0011129-13.2022.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011129-13.2022.5.15.0026 AUTOR: GRACINDO FERREIRA LAGE RÉU: MILETO - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c9afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante GRACINDO FERREIRA LAGE em face da reclamada MASSA FALIDA DE MILETO – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e não apresentou contestação. Não foram produzidas provas em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO Conforme fundamentado no despacho de ID 42dbf21, cuja fundamentação ora adoto como razões de decidir, é cabível, no caso concreto, o pronunciamento da prescrição de ofício, observado o contraditório prévio. O reclamante foi intimado a manifestar-se acerca da matéria e não apresentou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição além da suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, já considerada pelo Juízo. O reclamante foi admitido em 08/09/2008 e sofreu acidente de trabalho em 29/11/2008. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/07/2022. Em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e de horas extras relativas a domingos e feriados, o próprio reclamante delimitou as pretensões ao período de setembro a dezembro de 2008, conforme emenda à petição inicial acolhida pelo Juízo. Aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, I, da CLT, considerado o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, verifica-se que tais pretensões estão integralmente prescritas, impondo-se sua extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto às pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho, considerando o princípio da actio nata, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu quando o reclamante ajuizou a ação previdenciária em 01/08/2018, não tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Não há, portanto, prescrição quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO DA MASSA FALIDA Nos termos do caput e dos § 1º e 2º do art.843 da CLT, “na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes”. “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.” A ausência da reclamada leva à confissão ficta, quanto à matéria de fato - art.844 da CLT -. Nos termos do § 1º do art. 385 do CPC, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Por sua vez, o art. 386 do CPC dispõe que “quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor”. Os critérios acima aplicam-se às situações ordinárias. Tratando-se de massa falida, a situação exclui-se do ordinária, pois a pessoa jurídica mantém a personalidade jurídica, todavia, dela dissocia-se o patrimônio, constituindo-se a Massa Falida da pessoa jurídica, perdendo o falido a administração do patrimônio. A massa falida consiste no conjunto de bens, direito e obrigação de empresa falida. Não possui personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, fato a legitimá-la para demandar e ser demandada, inclusive pela pessoa jurídica falida. Assim, o sócio perde a administração dos bens da pessoa jurídica e a massa falida fica sob a responsabilidade e administração do administrador judicial, sujeito este auxiliar da justiça, nomeado pelo Juízo da Falência. Assim, havendo regular citação da massa falida, na pessoa do administrador judicial, aplica-se o instituto da revelia, pois consiste na ausência de apresentação de defesa, havendo divergência se aplica-se ou não o efeito confissão decorrente da revelia. No entanto, apresentada a defesa, não há falar em confissão ficta em caso de desconhecimento dos fatos pelo administrador judicial ou por pessoa por ele nomeada para atuar na audiência de instrução, visto que a consequência (confissão) prevista no art.844 da CLT e no § 1º do art. 385 do CPC aplica-se ao empregador (à empresa - pessoa jurídica) por desconhecimento dos fatos pelo proprietário ou por preposto por ele nomeado. Não se aplica à massa falida, a qual, conforme exposto acima, é dissociada da pessoa jurídica falida. Assim, ao administrador judicial ou pessoa por ele nomeada, incumbe ter conhecimento dos fatos relativos e inerente ao processo de falência e não quanto aos fatos geradores dos créditos e das obrigações que passaram a integrar a massa falida. Pelos fundamentos do parágrafo anterior, entende este juízo que a ausência de apresentação de defesa pela Massa Falida não gera o efeito confissão, pois não se obriga a ter conhecimento de fatos praticados por terceiro, no caso, por fatos praticados pela Pessoa Jurídica Falida, todavia, trata-se de posicionamento dissonante ao da jurisprudência dominante quanto à ausência de apresentação de defesa, mas não quanto ao desconhecimento de fatos pelo administrador judicial ou seu preposto. ACIDENTE DO TRABALHO Narra o reclamante que, em 29/11/2008, quando exercia a função de pintor, sofreu acidente de trabalho ao cair de um andaime durante a execução de suas atividades. Sustenta que o andaime encontrava-se com areia, circunstância que o tornou escorregadio e ocasionou a queda, da qual resultaram fratura do cotovelo direito e lesão no pé direito, sendo socorrido e submetido a tratamento médico. Afirma, ainda, que foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e concedido benefício previdenciário de natureza acidentária. Da análise dos autos, constata-se que o reclamante foi admitido em 08/09/2008, na função de pintor, e sofreu acidente de trabalho ao cair de andaime, do que resultaram fratura de cotovelo direito e lesão no pé direito. A documentação previdenciária demonstra a percepção de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91) nos períodos de 14/01/2009 a 16/10/2009 e de 04/11/2009 a 25/05/2018, seguida de aposentadoria por invalidez a partir de 26/05/2018 (CNIS; documentos previdenciários a partir do ID 1845d9b). Para a responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho, exige-se a presença de três elementos: (i) o dano; (ii) o nexo causal com a atividade laboral; e (iii) a culpa do empregador – arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 157 da CLT e art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91. Concluiu o laudo pericial médico (ID ec7005a) que há incapacidade parcial e permanente, o reclamante é portador de sequelas funcionais resultantes de acidente de trabalho típico ocorrido em 29/11/2008, consistentes em redução de 50% da amplitude de movimento de supinação do antebraço direito; a sequela é "compatível com o acidente sofrido, resultando em incapacidade laborativa definitiva para o exercício da função habitual de pintor, que demanda movimentos amplos, força e posicionamentos repetitivos do membro superior dominante", ressalvando, contudo, não se constatar "invalidez total", pois o autor "mantém capacidade funcional para atividades adaptadas e de menor exigência física". Respondendo aos quesitos, a perita foi expressa: "Há nexo causal, trata-se de acidente típico de trabalho". A redução funcional corresponde a 13% (treze por cento) conforme a ABMLPM (2024). No caso, as conclusões do laudo pericial encontram-se amparadas na demais provas documentais (natureza acidentária dos benefícios previdenciários e aposentadoria por invalidez acidentária) e não foram infirmadas por qualquer elemento em sentido contrário. Adoto, pois, a conclusão pericial produzida nestes autos, no sentido de que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente (redução funcional de 13%), com incapacidade definitiva para o exercício da função habitual de pintor, decorrente do acidente de trabalho. Quanto à culpa do empregador, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros em razão da revelia da reclamada (art. 844 da CLT). A narrativa incontroversa revela que o reclamante sofreu queda de andaime, evidenciando inobservância das normas de segurança em trabalho em altura, violando o art. 157 da CLT, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 e as disposições da NR-18. Verifico, portanto, a presença dos três elementos da responsabilidade civil. Passo à análise da extensão da indenização. DANO MATERIAL O reclamante postula indenização por danos materiais decorrente da alegada incapacidade laborativa, consistente em pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, calculada com base em sua última remuneração acrescida das parcelas salariais habituais, com reajuste pelos índices da categoria. Requer, contudo, que o pensionamento seja convertido em indenização a ser paga em parcela única, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, na forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O laudo pericial judicial concluiu que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual de pintor, com redução funcional de 13%, segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal – ABMLPM (2024), decorrente das sequelas do acidente de trabalho típico ocorrido em 29/11/2008. Dentre essas sequelas, constatou-se redução de 50% da amplitude de movimento de supinação do antebraço direito (membro dominante), em razão de fratura de cotovelo previamente operada. O reclamante, inclusive, manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. A documentação previdenciária demonstra que o INSS concedeu inicialmente auxílio por incapacidade temporária acidentário e, posteriormente, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com início em 26/05/2018. Todavia, o benefício previdenciário e a pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil constituem institutos autônomos e cumuláveis, pois o primeiro decorre do sistema previdenciário, enquanto a segunda decorre da responsabilidade civil do empregador, conforme ressalva expressa do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A circunstância de o INSS ter reconhecido incapacidade permanente não vincula o Juízo quanto ao grau da incapacidade para fins de indenização civil. Para esse fim, prevalece o laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por perita de confiança do Juízo, mediante avaliação específica do reclamante e de suas limitações funcionais, o qual concluiu pela redução permanente da capacidade laborativa em 13%. A divergência entre a conclusão administrativa e a judicial não impede a cumulação das prestações, servindo apenas para delimitar a extensão da reparação civil. O fato de o contrato de trabalho encontrar-se suspenso em razão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 160 do TST, igualmente não afasta o direito à indenização, pois a pensão prevista no art. 950 do Código Civil tem por fundamento a redução permanente da capacidade de trabalho ocasionada pelo ato ilícito do empregador, e não a subsistência do vínculo empregatício. Nos termos do art. 950 do Código Civil, resultando na diminuição permanente da capacidade laboral, a indenização compreenderá pensão correspondente à depreciação sofrida. Assim, considerando a redução funcional de 13% apurada pela perícia, é devida pensão mensal vitalícia correspondente a 13% da última remuneração percebida pelo reclamante, a ser apurada em liquidação de sentença mediante os documentos constantes dos autos e demais elementos necessários. É devida a indenização prevista no art. 950 do Código Civil, correspondente ao pensionamento vitalício, convertida em parcela única, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e diante do pedido formulado na inicial, o pensionamento será convertido em parcela única, observando-se, na liquidação, redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, em razão da antecipação do pagamento. Tal solução encontra amparo na reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, durante a execução de suas atividades na reclamada. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu correta a sentença ao entender que não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade). No acórdão recorrido restou consignada a conclusão do perito médico: “ o profissional de confiança do Juízo verificou a existência de perda parcial em grau médio do uso do quinto quirodáctilo esquerdo, no importe de 6% pela tabela da SUSEP (a perda total de uso de um dos dedos mínimos equivale a 12%; considerando-se a perda parcial, reduz-se em 50% esse índice). Concluiu por estabelecido nexo direto de causalidade "entre as alterações apresentadas pelo Reclamante e o infortúnio mencionado” (fls.426), não se caracterizando inaptidão para o desempenho da função de Ajudante de Manutenção, mas com redução parcial e permanente da capacidade laborativa (f1s.427). ”. O Colegiado do Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, que foi fixada em 6% da remuneração, considerada a expectativa de vida do reclamante, doze parcelas por ano, acrescidas de uma décima terceira relativa à gratificação natalina, bem como do abono de um terço de férias anuais e, também, o deságio de 30% pelo pagamento da indenização em parcela única, totalizando R$31.218,86. Neste contexto, verifica-se que o valor da pensão mensal fixada na decisão do Regional está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, uma vez que observou a conclusão do laudo pericial, a expectativa de vida do autor e aplicou um redutor, em virtude da determinação do pagamento em parcela única, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.(...)" (RRAg-1000701-02.2018.5.02.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao tema em epígrafe, o recurso encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 949 e 950 do Código Civil, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que os referidos dispositivos são impertinentes ao debate, uma vez que não tratam da matéria discutida nos autos (julgamento extra petita). Os arestos colacionados também não viabilizam o recurso, porquanto, ou oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896 “a” da CLT, ou inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não tratam da matéria em exame. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-321-80.2020.5.14.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2025). "(...) DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação de indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-1000947-82.2021.5.02.0434, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). As parcelas vencidas são devidas desde 01/08/2018, data da ciência inequívoca da incapacidade decorrente do acidente do trabalho. Considerando que o deságio tem por fundamento a antecipação do pagamento das prestações futuras, sua incidência restringe-se às parcelas vincendas, não alcançando aquelas já vencidas, que correspondem a prejuízo já efetivamente suportado pelo reclamante. Quanto ao pedido de reajuste da pensão pelos índices previstos nas normas coletivas da categoria, indefiro-o. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo reclamante, acrescida das parcelas habitualmente consideradas (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), inexistindo nos autos elementos que permitam a aplicação dos reajustes normativos postulados, tampouco comprovação das normas coletivas correspondentes. Reconhecidos o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, com redução funcional de 13%, é devida a pensão correspondente à depreciação da capacidade laborativa sofrida pelo reclamante. Defiro, pois, a pensão do art. 950 do Código Civil, a ser apurada em liquidação, observados os seguintes critérios: (i) as parcelas vencidas desde 01/08/2018, data da ciência inequívoca da incapacidade permanente, até o trânsito em julgado; (ii) as parcelas vincendas correspondentes ao período remanescente da expectativa de sobrevida do reclamante de 23 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE (2024), considerada sua idade de 57 anos em 01/08/2018; (iii) o valor mensal da pensão correspondente a 13% da última remuneração percebida, acrescida do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e do FGTS; e (iv) a incidência de redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas. Não há falar em indenização por danos emergentes (despesas de tratamento — art. 949 do Código Civil), por ausência de comprovação de despesas efetivamente suportadas pelo reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ficando, quanto a estas, indeferida a pretensão; os lucros cessantes, na hipótese, estão contemplados na pensão ora deferida. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, argumentando que houve gestão arbitrária, discriminatória, em prejuízo a dignidade moral, familiar e social, devendo recair a responsabilidade civil, vez que causou o dano e agravou-o ao quedar-se inerte para as normas legais, de segurança e de higiene do trabalho. Conforme já reconhecido, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da reclamada, consistentes no dano, no nexo causal e na culpa patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao dano moral, restou demonstrado que o reclamante sofreu acidente de trabalho de elevada gravidade, consistente em queda de aproximadamente cinco a seis metros de altura, que lhe ocasionou fratura de cotovelo direito e luxação do pé direito, resultando em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, conforme apurado pela perícia judicial. A documentação previdenciária evidencia, ainda, a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, sucedido por aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, circunstância que reforça a gravidade das consequências do acidente. A lesão extrapola o mero prejuízo patrimonial. O acidente atingiu a integridade física do reclamante e ocasionou limitação permanente para o exercício da profissão que desempenhava, comprometendo sua capacidade laborativa e sua autonomia funcional. Em hipóteses como a dos autos, a violação aos direitos da personalidade decorre da própria gravidade da lesão e de suas consequências permanentes, dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado. Na fixação do valor da indenização, considero a natureza e a extensão das lesões, a redução permanente da capacidade funcional, a incapacidade definitiva para a função habitual, a gravidade do acidente, a culpa da reclamada pela inobservância das normas de segurança relativas ao trabalho em altura, a condição pessoal do reclamante, cuja atividade profissional sempre esteve vinculada ao trabalho braçal, bem como a circunstância de a reclamada encontrar-se em regime de falência. Considero, ainda, as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que reputo proporcional à extensão do dano e adequado às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a satisfazer, ao reclamante, a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Esclareço que tal importe ora estipulado, no entender deste Juízo, mostra-se suficiente ao atendimento especialmente do escopo pedagógico de que aludida indenização se deve revestir. O valor arbitrado mostra-se suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado pelo reclamante e atender às finalidades reparatória e preventiva da responsabilidade civil, observadas as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica da reclamada. A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. A indenização somente sofrerá atualização monetária a partir da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 439 do TST, pois é somente na sentença que se fixa o quantum devido, e de forma atualizada. Quanto ao índice de correção monetária aplicável e quanto aos juros de mora, observar a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, ocorrido em dezembro de 2020, inclusive observe-se a Lei nº 14.905 de 1º/07/2024 (art. 406 do CC). FGTS – PERÍODO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante postula o recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, alegando que a reclamada se absteve do pagamento no período de janeiro de 2018 até os dias atuais. Decido. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e do art. 28, III, do Decreto 99.684/90, é devido o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento por auxílio-doença acidentário (espécie B91). No caso, o reclamante percebeu benefício dessa natureza até 25/05/2018, e o pedido restringe-se ao período iniciado em janeiro de 2018 (inicial). Assim, respeitados os limites do pedido (art. 492 do CPC), é devido o FGTS das competências de janeiro de 2018 a 25/05/2018 — período ainda sob afastamento acidentário. A partir de 26/05/2018, o reclamante passou à condição de aposentado por invalidez, hipótese de suspensão contratual que não se enquadra na previsão do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 — que se refere à licença por acidente do trabalho —, não havendo, quanto a esse período, obrigação de depósito, razão pela qual, no ponto, indefiro a pretensão. Condeno, pois, a reclamada a recolher o FGTS das competências de janeiro de 2018 a 25/05/2018, mediante depósito na conta vinculada da parte reclamante, sendo requisito de exigibilidade a juntada aos autos, pelo reclamante, do extrato analítico de sua conta vinculada. Não se autoriza alvará para levantamento/saque, por não configurada hipótese legal de movimentação da conta. Caso não ocorram os depósitos espontâneos, deverá ocorrer a execução direta, corrigida pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 do TST). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Pretende a parte reclamante a expedição de ofícios. O ato pretendido prescinde de tutela jurisdicional, podendo ser praticado por qualquer interessado. No caso, a parte reclamante encontra-se devidamente assistida por advogado, profissional que detém os conhecimentos técnicos necessários para a comunicação às instituições indicadas, não se justificando o repasse dessa responsabilidade ao Poder Judiciário. Indefiro o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido o reclamado sucumbente no objeto da perícia, condeno-o a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência da reclamada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e FGTS. Os pedidos de adicional de insalubridade e de horas extras foram extintos em razão da prescrição pronunciada de ofício. Como a reclamada permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos, não há honorários sucumbenciais a serem fixados em seu favor. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota-parte da reclamante, por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer o que a lei não determina. A obrigação do empregador consiste em reter a cota-parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, o empregador não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolher esta cota-parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dada a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Quanto aos honorários periciais, correção monetária e juros a partir da sentença - § 1º do art.1º da Lei 6.899/81 -, aplicando-se a SELIC - arts.406 e 407 do Código Civil -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista No caso de empresa em recuperação judicial, a incidência de correção monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Recuperação Judicial definir acréscimos, motivo pelo qual aplica-se o mesmo raciocínio quanto aos juros, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data do pedido da recuperação judicial. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Falência definir acréscimos, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data da decretação da falência. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante GRACINDO FERREIRA LAGE em face da reclamada MASSA FALIDA DE MILETO – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, representada pelo administrador judicial GILBERTO NOTÁRIO LIGERO, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, quanto aos pedidos relativos ao adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de horas extras relativas a domingos e feriados e reflexos. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e condenar a reclamada a pagar: a) Indenização por danos materiais (art. 950 do Código Civil): pensão mensal vitalícia correspondente a 13% (treze por cento) da última remuneração do reclamante, convertida em parcela única, abrangendo: (i) as parcelas vencidas desde 01/08/2018, data da ciência inequívoca da incapacidade permanente, até o trânsito em julgado; e (ii) as parcelas vincendas correspondentes ao período remanescente da expectativa de sobrevida do reclamante de 23 anos, conforme a Tábua Completa do IBGE (2024), considerada sua idade de 57 anos em 01/08/2018, observado o redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, considerados o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS. b) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Recolhimento do FGTS relativo às competências de janeiro de 2018 a 25/05/2018, mediante depósito na conta vinculada da parte reclamante, na forma da fundamentação. d) Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários periciais, honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRACINDO FERREIRA LAGE
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor GRACINDO FERREIRA LAGE
Réu MILETO - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Autor ROBERTA GONCALVES ROZAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA RAMIRES LIMA
OAB: 194164/SP
GILBERTO NOTARIO LIGERO
OAB: 145013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011129-13.2022.5.15.0026 AUTOR: GRACINDO FERREIRA LAGE RÉU: MILETO - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c9afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante GRACINDO FERREIRA LAGE em face da reclamada MASSA FALIDA DE MILETO – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e não apresentou contestação. Não foram produzidas provas em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO Conforme fundamentado no despacho de ID 42dbf21, cuja fundamentação ora adoto como razões de decidir, é cabível, no caso concreto, o pronunciamento da prescrição de ofício, observado o contraditório prévio. O reclamante foi intimado a manifestar-se acerca da matéria e não apresentou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição além da suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, já considerada pelo Juízo. O reclamante foi admitido em 08/09/2008 e sofreu acidente de trabalho em 29/11/2008. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/07/2022. Em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e de horas extras relativas a domingos e feriados, o próprio reclamante delimitou as pretensões ao período de setembro a dezembro de 2008, conforme emenda à petição inicial acolhida pelo Juízo. Aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, I, da CLT, considerado o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, verifica-se que tais pretensões estão integralmente prescritas, impondo-se sua extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto às pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho, considerando o princípio da actio nata, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu quando o reclamante ajuizou a ação previdenciária em 01/08/2018, não tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Não há, portanto, prescrição quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO DA MASSA FALIDA Nos termos do caput e dos § 1º e 2º do art.843 da CLT, “na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes”. “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.” A ausência da reclamada leva à confissão ficta, quanto à matéria de fato - art.844 da CLT -. Nos termos do § 1º do art. 385 do CPC, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Por sua vez, o art. 386 do CPC dispõe que “quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor”. Os critérios acima aplicam-se às situações ordinárias. Tratando-se de massa falida, a situação exclui-se do ordinária, pois a pessoa jurídica mantém a personalidade jurídica, todavia, dela dissocia-se o patrimônio, constituindo-se a Massa Falida da pessoa jurídica, perdendo o falido a administração do patrimônio. A massa falida consiste no conjunto de bens, direito e obrigação de empresa falida. Não possui personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, fato a legitimá-la para demandar e ser demandada, inclusive pela pessoa jurídica falida. Assim, o sócio perde a administração dos bens da pessoa jurídica e a massa falida fica sob a responsabilidade e administração do administrador judicial, sujeito este auxiliar da justiça, nomeado pelo Juízo da Falência. Assim, havendo regular citação da massa falida, na pessoa do administrador judicial, aplica-se o instituto da revelia, pois consiste na ausência de apresentação de defesa, havendo divergência se aplica-se ou não o efeito confissão decorrente da revelia. No entanto, apresentada a defesa, não há falar em confissão ficta em caso de desconhecimento dos fatos pelo administrador judicial ou por pessoa por ele nomeada para atuar na audiência de instrução, visto que a consequência (confissão) prevista no art.844 da CLT e no § 1º do art. 385 do CPC aplica-se ao empregador (à empresa - pessoa jurídica) por desconhecimento dos fatos pelo proprietário ou por preposto por ele nomeado. Não se aplica à massa falida, a qual, conforme exposto acima, é dissociada da pessoa jurídica falida. Assim, ao administrador judicial ou pessoa por ele nomeada, incumbe ter conhecimento dos fatos relativos e inerente ao processo de falência e não quanto aos fatos geradores dos créditos e das obrigações que passaram a integrar a massa falida. Pelos fundamentos do parágrafo anterior, entende este juízo que a ausência de apresentação de defesa pela Massa Falida não gera o efeito confissão, pois não se obriga a ter conhecimento de fatos praticados por terceiro, no caso, por fatos praticados pela Pessoa Jurídica Falida, todavia, trata-se de posicionamento dissonante ao da jurisprudência dominante quanto à ausência de apresentação de defesa, mas não quanto ao desconhecimento de fatos pelo administrador judicial ou seu preposto. ACIDENTE DO TRABALHO Narra o reclamante que, em 29/11/2008, quando exercia a função de pintor, sofreu acidente de trabalho ao cair de um andaime durante a execução de suas atividades. Sustenta que o andaime encontrava-se com areia, circunstância que o tornou escorregadio e ocasionou a queda, da qual resultaram fratura do cotovelo direito e lesão no pé direito, sendo socorrido e submetido a tratamento médico. Afirma, ainda, que foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e concedido benefício previdenciário de natureza acidentária. Da análise dos autos, constata-se que o reclamante foi admitido em 08/09/2008, na função de pintor, e sofreu acidente de trabalho ao cair de andaime, do que resultaram fratura de cotovelo direito e lesão no pé direito. A documentação previdenciária demonstra a percepção de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91) nos períodos de 14/01/2009 a 16/10/2009 e de 04/11/2009 a 25/05/2018, seguida de aposentadoria por invalidez a partir de 26/05/2018 (CNIS; documentos previdenciários a partir do ID 1845d9b). Para a responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho, exige-se a presença de três elementos: (i) o dano; (ii) o nexo causal com a atividade laboral; e (iii) a culpa do empregador – arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 157 da CLT e art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91. Concluiu o laudo pericial médico (ID ec7005a) que há incapacidade parcial e permanente, o reclamante é portador de sequelas funcionais resultantes de acidente de trabalho típico ocorrido em 29/11/2008, consistentes em redução de 50% da amplitude de movimento de supinação do antebraço direito; a sequela é "compatível com o acidente sofrido, resultando em incapacidade laborativa definitiva para o exercício da função habitual de pintor, que demanda movimentos amplos, força e posicionamentos repetitivos do membro superior dominante", ressalvando, contudo, não se constatar "invalidez total", pois o autor "mantém capacidade funcional para atividades adaptadas e de menor exigência física". Respondendo aos quesitos, a perita foi expressa: "Há nexo causal, trata-se de acidente típico de trabalho". A redução funcional corresponde a 13% (treze por cento) conforme a ABMLPM (2024). No caso, as conclusões do laudo pericial encontram-se amparadas na demais provas documentais (natureza acidentária dos benefícios previdenciários e aposentadoria por invalidez acidentária) e não foram infirmadas por qualquer elemento em sentido contrário. Adoto, pois, a conclusão pericial produzida nestes autos, no sentido de que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente (redução funcional de 13%), com incapacidade definitiva para o exercício da função habitual de pintor, decorrente do acidente de trabalho. Quanto à culpa do empregador, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros em razão da revelia da reclamada (art. 844 da CLT). A narrativa incontroversa revela que o reclamante sofreu queda de andaime, evidenciando inobservância das normas de segurança em trabalho em altura, violando o art. 157 da CLT, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 e as disposições da NR-18. Verifico, portanto, a presença dos três elementos da responsabilidade civil. Passo à análise da extensão da indenização. DANO MATERIAL O reclamante postula indenização por danos materiais decorrente da alegada incapacidade laborativa, consistente em pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, calculada com base em sua última remuneração acrescida das parcelas salariais habituais, com reajuste pelos índices da categoria. Requer, contudo, que o pensionamento seja convertido em indenização a ser paga em parcela única, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, na forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O laudo pericial judicial concluiu que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual de pintor, com redução funcional de 13%, segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal – ABMLPM (2024), decorrente das sequelas do acidente de trabalho típico ocorrido em 29/11/2008. Dentre essas sequelas, constatou-se redução de 50% da amplitude de movimento de supinação do antebraço direito (membro dominante), em razão de fratura de cotovelo previamente operada. O reclamante, inclusive, manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. A documentação previdenciária demonstra que o INSS concedeu inicialmente auxílio por incapacidade temporária acidentário e, posteriormente, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com início em 26/05/2018. Todavia, o benefício previdenciário e a pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil constituem institutos autônomos e cumuláveis, pois o primeiro decorre do sistema previdenciário, enquanto a segunda decorre da responsabilidade civil do empregador, conforme ressalva expressa do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A circunstância de o INSS ter reconhecido incapacidade permanente não vincula o Juízo quanto ao grau da incapacidade para fins de indenização civil. Para esse fim, prevalece o laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por perita de confiança do Juízo, mediante avaliação específica do reclamante e de suas limitações funcionais, o qual concluiu pela redução permanente da capacidade laborativa em 13%. A divergência entre a conclusão administrativa e a judicial não impede a cumulação das prestações, servindo apenas para delimitar a extensão da reparação civil. O fato de o contrato de trabalho encontrar-se suspenso em razão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 160 do TST, igualmente não afasta o direito à indenização, pois a pensão prevista no art. 950 do Código Civil tem por fundamento a redução permanente da capacidade de trabalho ocasionada pelo ato ilícito do empregador, e não a subsistência do vínculo empregatício. Nos termos do art. 950 do Código Civil, resultando na diminuição permanente da capacidade laboral, a indenização compreenderá pensão correspondente à depreciação sofrida. Assim, considerando a redução funcional de 13% apurada pela perícia, é devida pensão mensal vitalícia correspondente a 13% da última remuneração percebida pelo reclamante, a ser apurada em liquidação de sentença mediante os documentos constantes dos autos e demais elementos necessários. É devida a indenização prevista no art. 950 do Código Civil, correspondente ao pensionamento vitalício, convertida em parcela única, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e diante do pedido formulado na inicial, o pensionamento será convertido em parcela única, observando-se, na liquidação, redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, em razão da antecipação do pagamento. Tal solução encontra amparo na reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, durante a execução de suas atividades na reclamada. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu correta a sentença ao entender que não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade). No acórdão recorrido restou consignada a conclusão do perito médico: “ o profissional de confiança do Juízo verificou a existência de perda parcial em grau médio do uso do quinto quirodáctilo esquerdo, no importe de 6% pela tabela da SUSEP (a perda total de uso de um dos dedos mínimos equivale a 12%; considerando-se a perda parcial, reduz-se em 50% esse índice). Concluiu por estabelecido nexo direto de causalidade "entre as alterações apresentadas pelo Reclamante e o infortúnio mencionado” (fls.426), não se caracterizando inaptidão para o desempenho da função de Ajudante de Manutenção, mas com redução parcial e permanente da capacidade laborativa (f1s.427). ”. O Colegiado do Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, que foi fixada em 6% da remuneração, considerada a expectativa de vida do reclamante, doze parcelas por ano, acrescidas de uma décima terceira relativa à gratificação natalina, bem como do abono de um terço de férias anuais e, também, o deságio de 30% pelo pagamento da indenização em parcela única, totalizando R$31.218,86. Neste contexto, verifica-se que o valor da pensão mensal fixada na decisão do Regional está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, uma vez que observou a conclusão do laudo pericial, a expectativa de vida do autor e aplicou um redutor, em virtude da determinação do pagamento em parcela única, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.(...)" (RRAg-1000701-02.2018.5.02.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao tema em epígrafe, o recurso encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 949 e 950 do Código Civil, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que os referidos dispositivos são impertinentes ao debate, uma vez que não tratam da matéria discutida nos autos (julgamento extra petita). Os arestos colacionados também não viabilizam o recurso, porquanto, ou oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896 “a” da CLT, ou inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não tratam da matéria em exame. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-321-80.2020.5.14.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2025). "(...) DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação de indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-1000947-82.2021.5.02.0434, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). As parcelas vencidas são devidas desde 01/08/2018, data da ciência inequívoca da incapacidade decorrente do acidente do trabalho. Considerando que o deságio tem por fundamento a antecipação do pagamento das prestações futuras, sua incidência restringe-se às parcelas vincendas, não alcançando aquelas já vencidas, que correspondem a prejuízo já efetivamente suportado pelo reclamante. Quanto ao pedido de reajuste da pensão pelos índices previstos nas normas coletivas da categoria, indefiro-o. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo reclamante, acrescida das parcelas habitualmente consideradas (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), inexistindo nos autos elementos que permitam a aplicação dos reajustes normativos postulados, tampouco comprovação das normas coletivas correspondentes. Reconhecidos o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, com redução funcional de 13%, é devida a pensão correspondente à depreciação da capacidade laborativa sofrida pelo reclamante. Defiro, pois, a pensão do art. 950 do Código Civil, a ser apurada em liquidação, observados os seguintes critérios: (i) as parcelas vencidas desde 01/08/2018, data da ciência inequívoca da incapacidade permanente, até o trânsito em julgado; (ii) as parcelas vincendas correspondentes ao período remanescente da expectativa de sobrevida do reclamante de 23 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE (2024), considerada sua idade de 57 anos em 01/08/2018; (iii) o valor mensal da pensão correspondente a 13% da última remuneração percebida, acrescida do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e do FGTS; e (iv) a incidência de redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas. Não há falar em indenização por danos emergentes (despesas de tratamento — art. 949 do Código Civil), por ausência de comprovação de despesas efetivamente suportadas pelo reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ficando, quanto a estas, indeferida a pretensão; os lucros cessantes, na hipótese, estão contemplados na pensão ora deferida. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, argumentando que houve gestão arbitrária, discriminatória, em prejuízo a dignidade moral, familiar e social, devendo recair a responsabilidade civil, vez que causou o dano e agravou-o ao quedar-se inerte para as normas legais, de segurança e de higiene do trabalho. Conforme já reconhecido, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da reclamada, consistentes no dano, no nexo causal e na culpa patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao dano moral, restou demonstrado que o reclamante sofreu acidente de trabalho de elevada gravidade, consistente em queda de aproximadamente cinco a seis metros de altura, que lhe ocasionou fratura de cotovelo direito e luxação do pé direito, resultando em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, conforme apurado pela perícia judicial. A documentação previdenciária evidencia, ainda, a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, sucedido por aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, circunstância que reforça a gravidade das consequências do acidente. A lesão extrapola o mero prejuízo patrimonial. O acidente atingiu a integridade física do reclamante e ocasionou limitação permanente para o exercício da profissão que desempenhava, comprometendo sua capacidade laborativa e sua autonomia funcional. Em hipóteses como a dos autos, a violação aos direitos da personalidade decorre da própria gravidade da lesão e de suas consequências permanentes, dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado. Na fixação do valor da indenização, considero a natureza e a extensão das lesões, a redução permanente da capacidade funcional, a incapacidade definitiva para a função habitual, a gravidade do acidente, a culpa da reclamada pela inobservância das normas de segurança relativas ao trabalho em altura, a condição pessoal do reclamante, cuja atividade profissional sempre esteve vinculada ao trabalho braçal, bem como a circunstância de a reclamada encontrar-se em regime de falência. Considero, ainda, as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que reputo proporcional à extensão do dano e adequado às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a satisfazer, ao reclamante, a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Esclareço que tal importe ora estipulado, no entender deste Juízo, mostra-se suficiente ao atendimento especialmente do escopo pedagógico de que aludida indenização se deve revestir. O valor arbitrado mostra-se suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado pelo reclamante e atender às finalidades reparatória e preventiva da responsabilidade civil, observadas as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica da reclamada. A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. A indenização somente sofrerá atualização monetária a partir da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 439 do TST, pois é somente na sentença que se fixa o quantum devido, e de forma atualizada. Quanto ao índice de correção monetária aplicável e quanto aos juros de mora, observar a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, ocorrido em dezembro de 2020, inclusive observe-se a Lei nº 14.905 de 1º/07/2024 (art. 406 do CC). FGTS – PERÍODO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante postula o recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, alegando que a reclamada se absteve do pagamento no período de janeiro de 2018 até os dias atuais. Decido. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e do art. 28, III, do Decreto 99.684/90, é devido o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento por auxílio-doença acidentário (espécie B91). No caso, o reclamante percebeu benefício dessa natureza até 25/05/2018, e o pedido restringe-se ao período iniciado em janeiro de 2018 (inicial). Assim, respeitados os limites do pedido (art. 492 do CPC), é devido o FGTS das competências de janeiro de 2018 a 25/05/2018 — período ainda sob afastamento acidentário. A partir de 26/05/2018, o reclamante passou à condição de aposentado por invalidez, hipótese de suspensão contratual que não se enquadra na previsão do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 — que se refere à licença por acidente do trabalho —, não havendo, quanto a esse período, obrigação de depósito, razão pela qual, no ponto, indefiro a pretensão. Condeno, pois, a reclamada a recolher o FGTS das competências de janeiro de 2018 a 25/05/2018, mediante depósito na conta vinculada da parte reclamante, sendo requisito de exigibilidade a juntada aos autos, pelo reclamante, do extrato analítico de sua conta vinculada. Não se autoriza alvará para levantamento/saque, por não configurada hipótese legal de movimentação da conta. Caso não ocorram os depósitos espontâneos, deverá ocorrer a execução direta, corrigida pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 do TST). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Pretende a parte reclamante a expedição de ofícios. O ato pretendido prescinde de tutela jurisdicional, podendo ser praticado por qualquer interessado. No caso, a parte reclamante encontra-se devidamente assistida por advogado, profissional que detém os conhecimentos técnicos necessários para a comunicação às instituições indicadas, não se justificando o repasse dessa responsabilidade ao Poder Judiciário. Indefiro o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido o reclamado sucumbente no objeto da perícia, condeno-o a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência da reclamada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e FGTS. Os pedidos de adicional de insalubridade e de horas extras foram extintos em razão da prescrição pronunciada de ofício. Como a reclamada permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos, não há honorários sucumbenciais a serem fixados em seu favor. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota-parte da reclamante, por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer o que a lei não determina. A obrigação do empregador consiste em reter a cota-parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, o empregador não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolher esta cota-parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dada a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Quanto aos honorários periciais, correção monetária e juros a partir da sentença - § 1º do art.1º da Lei 6.899/81 -, aplicando-se a SELIC - arts.406 e 407 do Código Civil -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista No caso de empresa em recuperação judicial, a incidência de correção monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Recuperação Judicial definir acréscimos, motivo pelo qual aplica-se o mesmo raciocínio quanto aos juros, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data do pedido da recuperação judicial. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Falência definir acréscimos, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data da decretação da falência. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante GRACINDO FERREIRA LAGE em face da reclamada MASSA FALIDA DE MILETO – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, representada pelo administrador judicial GILBERTO NOTÁRIO LIGERO, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, quanto aos pedidos relativos ao adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de horas extras relativas a domingos e feriados e reflexos. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e condenar a reclamada a pagar: a) Indenização por danos materiais (art. 950 do Código Civil): pensão mensal vitalícia correspondente a 13% (treze por cento) da última remuneração do reclamante, convertida em parcela única, abrangendo: (i) as parcelas vencidas desde 01/08/2018, data da ciência inequívoca da incapacidade permanente, até o trânsito em julgado; e (ii) as parcelas vincendas correspondentes ao período remanescente da expectativa de sobrevida do reclamante de 23 anos, conforme a Tábua Completa do IBGE (2024), considerada sua idade de 57 anos em 01/08/2018, observado o redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, considerados o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS. b) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Recolhimento do FGTS relativo às competências de janeiro de 2018 a 25/05/2018, mediante depósito na conta vinculada da parte reclamante, na forma da fundamentação. d) Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários periciais, honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRACINDO FERREIRA LAGE
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011129-13.2022.5.15.0026 AUTOR: GRACINDO FERREIRA LAGE RÉU: MILETO - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c9afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante GRACINDO FERREIRA LAGE em face da reclamada MASSA FALIDA DE MILETO – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e não apresentou contestação. Não foram produzidas provas em audiência. Alegações finais nos moldes dos autos. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO Conforme fundamentado no despacho de ID 42dbf21, cuja fundamentação ora adoto como razões de decidir, é cabível, no caso concreto, o pronunciamento da prescrição de ofício, observado o contraditório prévio. O reclamante foi intimado a manifestar-se acerca da matéria e não apresentou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição além da suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, já considerada pelo Juízo. O reclamante foi admitido em 08/09/2008 e sofreu acidente de trabalho em 29/11/2008. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/07/2022. Em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e de horas extras relativas a domingos e feriados, o próprio reclamante delimitou as pretensões ao período de setembro a dezembro de 2008, conforme emenda à petição inicial acolhida pelo Juízo. Aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, I, da CLT, considerado o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, verifica-se que tais pretensões estão integralmente prescritas, impondo-se sua extinção com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto às pretensões indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho, considerando o princípio da actio nata, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu quando o reclamante ajuizou a ação previdenciária em 01/08/2018, não tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Não há, portanto, prescrição quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO DA MASSA FALIDA Nos termos do caput e dos § 1º e 2º do art.843 da CLT, “na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes”. “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.” A ausência da reclamada leva à confissão ficta, quanto à matéria de fato - art.844 da CLT -. Nos termos do § 1º do art. 385 do CPC, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Por sua vez, o art. 386 do CPC dispõe que “quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor”. Os critérios acima aplicam-se às situações ordinárias. Tratando-se de massa falida, a situação exclui-se do ordinária, pois a pessoa jurídica mantém a personalidade jurídica, todavia, dela dissocia-se o patrimônio, constituindo-se a Massa Falida da pessoa jurídica, perdendo o falido a administração do patrimônio. A massa falida consiste no conjunto de bens, direito e obrigação de empresa falida. Não possui personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, fato a legitimá-la para demandar e ser demandada, inclusive pela pessoa jurídica falida. Assim, o sócio perde a administração dos bens da pessoa jurídica e a massa falida fica sob a responsabilidade e administração do administrador judicial, sujeito este auxiliar da justiça, nomeado pelo Juízo da Falência. Assim, havendo regular citação da massa falida, na pessoa do administrador judicial, aplica-se o instituto da revelia, pois consiste na ausência de apresentação de defesa, havendo divergência se aplica-se ou não o efeito confissão decorrente da revelia. No entanto, apresentada a defesa, não há falar em confissão ficta em caso de desconhecimento dos fatos pelo administrador judicial ou por pessoa por ele nomeada para atuar na audiência de instrução, visto que a consequência (confissão) prevista no art.844 da CLT e no § 1º do art. 385 do CPC aplica-se ao empregador (à empresa - pessoa jurídica) por desconhecimento dos fatos pelo proprietário ou por preposto por ele nomeado. Não se aplica à massa falida, a qual, conforme exposto acima, é dissociada da pessoa jurídica falida. Assim, ao administrador judicial ou pessoa por ele nomeada, incumbe ter conhecimento dos fatos relativos e inerente ao processo de falência e não quanto aos fatos geradores dos créditos e das obrigações que passaram a integrar a massa falida. Pelos fundamentos do parágrafo anterior, entende este juízo que a ausência de apresentação de defesa pela Massa Falida não gera o efeito confissão, pois não se obriga a ter conhecimento de fatos praticados por terceiro, no caso, por fatos praticados pela Pessoa Jurídica Falida, todavia, trata-se de posicionamento dissonante ao da jurisprudência dominante quanto à ausência de apresentação de defesa, mas não quanto ao desconhecimento de fatos pelo administrador judicial ou seu preposto. ACIDENTE DO TRABALHO Narra o reclamante que, em 29/11/2008, quando exercia a função de pintor, sofreu acidente de trabalho ao cair de um andaime durante a execução de suas atividades. Sustenta que o andaime encontrava-se com areia, circunstância que o tornou escorregadio e ocasionou a queda, da qual resultaram fratura do cotovelo direito e lesão no pé direito, sendo socorrido e submetido a tratamento médico. Afirma, ainda, que foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e concedido benefício previdenciário de natureza acidentária. Da análise dos autos, constata-se que o reclamante foi admitido em 08/09/2008, na função de pintor, e sofreu acidente de trabalho ao cair de andaime, do que resultaram fratura de cotovelo direito e lesão no pé direito. A documentação previdenciária demonstra a percepção de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91) nos períodos de 14/01/2009 a 16/10/2009 e de 04/11/2009 a 25/05/2018, seguida de aposentadoria por invalidez a partir de 26/05/2018 (CNIS; documentos previdenciários a partir do ID 1845d9b). Para a responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho, exige-se a presença de três elementos: (i) o dano; (ii) o nexo causal com a atividade laboral; e (iii) a culpa do empregador – arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 157 da CLT e art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91. Concluiu o laudo pericial médico (ID ec7005a) que há incapacidade parcial e permanente, o reclamante é portador de sequelas funcionais resultantes de acidente de trabalho típico ocorrido em 29/11/2008, consistentes em redução de 50% da amplitude de movimento de supinação do antebraço direito; a sequela é "compatível com o acidente sofrido, resultando em incapacidade laborativa definitiva para o exercício da função habitual de pintor, que demanda movimentos amplos, força e posicionamentos repetitivos do membro superior dominante", ressalvando, contudo, não se constatar "invalidez total", pois o autor "mantém capacidade funcional para atividades adaptadas e de menor exigência física". Respondendo aos quesitos, a perita foi expressa: "Há nexo causal, trata-se de acidente típico de trabalho". A redução funcional corresponde a 13% (treze por cento) conforme a ABMLPM (2024). No caso, as conclusões do laudo pericial encontram-se amparadas na demais provas documentais (natureza acidentária dos benefícios previdenciários e aposentadoria por invalidez acidentária) e não foram infirmadas por qualquer elemento em sentido contrário. Adoto, pois, a conclusão pericial produzida nestes autos, no sentido de que o reclamante é portador de incapacidade parcial e permanente (redução funcional de 13%), com incapacidade definitiva para o exercício da função habitual de pintor, decorrente do acidente de trabalho. Quanto à culpa do empregador, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros em razão da revelia da reclamada (art. 844 da CLT). A narrativa incontroversa revela que o reclamante sofreu queda de andaime, evidenciando inobservância das normas de segurança em trabalho em altura, violando o art. 157 da CLT, o art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 e as disposições da NR-18. Verifico, portanto, a presença dos três elementos da responsabilidade civil. Passo à análise da extensão da indenização. DANO MATERIAL O reclamante postula indenização por danos materiais decorrente da alegada incapacidade laborativa, consistente em pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, calculada com base em sua última remuneração acrescida das parcelas salariais habituais, com reajuste pelos índices da categoria. Requer, contudo, que o pensionamento seja convertido em indenização a ser paga em parcela única, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, na forma do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. O laudo pericial judicial concluiu que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual de pintor, com redução funcional de 13%, segundo a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal – ABMLPM (2024), decorrente das sequelas do acidente de trabalho típico ocorrido em 29/11/2008. Dentre essas sequelas, constatou-se redução de 50% da amplitude de movimento de supinação do antebraço direito (membro dominante), em razão de fratura de cotovelo previamente operada. O reclamante, inclusive, manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. A documentação previdenciária demonstra que o INSS concedeu inicialmente auxílio por incapacidade temporária acidentário e, posteriormente, aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com início em 26/05/2018. Todavia, o benefício previdenciário e a pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil constituem institutos autônomos e cumuláveis, pois o primeiro decorre do sistema previdenciário, enquanto a segunda decorre da responsabilidade civil do empregador, conforme ressalva expressa do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A circunstância de o INSS ter reconhecido incapacidade permanente não vincula o Juízo quanto ao grau da incapacidade para fins de indenização civil. Para esse fim, prevalece o laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por perita de confiança do Juízo, mediante avaliação específica do reclamante e de suas limitações funcionais, o qual concluiu pela redução permanente da capacidade laborativa em 13%. A divergência entre a conclusão administrativa e a judicial não impede a cumulação das prestações, servindo apenas para delimitar a extensão da reparação civil. O fato de o contrato de trabalho encontrar-se suspenso em razão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 160 do TST, igualmente não afasta o direito à indenização, pois a pensão prevista no art. 950 do Código Civil tem por fundamento a redução permanente da capacidade de trabalho ocasionada pelo ato ilícito do empregador, e não a subsistência do vínculo empregatício. Nos termos do art. 950 do Código Civil, resultando na diminuição permanente da capacidade laboral, a indenização compreenderá pensão correspondente à depreciação sofrida. Assim, considerando a redução funcional de 13% apurada pela perícia, é devida pensão mensal vitalícia correspondente a 13% da última remuneração percebida pelo reclamante, a ser apurada em liquidação de sentença mediante os documentos constantes dos autos e demais elementos necessários. É devida a indenização prevista no art. 950 do Código Civil, correspondente ao pensionamento vitalício, convertida em parcela única, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e diante do pedido formulado na inicial, o pensionamento será convertido em parcela única, observando-se, na liquidação, redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, em razão da antecipação do pagamento. Tal solução encontra amparo na reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. Incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, durante a execução de suas atividades na reclamada. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu correta a sentença ao entender que não houve demonstração efetiva de nenhuma excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro não relacionado à atividade). No acórdão recorrido restou consignada a conclusão do perito médico: “ o profissional de confiança do Juízo verificou a existência de perda parcial em grau médio do uso do quinto quirodáctilo esquerdo, no importe de 6% pela tabela da SUSEP (a perda total de uso de um dos dedos mínimos equivale a 12%; considerando-se a perda parcial, reduz-se em 50% esse índice). Concluiu por estabelecido nexo direto de causalidade "entre as alterações apresentadas pelo Reclamante e o infortúnio mencionado” (fls.426), não se caracterizando inaptidão para o desempenho da função de Ajudante de Manutenção, mas com redução parcial e permanente da capacidade laborativa (f1s.427). ”. O Colegiado do Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, que foi fixada em 6% da remuneração, considerada a expectativa de vida do reclamante, doze parcelas por ano, acrescidas de uma décima terceira relativa à gratificação natalina, bem como do abono de um terço de férias anuais e, também, o deságio de 30% pelo pagamento da indenização em parcela única, totalizando R$31.218,86. Neste contexto, verifica-se que o valor da pensão mensal fixada na decisão do Regional está em conformidade com o disposto no art. 950 do CC, uma vez que observou a conclusão do laudo pericial, a expectativa de vida do autor e aplicou um redutor, em virtude da determinação do pagamento em parcela única, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.(...)" (RRAg-1000701-02.2018.5.02.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto ao tema em epígrafe, o recurso encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 949 e 950 do Código Civil, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que os referidos dispositivos são impertinentes ao debate, uma vez que não tratam da matéria discutida nos autos (julgamento extra petita). Os arestos colacionados também não viabilizam o recurso, porquanto, ou oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado no art. 896 “a” da CLT, ou inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não tratam da matéria em exame. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-321-80.2020.5.14.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2025). "(...) DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação de indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (...)" (Ag-AIRR-1000947-82.2021.5.02.0434, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025). As parcelas vencidas são devidas desde 01/08/2018, data da ciência inequívoca da incapacidade decorrente do acidente do trabalho. Considerando que o deságio tem por fundamento a antecipação do pagamento das prestações futuras, sua incidência restringe-se às parcelas vincendas, não alcançando aquelas já vencidas, que correspondem a prejuízo já efetivamente suportado pelo reclamante. Quanto ao pedido de reajuste da pensão pelos índices previstos nas normas coletivas da categoria, indefiro-o. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo reclamante, acrescida das parcelas habitualmente consideradas (13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), inexistindo nos autos elementos que permitam a aplicação dos reajustes normativos postulados, tampouco comprovação das normas coletivas correspondentes. Reconhecidos o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, com redução funcional de 13%, é devida a pensão correspondente à depreciação da capacidade laborativa sofrida pelo reclamante. Defiro, pois, a pensão do art. 950 do Código Civil, a ser apurada em liquidação, observados os seguintes critérios: (i) as parcelas vencidas desde 01/08/2018, data da ciência inequívoca da incapacidade permanente, até o trânsito em julgado; (ii) as parcelas vincendas correspondentes ao período remanescente da expectativa de sobrevida do reclamante de 23 anos, conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE (2024), considerada sua idade de 57 anos em 01/08/2018; (iii) o valor mensal da pensão correspondente a 13% da última remuneração percebida, acrescida do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e do FGTS; e (iv) a incidência de redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas. Não há falar em indenização por danos emergentes (despesas de tratamento — art. 949 do Código Civil), por ausência de comprovação de despesas efetivamente suportadas pelo reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ficando, quanto a estas, indeferida a pretensão; os lucros cessantes, na hipótese, estão contemplados na pensão ora deferida. DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, argumentando que houve gestão arbitrária, discriminatória, em prejuízo a dignidade moral, familiar e social, devendo recair a responsabilidade civil, vez que causou o dano e agravou-o ao quedar-se inerte para as normas legais, de segurança e de higiene do trabalho. Conforme já reconhecido, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da reclamada, consistentes no dano, no nexo causal e na culpa patronal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao dano moral, restou demonstrado que o reclamante sofreu acidente de trabalho de elevada gravidade, consistente em queda de aproximadamente cinco a seis metros de altura, que lhe ocasionou fratura de cotovelo direito e luxação do pé direito, resultando em redução parcial e permanente da capacidade laborativa, conforme apurado pela perícia judicial. A documentação previdenciária evidencia, ainda, a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, sucedido por aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, circunstância que reforça a gravidade das consequências do acidente. A lesão extrapola o mero prejuízo patrimonial. O acidente atingiu a integridade física do reclamante e ocasionou limitação permanente para o exercício da profissão que desempenhava, comprometendo sua capacidade laborativa e sua autonomia funcional. Em hipóteses como a dos autos, a violação aos direitos da personalidade decorre da própria gravidade da lesão e de suas consequências permanentes, dispensando demonstração específica do sofrimento experimentado. Na fixação do valor da indenização, considero a natureza e a extensão das lesões, a redução permanente da capacidade funcional, a incapacidade definitiva para a função habitual, a gravidade do acidente, a culpa da reclamada pela inobservância das normas de segurança relativas ao trabalho em altura, a condição pessoal do reclamante, cuja atividade profissional sempre esteve vinculada ao trabalho braçal, bem como a circunstância de a reclamada encontrar-se em regime de falência. Considero, ainda, as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que reputo proporcional à extensão do dano e adequado às finalidades reparatória e pedagógica da condenação. Destarte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a satisfazer, ao reclamante, a importância de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Esclareço que tal importe ora estipulado, no entender deste Juízo, mostra-se suficiente ao atendimento especialmente do escopo pedagógico de que aludida indenização se deve revestir. O valor arbitrado mostra-se suficiente para compensar o dano extrapatrimonial suportado pelo reclamante e atender às finalidades reparatória e preventiva da responsabilidade civil, observadas as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica da reclamada. A liquidação dos créditos do reclamante deverá ser realizada por simples cálculos. A indenização somente sofrerá atualização monetária a partir da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 439 do TST, pois é somente na sentença que se fixa o quantum devido, e de forma atualizada. Quanto ao índice de correção monetária aplicável e quanto aos juros de mora, observar a decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59, ocorrido em dezembro de 2020, inclusive observe-se a Lei nº 14.905 de 1º/07/2024 (art. 406 do CC). FGTS – PERÍODO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante postula o recolhimento do FGTS referente ao período de afastamento previdenciário decorrente do acidente de trabalho, alegando que a reclamada se absteve do pagamento no período de janeiro de 2018 até os dias atuais. Decido. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e do art. 28, III, do Decreto 99.684/90, é devido o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento por auxílio-doença acidentário (espécie B91). No caso, o reclamante percebeu benefício dessa natureza até 25/05/2018, e o pedido restringe-se ao período iniciado em janeiro de 2018 (inicial). Assim, respeitados os limites do pedido (art. 492 do CPC), é devido o FGTS das competências de janeiro de 2018 a 25/05/2018 — período ainda sob afastamento acidentário. A partir de 26/05/2018, o reclamante passou à condição de aposentado por invalidez, hipótese de suspensão contratual que não se enquadra na previsão do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 — que se refere à licença por acidente do trabalho —, não havendo, quanto a esse período, obrigação de depósito, razão pela qual, no ponto, indefiro a pretensão. Condeno, pois, a reclamada a recolher o FGTS das competências de janeiro de 2018 a 25/05/2018, mediante depósito na conta vinculada da parte reclamante, sendo requisito de exigibilidade a juntada aos autos, pelo reclamante, do extrato analítico de sua conta vinculada. Não se autoriza alvará para levantamento/saque, por não configurada hipótese legal de movimentação da conta. Caso não ocorram os depósitos espontâneos, deverá ocorrer a execução direta, corrigida pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 do TST). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Pretende a parte reclamante a expedição de ofícios. O ato pretendido prescinde de tutela jurisdicional, podendo ser praticado por qualquer interessado. No caso, a parte reclamante encontra-se devidamente assistida por advogado, profissional que detém os conhecimentos técnicos necessários para a comunicação às instituições indicadas, não se justificando o repasse dessa responsabilidade ao Poder Judiciário. Indefiro o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo sido o reclamado sucumbente no objeto da perícia, condeno-o a pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando o valor arbitrado dentro da razoabilidade, considerando a natureza da perícia e o tempo despendido para a sua realização. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Houve sucumbência da reclamada quanto aos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e FGTS. Os pedidos de adicional de insalubridade e de horas extras foram extintos em razão da prescrição pronunciada de ofício. Como a reclamada permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos, não há honorários sucumbenciais a serem fixados em seu favor. Fixo os honorários em 10%. Condeno a parte reclamada a pagar 10% de honorários sucumbenciais, ao advogado da parte reclamante, servindo como base de cálculo o valor bruto apurado em liquidação em favor da parte autora, antes da inclusão de juros e atualização monetária. O percentual é fixado considerando se tratar de ação em que não se demanda a necessidade de disponibilização de tempo com pesquisas mais aprofundadas, versando sobre tema simples, corriqueiro na atuação ordinária de profissionais desta área. Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC - art.406 do CC. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos, utilizando-se de certidão de crédito. IMPOSTO DE RENDA O empregador não é o responsável pelo pagamento do imposto de renda do empregado por ausência de previsão legal, posto que, ninguém é obrigado a fazer algo senão quando há previsão legal a impor a obrigação. Obriga-se, porém, pelo repasse/recolhimento do imposto de renda retido. A obrigação tributária é do empregado por imposição legal, e não sofre prejuízo algum em caso de recebimento acumulado de valores em razão da aplicação da IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Aplica-se o Decreto 9.580/2018, Lei 7.713/88, inclusive quanto a isenção do art. 6º e Lei 8.541/92 (art.46). Observar a Súmula 368 do TST e IN/SRF 1.127/11 e 1.500/2014 (art.37) e § 1º do art.12-A da Lei 7.713/88. Quanto aos juros, sobre os quais não incide IR, por serem indenizatórios, observar a OJ 400 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Para o recolhimento da contribuição previdenciária devem as partes observar a Súmula 368 do E.TST, facultando-se a dedução da quota parte do reclamante nos termos da OJ 363 do TST. Não há atribuição de responsabilidade integral à reclamada pela contribuição previdenciária, inclusive pela quota-parte da reclamante, por ausência de previsão legal, pois, ninguém é obrigado a fazer o que a lei não determina. A obrigação do empregador consiste em reter a cota-parte da contribuição do empregado e repassá-la ao INSS. Omitindo-se quanto à retenção e repasse/recolhimento, o empregador não poderá alegar ao órgão fiscalizador a desobrigação de recolher esta cota-parte pelo simples fato de não a ter descontado do empregado. Este é o espírito da lei, a interpretação teleológica a ser dada a ela e não a de ser o empregador obrigado a custear a cota parte do empregado em toda e qualquer situação, isentando-o (o empregado) de sua responsabilidade tributária. Incidência nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, com recolhimento nos termos do art. 43 § 3º da Lei 8.212/91, os quais deverão ser comprovados em até 10 dias, após o prazo limite para o recolhimento da contribuição previdenciária (§ 3º, do art. 43 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 276 do Decreto 3.048/99 - prazo limite: até o dia 02 do mês subsequente ao da decisão final da liquidação de sentença), com expedição de GFIP, na forma prescrita pela Lei 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998. Ressalto que a única contribuição devida é a do art.28 da Lei 8.212/91 em consonância com a Súmula 368 do TST. Por ausência de competência material, não há imposição de pagamento da parcela de terceiros, contribuição esta com previsão no inciso II do art.27 da Lei 8.212/91. A competência da Justiça do Trabalho é restrita às contribuições sociais previstas no art.195, I, "a" e II da CF/88. O crédito de terceiros não se enquadra na condição de contribuição social, inclusive é denominado como "outras receitas". Trata-se de contribuições compulsórias direcionadas às entidades de prestação de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical, conhecidas como sistema "S". Quanto a RAT (SAT) é contribuição destinada à seguridade social destinada a financiar os benefícios relativos à incapacidade do empregado e decorrência do trabalho, portanto se insere no art.195, I, "a" da CF/88, detendo a Justiça do Trabalho a competência para a execução. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada na Súmula 454 do TST. Considerando que a parcela – RAT/SAT - sofre variação em seu percentual, em razão de vários fatores aplicáveis a cada pessoa jurídica, nos termos do inciso II do art.22 da Lei 8.212/91, art.10 da Lei 10.666/2003, Anexo V do Decreto 3.048/99 e § 1º do art.72 da IN SRF 971/2009, é incumbência da reclamada, na fase de liquidação de sentença, comprovar o percentual a ela aplicado sob consequência de se aplicar 3%. Ainda, havendo comprovação de enquadramento na Lei 12.546/2011 ou na LC 123/2006, até a fase de liquidação de sentença, o recolhimento previdenciário deverá obedecer o disposto no art.7º da Lei 12.546/2011 ou da LC 123/2006, durante o período de enquadramento da reclamada na respectiva norma. Poderá a reclamada comprovar a imunidade tributária, prevista no § 7º do art.195 da Constituição Federal, até a fase de liquidação de sentença, para se eximir da obrigação da contribuição previdenciária quanto à sua quota parte. Da mesma forma, a parte poderá comprovar, até a fase de liquidação de sentença, eventual peculiaridade quanto à apuração da contribuição previdenciária, a exemplo daquela aplicada ao produtor rural. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A decisão vinculante do STF, na ADC 58, fixou o IPCA-E na fase a anteceder a distribuição da ação e, no decorrer do processo, a SELIC -. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Na fase pré-judicial, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art.39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93). Foi publicada a Lei 14.905/2024. Assim, para a devida adequação decorrente da Lei 14.905/2024 tem-se que: Para processos ajuizados até 29/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Quanto aos honorários periciais, correção monetária e juros a partir da sentença - § 1º do art.1º da Lei 6.899/81 -, aplicando-se a SELIC - arts.406 e 407 do Código Civil -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei 8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista No caso de empresa em recuperação judicial, a incidência de correção monetária limita-se à data do pedido da recuperação judicial – inciso II do art.9º da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Recuperação Judicial definir acréscimos, motivo pelo qual aplica-se o mesmo raciocínio quanto aos juros, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data do pedido da recuperação judicial. No caso de massa falida, a incidência de correção monetária e juros limitam-se à data da decretação da falência – inciso II do art.9º e art.124 da Lei 11.101/2005 -, pois a partir de então cabe ao Juízo da Falência definir acréscimos, ou seja, devem ser apurados nesta Justiça do Trabalho até a data da decretação da falência. LIMITAÇÃO DE VALOR AO INDICADO NA INICIAL A sentença é proferida nos termos do art. 492 do CPC, respeitando os limites das pretensões, em atendimento ao princípio da adstrição ao pedido e à teoria da substanciação - arts.319, III e 141 do CPC -. Registro, porém, que a condenação não fica limitada ao valor de cada pretensão indicada na inicial (salvo quanto ao valor original da parcela, pois este a parte tem de indicar corretamente e tem elementos para tanto), e este fato não afronta o princípio da adstrição ao pedido, tampouco o art.492 do CPC. Nos termos do caput do art.840 da CLT, é requisito da petição inicial a indicação do valor individualizado de cada verba pretendida, o que, somado, leva ao valor da causa. Observe-se, porém, que o dispositivo mencionado não impõe a liquidação de cada uma das parcelas, mas a mera indicação de valor. Atribuir valor não é sinônimo de liquidar. Atribuir valor deve ser interpretado como definição de valor aproximado, e não preciso, de cada uma das verbas pleiteadas, com base em critérios objetivos e razoáveis que dispõe o reclamante . Liquidação do crédito é a definição de valor preciso de cada uma das verbas, acrescido de juros e correção monetária, com fundamento nos critérios definidos em decisão de mérito. Somente após decisão de mérito as partes terão elementos para apuração precisa dos valores das verbas deferidas, o que inviabiliza limitar a condenação ao valor indicado na inicial. No mais, mesmo que o reclamante tenha elementos para tanto, antes da decisão de mérito, e apresente liquidação com juros e atualização monetária, o fato é que, mesmo que haja o reconhecimento integral de suas pretensões, não se pode limitar a condenação ao valor por ele apurado, pois o simples acréscimo decorrente da atualização monetária e dos juros levaria a incompatibilidade entre o valor indicado na inicial e o apurado no momento da sentença ou na fase liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante GRACINDO FERREIRA LAGE em face da reclamada MASSA FALIDA DE MILETO – ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, representada pelo administrador judicial GILBERTO NOTÁRIO LIGERO, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, decido: PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, quanto aos pedidos relativos ao adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de horas extras relativas a domingos e feriados e reflexos. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e condenar a reclamada a pagar: a) Indenização por danos materiais (art. 950 do Código Civil): pensão mensal vitalícia correspondente a 13% (treze por cento) da última remuneração do reclamante, convertida em parcela única, abrangendo: (i) as parcelas vencidas desde 01/08/2018, data da ciência inequívoca da incapacidade permanente, até o trânsito em julgado; e (ii) as parcelas vincendas correspondentes ao período remanescente da expectativa de sobrevida do reclamante de 23 anos, conforme a Tábua Completa do IBGE (2024), considerada sua idade de 57 anos em 01/08/2018, observado o redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, considerados o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS. b) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Recolhimento do FGTS relativo às competências de janeiro de 2018 a 25/05/2018, mediante depósito na conta vinculada da parte reclamante, na forma da fundamentação. d) Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); DISPOSIÇÕES GERAIS Atualização monetária e juros, contribuição previdenciária, imposto de renda, honorários periciais, honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo. Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILETO - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA