Detalhe do processo

0011130-02.2025.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011130-02.2025.5.15.0120 AUTOR: SEBASTIAO COTOVIA PIMENTEL JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48eb07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO COTOVIA PIMENTEL JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, partes devidamente qualificadas nos autos. O reclamante relata ter sido admitido pelo reclamado em 14/09/2020, para exercer a função de trabalhos braçais perante o Pronto Socorro Municipal, com última remuneração incontroversa no valor de R$ 1.647,64, vínculo ainda em vigor (ID. c355968, fls. 2-5). Assevera que laborou em jornada de 12x36, das 06h às 18h, sem fruição de intervalo intrajornada, com prestação habitual de horas extras e labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Aduz que sempre trabalhou em contato com agentes biológicos no âmbito hospitalar, requerendo a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), já percebido, para o grau máximo (40%), com reflexos, além da retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa. Formulou os pedidos correspondentes e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor estimativo de R$ 138.870,67 (ID. c355968, fls. 18-21). Juntou procuração (ID. 2506d95), declaração de hipossuficiência (ID. 59f5fa8), documentos pessoais e CTPS (IDs. f55a1b7, f2657dc, fbf558a) e demonstrativos de pagamento (ID. f28080d). O reclamado foi regularmente citado e apresentou contestação escrita tempestiva (ID. 9e7e391, fls. 51-74), com preliminar de impugnação à justiça gratuita, prejudicial de prescrição quinquenal e impugnação aos valores da exordial com pedido de limitação da condenação. No mérito, defendeu a plena validade formal e material do regime de jornada 12x36, com base no Decreto Municipal nº 1.187/1996 e no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a entidade sindical de classe, alegando que o autor cumpria a escala das 18h00 às 06h00 e que, a partir de 25/08/2025, passou ao regime de 8 horas diárias; apontou a regularidade do pagamento do intervalo intrajornada indenizado sob a rubrica 628 e a compensação de domingos e feriados; sustentou a indevida majoração da insalubridade ante a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento e a desnecessidade de alteração do PPP; e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou espelhos de ponto eletrônico (ID. 3a2e7a0), fichas financeiras (ID. 2dbde1a), ficha funcional (ID. 2fb046f), norma coletiva (IDs. a40bb63, d34d49d) e legislação municipal (ID. 3d1580f). O reclamante apresentou réplica impugnando os documentos e reiterando os pleitos da exordial (ID. c4b9081, fls. 146-164). Determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, foi nomeado o perito engenheiro Cristian Jober Siqueira (ID. 4e637d4, fls. 166-168). O laudo pericial oficial foi acostado aos autos no ID. f026c06 (fls. 181-198), com quesitos e manifestação das partes (IDs. ba10298 e 1f96ffa) e ratificação pelo perito (ID. 8e126c3, fls. 203). Instadas a especificar outras provas a produzir, as partes quedaram-se inertes, restando encerrada a instrução processual (ID. 1ed528f, fls. 204). O reclamado apresentou razões finais remissivas (ID. e748657, fls. 208). As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas ante a indisponibilidade do interesse público. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Impugnação à concessão da justiça gratuita A impugnação manifestada pelo Município reclamado deve ser rejeitada. O reclamante juntou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica firmada nos termos da lei (ID. 59f5fa8, fls. 23). Ademais, a ficha cadastral e os holerites comprovam que o salário-base contratual percebido pelo autor era de R$ 1.647,64 (ID. 2fb046f e ID. 2dbde1a), quantia manifestamente inferior ao limite objetivo de 40% (quarenta por cento) do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, disciplinado no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, preenchidos os requisitos legais objetivos para a concessão do benefício, rejeita-se a preliminar e concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2.1.2. Impugnação ao valor da causa e limitação da condenação O Município reclamado requer a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na peça exordial. Sem razão o demandado. A indicação de valores prevista no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, possui natureza meramente estimativa, servindo para a fixação de alçada e definição do rito processual adequado, não se erigindo em limite quantitativo estrito para a liquidação da sentença, mormente quando a parte autora expressamente consigna na inicial e nos pedidos que os valores ali postos constituem mera estimativa (ID. c355968, fls. 15-20). Portanto, rejeita-se a preliminar, declarando-se que os valores indicados na inicial são meramente estimativos. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição quinquenal A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 01/10/2025 (ID. ee57634, fls. 46). Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias de cunho pecuniário cuja exigibilidade seja anterior a 01/10/2020, extinguindo-se o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a pronúncia da prescrição quinquenal alcança estritamente as parcelas de trato sucessivo condenatórias, não atingindo o pedido de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo em vista sua natureza eminentemente declaratória destinada a fazer prova perante a Previdência Social, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Escala 12x36, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados O reclamante postulou a declaração de nulidade do regime de trabalho na escala 12x36, sob a alegação de que habitualmente prestava horas extras, laborava em períodos destinados ao descanso, em domingos e feriados sem a devida folga, além de sofrer supressão integral do intervalo intrajornada de 1 hora, postulando horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (ID. c355968, fls. 5-8). O Município reclamado sustentou a validade do regime 12x36 com base no Decreto Municipal nº 1.187/1996 e no Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alto (ID. a40bb63), alegando que eventuais domingos e feriados já são compensados no regime e que as horas de intervalo intrajornada eram regularmente indenizadas na folha de pagamento sob a rubrica 628 (ID. 9e7e391, fls. 55-63). A distribuição do encargo probatório segue os preceitos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Incumbia ao reclamado comprovar a regularidade formal da jornada e a idoneidade dos registros de ponto; comprovada a regularidade, competia ao autor demonstrar a existência de diferenças pendentes de quitação. A prova documental revela que o reclamado trouxe aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho de Jornada de Trabalho 12x36 específico para o Pronto Socorro Municipal (ID. a40bb63, fls. 134-137), vigente de 07/12/2023 a 07/12/2025, além do Decreto Municipal nº 1.187/1996 (ID. 3d1580f, fls. 143-144). Sob o prisma formal, o art. 59-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza expressamente a fixação do regime 12x36 por acordo individual escrito ou norma coletiva, restando chancelada a validade do ajuste formal. No plano material, a análise minuciosa dos espelhos de ponto eletrônico detalhados acostados aos autos (ID. 3a2e7a0, fls. 75-110) revela que o reclamante cumpria a escala das 18h00 às 06h00 (ou em turnos equivalentes com registro em duplicidade decorrente de inconsistência do sistema explicada na defesa), com alternância de 36 horas de descanso. A partir de 25/08/2025, o autor passou ao regime diurno regular de 8 horas, conforme se extrai dos registros de ponto de fls. 109-110 (ID. 3a2e7a0). Diferentemente do sustentado na réplica, a análise dos registros e das fichas financeiras (ID. 2dbde1a, fls. 112-129) demonstra que eventuais dobras ou escalas em domingos e feriados foram devidamente pagas sob a rubrica "817 - HORAS 100% (12/36)", não havendo demonstração matemática por amostragem pelo obreiro de prestação habitual e excessiva de sobrejornada capaz de descaracterizar a escala pactuada coletivamente. Com efeito, no regime 12x36 chancelado pelo art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a remuneração mensal pactuada já abrange e compensa os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados que recaiam na escala de trabalho. Logo, improcede o pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro. No tocante ao intervalo intrajornada, os holerites carreados aos autos pelo próprio autor (ID. f28080d, fls. 41-45) e as fichas financeiras do Município (ID. 2dbde1a, fls. 112-129) comprovam o pagamento mensal e contínuo da rubrica "628 - HORAS INTRAJORNADA", correspondente ao valor de 1 hora diária acrescida de adicional de 50%. Ressalte-se que, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a ausência de concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, do período suprimido com acréscimo de 50%, sendo admitida expressamente a indenização pecuniária no âmbito do regime 12x36 (art. 59-A, caput, da CLT). Tendo o Município quitado mensalmente as referidas horas de intervalo sob rubrica própria indenizatória, e não tendo o autor apontado diferenças aritméticas válidas em réplica, não remanescem verbas a serem deferidas. Por tais fundamentos, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36, de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de dobra de domingos e feriados, e de diferenças de intervalo intrajornada e seus reflexos. 2.3.2. Adicional de insalubridade e base de cálculo O reclamante postulou a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), que já recebe mensalmente sob a rubrica 012 (ID. 2dbde1a), para o grau máximo (40%), aduzindo que em suas funções de trabalhador braçal no Pronto Socorro Municipal mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiantes em isolamento (COVID-19, tuberculose e meningite), pleiteando reflexos (ID. c355968, fls. 9-12). O Município contestou o pleito asseverando que a rotina do autor como maqueiro e encarregado de serviços gerais hospitalares não se inclui na exigência do Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo, que reclama contato permanente em áreas de isolamento com diagnóstico confirmado (ID. 9e7e391, fls. 63-66). Determinada a realização de perícia técnica oficial, o perito do Juízo, engenheiro de segurança do trabalho Cristian Jober Siqueira, realizou vistoria in loco nas dependências do Pronto Socorro Municipal e apresentou laudo circunstanciado (ID. f026c06, fls. 181-198). No laudo pericial, o perito oficial constatou que o autor exercia as funções de maqueiro (transporte de macas, cadeiras de rodas, auxílio na triagem e higienização de leitos), enquadrando expressamente as atividades como insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (fls. 187-190). Quanto ao grau máximo (40%), o laudo estabeleceu uma conclusão meramente condicional e hipotética, consignando que o reclamante apenas faria jus ao grau máximo se restasse comprovado nos autos que adentrava em leito com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas com diagnóstico confirmado (ID. f026c06, fls. 189-190). Ocorre que o reclamante não produziu nenhuma prova documental ou oral capaz de comprovar o contato permanente e ininterrupto com pacientes internados em área de isolamento por enfermidades infectocontagiosas. A rotina hospitalar geral em Pronto Socorro, com atendimento a pacientes diversos e fluxo ambulatorial rotineiro, caracteriza a insalubridade em grau médio (20%), a qual já vinha sendo devidamente adimplida pelo réu durante todo o liame empregatício (rubrica 012 das fichas financeiras de ID. 2dbde1a). Ausente prova cabal de contato permanente com leitos de isolamento de doenças infectocontagiosas nos termos do Anexo 14 da NR-15, e estando o adicional em grau médio (20%) integralmente quitado pela Municipalidade, julga-se improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e seus reflexos acessórios. 2.3.3. Retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e multa O reclamante requereu a condenação do reclamado na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com as conclusões periciais, com aplicação da multa prevista no art. 283 do Decreto nº 3.048/1999 (ID. c355968, fls. 12-15). Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a empresa ou órgão empregador é obrigado a fornecer cópia autêntica do PPP devidamente preenchido e atualizado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Na hipótese dos autos, o laudo pericial oficial confirmou a exposição habitual e permanente do reclamante a agentes biológicos nocivos (grau médio, 20%) durante todo o período laborado no Pronto Socorro Municipal (ID. f026c06, fls. 190). Ademais, a própria autarquia municipal reconhece que o PPP deve refletir a real condição do ambiente de trabalho. Assim, acolhe-se o pedido para determinar ao Município de Monte Alto a obrigação de fazer consistente em retificar e entregar ao reclamante o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), consignando a efetiva exposição a agentes biológicos (grau médio, 20%) durante todo o período de labor no Pronto Socorro Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica para cumprimento, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível ao autor (CPC, art. 536, § 1º c/c CLT, art. 769). Indefere-se a aplicação da penalidade administrativa do art. 283 do Decreto nº 3.048/1999 em favor do reclamante, por se tratar de sanção administrativa de competência exclusiva dos órgãos fiscalizadores da Previdência Social, sem natureza de astreintes processual. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a sistemática do art. 791-A da CLT. Em face da sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos pleitos pecuniários e acolhimento do pedido de retificação/entrega do PPP: a) Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na inicial ao pedido de obrigação de fazer (ou, ante a ausência de valor autônomo individualizado, sobre o montante arbitrado equitativamente para a obrigação de fazer em R$ 2.000,00), com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (horas extras, intervalo intrajornada, domingos/feriados e adicional de insalubridade em grau máximo), nos moldes do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, vedada qualquer dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. 2.5. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de majoração de adicional de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria originariamente do reclamante (art. 790-B da CLT). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ante o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários periciais definitivos ficam a cargo da União, fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se os limites e procedimentos da Resolução CSJT nº 247/2019 e Provimentos do TRT da 15ª Região, mediante expedição de ofício requisitório após o trânsito em julgado. 2.6. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E PREPARAÇÃO PARA O PJE-CALC Tratando-se de condenação adstrita à obrigação de fazer (retificação e entrega do formulário PPP), inexiste valor condenatório principal a ser liquidado por cálculos no sistema PJe-Calc, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais decorrentes de condenação pecuniária no presente feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO COTOVIA PIMENTEL JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE MONTE ALTO (Processo nº 0011130-02.2025.5.15.0120), decide a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal: a) Rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado; b) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) Acolher a prejudicial de prescrição para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 01/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); d) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado, MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar ao reclamante o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar a efetiva exposição habitual a agentes biológicos (insalubridade em grau médio, 20%) durante o labor no Pronto Socorro Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e específica intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, reversível ao autor; e) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, concernentes à nulidade do regime de jornada 12x36, horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), reflexos correlatos e penalidade do art. 283 do Decreto nº 3.048/1999; f) Condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor arbitrado para a obrigação de fazer (R$ 2.000,00); g) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do reclamado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (ADI 5.766 STF e art. 791-A, § 4º, da CLT); h) Fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a concessão da gratuidade de justiça à parte autora sucumbente na pretensão técnica (Resolução CSJT nº 247/2019). Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, das quais fica isento na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), a teor do art. 496, § 3º, III, do CPC e da Súmula nº 303 do C. TST, porquanto o valor da condenação não excede o patamar legal estabelecido para os municípios. Intimem-se as partes. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO COTOVIA PIMENTEL JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA

Réu MUNICIPIO DE MONTE ALTO

Autor SEBASTIAO COTOVIA PIMENTEL JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 367643/SP
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011130-02.2025.5.15.0120 AUTOR: SEBASTIAO COTOVIA PIMENTEL JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48eb07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO COTOVIA PIMENTEL JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, partes devidamente qualificadas nos autos. O reclamante relata ter sido admitido pelo reclamado em 14/09/2020, para exercer a função de trabalhos braçais perante o Pronto Socorro Municipal, com última remuneração incontroversa no valor de R$ 1.647,64, vínculo ainda em vigor (ID. c355968, fls. 2-5). Assevera que laborou em jornada de 12x36, das 06h às 18h, sem fruição de intervalo intrajornada, com prestação habitual de horas extras e labor em domingos e feriados sem a devida folga compensatória. Aduz que sempre trabalhou em contato com agentes biológicos no âmbito hospitalar, requerendo a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), já percebido, para o grau máximo (40%), com reflexos, além da retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sob pena de multa. Formulou os pedidos correspondentes e pleiteou os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor estimativo de R$ 138.870,67 (ID. c355968, fls. 18-21). Juntou procuração (ID. 2506d95), declaração de hipossuficiência (ID. 59f5fa8), documentos pessoais e CTPS (IDs. f55a1b7, f2657dc, fbf558a) e demonstrativos de pagamento (ID. f28080d). O reclamado foi regularmente citado e apresentou contestação escrita tempestiva (ID. 9e7e391, fls. 51-74), com preliminar de impugnação à justiça gratuita, prejudicial de prescrição quinquenal e impugnação aos valores da exordial com pedido de limitação da condenação. No mérito, defendeu a plena validade formal e material do regime de jornada 12x36, com base no Decreto Municipal nº 1.187/1996 e no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a entidade sindical de classe, alegando que o autor cumpria a escala das 18h00 às 06h00 e que, a partir de 25/08/2025, passou ao regime de 8 horas diárias; apontou a regularidade do pagamento do intervalo intrajornada indenizado sob a rubrica 628 e a compensação de domingos e feriados; sustentou a indevida majoração da insalubridade ante a ausência de contato permanente com pacientes em isolamento e a desnecessidade de alteração do PPP; e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou espelhos de ponto eletrônico (ID. 3a2e7a0), fichas financeiras (ID. 2dbde1a), ficha funcional (ID. 2fb046f), norma coletiva (IDs. a40bb63, d34d49d) e legislação municipal (ID. 3d1580f). O reclamante apresentou réplica impugnando os documentos e reiterando os pleitos da exordial (ID. c4b9081, fls. 146-164). Determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, foi nomeado o perito engenheiro Cristian Jober Siqueira (ID. 4e637d4, fls. 166-168). O laudo pericial oficial foi acostado aos autos no ID. f026c06 (fls. 181-198), com quesitos e manifestação das partes (IDs. ba10298 e 1f96ffa) e ratificação pelo perito (ID. 8e126c3, fls. 203). Instadas a especificar outras provas a produzir, as partes quedaram-se inertes, restando encerrada a instrução processual (ID. 1ed528f, fls. 204). O reclamado apresentou razões finais remissivas (ID. e748657, fls. 208). As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas ante a indisponibilidade do interesse público. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Impugnação à concessão da justiça gratuita A impugnação manifestada pelo Município reclamado deve ser rejeitada. O reclamante juntou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica firmada nos termos da lei (ID. 59f5fa8, fls. 23). Ademais, a ficha cadastral e os holerites comprovam que o salário-base contratual percebido pelo autor era de R$ 1.647,64 (ID. 2fb046f e ID. 2dbde1a), quantia manifestamente inferior ao limite objetivo de 40% (quarenta por cento) do teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, disciplinado no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, preenchidos os requisitos legais objetivos para a concessão do benefício, rejeita-se a preliminar e concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2.1.2. Impugnação ao valor da causa e limitação da condenação O Município reclamado requer a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na peça exordial. Sem razão o demandado. A indicação de valores prevista no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, possui natureza meramente estimativa, servindo para a fixação de alçada e definição do rito processual adequado, não se erigindo em limite quantitativo estrito para a liquidação da sentença, mormente quando a parte autora expressamente consigna na inicial e nos pedidos que os valores ali postos constituem mera estimativa (ID. c355968, fls. 15-20). Portanto, rejeita-se a preliminar, declarando-se que os valores indicados na inicial são meramente estimativos. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição quinquenal A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 01/10/2025 (ID. ee57634, fls. 46). Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncia-se a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias de cunho pecuniário cuja exigibilidade seja anterior a 01/10/2020, extinguindo-se o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a pronúncia da prescrição quinquenal alcança estritamente as parcelas de trato sucessivo condenatórias, não atingindo o pedido de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tendo em vista sua natureza eminentemente declaratória destinada a fazer prova perante a Previdência Social, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Escala 12x36, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados O reclamante postulou a declaração de nulidade do regime de trabalho na escala 12x36, sob a alegação de que habitualmente prestava horas extras, laborava em períodos destinados ao descanso, em domingos e feriados sem a devida folga, além de sofrer supressão integral do intervalo intrajornada de 1 hora, postulando horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos (ID. c355968, fls. 5-8). O Município reclamado sustentou a validade do regime 12x36 com base no Decreto Municipal nº 1.187/1996 e no Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alto (ID. a40bb63), alegando que eventuais domingos e feriados já são compensados no regime e que as horas de intervalo intrajornada eram regularmente indenizadas na folha de pagamento sob a rubrica 628 (ID. 9e7e391, fls. 55-63). A distribuição do encargo probatório segue os preceitos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Incumbia ao reclamado comprovar a regularidade formal da jornada e a idoneidade dos registros de ponto; comprovada a regularidade, competia ao autor demonstrar a existência de diferenças pendentes de quitação. A prova documental revela que o reclamado trouxe aos autos o Acordo Coletivo de Trabalho de Jornada de Trabalho 12x36 específico para o Pronto Socorro Municipal (ID. a40bb63, fls. 134-137), vigente de 07/12/2023 a 07/12/2025, além do Decreto Municipal nº 1.187/1996 (ID. 3d1580f, fls. 143-144). Sob o prisma formal, o art. 59-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza expressamente a fixação do regime 12x36 por acordo individual escrito ou norma coletiva, restando chancelada a validade do ajuste formal. No plano material, a análise minuciosa dos espelhos de ponto eletrônico detalhados acostados aos autos (ID. 3a2e7a0, fls. 75-110) revela que o reclamante cumpria a escala das 18h00 às 06h00 (ou em turnos equivalentes com registro em duplicidade decorrente de inconsistência do sistema explicada na defesa), com alternância de 36 horas de descanso. A partir de 25/08/2025, o autor passou ao regime diurno regular de 8 horas, conforme se extrai dos registros de ponto de fls. 109-110 (ID. 3a2e7a0). Diferentemente do sustentado na réplica, a análise dos registros e das fichas financeiras (ID. 2dbde1a, fls. 112-129) demonstra que eventuais dobras ou escalas em domingos e feriados foram devidamente pagas sob a rubrica "817 - HORAS 100% (12/36)", não havendo demonstração matemática por amostragem pelo obreiro de prestação habitual e excessiva de sobrejornada capaz de descaracterizar a escala pactuada coletivamente. Com efeito, no regime 12x36 chancelado pelo art. 59-A, parágrafo único, da CLT, a remuneração mensal pactuada já abrange e compensa os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados que recaiam na escala de trabalho. Logo, improcede o pedido de pagamento de domingos e feriados em dobro. No tocante ao intervalo intrajornada, os holerites carreados aos autos pelo próprio autor (ID. f28080d, fls. 41-45) e as fichas financeiras do Município (ID. 2dbde1a, fls. 112-129) comprovam o pagamento mensal e contínuo da rubrica "628 - HORAS INTRAJORNADA", correspondente ao valor de 1 hora diária acrescida de adicional de 50%. Ressalte-se que, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a ausência de concessão do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, do período suprimido com acréscimo de 50%, sendo admitida expressamente a indenização pecuniária no âmbito do regime 12x36 (art. 59-A, caput, da CLT). Tendo o Município quitado mensalmente as referidas horas de intervalo sob rubrica própria indenizatória, e não tendo o autor apontado diferenças aritméticas válidas em réplica, não remanescem verbas a serem deferidas. Por tais fundamentos, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade do regime 12x36, de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de dobra de domingos e feriados, e de diferenças de intervalo intrajornada e seus reflexos. 2.3.2. Adicional de insalubridade e base de cálculo O reclamante postulou a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), que já recebe mensalmente sob a rubrica 012 (ID. 2dbde1a), para o grau máximo (40%), aduzindo que em suas funções de trabalhador braçal no Pronto Socorro Municipal mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiantes em isolamento (COVID-19, tuberculose e meningite), pleiteando reflexos (ID. c355968, fls. 9-12). O Município contestou o pleito asseverando que a rotina do autor como maqueiro e encarregado de serviços gerais hospitalares não se inclui na exigência do Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo, que reclama contato permanente em áreas de isolamento com diagnóstico confirmado (ID. 9e7e391, fls. 63-66). Determinada a realização de perícia técnica oficial, o perito do Juízo, engenheiro de segurança do trabalho Cristian Jober Siqueira, realizou vistoria in loco nas dependências do Pronto Socorro Municipal e apresentou laudo circunstanciado (ID. f026c06, fls. 181-198). No laudo pericial, o perito oficial constatou que o autor exercia as funções de maqueiro (transporte de macas, cadeiras de rodas, auxílio na triagem e higienização de leitos), enquadrando expressamente as atividades como insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (fls. 187-190). Quanto ao grau máximo (40%), o laudo estabeleceu uma conclusão meramente condicional e hipotética, consignando que o reclamante apenas faria jus ao grau máximo se restasse comprovado nos autos que adentrava em leito com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas com diagnóstico confirmado (ID. f026c06, fls. 189-190). Ocorre que o reclamante não produziu nenhuma prova documental ou oral capaz de comprovar o contato permanente e ininterrupto com pacientes internados em área de isolamento por enfermidades infectocontagiosas. A rotina hospitalar geral em Pronto Socorro, com atendimento a pacientes diversos e fluxo ambulatorial rotineiro, caracteriza a insalubridade em grau médio (20%), a qual já vinha sendo devidamente adimplida pelo réu durante todo o liame empregatício (rubrica 012 das fichas financeiras de ID. 2dbde1a). Ausente prova cabal de contato permanente com leitos de isolamento de doenças infectocontagiosas nos termos do Anexo 14 da NR-15, e estando o adicional em grau médio (20%) integralmente quitado pela Municipalidade, julga-se improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e seus reflexos acessórios. 2.3.3. Retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e multa O reclamante requereu a condenação do reclamado na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com as conclusões periciais, com aplicação da multa prevista no art. 283 do Decreto nº 3.048/1999 (ID. c355968, fls. 12-15). Nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a empresa ou órgão empregador é obrigado a fornecer cópia autêntica do PPP devidamente preenchido e atualizado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Na hipótese dos autos, o laudo pericial oficial confirmou a exposição habitual e permanente do reclamante a agentes biológicos nocivos (grau médio, 20%) durante todo o período laborado no Pronto Socorro Municipal (ID. f026c06, fls. 190). Ademais, a própria autarquia municipal reconhece que o PPP deve refletir a real condição do ambiente de trabalho. Assim, acolhe-se o pedido para determinar ao Município de Monte Alto a obrigação de fazer consistente em retificar e entregar ao reclamante o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), consignando a efetiva exposição a agentes biológicos (grau médio, 20%) durante todo o período de labor no Pronto Socorro Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica para cumprimento, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível ao autor (CPC, art. 536, § 1º c/c CLT, art. 769). Indefere-se a aplicação da penalidade administrativa do art. 283 do Decreto nº 3.048/1999 em favor do reclamante, por se tratar de sanção administrativa de competência exclusiva dos órgãos fiscalizadores da Previdência Social, sem natureza de astreintes processual. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a sistemática do art. 791-A da CLT. Em face da sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos pleitos pecuniários e acolhimento do pedido de retificação/entrega do PPP: a) Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na inicial ao pedido de obrigação de fazer (ou, ante a ausência de valor autônomo individualizado, sobre o montante arbitrado equitativamente para a obrigação de fazer em R$ 2.000,00), com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores municipais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes (horas extras, intervalo intrajornada, domingos/feriados e adicional de insalubridade em grau máximo), nos moldes do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, vedada qualquer dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. 2.5. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de majoração de adicional de insalubridade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria originariamente do reclamante (art. 790-B da CLT). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ante o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários periciais definitivos ficam a cargo da União, fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se os limites e procedimentos da Resolução CSJT nº 247/2019 e Provimentos do TRT da 15ª Região, mediante expedição de ofício requisitório após o trânsito em julgado. 2.6. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E PREPARAÇÃO PARA O PJE-CALC Tratando-se de condenação adstrita à obrigação de fazer (retificação e entrega do formulário PPP), inexiste valor condenatório principal a ser liquidado por cálculos no sistema PJe-Calc, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais decorrentes de condenação pecuniária no presente feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIÃO COTOVIA PIMENTEL JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE MONTE ALTO (Processo nº 0011130-02.2025.5.15.0120), decide a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal: a) Rejeitar as preliminares arguidas pelo reclamado; b) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) Acolher a prejudicial de prescrição para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 01/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); d) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado, MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar ao reclamante o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar a efetiva exposição habitual a agentes biológicos (insalubridade em grau médio, 20%) durante o labor no Pronto Socorro Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e específica intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00, reversível ao autor; e) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, concernentes à nulidade do regime de jornada 12x36, horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), reflexos correlatos e penalidade do art. 283 do Decreto nº 3.048/1999; f) Condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor arbitrado para a obrigação de fazer (R$ 2.000,00); g) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores do reclamado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos (ADI 5.766 STF e art. 791-A, § 4º, da CLT); h) Fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00, a cargo da União, ante a concessão da gratuidade de justiça à parte autora sucumbente na pretensão técnica (Resolução CSJT nº 247/2019). Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, das quais fica isento na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), a teor do art. 496, § 3º, III, do CPC e da Súmula nº 303 do C. TST, porquanto o valor da condenação não excede o patamar legal estabelecido para os municípios. Intimem-se as partes. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO COTOVIA PIMENTEL JUNIOR