0011133-40.2017.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011133-40.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE : FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO(A) : RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639) EXECUTADO : ELISANGELA JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RACHEL DE MIRANDA TAVEIRA (OAB SP277808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fundação São Paulo - FUNDASP em face de Elisângela Silva de Jesus ( 1.1 ). A executada opôs exceção de pré-executividade 425.1 , requerendo gratuidade de justiça, prioridade de tramitação por sequelas de AVC, impenhorabilidade de verbas alimentares, suspensão da execução (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil) e audiência para repactuação do débito por superendividamento (artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor). A exequente impugnou o incidente ( 430.1 ), sustentando o descabimento da via eleita, falta de prova da hipossuficiência, ausência de constrição sobre verba alimentar, pendência de diligências patrimoniais e inaplicabilidade da repactuação de dívidas. É o relatório. Decido. De início, defiro a prioridade de tramitaçã o do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos médicos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial da Perícia Médica Federal ( 425.3 ), evidenciam que a executada é acometida de enfermidade grave e incapacitante. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerida à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte requerida comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam : a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs ); c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; e d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita ou documentos comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído (obtido pelo endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp ) acompanhado de comprovação de regularidade fiscal. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento dos eventos) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade solicitada. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, hipótese não configurada nos pleitos da executada. Quanto à impenhorabilidade de benefício previdenciário ( 425.1 ), o pedido é abstrato, pois inexistente penhora concreta sobre verbas alimentares da devedora. Ausente constrição efetiva, descabe a alegação preventiva. Quanto à suspensão da execução (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil) (Evento 425), a medida exige o prévio esgotamento das diligências. Pendentes pesquisas e atos de busca patrimonial no sistema Prevjud ( 411.430 e 424.1 ). Por fim, a repactuação de dívidas por superendividamento (artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor) exige rito autônomo e dilação probatória complexa (artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), sendo incabível em exceção de pré-executividade. Assim, a rejeição da exceção de pré-executividade é de rigor. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento: Providencie o polo passivo a juntada dos documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento do benefício. Providencie a z. serventia o cumprimento das determinações pendentes - pesquisa Prevjud ( 411.430 e 424.1 ) São Paulo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISANGELA JESUS DOS SANTOS
Autor FUNDACAO SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUTH DE OLIVEIRA GOTO
OAB: 301005/SP
CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO
OAB: 176639/SP
RACHEL DE MIRANDA TAVEIRA
OAB: 277808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011133-40.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE : FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO(A) : RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB SP176639) EXECUTADO : ELISANGELA JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RACHEL DE MIRANDA TAVEIRA (OAB SP277808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fundação São Paulo - FUNDASP em face de Elisângela Silva de Jesus ( 1.1 ). A executada opôs exceção de pré-executividade 425.1 , requerendo gratuidade de justiça, prioridade de tramitação por sequelas de AVC, impenhorabilidade de verbas alimentares, suspensão da execução (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil) e audiência para repactuação do débito por superendividamento (artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor). A exequente impugnou o incidente ( 430.1 ), sustentando o descabimento da via eleita, falta de prova da hipossuficiência, ausência de constrição sobre verba alimentar, pendência de diligências patrimoniais e inaplicabilidade da repactuação de dívidas. É o relatório. Decido. De início, defiro a prioridade de tramitaçã o do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos médicos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial da Perícia Médica Federal ( 425.3 ), evidenciam que a executada é acometida de enfermidade grave e incapacitante. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerida à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte requerida comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam : a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs ); c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; e d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita ou documentos comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído (obtido pelo endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp ) acompanhado de comprovação de regularidade fiscal. As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento dos eventos) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade solicitada. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, hipótese não configurada nos pleitos da executada. Quanto à impenhorabilidade de benefício previdenciário ( 425.1 ), o pedido é abstrato, pois inexistente penhora concreta sobre verbas alimentares da devedora. Ausente constrição efetiva, descabe a alegação preventiva. Quanto à suspensão da execução (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil) (Evento 425), a medida exige o prévio esgotamento das diligências. Pendentes pesquisas e atos de busca patrimonial no sistema Prevjud ( 411.430 e 424.1 ). Por fim, a repactuação de dívidas por superendividamento (artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor) exige rito autônomo e dilação probatória complexa (artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), sendo incabível em exceção de pré-executividade. Assim, a rejeição da exceção de pré-executividade é de rigor. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento: Providencie o polo passivo a juntada dos documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento do benefício. Providencie a z. serventia o cumprimento das determinações pendentes - pesquisa Prevjud ( 411.430 e 424.1 ) São Paulo