0011132-07.2024.5.15.0055
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011132-07.2024.5.15.0055 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d558820 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011132-07.2024.5.15.0055 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (SP315012) MARCOS JOSE THEBALDI (SP142737) Recorrido: Advogado(s): LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA LIDIANO VICENTE GALVIM (SP280800) Recorrido: NEDER MOUSTAFA YAKTINE RECURSO DE: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 0f6dd11; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id d0804f2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e53a803: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id e53a803: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b61a8a0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 14f5217; Depósito recursal recolhido no RR, id 7952629 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PENSIONAMENTO Constou do v. acórdão: […] Quanto ao dano material, a reclamada discorda da decisão que, contrariando o laudo pericial, reconheceu a incapacidade laboral e concedeu lucros cessantes. Argumenta que o perito concluiu pela ausência de incapacidade, e que o reclamante retornou ao trabalho na mesma função, sem prejuízo salarial. Refuta o pagamento em parcela única da pensão vitalícia, argumentando que o reclamante é jovem e possui expectativa de vida longa, e que o pagamento em parcela única seria vantajoso e desrespeitaria o princípio da isonomia. Superada a questão relativa à responsabilidade civil da empregadora, há que se analisar o dano advindo do acidente típico. Consoante Laudo Pericial id c22974e, subscrito pelo médico Neder Moustafa Yaktine, constatou-se a ausência da falange distal do 2º dedo da mão direita, a presença de força muscular e do movimento de pinça "como normalmente". Por consequência, as conclusões técnicas indicaram que "Trata-se de um típico acidente de trabalho culminando na amputação da falange do dedo direito com danos estéticos aparentes. O exame pericial evidenciou a existência de todos os movimentos e forças, portanto, não há incapacidade laboral". Ao responder aos quesitos, informou o Perito que, de acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo, sendo que o caso do reclamante foi concebido como leve. Em Esclarecimentos id 1ef82b0, o Perito reiterou que "O exame pericial concluiu que a capacidade laboral do reclamante não foi afetada e que a 'pinça' (referindo-se à capacidade de realizar tarefas manuais) está perfeita. Com relação à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, reformulou a avaliação para insignificante (de 0-4%), explicitando que a "CIF NÃO QUANTIFICA o grau de incapacidade, ou seja, funcionalidade é uma coisa e a incapacidade é outra coisa. A CIF, é utilizada para avaliação e reabilitação de paciente, pesquisa em saúde, planejamento e gestão de serviços de saúde, desenvolvimento de políticas em saúde e educação em saúde". Ainda assim, o Juízo originário, que não está adstrito ao Laudo Pericial, discordou da conclusão do laudo pericial, decidindo que a lesão descrita caracterizava redução na capacidade do autor. Prevaleceu entre os votantes o entendimento de que deve ser mantida a r. sentença, nesse ponto. Ainda que o r. perito nomeado tenha opinado pela ausência de redução da capacidade laboral, reputa-se que a amputação completa da falange distal do dedo indicador da mão direita de pessoa destra leva inevitavelmente à perda de destreza, sensibilidade táctil e a maiores esforços no trabalho. Mantém-se, portanto, a condenação em indenização pela redução permanente na capacidade laboral, correspondente a 5%.(g.n) […] Portanto, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA - TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA
Réu LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA
Autor NEDER MOUSTAFA YAKTINE
Autor TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Réu TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011132-07.2024.5.15.0055 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d558820 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011132-07.2024.5.15.0055 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (SP315012) MARCOS JOSE THEBALDI (SP142737) Recorrido: Advogado(s): LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA LIDIANO VICENTE GALVIM (SP280800) Recorrido: NEDER MOUSTAFA YAKTINE RECURSO DE: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 0f6dd11; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id d0804f2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e53a803: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id e53a803: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b61a8a0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 14f5217; Depósito recursal recolhido no RR, id 7952629 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PENSIONAMENTO Constou do v. acórdão: […] Quanto ao dano material, a reclamada discorda da decisão que, contrariando o laudo pericial, reconheceu a incapacidade laboral e concedeu lucros cessantes. Argumenta que o perito concluiu pela ausência de incapacidade, e que o reclamante retornou ao trabalho na mesma função, sem prejuízo salarial. Refuta o pagamento em parcela única da pensão vitalícia, argumentando que o reclamante é jovem e possui expectativa de vida longa, e que o pagamento em parcela única seria vantajoso e desrespeitaria o princípio da isonomia. Superada a questão relativa à responsabilidade civil da empregadora, há que se analisar o dano advindo do acidente típico. Consoante Laudo Pericial id c22974e, subscrito pelo médico Neder Moustafa Yaktine, constatou-se a ausência da falange distal do 2º dedo da mão direita, a presença de força muscular e do movimento de pinça "como normalmente". Por consequência, as conclusões técnicas indicaram que "Trata-se de um típico acidente de trabalho culminando na amputação da falange do dedo direito com danos estéticos aparentes. O exame pericial evidenciou a existência de todos os movimentos e forças, portanto, não há incapacidade laboral". Ao responder aos quesitos, informou o Perito que, de acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo, sendo que o caso do reclamante foi concebido como leve. Em Esclarecimentos id 1ef82b0, o Perito reiterou que "O exame pericial concluiu que a capacidade laboral do reclamante não foi afetada e que a 'pinça' (referindo-se à capacidade de realizar tarefas manuais) está perfeita. Com relação à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, reformulou a avaliação para insignificante (de 0-4%), explicitando que a "CIF NÃO QUANTIFICA o grau de incapacidade, ou seja, funcionalidade é uma coisa e a incapacidade é outra coisa. A CIF, é utilizada para avaliação e reabilitação de paciente, pesquisa em saúde, planejamento e gestão de serviços de saúde, desenvolvimento de políticas em saúde e educação em saúde". Ainda assim, o Juízo originário, que não está adstrito ao Laudo Pericial, discordou da conclusão do laudo pericial, decidindo que a lesão descrita caracterizava redução na capacidade do autor. Prevaleceu entre os votantes o entendimento de que deve ser mantida a r. sentença, nesse ponto. Ainda que o r. perito nomeado tenha opinado pela ausência de redução da capacidade laboral, reputa-se que a amputação completa da falange distal do dedo indicador da mão direita de pessoa destra leva inevitavelmente à perda de destreza, sensibilidade táctil e a maiores esforços no trabalho. Mantém-se, portanto, a condenação em indenização pela redução permanente na capacidade laboral, correspondente a 5%.(g.n) […] Portanto, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA - TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011132-07.2024.5.15.0055 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d558820 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011132-07.2024.5.15.0055 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (SP315012) MARCOS JOSE THEBALDI (SP142737) Recorrido: Advogado(s): LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA LIDIANO VICENTE GALVIM (SP280800) Recorrido: NEDER MOUSTAFA YAKTINE RECURSO DE: TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 0f6dd11; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id d0804f2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e53a803: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id e53a803: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b61a8a0: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 14f5217; Depósito recursal recolhido no RR, id 7952629 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PENSIONAMENTO Constou do v. acórdão: […] Quanto ao dano material, a reclamada discorda da decisão que, contrariando o laudo pericial, reconheceu a incapacidade laboral e concedeu lucros cessantes. Argumenta que o perito concluiu pela ausência de incapacidade, e que o reclamante retornou ao trabalho na mesma função, sem prejuízo salarial. Refuta o pagamento em parcela única da pensão vitalícia, argumentando que o reclamante é jovem e possui expectativa de vida longa, e que o pagamento em parcela única seria vantajoso e desrespeitaria o princípio da isonomia. Superada a questão relativa à responsabilidade civil da empregadora, há que se analisar o dano advindo do acidente típico. Consoante Laudo Pericial id c22974e, subscrito pelo médico Neder Moustafa Yaktine, constatou-se a ausência da falange distal do 2º dedo da mão direita, a presença de força muscular e do movimento de pinça "como normalmente". Por consequência, as conclusões técnicas indicaram que "Trata-se de um típico acidente de trabalho culminando na amputação da falange do dedo direito com danos estéticos aparentes. O exame pericial evidenciou a existência de todos os movimentos e forças, portanto, não há incapacidade laboral". Ao responder aos quesitos, informou o Perito que, de acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo, sendo que o caso do reclamante foi concebido como leve. Em Esclarecimentos id 1ef82b0, o Perito reiterou que "O exame pericial concluiu que a capacidade laboral do reclamante não foi afetada e que a 'pinça' (referindo-se à capacidade de realizar tarefas manuais) está perfeita. Com relação à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, reformulou a avaliação para insignificante (de 0-4%), explicitando que a "CIF NÃO QUANTIFICA o grau de incapacidade, ou seja, funcionalidade é uma coisa e a incapacidade é outra coisa. A CIF, é utilizada para avaliação e reabilitação de paciente, pesquisa em saúde, planejamento e gestão de serviços de saúde, desenvolvimento de políticas em saúde e educação em saúde". Ainda assim, o Juízo originário, que não está adstrito ao Laudo Pericial, discordou da conclusão do laudo pericial, decidindo que a lesão descrita caracterizava redução na capacidade do autor. Prevaleceu entre os votantes o entendimento de que deve ser mantida a r. sentença, nesse ponto. Ainda que o r. perito nomeado tenha opinado pela ausência de redução da capacidade laboral, reputa-se que a amputação completa da falange distal do dedo indicador da mão direita de pessoa destra leva inevitavelmente à perda de destreza, sensibilidade táctil e a maiores esforços no trabalho. Mantém-se, portanto, a condenação em indenização pela redução permanente na capacidade laboral, correspondente a 5%.(g.n) […] Portanto, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - TOFFANO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - LUIS HENRIQUE DA COSTA OLIVEIRA