridade ora deferidas (8%); b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças de adicional de insalubridade, autorizando-se a dedução da parcela devida pelo autor; c) o imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: a) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: Honorários periciais fixados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sem dedução dos honorários prévios eventualmente antecipados. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$5.000,00, no importe de R$100,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP