Detalhe do processo

0011133-34.2025.5.15.0062

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0011133-34.2025.5.15.0062 RECORRENTE: MICHELLY RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28751ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011133-34.2025.5.15.0062 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (SP166314) DANIELA RODRIGUES DELGADO (SP185881) EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS (SP297174) LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (SP343010) MARIANA AMARO THEODORO (SP255791) OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (SP122801) SUELEN VAZ DIAS DOS SANTOS (SP497055) Recorrido: Advogado(s): MICHELLY RIBEIRO DA SILVA JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (SP345028) Interessado: TIAGO PERES VICENTE RECURSO DE: SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 499b834; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 8b3df12). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f30a28c : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id f30a28c : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b810f3 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide0b3ace . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, considerando a necessidade de conhecimentos técnicos e científicos para a apuração da insalubridade (artigo 195 da CLT), somente se admite o repúdio às conclusões nele consignadas diante da existência de prova robusta em contrário ou por absoluta incongruência deste. No presente caso, embora o perito tenha realizado simulação de tempo e constatado a presença de equipamentos, a prova testemunhal aponta para uma realidade fática distinta. A primeira testemunha arrolada pela reclamante, Luciana Maria Santana Moitinho, que trabalhou em setor adjacente ao da reclamante, foi enfática ao declarar que a obreira entrava na câmara fria para reposição e lá permanecia por cerca de 5 a 10 minutos, tempo este consideravelmente superior ao tempo 'ínfimo' estimado na simulação pericial. Relatou, ainda, que as jaquetas térmicas eram de uso comunitário/coletivo, encontravam-se muito sujas e não sofriam a devida higienização, o que compromete a eficácia da proteção descrita na NR-06. Tal cenário foi confirmado pela segunda testemunha autoral, Daniela Cristina da Silva Gonçalves, cliente do estabelecimento, que confirmou presenciar a reclamante trabalhando sozinha e tendo que se ausentar do balcão para buscar produtos no interior da câmara fria a fim de atender à demanda. Por outro lado, a prova produzida pela ré apresenta contradição que retira a credibilidade da tese defensiva. Enquanto a primeira testemunha patronal, Andreia da Silva Costa (encarregada), afirmou que cada funcionário possuía seu conjunto individual de EPI, a segunda testemunha da empresa, Juliana de Sousa Rosa, confessou que os conjuntos térmicos eram, em verdade, de uso coletivo, ficavam disponíveis na entrada das câmaras e que não havia registro formal de controle de sua higienização. Dessa forma, entendo que a simulação realizada pelo expert não refletiu a realidade do setor onde a reclamante laborava, no qual ela, muitas vezes sozinha, operava em dinâmica muito mais exaustiva do que a observada na diligência. Ademais, a existência de jaquetas térmicas coletivas em precário estado de conservação e limpeza, fato admitido indiretamente pela testemunha da tesouraria da reclamada, afasta a presunção de neutralização do agente frio. A proteção deve ser integral e higiênica, sendo que o fornecimento meramente formal de EPIs de uso comum, sem a comprovação de lavagem periódica e individualização, não satisfaz os requisitos da NR-15, Anexo 09. Portanto, demonstrada a exposição habitual ao frio sem a proteção eficaz, é devido o adicional de insalubridade. Dessa forma, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLY RIBEIRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHELLY RIBEIRO DA SILVA

Réu SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA

Autor TIAGO PERES VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA RUBI ORLANDO

OAB: 166314/SP

MARIANA AMARO THEODORO

OAB: 255791/SP

DANIELA RODRIGUES DELGADO

OAB: 185881/SP

OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA

OAB: 122801/SP

SUELEN VAZ DIAS DOS SANTOS

OAB: 497055/SP

JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA

OAB: 345028/SP

EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS

OAB: 297174/SP

LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 343010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0011133-34.2025.5.15.0062 RECORRENTE: MICHELLY RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28751ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011133-34.2025.5.15.0062 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (SP166314) DANIELA RODRIGUES DELGADO (SP185881) EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS (SP297174) LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (SP343010) MARIANA AMARO THEODORO (SP255791) OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (SP122801) SUELEN VAZ DIAS DOS SANTOS (SP497055) Recorrido: Advogado(s): MICHELLY RIBEIRO DA SILVA JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (SP345028) Interessado: TIAGO PERES VICENTE RECURSO DE: SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 499b834; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 8b3df12). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f30a28c : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id f30a28c : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b810f3 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide0b3ace . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, considerando a necessidade de conhecimentos técnicos e científicos para a apuração da insalubridade (artigo 195 da CLT), somente se admite o repúdio às conclusões nele consignadas diante da existência de prova robusta em contrário ou por absoluta incongruência deste. No presente caso, embora o perito tenha realizado simulação de tempo e constatado a presença de equipamentos, a prova testemunhal aponta para uma realidade fática distinta. A primeira testemunha arrolada pela reclamante, Luciana Maria Santana Moitinho, que trabalhou em setor adjacente ao da reclamante, foi enfática ao declarar que a obreira entrava na câmara fria para reposição e lá permanecia por cerca de 5 a 10 minutos, tempo este consideravelmente superior ao tempo 'ínfimo' estimado na simulação pericial. Relatou, ainda, que as jaquetas térmicas eram de uso comunitário/coletivo, encontravam-se muito sujas e não sofriam a devida higienização, o que compromete a eficácia da proteção descrita na NR-06. Tal cenário foi confirmado pela segunda testemunha autoral, Daniela Cristina da Silva Gonçalves, cliente do estabelecimento, que confirmou presenciar a reclamante trabalhando sozinha e tendo que se ausentar do balcão para buscar produtos no interior da câmara fria a fim de atender à demanda. Por outro lado, a prova produzida pela ré apresenta contradição que retira a credibilidade da tese defensiva. Enquanto a primeira testemunha patronal, Andreia da Silva Costa (encarregada), afirmou que cada funcionário possuía seu conjunto individual de EPI, a segunda testemunha da empresa, Juliana de Sousa Rosa, confessou que os conjuntos térmicos eram, em verdade, de uso coletivo, ficavam disponíveis na entrada das câmaras e que não havia registro formal de controle de sua higienização. Dessa forma, entendo que a simulação realizada pelo expert não refletiu a realidade do setor onde a reclamante laborava, no qual ela, muitas vezes sozinha, operava em dinâmica muito mais exaustiva do que a observada na diligência. Ademais, a existência de jaquetas térmicas coletivas em precário estado de conservação e limpeza, fato admitido indiretamente pela testemunha da tesouraria da reclamada, afasta a presunção de neutralização do agente frio. A proteção deve ser integral e higiênica, sendo que o fornecimento meramente formal de EPIs de uso comum, sem a comprovação de lavagem periódica e individualização, não satisfaz os requisitos da NR-15, Anexo 09. Portanto, demonstrada a exposição habitual ao frio sem a proteção eficaz, é devido o adicional de insalubridade. Dessa forma, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLY RIBEIRO DA SILVA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0011133-34.2025.5.15.0062 RECORRENTE: MICHELLY RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28751ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011133-34.2025.5.15.0062 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (SP166314) DANIELA RODRIGUES DELGADO (SP185881) EVANDRO JOSE FERREIRA DOS ANJOS (SP297174) LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (SP343010) MARIANA AMARO THEODORO (SP255791) OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (SP122801) SUELEN VAZ DIAS DOS SANTOS (SP497055) Recorrido: Advogado(s): MICHELLY RIBEIRO DA SILVA JULIANA GIOVANETTI PEREIRA DA SILVA (SP345028) Interessado: TIAGO PERES VICENTE RECURSO DE: SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 499b834; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 8b3df12). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f30a28c : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id f30a28c : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b810f3 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ide0b3ace . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, considerando a necessidade de conhecimentos técnicos e científicos para a apuração da insalubridade (artigo 195 da CLT), somente se admite o repúdio às conclusões nele consignadas diante da existência de prova robusta em contrário ou por absoluta incongruência deste. No presente caso, embora o perito tenha realizado simulação de tempo e constatado a presença de equipamentos, a prova testemunhal aponta para uma realidade fática distinta. A primeira testemunha arrolada pela reclamante, Luciana Maria Santana Moitinho, que trabalhou em setor adjacente ao da reclamante, foi enfática ao declarar que a obreira entrava na câmara fria para reposição e lá permanecia por cerca de 5 a 10 minutos, tempo este consideravelmente superior ao tempo 'ínfimo' estimado na simulação pericial. Relatou, ainda, que as jaquetas térmicas eram de uso comunitário/coletivo, encontravam-se muito sujas e não sofriam a devida higienização, o que compromete a eficácia da proteção descrita na NR-06. Tal cenário foi confirmado pela segunda testemunha autoral, Daniela Cristina da Silva Gonçalves, cliente do estabelecimento, que confirmou presenciar a reclamante trabalhando sozinha e tendo que se ausentar do balcão para buscar produtos no interior da câmara fria a fim de atender à demanda. Por outro lado, a prova produzida pela ré apresenta contradição que retira a credibilidade da tese defensiva. Enquanto a primeira testemunha patronal, Andreia da Silva Costa (encarregada), afirmou que cada funcionário possuía seu conjunto individual de EPI, a segunda testemunha da empresa, Juliana de Sousa Rosa, confessou que os conjuntos térmicos eram, em verdade, de uso coletivo, ficavam disponíveis na entrada das câmaras e que não havia registro formal de controle de sua higienização. Dessa forma, entendo que a simulação realizada pelo expert não refletiu a realidade do setor onde a reclamante laborava, no qual ela, muitas vezes sozinha, operava em dinâmica muito mais exaustiva do que a observada na diligência. Ademais, a existência de jaquetas térmicas coletivas em precário estado de conservação e limpeza, fato admitido indiretamente pela testemunha da tesouraria da reclamada, afasta a presunção de neutralização do agente frio. A proteção deve ser integral e higiênica, sendo que o fornecimento meramente formal de EPIs de uso comum, sem a comprovação de lavagem periódica e individualização, não satisfaz os requisitos da NR-15, Anexo 09. Portanto, demonstrada a exposição habitual ao frio sem a proteção eficaz, é devido o adicional de insalubridade. Dessa forma, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS KAWAKAMI LTDA