0011130-12.2015.5.15.0036
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011130-12.2015.5.15.0036 AUTOR: IOSHITACA OISHI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c5d79 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas pelas instâncias superiores, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito Judicial para a retificação e atualização integral do laudo pericial contábil, observando rigorosamente os seguintes parâmetros e etapas: 1. Comandos judiciais e decisões interlocutórias: a) Deverá o expert observar a decisão de Embargos à Execução de 20/06/2018, que determinou a exclusão definitiva da gratificação semestral da base de cálculo das horas extras. b) Devem ser integralmente respeitados os acórdãos do TRT (29/10/2019) e do TST (13/05/2026) no que tange aos critérios de atualização. 2. Sistemática de atualização monetária e juros (Lei 14.905/2024): a apuração deverá seguir a modulação fixada pelo STF na ADC 58 e a novel legislação vigente, conforme comando do C. TST: a) Fase Pré-Judicial (até 17/08/2015): incidência do IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. b) Fase Judicial (de 18/08/2015 a 29/08/2024): incidência exclusiva da Taxa SELIC. c) Fase de Execução (a partir de 30/08/2024): aplicação do IPCA para correção monetária e da "Taxa Legal" para juros de mora (SELIC deduzida da variação do IPCA), conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei 14.905/2024. 3. Abatimentos e amortizações: o perito deverá efetuar a dedução de todos os valores já levantados pelo exequente, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando especificamente: - R$ 8.959,63, referente ao depósito recursal liberado em 01/02/2018. - R$ 278.665,20, referente ao depósito judicial levantado em 26/06/2018. 4. Apuração do débito remanescente a VALOR PRESENTE: após os abatimentos discriminados no item anterior, o perito deverá trazer a valor presente o total do débito remanescente do reclamado, atualizado até a data da elaboração do novo laudo, para fins de prosseguimento da execução pelo saldo residual efetivamente devido. 5. Prazos e Providências Finais: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo retificado pelo Sr. Perito. Com a juntada do laudo aos autos, fluirá o prazo comum de 08 (oito) dias para que as partes se manifestem, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), o qual correrá independente de nova intimação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para as providências cabíveis. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor IOSHITACA OISHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO VON ZASTROW
OAB: 181372/SP
BIANCA CASSEMIRO CAMILLO
OAB: 390124/SP
DENIS CHIBANI MIRANDA
OAB: 313049/SP
ALCIONE CAVALCANTE FILHO
OAB: 352415/SP
SERGIO CERQUEIRA RIBEIRO MELLO
OAB: 124378/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011130-12.2015.5.15.0036 AUTOR: IOSHITACA OISHI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c5d79 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas pelas instâncias superiores, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito Judicial para a retificação e atualização integral do laudo pericial contábil, observando rigorosamente os seguintes parâmetros e etapas: 1. Comandos judiciais e decisões interlocutórias: a) Deverá o expert observar a decisão de Embargos à Execução de 20/06/2018, que determinou a exclusão definitiva da gratificação semestral da base de cálculo das horas extras. b) Devem ser integralmente respeitados os acórdãos do TRT (29/10/2019) e do TST (13/05/2026) no que tange aos critérios de atualização. 2. Sistemática de atualização monetária e juros (Lei 14.905/2024): a apuração deverá seguir a modulação fixada pelo STF na ADC 58 e a novel legislação vigente, conforme comando do C. TST: a) Fase Pré-Judicial (até 17/08/2015): incidência do IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. b) Fase Judicial (de 18/08/2015 a 29/08/2024): incidência exclusiva da Taxa SELIC. c) Fase de Execução (a partir de 30/08/2024): aplicação do IPCA para correção monetária e da "Taxa Legal" para juros de mora (SELIC deduzida da variação do IPCA), conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei 14.905/2024. 3. Abatimentos e amortizações: o perito deverá efetuar a dedução de todos os valores já levantados pelo exequente, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando especificamente: - R$ 8.959,63, referente ao depósito recursal liberado em 01/02/2018. - R$ 278.665,20, referente ao depósito judicial levantado em 26/06/2018. 4. Apuração do débito remanescente a VALOR PRESENTE: após os abatimentos discriminados no item anterior, o perito deverá trazer a valor presente o total do débito remanescente do reclamado, atualizado até a data da elaboração do novo laudo, para fins de prosseguimento da execução pelo saldo residual efetivamente devido. 5. Prazos e Providências Finais: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo retificado pelo Sr. Perito. Com a juntada do laudo aos autos, fluirá o prazo comum de 08 (oito) dias para que as partes se manifestem, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), o qual correrá independente de nova intimação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para as providências cabíveis. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011130-12.2015.5.15.0036 AUTOR: IOSHITACA OISHI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03c5d79 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas pelas instâncias superiores, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito Judicial para a retificação e atualização integral do laudo pericial contábil, observando rigorosamente os seguintes parâmetros e etapas: 1. Comandos judiciais e decisões interlocutórias: a) Deverá o expert observar a decisão de Embargos à Execução de 20/06/2018, que determinou a exclusão definitiva da gratificação semestral da base de cálculo das horas extras. b) Devem ser integralmente respeitados os acórdãos do TRT (29/10/2019) e do TST (13/05/2026) no que tange aos critérios de atualização. 2. Sistemática de atualização monetária e juros (Lei 14.905/2024): a apuração deverá seguir a modulação fixada pelo STF na ADC 58 e a novel legislação vigente, conforme comando do C. TST: a) Fase Pré-Judicial (até 17/08/2015): incidência do IPCA-E e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. b) Fase Judicial (de 18/08/2015 a 29/08/2024): incidência exclusiva da Taxa SELIC. c) Fase de Execução (a partir de 30/08/2024): aplicação do IPCA para correção monetária e da "Taxa Legal" para juros de mora (SELIC deduzida da variação do IPCA), conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei 14.905/2024. 3. Abatimentos e amortizações: o perito deverá efetuar a dedução de todos os valores já levantados pelo exequente, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando especificamente: - R$ 8.959,63, referente ao depósito recursal liberado em 01/02/2018. - R$ 278.665,20, referente ao depósito judicial levantado em 26/06/2018. 4. Apuração do débito remanescente a VALOR PRESENTE: após os abatimentos discriminados no item anterior, o perito deverá trazer a valor presente o total do débito remanescente do reclamado, atualizado até a data da elaboração do novo laudo, para fins de prosseguimento da execução pelo saldo residual efetivamente devido. 5. Prazos e Providências Finais: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo retificado pelo Sr. Perito. Com a juntada do laudo aos autos, fluirá o prazo comum de 08 (oito) dias para que as partes se manifestem, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), o qual correrá independente de nova intimação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para as providências cabíveis. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IOSHITACA OISHI