0011129-81.2025.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011129-81.2025.5.15.0034 AUTOR: GILDAZIO FRANKLIN GONCALO MORATO RÉU: PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053a28d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO A reclamada requer a nulidade da perícia. O perito nomeado pelo juízo apresentou ao longo da exposição do laudo pericial os elementos necessários à formação da convicção do juízo. Ressalte- se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, de forma motivada, com base em todo o conjunto probatório, sendo que as partes tiveram a oportunidade de apresentação de pareceres de assistentes técnicos. Documentos apresentados no momento da realização da perícia devem ser anexados aos autos, sendo pela parte reclamante e/ou reclamada ou até mesmo pelos peritos nomeados de confiança do juízo no momento da apresentação do laudo pericial, e assim o sr. Perito fez, conforme verifica-se no laudo pericial. Desnecessários novos esclarecimentos periciais, bem como a realização de nova perícia, pois o perito nomeado é profissional habilitado de confiança do juízo e apresentou laudo e esclarecimentos suficientes à formação da convicção do juízo, estando, portanto, a questão técnica suficientemente esclarecida. Id 313c32b Não foram juntados quesitos suplementares para que o sr. perito respondesse. Aguarde-se pela realização da audiência de instrução. Inconformismos acerca da conclusão do laudo pericial serão apreciados por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que o requerimento poderá ser renovado. Int. PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA CAROLINA SAPORITO
Autor GILDAZIO FRANKLIN GONCALO MORATO
Autor IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR
Réu PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREUS RODRIGUES THOMAZI
OAB: 360852/SP
JOSE RENATO CAMILOTTI
OAB: 184393-D/SP
WANDER LUIZ FELICIO
OAB: 366659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011129-81.2025.5.15.0034 AUTOR: GILDAZIO FRANKLIN GONCALO MORATO RÉU: PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053a28d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO A reclamada requer a nulidade da perícia. O perito nomeado pelo juízo apresentou ao longo da exposição do laudo pericial os elementos necessários à formação da convicção do juízo. Ressalte- se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, de forma motivada, com base em todo o conjunto probatório, sendo que as partes tiveram a oportunidade de apresentação de pareceres de assistentes técnicos. Documentos apresentados no momento da realização da perícia devem ser anexados aos autos, sendo pela parte reclamante e/ou reclamada ou até mesmo pelos peritos nomeados de confiança do juízo no momento da apresentação do laudo pericial, e assim o sr. Perito fez, conforme verifica-se no laudo pericial. Desnecessários novos esclarecimentos periciais, bem como a realização de nova perícia, pois o perito nomeado é profissional habilitado de confiança do juízo e apresentou laudo e esclarecimentos suficientes à formação da convicção do juízo, estando, portanto, a questão técnica suficientemente esclarecida. Id 313c32b Não foram juntados quesitos suplementares para que o sr. perito respondesse. Aguarde-se pela realização da audiência de instrução. Inconformismos acerca da conclusão do laudo pericial serão apreciados por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que o requerimento poderá ser renovado. Int. PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011129-81.2025.5.15.0034 AUTOR: GILDAZIO FRANKLIN GONCALO MORATO RÉU: PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053a28d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO A reclamada requer a nulidade da perícia. O perito nomeado pelo juízo apresentou ao longo da exposição do laudo pericial os elementos necessários à formação da convicção do juízo. Ressalte- se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção, de forma motivada, com base em todo o conjunto probatório, sendo que as partes tiveram a oportunidade de apresentação de pareceres de assistentes técnicos. Documentos apresentados no momento da realização da perícia devem ser anexados aos autos, sendo pela parte reclamante e/ou reclamada ou até mesmo pelos peritos nomeados de confiança do juízo no momento da apresentação do laudo pericial, e assim o sr. Perito fez, conforme verifica-se no laudo pericial. Desnecessários novos esclarecimentos periciais, bem como a realização de nova perícia, pois o perito nomeado é profissional habilitado de confiança do juízo e apresentou laudo e esclarecimentos suficientes à formação da convicção do juízo, estando, portanto, a questão técnica suficientemente esclarecida. Id 313c32b Não foram juntados quesitos suplementares para que o sr. perito respondesse. Aguarde-se pela realização da audiência de instrução. Inconformismos acerca da conclusão do laudo pericial serão apreciados por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que o requerimento poderá ser renovado. Int. PIRACICABA/SP, 07 de agosto de 2026 CRISTIANE SOUZA DE CASTRO TOLEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDAZIO FRANKLIN GONCALO MORATO