0011129-12.2024.5.15.0036
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011129-12.2024.5.15.0036 RECORRENTE: TIAGO DE ANDRADE SOARES RECORRIDO: CONSTRUIR LOTEADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db7564 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011129-12.2024.5.15.0036 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO DE ANDRADE SOARES JEFERSON DE OLIVEIRA (SP412057) JOSE EUCLIDES LOPES (SP0239110-D) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUIR LOTEADORA LTDA MAXIMILIANO GALEAZZI (SP186277) Interessado: DENEISE ARACELI GUELFI GULIN Interessado: LEONARDO LEVIN RECURSO DE: TIAGO DE ANDRADE SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 05ebf81; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 43673de). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa e na produção de provas. Alega que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença do trabalho devido à ausência de exame de Ressonância Magnética, considerado essencial para o deslinde do feito. Argumenta que o juiz deve dirigir a instrução processual, nos termos do art. 765 da CLT e 370 do CPC, mas que a decisão configura "decisão surpresa" e viola o art. 5º, LV, da CF. Requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para reabertura da instrução processual e realização da Ressonância Magnética ou nova perícia técnica. Todavia, não assiste razão à recorrente. Primeiro, importa mencionar que, além de dirigir o processo (artigos 765, da CLT e art. 125, II e III, do CPC), o juiz é o destinatário da prova. Assim, embora incumba às partes requerer a produção das provas, o julgador não está adstrito aos requerimentos, tendo liberdade para indeferir diligências que entenda inúteis ou desnecessárias e até mesmo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de seu convencimento (artigo 370 do CPC). Ademais, a decisão não se fundamenta apenas na ausência da ressonância magnética, que, aliás, cabia ao reclamante trazer ao processo ou apresentar diretamente ao perito, como meio de prova do direito postulado, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. A decisão se fundamenta em todo o conjunto probatório, como, por exemplo, no exame admissional que acusa a doença preexistente, exame periódico que não indica piora do quadro, e histórico de atividades desenvolvidas anteriormente ao vínculo de emprego em discussão. Acrescento que após a apresentação do laudo pericial, o reclamante não se manifestou no sentido de postular a realização da ressonância magnética (fl. 470), mesmo após a impugnação da reclamada acerca do resultado do exame e apresentação de quesitos complementares, com apresentação de esclarecimentos do perito, no qual ele ressalta a inexistência de exames mais precisos (fl. 490), uma vez que sua manifestação foi "Quanto aos esclarecimentos do perito médico, nada a acrescentar." (fl. 494). Tampouco existem alegações finais requerendo a realização deste exame. Assim, o autor inovou em suas razões recursais. Por fim, a questão suscitada pelo recorrente diz respeito ao confronto entre provas, matéria que deve ser examinada no mérito. Destarte, rejeito a preliminar. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do acórdão: DOENÇA DO TRABALHO O reclamante se insurge contra a r. sentença, pela qual o MM. Juízo de origem afastou o trabalho como causa ou concausa da doença na coluna vertebral lombar que acomete o autor e, por conseguinte, rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais, moral e substitutivo ao período de garantia provisória no emprego, pelos seguintes fundamentos (fls. 540/541): O reclamante alegou que desenvolveu hérnia de disco em razão de esforços repetitivos e atividades laborais, com abertura de CAT e recebimento de benefício previdenciário. Afirmando que sua dispensa foi discriminatória e desrespeitou a estabilidade acidentária garantida por lei, pugnou pela reintegração ao posto de trabalho e pelo recebimento dos salários do período de afastamento. Em contestação, a reclamada negou a existência de nexo causal entre a patologia lombar do empregado e as atividades laborais desenvolvidas. Sustentou, ainda, que os exames realizados comprovavam a natureza preexistente e a ausência de agravamento durante o contrato. No caso, tem-se como primordial controvérsia a ser dirimida a existência ou não de doença ocupacional ou do trabalho, equiparada a acidente do trabalho, e o respectivo nexo causal, se existente. Por meio de laudo, o perito médico reconheceu a dor articular na coluna (CID M25.5) e apontou para a existência de nexo concausal, com responsabilidade compartilhada entre as partes, atribuindo 2/3 da responsabilidade à reclamada e 1/3 ao reclamante. No entanto, ao responder aos quesitos complementares, o expert ressaltou a necessidade de exames de ressonância magnética para uma avaliação precisa das lesões, especialmente em partes moles, relacionadas às dores na coluna. A falta de documentação essencial, expressamente indicada na petição de agendamento da perícia como "absolutamente fundamental", enfraquece a tese do reclamante e impossibilita a comprovação do nexo causal e do agravamento da doença. A apresentação de exames distintos daqueles solicitados pelo perito, como tomografia, não supre a necessidade de avaliação por ressonância magnética, conforme esclarecido pelo próprio profissional. Ademais, os exames admissional e periódico apresentados pela reclamada indicam a preexistência da patologia, sem demonstrar agravamento durante o contrato de trabalho. O reclamante, inclusive, retornou ao trabalho por um mês após a alta previdenciária, sem apresentar novas queixas formais, o que reforça a ausência de incapacidade persistente. Portanto, embora o reclamante alegue agravamento da doença em decorrência das condições de trabalho, não foram produzidas provas suficientes que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, diante do conjunto fático-probatório dos autos, não se reconhece a existência de doença ocupacional, pois não comprovado o nexo causal apontado, tampouco o agravamento da doença durante o contrato de trabalho. De corolário, não se reconhece o direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) a favor do reclamante e indefere-se o pedido de reintegração ao serviço. A decisão não comporta reparos. De acordo com o laudo pericial médico, há nexo de concausa compartilhado, de 2/3 de responsabilidade da ré, segundo o perito, devido ao agente de lesão e condição insegura. Assim concluiu o perito (fl. 459, grifei): Trata-se de doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso porque o Autor desde o seu nascimento apresenta flagrante posição viciada e forçada de toda a coluna, pois de forma perene ela está rodada em seu eixo central para a direita, motivando a diversidade da altura de seus ombros (com o direito BEM abaixo do esquerdo) e o omoplata esquerdo como que formando um gibão e, por isso, ficando bem para traz do direito - o que lhe causou dor articular em coluna, CID M25.5. E, tal constituição física lembra a este Expert o sumulado de que "embora, na prática, não se dê a devida importância ao exame médico realizado nos candidatos a emprego a fim de verificar se estão aptos para o trabalho, ele não é apenas uma medida proforma, mas um importante instrumento de garantia da integridade física do trabalhador, que não pode ser forçado a tarefas mais pesadas do que sua condição física e psíquica lhe permite" - alerta dado pelo juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ao relatar caso julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas, que deu ganho de causa a um casal que perdeu o filho em função de parada cadiorrespiratória, edema agudo de pulmão, arritmia cardíaca e valvulopatia mitral, após ter sido admitido por uma construtora para trabalhar como servente de pedreiro. Apesar de ser portador de doença cardíaca grave, o rapaz, de apenas 21 anos, foi considerado apto para o trabalho pelo exame médico admissional realizado pelo médico da empresa. "O caso demonstra à evidência e à saciedade o desacerto de encarar questões de saúde do trabalho, como essa, como formalismos inúteis ou desnecessários" - ressalta o relator. Fonte: TRT/MG - 06/09/2007. Ao discorrer sobre o assunto, o perito atribuiu a responsabilidade da reclamada pela doença do autor pela conjugação de 2 fatores - agente de lesão e condição insegura -, aliada ao fator pessoal como 1/3 restante (fls. 458/459): A causalidade da dor articular em coluna deste Autor, CID M25.5, só aconteceu devido à conjugação dos dois fatores de responsabilidade da Ré (agente de lesão e condição insegura) com o fator pessoal inseguro de responsabilidade do Autor. Assim, existe nexo de concausa compartilhado sendo 2/3 de responsabilidade da Ré e 1/3 do Autor. No entanto, o perito não especificou quais foram estes fatores, o agente de lesão e a condição insegura, promovida pela reclamada para lhe ensejar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Apontou, genericamente, o seguinte (fl. 458): Houve o agente da lesão: No caso, foi a energia mecânica do rol de micro traumas. Assim, segundo a fórmula E = m.v²/2, onde "E" é a energia mecânica em joules, "m" é a massa da carga e "V" a velocidade da movimentação. Houve a condição insegura, da falta de observação do ASO Admissional em considerar esse Autor INAPTO para a função em razão de sua evidente rotação de eixo central de toda a coluna que lhe produz posição viciada e forçada de toda a coluna, pois de forma perene ela está rodada em seu eixo central para a direita, motivando a diversidade da altura de seus ombros (com o direito BEM abaixo do esquerdo) e o omoplata esquerdo como que formando um gibão, de tanto restar para trás - o que lhe causou dor articular em coluna, CID M25.5. Denota-se que o perito atribuiu a responsabilidade da reclamada pela simples admissão do autor como portador de doença preexistente, sem mencionar ação ou omissão que pudesse ter contribuído para o nexo de concausa. Ressalto que o reclamante trabalhou para a reclamada por menos de 1 ano, já apresentando problemas relacionados à coluna desde o nascimento, sem indicação de agravamento por meio do exame periódico, não havendo, portanto, elementos que pudessem relacionar diretamente o nexo de concausa ou agravamento das lesões ao trabalho desenvolvido. Outrossim, o perito confirmou que "O histórico laboral anterior à reclamada (agricultura, repositor, controle de qualidade) pode ter contribuído mais significativamente para o desgaste vertebral do que o breve período como motorista" (fl. 491). Ademais, o perito apurou que não existe sequela ou limitação laboral, ao responder ao 4º quesito do Juízo (fl. 461): 4º QUESITO: Apurar eventuais sequelas e limitações do reclamante. RESPOSTA: Inexiste sequela ou limitação. Ou seja: Seu dano que aconteceu sem qualquer acidente ou trauma único foi que em fevereiro de 2024 veio a sentir fortes dores na coluna. Passou pelo médico que consultou, medicou e pediu exames. Levou os exames. Foi afastado por 90 dias. Em 05/06/2024, foi aberto CAT 2024-362413-1/01, vindo a ser afastado e recebendo benefício do INSS. Após receber alta, retornou ao mesmo serviço e rol de funções e foi dispensado sem justa causa 10/102024, após um mês do retorno. Assim, não há dano sequelar a ser quantificado. Também, pelas fortes dores na coluna que passou a sentir em 02/2024 inexiste qualquer cicatriz ou sequela. Portanto, INEXISTE DANO ESTÉTICO. Por final, sobre o tópico do 'quanto doloris', que só se aplica às incapacidades temporárias e define o "quanto que dói ou doeu" - é ele marcado pelo exato intervalo entre o momento do dano ao longo do tempo materializado a partir de 02/2024 pela dor articular CID M25.5 em coluna e a alta definitiva previdenciária em 02/09/2024. Para este Expert o quantum um (1) da escala. Desse modo, mantenho a improcedência dos pedidos relacionados à alegada doença do trabalho. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE ANDRADE SOARES
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUIR LOTEADORA LTDA
Autor DENEISE ARACELI GUELFI GULIN
Autor LEONARDO LEVIN
Autor TIAGO DE ANDRADE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EUCLIDES LOPES
OAB: 239110-D/SP
JEFERSON DE OLIVEIRA
OAB: 412057/SP
MAXIMILIANO GALEAZZI
OAB: 186277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011129-12.2024.5.15.0036 RECORRENTE: TIAGO DE ANDRADE SOARES RECORRIDO: CONSTRUIR LOTEADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db7564 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011129-12.2024.5.15.0036 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO DE ANDRADE SOARES JEFERSON DE OLIVEIRA (SP412057) JOSE EUCLIDES LOPES (SP0239110-D) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUIR LOTEADORA LTDA MAXIMILIANO GALEAZZI (SP186277) Interessado: DENEISE ARACELI GUELFI GULIN Interessado: LEONARDO LEVIN RECURSO DE: TIAGO DE ANDRADE SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 05ebf81; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 43673de). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa e na produção de provas. Alega que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença do trabalho devido à ausência de exame de Ressonância Magnética, considerado essencial para o deslinde do feito. Argumenta que o juiz deve dirigir a instrução processual, nos termos do art. 765 da CLT e 370 do CPC, mas que a decisão configura "decisão surpresa" e viola o art. 5º, LV, da CF. Requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para reabertura da instrução processual e realização da Ressonância Magnética ou nova perícia técnica. Todavia, não assiste razão à recorrente. Primeiro, importa mencionar que, além de dirigir o processo (artigos 765, da CLT e art. 125, II e III, do CPC), o juiz é o destinatário da prova. Assim, embora incumba às partes requerer a produção das provas, o julgador não está adstrito aos requerimentos, tendo liberdade para indeferir diligências que entenda inúteis ou desnecessárias e até mesmo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de seu convencimento (artigo 370 do CPC). Ademais, a decisão não se fundamenta apenas na ausência da ressonância magnética, que, aliás, cabia ao reclamante trazer ao processo ou apresentar diretamente ao perito, como meio de prova do direito postulado, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. A decisão se fundamenta em todo o conjunto probatório, como, por exemplo, no exame admissional que acusa a doença preexistente, exame periódico que não indica piora do quadro, e histórico de atividades desenvolvidas anteriormente ao vínculo de emprego em discussão. Acrescento que após a apresentação do laudo pericial, o reclamante não se manifestou no sentido de postular a realização da ressonância magnética (fl. 470), mesmo após a impugnação da reclamada acerca do resultado do exame e apresentação de quesitos complementares, com apresentação de esclarecimentos do perito, no qual ele ressalta a inexistência de exames mais precisos (fl. 490), uma vez que sua manifestação foi "Quanto aos esclarecimentos do perito médico, nada a acrescentar." (fl. 494). Tampouco existem alegações finais requerendo a realização deste exame. Assim, o autor inovou em suas razões recursais. Por fim, a questão suscitada pelo recorrente diz respeito ao confronto entre provas, matéria que deve ser examinada no mérito. Destarte, rejeito a preliminar. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do acórdão: DOENÇA DO TRABALHO O reclamante se insurge contra a r. sentença, pela qual o MM. Juízo de origem afastou o trabalho como causa ou concausa da doença na coluna vertebral lombar que acomete o autor e, por conseguinte, rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais, moral e substitutivo ao período de garantia provisória no emprego, pelos seguintes fundamentos (fls. 540/541): O reclamante alegou que desenvolveu hérnia de disco em razão de esforços repetitivos e atividades laborais, com abertura de CAT e recebimento de benefício previdenciário. Afirmando que sua dispensa foi discriminatória e desrespeitou a estabilidade acidentária garantida por lei, pugnou pela reintegração ao posto de trabalho e pelo recebimento dos salários do período de afastamento. Em contestação, a reclamada negou a existência de nexo causal entre a patologia lombar do empregado e as atividades laborais desenvolvidas. Sustentou, ainda, que os exames realizados comprovavam a natureza preexistente e a ausência de agravamento durante o contrato. No caso, tem-se como primordial controvérsia a ser dirimida a existência ou não de doença ocupacional ou do trabalho, equiparada a acidente do trabalho, e o respectivo nexo causal, se existente. Por meio de laudo, o perito médico reconheceu a dor articular na coluna (CID M25.5) e apontou para a existência de nexo concausal, com responsabilidade compartilhada entre as partes, atribuindo 2/3 da responsabilidade à reclamada e 1/3 ao reclamante. No entanto, ao responder aos quesitos complementares, o expert ressaltou a necessidade de exames de ressonância magnética para uma avaliação precisa das lesões, especialmente em partes moles, relacionadas às dores na coluna. A falta de documentação essencial, expressamente indicada na petição de agendamento da perícia como "absolutamente fundamental", enfraquece a tese do reclamante e impossibilita a comprovação do nexo causal e do agravamento da doença. A apresentação de exames distintos daqueles solicitados pelo perito, como tomografia, não supre a necessidade de avaliação por ressonância magnética, conforme esclarecido pelo próprio profissional. Ademais, os exames admissional e periódico apresentados pela reclamada indicam a preexistência da patologia, sem demonstrar agravamento durante o contrato de trabalho. O reclamante, inclusive, retornou ao trabalho por um mês após a alta previdenciária, sem apresentar novas queixas formais, o que reforça a ausência de incapacidade persistente. Portanto, embora o reclamante alegue agravamento da doença em decorrência das condições de trabalho, não foram produzidas provas suficientes que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, diante do conjunto fático-probatório dos autos, não se reconhece a existência de doença ocupacional, pois não comprovado o nexo causal apontado, tampouco o agravamento da doença durante o contrato de trabalho. De corolário, não se reconhece o direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) a favor do reclamante e indefere-se o pedido de reintegração ao serviço. A decisão não comporta reparos. De acordo com o laudo pericial médico, há nexo de concausa compartilhado, de 2/3 de responsabilidade da ré, segundo o perito, devido ao agente de lesão e condição insegura. Assim concluiu o perito (fl. 459, grifei): Trata-se de doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso porque o Autor desde o seu nascimento apresenta flagrante posição viciada e forçada de toda a coluna, pois de forma perene ela está rodada em seu eixo central para a direita, motivando a diversidade da altura de seus ombros (com o direito BEM abaixo do esquerdo) e o omoplata esquerdo como que formando um gibão e, por isso, ficando bem para traz do direito - o que lhe causou dor articular em coluna, CID M25.5. E, tal constituição física lembra a este Expert o sumulado de que "embora, na prática, não se dê a devida importância ao exame médico realizado nos candidatos a emprego a fim de verificar se estão aptos para o trabalho, ele não é apenas uma medida proforma, mas um importante instrumento de garantia da integridade física do trabalhador, que não pode ser forçado a tarefas mais pesadas do que sua condição física e psíquica lhe permite" - alerta dado pelo juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ao relatar caso julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas, que deu ganho de causa a um casal que perdeu o filho em função de parada cadiorrespiratória, edema agudo de pulmão, arritmia cardíaca e valvulopatia mitral, após ter sido admitido por uma construtora para trabalhar como servente de pedreiro. Apesar de ser portador de doença cardíaca grave, o rapaz, de apenas 21 anos, foi considerado apto para o trabalho pelo exame médico admissional realizado pelo médico da empresa. "O caso demonstra à evidência e à saciedade o desacerto de encarar questões de saúde do trabalho, como essa, como formalismos inúteis ou desnecessários" - ressalta o relator. Fonte: TRT/MG - 06/09/2007. Ao discorrer sobre o assunto, o perito atribuiu a responsabilidade da reclamada pela doença do autor pela conjugação de 2 fatores - agente de lesão e condição insegura -, aliada ao fator pessoal como 1/3 restante (fls. 458/459): A causalidade da dor articular em coluna deste Autor, CID M25.5, só aconteceu devido à conjugação dos dois fatores de responsabilidade da Ré (agente de lesão e condição insegura) com o fator pessoal inseguro de responsabilidade do Autor. Assim, existe nexo de concausa compartilhado sendo 2/3 de responsabilidade da Ré e 1/3 do Autor. No entanto, o perito não especificou quais foram estes fatores, o agente de lesão e a condição insegura, promovida pela reclamada para lhe ensejar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Apontou, genericamente, o seguinte (fl. 458): Houve o agente da lesão: No caso, foi a energia mecânica do rol de micro traumas. Assim, segundo a fórmula E = m.v²/2, onde "E" é a energia mecânica em joules, "m" é a massa da carga e "V" a velocidade da movimentação. Houve a condição insegura, da falta de observação do ASO Admissional em considerar esse Autor INAPTO para a função em razão de sua evidente rotação de eixo central de toda a coluna que lhe produz posição viciada e forçada de toda a coluna, pois de forma perene ela está rodada em seu eixo central para a direita, motivando a diversidade da altura de seus ombros (com o direito BEM abaixo do esquerdo) e o omoplata esquerdo como que formando um gibão, de tanto restar para trás - o que lhe causou dor articular em coluna, CID M25.5. Denota-se que o perito atribuiu a responsabilidade da reclamada pela simples admissão do autor como portador de doença preexistente, sem mencionar ação ou omissão que pudesse ter contribuído para o nexo de concausa. Ressalto que o reclamante trabalhou para a reclamada por menos de 1 ano, já apresentando problemas relacionados à coluna desde o nascimento, sem indicação de agravamento por meio do exame periódico, não havendo, portanto, elementos que pudessem relacionar diretamente o nexo de concausa ou agravamento das lesões ao trabalho desenvolvido. Outrossim, o perito confirmou que "O histórico laboral anterior à reclamada (agricultura, repositor, controle de qualidade) pode ter contribuído mais significativamente para o desgaste vertebral do que o breve período como motorista" (fl. 491). Ademais, o perito apurou que não existe sequela ou limitação laboral, ao responder ao 4º quesito do Juízo (fl. 461): 4º QUESITO: Apurar eventuais sequelas e limitações do reclamante. RESPOSTA: Inexiste sequela ou limitação. Ou seja: Seu dano que aconteceu sem qualquer acidente ou trauma único foi que em fevereiro de 2024 veio a sentir fortes dores na coluna. Passou pelo médico que consultou, medicou e pediu exames. Levou os exames. Foi afastado por 90 dias. Em 05/06/2024, foi aberto CAT 2024-362413-1/01, vindo a ser afastado e recebendo benefício do INSS. Após receber alta, retornou ao mesmo serviço e rol de funções e foi dispensado sem justa causa 10/102024, após um mês do retorno. Assim, não há dano sequelar a ser quantificado. Também, pelas fortes dores na coluna que passou a sentir em 02/2024 inexiste qualquer cicatriz ou sequela. Portanto, INEXISTE DANO ESTÉTICO. Por final, sobre o tópico do 'quanto doloris', que só se aplica às incapacidades temporárias e define o "quanto que dói ou doeu" - é ele marcado pelo exato intervalo entre o momento do dano ao longo do tempo materializado a partir de 02/2024 pela dor articular CID M25.5 em coluna e a alta definitiva previdenciária em 02/09/2024. Para este Expert o quantum um (1) da escala. Desse modo, mantenho a improcedência dos pedidos relacionados à alegada doença do trabalho. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE ANDRADE SOARES
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011129-12.2024.5.15.0036 RECORRENTE: TIAGO DE ANDRADE SOARES RECORRIDO: CONSTRUIR LOTEADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db7564 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011129-12.2024.5.15.0036 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO DE ANDRADE SOARES JEFERSON DE OLIVEIRA (SP412057) JOSE EUCLIDES LOPES (SP0239110-D) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUIR LOTEADORA LTDA MAXIMILIANO GALEAZZI (SP186277) Interessado: DENEISE ARACELI GUELFI GULIN Interessado: LEONARDO LEVIN RECURSO DE: TIAGO DE ANDRADE SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 05ebf81; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 43673de). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa e na produção de provas. Alega que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença do trabalho devido à ausência de exame de Ressonância Magnética, considerado essencial para o deslinde do feito. Argumenta que o juiz deve dirigir a instrução processual, nos termos do art. 765 da CLT e 370 do CPC, mas que a decisão configura "decisão surpresa" e viola o art. 5º, LV, da CF. Requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para reabertura da instrução processual e realização da Ressonância Magnética ou nova perícia técnica. Todavia, não assiste razão à recorrente. Primeiro, importa mencionar que, além de dirigir o processo (artigos 765, da CLT e art. 125, II e III, do CPC), o juiz é o destinatário da prova. Assim, embora incumba às partes requerer a produção das provas, o julgador não está adstrito aos requerimentos, tendo liberdade para indeferir diligências que entenda inúteis ou desnecessárias e até mesmo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de seu convencimento (artigo 370 do CPC). Ademais, a decisão não se fundamenta apenas na ausência da ressonância magnética, que, aliás, cabia ao reclamante trazer ao processo ou apresentar diretamente ao perito, como meio de prova do direito postulado, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. A decisão se fundamenta em todo o conjunto probatório, como, por exemplo, no exame admissional que acusa a doença preexistente, exame periódico que não indica piora do quadro, e histórico de atividades desenvolvidas anteriormente ao vínculo de emprego em discussão. Acrescento que após a apresentação do laudo pericial, o reclamante não se manifestou no sentido de postular a realização da ressonância magnética (fl. 470), mesmo após a impugnação da reclamada acerca do resultado do exame e apresentação de quesitos complementares, com apresentação de esclarecimentos do perito, no qual ele ressalta a inexistência de exames mais precisos (fl. 490), uma vez que sua manifestação foi "Quanto aos esclarecimentos do perito médico, nada a acrescentar." (fl. 494). Tampouco existem alegações finais requerendo a realização deste exame. Assim, o autor inovou em suas razões recursais. Por fim, a questão suscitada pelo recorrente diz respeito ao confronto entre provas, matéria que deve ser examinada no mérito. Destarte, rejeito a preliminar. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do acórdão: DOENÇA DO TRABALHO O reclamante se insurge contra a r. sentença, pela qual o MM. Juízo de origem afastou o trabalho como causa ou concausa da doença na coluna vertebral lombar que acomete o autor e, por conseguinte, rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais, moral e substitutivo ao período de garantia provisória no emprego, pelos seguintes fundamentos (fls. 540/541): O reclamante alegou que desenvolveu hérnia de disco em razão de esforços repetitivos e atividades laborais, com abertura de CAT e recebimento de benefício previdenciário. Afirmando que sua dispensa foi discriminatória e desrespeitou a estabilidade acidentária garantida por lei, pugnou pela reintegração ao posto de trabalho e pelo recebimento dos salários do período de afastamento. Em contestação, a reclamada negou a existência de nexo causal entre a patologia lombar do empregado e as atividades laborais desenvolvidas. Sustentou, ainda, que os exames realizados comprovavam a natureza preexistente e a ausência de agravamento durante o contrato. No caso, tem-se como primordial controvérsia a ser dirimida a existência ou não de doença ocupacional ou do trabalho, equiparada a acidente do trabalho, e o respectivo nexo causal, se existente. Por meio de laudo, o perito médico reconheceu a dor articular na coluna (CID M25.5) e apontou para a existência de nexo concausal, com responsabilidade compartilhada entre as partes, atribuindo 2/3 da responsabilidade à reclamada e 1/3 ao reclamante. No entanto, ao responder aos quesitos complementares, o expert ressaltou a necessidade de exames de ressonância magnética para uma avaliação precisa das lesões, especialmente em partes moles, relacionadas às dores na coluna. A falta de documentação essencial, expressamente indicada na petição de agendamento da perícia como "absolutamente fundamental", enfraquece a tese do reclamante e impossibilita a comprovação do nexo causal e do agravamento da doença. A apresentação de exames distintos daqueles solicitados pelo perito, como tomografia, não supre a necessidade de avaliação por ressonância magnética, conforme esclarecido pelo próprio profissional. Ademais, os exames admissional e periódico apresentados pela reclamada indicam a preexistência da patologia, sem demonstrar agravamento durante o contrato de trabalho. O reclamante, inclusive, retornou ao trabalho por um mês após a alta previdenciária, sem apresentar novas queixas formais, o que reforça a ausência de incapacidade persistente. Portanto, embora o reclamante alegue agravamento da doença em decorrência das condições de trabalho, não foram produzidas provas suficientes que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, diante do conjunto fático-probatório dos autos, não se reconhece a existência de doença ocupacional, pois não comprovado o nexo causal apontado, tampouco o agravamento da doença durante o contrato de trabalho. De corolário, não se reconhece o direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) a favor do reclamante e indefere-se o pedido de reintegração ao serviço. A decisão não comporta reparos. De acordo com o laudo pericial médico, há nexo de concausa compartilhado, de 2/3 de responsabilidade da ré, segundo o perito, devido ao agente de lesão e condição insegura. Assim concluiu o perito (fl. 459, grifei): Trata-se de doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso porque o Autor desde o seu nascimento apresenta flagrante posição viciada e forçada de toda a coluna, pois de forma perene ela está rodada em seu eixo central para a direita, motivando a diversidade da altura de seus ombros (com o direito BEM abaixo do esquerdo) e o omoplata esquerdo como que formando um gibão e, por isso, ficando bem para traz do direito - o que lhe causou dor articular em coluna, CID M25.5. E, tal constituição física lembra a este Expert o sumulado de que "embora, na prática, não se dê a devida importância ao exame médico realizado nos candidatos a emprego a fim de verificar se estão aptos para o trabalho, ele não é apenas uma medida proforma, mas um importante instrumento de garantia da integridade física do trabalhador, que não pode ser forçado a tarefas mais pesadas do que sua condição física e psíquica lhe permite" - alerta dado pelo juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ao relatar caso julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas, que deu ganho de causa a um casal que perdeu o filho em função de parada cadiorrespiratória, edema agudo de pulmão, arritmia cardíaca e valvulopatia mitral, após ter sido admitido por uma construtora para trabalhar como servente de pedreiro. Apesar de ser portador de doença cardíaca grave, o rapaz, de apenas 21 anos, foi considerado apto para o trabalho pelo exame médico admissional realizado pelo médico da empresa. "O caso demonstra à evidência e à saciedade o desacerto de encarar questões de saúde do trabalho, como essa, como formalismos inúteis ou desnecessários" - ressalta o relator. Fonte: TRT/MG - 06/09/2007. Ao discorrer sobre o assunto, o perito atribuiu a responsabilidade da reclamada pela doença do autor pela conjugação de 2 fatores - agente de lesão e condição insegura -, aliada ao fator pessoal como 1/3 restante (fls. 458/459): A causalidade da dor articular em coluna deste Autor, CID M25.5, só aconteceu devido à conjugação dos dois fatores de responsabilidade da Ré (agente de lesão e condição insegura) com o fator pessoal inseguro de responsabilidade do Autor. Assim, existe nexo de concausa compartilhado sendo 2/3 de responsabilidade da Ré e 1/3 do Autor. No entanto, o perito não especificou quais foram estes fatores, o agente de lesão e a condição insegura, promovida pela reclamada para lhe ensejar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Apontou, genericamente, o seguinte (fl. 458): Houve o agente da lesão: No caso, foi a energia mecânica do rol de micro traumas. Assim, segundo a fórmula E = m.v²/2, onde "E" é a energia mecânica em joules, "m" é a massa da carga e "V" a velocidade da movimentação. Houve a condição insegura, da falta de observação do ASO Admissional em considerar esse Autor INAPTO para a função em razão de sua evidente rotação de eixo central de toda a coluna que lhe produz posição viciada e forçada de toda a coluna, pois de forma perene ela está rodada em seu eixo central para a direita, motivando a diversidade da altura de seus ombros (com o direito BEM abaixo do esquerdo) e o omoplata esquerdo como que formando um gibão, de tanto restar para trás - o que lhe causou dor articular em coluna, CID M25.5. Denota-se que o perito atribuiu a responsabilidade da reclamada pela simples admissão do autor como portador de doença preexistente, sem mencionar ação ou omissão que pudesse ter contribuído para o nexo de concausa. Ressalto que o reclamante trabalhou para a reclamada por menos de 1 ano, já apresentando problemas relacionados à coluna desde o nascimento, sem indicação de agravamento por meio do exame periódico, não havendo, portanto, elementos que pudessem relacionar diretamente o nexo de concausa ou agravamento das lesões ao trabalho desenvolvido. Outrossim, o perito confirmou que "O histórico laboral anterior à reclamada (agricultura, repositor, controle de qualidade) pode ter contribuído mais significativamente para o desgaste vertebral do que o breve período como motorista" (fl. 491). Ademais, o perito apurou que não existe sequela ou limitação laboral, ao responder ao 4º quesito do Juízo (fl. 461): 4º QUESITO: Apurar eventuais sequelas e limitações do reclamante. RESPOSTA: Inexiste sequela ou limitação. Ou seja: Seu dano que aconteceu sem qualquer acidente ou trauma único foi que em fevereiro de 2024 veio a sentir fortes dores na coluna. Passou pelo médico que consultou, medicou e pediu exames. Levou os exames. Foi afastado por 90 dias. Em 05/06/2024, foi aberto CAT 2024-362413-1/01, vindo a ser afastado e recebendo benefício do INSS. Após receber alta, retornou ao mesmo serviço e rol de funções e foi dispensado sem justa causa 10/102024, após um mês do retorno. Assim, não há dano sequelar a ser quantificado. Também, pelas fortes dores na coluna que passou a sentir em 02/2024 inexiste qualquer cicatriz ou sequela. Portanto, INEXISTE DANO ESTÉTICO. Por final, sobre o tópico do 'quanto doloris', que só se aplica às incapacidades temporárias e define o "quanto que dói ou doeu" - é ele marcado pelo exato intervalo entre o momento do dano ao longo do tempo materializado a partir de 02/2024 pela dor articular CID M25.5 em coluna e a alta definitiva previdenciária em 02/09/2024. Para este Expert o quantum um (1) da escala. Desse modo, mantenho a improcedência dos pedidos relacionados à alegada doença do trabalho. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR LOTEADORA LTDA