0011129-78.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011129-78.2025.5.15.0132 AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA CORREA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e3a21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A ré arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Analisa-se. O presente feito possui como pedido principal a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de obrigação de fazer decorrente de pretensão com nítida natureza declaratória e de prova perante a Previdência Social. Nos termos do Tema Vinculante nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho, "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível". A inteligência da tese vinculante coaduna-se com a redação do artigo 11, § 1º, da CLT, segundo o qual são imprescritíveis as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição quanto ao pleito de retificação do PPP. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, decorrente da alegação de inconsistências na emissão do documento, a ação foi ajuizada em 14/06/2025, na vigência de contrato de trabalho ainda ativo, dentro do quinquênio legal. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas de natureza exclusivamente pecuniária postuladas anteriores a 14/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ressalvada a pretensão de retificação do PPP, que é imprescritível. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postula a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando ter laborado exposto a diversos agentes nocivos, notadamente ruído e agentes químicos, sem a devida retratação fidedigna no documento histórico-laboral. A reclamada defendeu a correção das informações lançadas no PPP entregue ao empregado, sustentando que os níveis ambientais estão descritos corretamente e que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) neutralizou eventual exposição. Diante da controvérsia, determinou-se a realização de perícia técnica. O perito do juízo apresentou o laudo pericial de insalubridade (id. 3c276ea) e o laudo pericial complementar para revisão do PPP (id. 4cb5a9f), com a seguinte conclusão: "- A parte Reclamante LABOROU em condições INSALUBRES quanto a exposição ao agente físico ruído ao longo do período imprescrito de labor pela Reclamada, sendo a INSALUBRIDADE considerada de GRAU MÉDIO, nos termos da NR-15; - A parte Reclamante LABOROU em condições INSALUBRES pela exposição a agente químico (óleos minerais- hidrocarbonetos) ao longo do período imprescrito de labor pela Reclamada, sendo a INSALUBRIDADE considerada de GRAU MÁXIMO, nos termos da NR-15. "Para fins de revisão do PPP/Previdenciário do Reclamante, após as análises e conclusões citadas nos referidos Laudos Técnicos, manteve-se grande parte dos níveis de ruído já mencionados no referido PPP (nos autos Id – dc0a5b2) com as alterações em destaques, seguem abaixo os valores dos níveis de ruído e agentes químicos a serem inseridos na revisão do PPP da parte Reclamante nos períodos imprescritos e prescritos laborados na Reclamada: Agente físico Ruído - Período prescrito de 16/02/1995 a 31/12/1996 - 86 dB(A); - Período prescrito de 01/01/1997 a 28/02/1997 - 83,5 dB(A); - Período prescrito de 01/03/1997 a 31/10/1997 – 92 dB(A); - Período prescrito de 01/11/1997 a 31/12/1997 – 86 dB(A); - Período prescrito de 01/01/1998 a 31/03/1999 – 92 dB(A); - Período prescrito de 01/04/1999 a 31/12/2008 – 87 dB(A); - Período prescrito de 01/01/2009 a 31/03/2009 – 88,60 dB(A); - Período prescrito de 01/04/2009 a 31/12/2012 – 81,6 dB(A); - Período prescrito de 01/01/2013 a 07/05/2015 – 87,30 dB(A); - Período prescrito de 25/08/2013 a 16/09/2013 – Afastamento; - Período prescrito de 08/05/2015 a 08/08/2015 – Inexistente / Layoff; - Período prescrito de 09/08/2015 a 31/12/2015 – 87,3 dB(A); - Período prescrito de 01/01/2016 a 13/06/2020 – 81,6 dB(A); - Período imprescrito de março á julho de 2024 – Afastamento; - Período Imprescrito de 14/06/2020 a 14/06/2025 - 87,3 dB(A) Agentes Químicos - Período prescrito de 16/02/1995 a 28/02/1997, Preparador de pintura - agentes químicos Xileno, Etanol, Acetato de etila - (*Laudo Pericial de Insalubridade). - Período prescrito de 01/01/1997 a 31/03/1999, Pintor de Autos – produção e Pintor de Autos A - agentes químicos Xileno, Etanol, Acetato de etila, Acetato de N-butila e Tolueno; - Período imprescrito de 14/06/2020 a 14/06/2025, Instrumentista Especializado - agentes químicos óleos minerais (*Laudo Pericial de Insalubridade)". O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. Dessa forma, acolho integralmente a prova técnica produzida e defiro o pedido de retificação do PPP do reclamante, conforme concluído nos laudos periciais (ids. 3c276ea e 4cb5a9f). A ré deverá efetuar a entrega do PPP devidamente retificado no prazo de 15 dias contados de sua intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em parcela única, com fulcro no artigo 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas aplicáveis em caso de inércia. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que o fornecimento de PPP com informações incorretas causou-lhe abalo psicológico, angústia e receio em relação à obtenção de sua aposentadoria. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos de personalidade e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange às incorreções em documentos funcionais ou previdenciários, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho assentou tese vinculante no sentido de que a simples irregularidade documental ou inadimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse sentido, transcreve-se a diretriz aplicável à matéria: Tema Vinculante nº 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso vertente, o autor não produziu qualquer prova de que a emissão do PPP com dados inexatos tenha-lhe gerado constrangimento público, abalo à honra, recusa formal e definitiva de benefício pelo órgão previdenciário com prejuízo à sua subsistência, ou qualquer outra lesão concreta à sua dignidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id a53fbaa) e a ausência de prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, ante a condenação da ré em obrigação sem conteúdo econômico, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que EMERSON DE OLIVEIRA CORREA move em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, decido: Rejeitar a prejudicial de prescrição relativa ao pedido de retificação do PPP. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 14/06/2020, nos termos do artigo 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a cumprir, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, os seguintes títulos: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para nele constar a exposição aos agentes nocivos elencados nos laudos periciais de ids 3c276ea e 4cb5a9f, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única (artigo 536, § 1º, do CPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas aplicáveis em caso de inércia. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 90,00 (noventa reais), calculadas sobre o valor da condenação (R$ 4.500,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE OLIVEIRA CORREA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON DE OLIVEIRA CORREA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor SILVANO RODRIGUES MONTEMOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
NICOLLY CAROLYN MONTEIRO
OAB: 200527/MG
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
SIMONE DOS SANTOS
OAB: 318828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011129-78.2025.5.15.0132 AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA CORREA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e3a21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A ré arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Analisa-se. O presente feito possui como pedido principal a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de obrigação de fazer decorrente de pretensão com nítida natureza declaratória e de prova perante a Previdência Social. Nos termos do Tema Vinculante nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho, "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível". A inteligência da tese vinculante coaduna-se com a redação do artigo 11, § 1º, da CLT, segundo o qual são imprescritíveis as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição quanto ao pleito de retificação do PPP. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, decorrente da alegação de inconsistências na emissão do documento, a ação foi ajuizada em 14/06/2025, na vigência de contrato de trabalho ainda ativo, dentro do quinquênio legal. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas de natureza exclusivamente pecuniária postuladas anteriores a 14/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ressalvada a pretensão de retificação do PPP, que é imprescritível. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postula a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando ter laborado exposto a diversos agentes nocivos, notadamente ruído e agentes químicos, sem a devida retratação fidedigna no documento histórico-laboral. A reclamada defendeu a correção das informações lançadas no PPP entregue ao empregado, sustentando que os níveis ambientais estão descritos corretamente e que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) neutralizou eventual exposição. Diante da controvérsia, determinou-se a realização de perícia técnica. O perito do juízo apresentou o laudo pericial de insalubridade (id. 3c276ea) e o laudo pericial complementar para revisão do PPP (id. 4cb5a9f), com a seguinte conclusão: "- A parte Reclamante LABOROU em condições INSALUBRES quanto a exposição ao agente físico ruído ao longo do período imprescrito de labor pela Reclamada, sendo a INSALUBRIDADE considerada de GRAU MÉDIO, nos termos da NR-15; - A parte Reclamante LABOROU em condições INSALUBRES pela exposição a agente químico (óleos minerais- hidrocarbonetos) ao longo do período imprescrito de labor pela Reclamada, sendo a INSALUBRIDADE considerada de GRAU MÁXIMO, nos termos da NR-15. "Para fins de revisão do PPP/Previdenciário do Reclamante, após as análises e conclusões citadas nos referidos Laudos Técnicos, manteve-se grande parte dos níveis de ruído já mencionados no referido PPP (nos autos Id – dc0a5b2) com as alterações em destaques, seguem abaixo os valores dos níveis de ruído e agentes químicos a serem inseridos na revisão do PPP da parte Reclamante nos períodos imprescritos e prescritos laborados na Reclamada: Agente físico Ruído - Período prescrito de 16/02/1995 a 31/12/1996 - 86 dB(A); - Período prescrito de 01/01/1997 a 28/02/1997 - 83,5 dB(A); - Período prescrito de 01/03/1997 a 31/10/1997 – 92 dB(A); - Período prescrito de 01/11/1997 a 31/12/1997 – 86 dB(A); - Período prescrito de 01/01/1998 a 31/03/1999 – 92 dB(A); - Período prescrito de 01/04/1999 a 31/12/2008 – 87 dB(A); - Período prescrito de 01/01/2009 a 31/03/2009 – 88,60 dB(A); - Período prescrito de 01/04/2009 a 31/12/2012 – 81,6 dB(A); - Período prescrito de 01/01/2013 a 07/05/2015 – 87,30 dB(A); - Período prescrito de 25/08/2013 a 16/09/2013 – Afastamento; - Período prescrito de 08/05/2015 a 08/08/2015 – Inexistente / Layoff; - Período prescrito de 09/08/2015 a 31/12/2015 – 87,3 dB(A); - Período prescrito de 01/01/2016 a 13/06/2020 – 81,6 dB(A); - Período imprescrito de março á julho de 2024 – Afastamento; - Período Imprescrito de 14/06/2020 a 14/06/2025 - 87,3 dB(A) Agentes Químicos - Período prescrito de 16/02/1995 a 28/02/1997, Preparador de pintura - agentes químicos Xileno, Etanol, Acetato de etila - (*Laudo Pericial de Insalubridade). - Período prescrito de 01/01/1997 a 31/03/1999, Pintor de Autos – produção e Pintor de Autos A - agentes químicos Xileno, Etanol, Acetato de etila, Acetato de N-butila e Tolueno; - Período imprescrito de 14/06/2020 a 14/06/2025, Instrumentista Especializado - agentes químicos óleos minerais (*Laudo Pericial de Insalubridade)". O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. Dessa forma, acolho integralmente a prova técnica produzida e defiro o pedido de retificação do PPP do reclamante, conforme concluído nos laudos periciais (ids. 3c276ea e 4cb5a9f). A ré deverá efetuar a entrega do PPP devidamente retificado no prazo de 15 dias contados de sua intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em parcela única, com fulcro no artigo 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas aplicáveis em caso de inércia. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que o fornecimento de PPP com informações incorretas causou-lhe abalo psicológico, angústia e receio em relação à obtenção de sua aposentadoria. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos de personalidade e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange às incorreções em documentos funcionais ou previdenciários, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho assentou tese vinculante no sentido de que a simples irregularidade documental ou inadimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse sentido, transcreve-se a diretriz aplicável à matéria: Tema Vinculante nº 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso vertente, o autor não produziu qualquer prova de que a emissão do PPP com dados inexatos tenha-lhe gerado constrangimento público, abalo à honra, recusa formal e definitiva de benefício pelo órgão previdenciário com prejuízo à sua subsistência, ou qualquer outra lesão concreta à sua dignidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id a53fbaa) e a ausência de prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, ante a condenação da ré em obrigação sem conteúdo econômico, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que EMERSON DE OLIVEIRA CORREA move em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, decido: Rejeitar a prejudicial de prescrição relativa ao pedido de retificação do PPP. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 14/06/2020, nos termos do artigo 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a cumprir, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, os seguintes títulos: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para nele constar a exposição aos agentes nocivos elencados nos laudos periciais de ids 3c276ea e 4cb5a9f, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única (artigo 536, § 1º, do CPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas aplicáveis em caso de inércia. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 90,00 (noventa reais), calculadas sobre o valor da condenação (R$ 4.500,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DE OLIVEIRA CORREA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011129-78.2025.5.15.0132 AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA CORREA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e3a21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A ré arguiu a prescrição quinquenal das pretensões anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Analisa-se. O presente feito possui como pedido principal a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de obrigação de fazer decorrente de pretensão com nítida natureza declaratória e de prova perante a Previdência Social. Nos termos do Tema Vinculante nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho, "A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível". A inteligência da tese vinculante coaduna-se com a redação do artigo 11, § 1º, da CLT, segundo o qual são imprescritíveis as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição quanto ao pleito de retificação do PPP. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, decorrente da alegação de inconsistências na emissão do documento, a ação foi ajuizada em 14/06/2025, na vigência de contrato de trabalho ainda ativo, dentro do quinquênio legal. Destarte, pronuncio a prescrição quinquenal quanto a eventuais parcelas de natureza exclusivamente pecuniária postuladas anteriores a 14/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c/c o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, ressalvada a pretensão de retificação do PPP, que é imprescritível. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante postula a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alegando ter laborado exposto a diversos agentes nocivos, notadamente ruído e agentes químicos, sem a devida retratação fidedigna no documento histórico-laboral. A reclamada defendeu a correção das informações lançadas no PPP entregue ao empregado, sustentando que os níveis ambientais estão descritos corretamente e que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) neutralizou eventual exposição. Diante da controvérsia, determinou-se a realização de perícia técnica. O perito do juízo apresentou o laudo pericial de insalubridade (id. 3c276ea) e o laudo pericial complementar para revisão do PPP (id. 4cb5a9f), com a seguinte conclusão: "- A parte Reclamante LABOROU em condições INSALUBRES quanto a exposição ao agente físico ruído ao longo do período imprescrito de labor pela Reclamada, sendo a INSALUBRIDADE considerada de GRAU MÉDIO, nos termos da NR-15; - A parte Reclamante LABOROU em condições INSALUBRES pela exposição a agente químico (óleos minerais- hidrocarbonetos) ao longo do período imprescrito de labor pela Reclamada, sendo a INSALUBRIDADE considerada de GRAU MÁXIMO, nos termos da NR-15. "Para fins de revisão do PPP/Previdenciário do Reclamante, após as análises e conclusões citadas nos referidos Laudos Técnicos, manteve-se grande parte dos níveis de ruído já mencionados no referido PPP (nos autos Id – dc0a5b2) com as alterações em destaques, seguem abaixo os valores dos níveis de ruído e agentes químicos a serem inseridos na revisão do PPP da parte Reclamante nos períodos imprescritos e prescritos laborados na Reclamada: Agente físico Ruído - Período prescrito de 16/02/1995 a 31/12/1996 - 86 dB(A); - Período prescrito de 01/01/1997 a 28/02/1997 - 83,5 dB(A); - Período prescrito de 01/03/1997 a 31/10/1997 – 92 dB(A); - Período prescrito de 01/11/1997 a 31/12/1997 – 86 dB(A); - Período prescrito de 01/01/1998 a 31/03/1999 – 92 dB(A); - Período prescrito de 01/04/1999 a 31/12/2008 – 87 dB(A); - Período prescrito de 01/01/2009 a 31/03/2009 – 88,60 dB(A); - Período prescrito de 01/04/2009 a 31/12/2012 – 81,6 dB(A); - Período prescrito de 01/01/2013 a 07/05/2015 – 87,30 dB(A); - Período prescrito de 25/08/2013 a 16/09/2013 – Afastamento; - Período prescrito de 08/05/2015 a 08/08/2015 – Inexistente / Layoff; - Período prescrito de 09/08/2015 a 31/12/2015 – 87,3 dB(A); - Período prescrito de 01/01/2016 a 13/06/2020 – 81,6 dB(A); - Período imprescrito de março á julho de 2024 – Afastamento; - Período Imprescrito de 14/06/2020 a 14/06/2025 - 87,3 dB(A) Agentes Químicos - Período prescrito de 16/02/1995 a 28/02/1997, Preparador de pintura - agentes químicos Xileno, Etanol, Acetato de etila - (*Laudo Pericial de Insalubridade). - Período prescrito de 01/01/1997 a 31/03/1999, Pintor de Autos – produção e Pintor de Autos A - agentes químicos Xileno, Etanol, Acetato de etila, Acetato de N-butila e Tolueno; - Período imprescrito de 14/06/2020 a 14/06/2025, Instrumentista Especializado - agentes químicos óleos minerais (*Laudo Pericial de Insalubridade)". O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. Todavia, o laudo pericial não foi infirmado pela reclamada. Dessa forma, acolho integralmente a prova técnica produzida e defiro o pedido de retificação do PPP do reclamante, conforme concluído nos laudos periciais (ids. 3c276ea e 4cb5a9f). A ré deverá efetuar a entrega do PPP devidamente retificado no prazo de 15 dias contados de sua intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em parcela única, com fulcro no artigo 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas aplicáveis em caso de inércia. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que o fornecimento de PPP com informações incorretas causou-lhe abalo psicológico, angústia e receio em relação à obtenção de sua aposentadoria. Pois bem. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos de personalidade e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que tange às incorreções em documentos funcionais ou previdenciários, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho assentou tese vinculante no sentido de que a simples irregularidade documental ou inadimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Nesse sentido, transcreve-se a diretriz aplicável à matéria: Tema Vinculante nº 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso vertente, o autor não produziu qualquer prova de que a emissão do PPP com dados inexatos tenha-lhe gerado constrangimento público, abalo à honra, recusa formal e definitiva de benefício pelo órgão previdenciário com prejuízo à sua subsistência, ou qualquer outra lesão concreta à sua dignidade. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id a53fbaa) e a ausência de prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho-, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Dessa forma, ante a condenação da ré em obrigação sem conteúdo econômico, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que EMERSON DE OLIVEIRA CORREA move em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, decido: Rejeitar a prejudicial de prescrição relativa ao pedido de retificação do PPP. Pronunciar a prescrição quinquenal para julgar extintos com resolução de mérito os pedidos pecuniários anteriores a 14/06/2020, nos termos do artigo 487, II do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a cumprir, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, os seguintes títulos: Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para nele constar a exposição aos agentes nocivos elencados nos laudos periciais de ids 3c276ea e 4cb5a9f, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única (artigo 536, § 1º, do CPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas aplicáveis em caso de inércia. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 90,00 (noventa reais), calculadas sobre o valor da condenação (R$ 4.500,00). Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA