Detalhe do processo

0011128-92.2025.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011128-92.2025.5.15.0003 AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab227f proferido nos autos. DESPACHO Id c567a52: Requer a parte autora a redesignação da audiência, tendo em vista que o perito médico, até o presente momento, não apresentou os esclarecimentos periciais. Embora intimado para apresentar seus esclarecimentos, conforme ids 74f3b0e e b67bb18, o perito médico quedou-se inerte. Verifico que o perito em questão, vem apresentando atraso significativo na conclusão das perícias médicas a ele encaminhadas, bem como atraso em outros processos, quanto à resposta da impugnações ofertadas pelas partes, ocasionando grande prejuízo, tanto a advogados como aos jurisdicionados e também a própria administração da Justiça, haja vista que inúmeras audiências estão sendo redesignadas, em razão de tais fatos. Considerando a informação acima e a pena de destituição mencionada quando da nomeação do perito e bem como a total incerteza quanto ao cumprimento de prazos pelo referido profissional determino a sua destituição com a respectiva nomeação de novo perito para realizar o trabalho médico. Nomeio para a realização de nova perícia médica, o perito Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA. A perícia médica será realizada no dia 11/09/2026 às 08:40, no consultório do(a) perito(a), cujo endereço é Linus Espaço Saúde, Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310. No prazo de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Atentem as partes, advogados e perito que toda comunicação será feita via Sistema PJE. DETERMINAÇÕES: A RECLAMADA deverá anexar aos autos até o dia da perícia: PPRA – do setor do reclamante (últimos 2 anos) + Documentação de Entrega de EPI’S + Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico + PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) + Resumo dos Afastamentos pela Previdência Social com datas + Prontuário Médico. O(A) RECLAMANTE deverá apresentar no dia da perícia: Carteira de Trabalho (todas) + CNIS/Infben – Cadastro nacional de informações sociais (solicitar no INSS) + CNH (original) + cópia do prontuário médico que o acompanha + exames médicos recentes + informação digitalizada ou do próprio punho das principais atividades laborais realizadas. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via sistema Pje, sob pena de preclusão, no mesmo prazo estabelecido para entrega do laudo. O(a) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao(à) perito(a), justificadamente, determiná-lo. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) sr.(ª) Perito(a) médico(a) deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao(à) reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária e, se houver incapacidade total, qual é o percentual de incapacidade conforme tabela da SUSEP. PRAZOS: O perito deverá apresentar o laudo até o dia 11/12/2026, sob pena de destituição. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 27/01/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o(a) perito(a), entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 15/02/2027. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do(a) perito(a) até o dia 01/03/2027, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob as penas já cominadas. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Consequente redesigno a audiência telepresencial (por videoconferência) de INSTRUÇÃO para o dia 01/04/2027 às 10:50, na qual as partes poderão produzir as provas orais inerentes, inclusive a colheita de depoimento pessoal e testemunhal. A ausência injustificada acarretará as consequências previstas na Súmula 74 do E. Tribunal Superior do Trabalho. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. O link de acesso, através da plataforma Zoom, será: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84447291437?pwd=RXRkY2JWZFBtem5XQThaTEUwNkJlUT09 ID da reunião: 844 4729 1437 Senha de acesso: 179575 Intimem-se as partes, através de seus patronos e os peritos médicos. SOROCABA/SP, 12 de agosto de 2026 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CASSIO FERNANDO DE SOUZA LEUNG

Autor PAULO HENRIQUE PEREIRA

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Autor RICARDO GONDIM BRIZZI

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 165450/SP

JULIANA FERNANDEZ METEDIERI

OAB: 311644/SP

ESTER MARIANO DE SOUZA

OAB: 427453/SP

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

MARCIO ROMEU MENDES

OAB: 329612/SP

IZABELA BERGAMO VEIGA

OAB: 356705/SP

FLAVIA MACHADO DE ARRUDA FRANQUES

OAB: 224923/SP

DANILO GUSTAVO DE SOUZA CARDOSO

OAB: 387270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011128-92.2025.5.15.0003 AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab227f proferido nos autos. DESPACHO Id c567a52: Requer a parte autora a redesignação da audiência, tendo em vista que o perito médico, até o presente momento, não apresentou os esclarecimentos periciais. Embora intimado para apresentar seus esclarecimentos, conforme ids 74f3b0e e b67bb18, o perito médico quedou-se inerte. Verifico que o perito em questão, vem apresentando atraso significativo na conclusão das perícias médicas a ele encaminhadas, bem como atraso em outros processos, quanto à resposta da impugnações ofertadas pelas partes, ocasionando grande prejuízo, tanto a advogados como aos jurisdicionados e também a própria administração da Justiça, haja vista que inúmeras audiências estão sendo redesignadas, em razão de tais fatos. Considerando a informação acima e a pena de destituição mencionada quando da nomeação do perito e bem como a total incerteza quanto ao cumprimento de prazos pelo referido profissional determino a sua destituição com a respectiva nomeação de novo perito para realizar o trabalho médico. Nomeio para a realização de nova perícia médica, o perito Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA. A perícia médica será realizada no dia 11/09/2026 às 08:40, no consultório do(a) perito(a), cujo endereço é Linus Espaço Saúde, Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310. No prazo de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Atentem as partes, advogados e perito que toda comunicação será feita via Sistema PJE. DETERMINAÇÕES: A RECLAMADA deverá anexar aos autos até o dia da perícia: PPRA – do setor do reclamante (últimos 2 anos) + Documentação de Entrega de EPI’S + Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico + PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) + Resumo dos Afastamentos pela Previdência Social com datas + Prontuário Médico. O(A) RECLAMANTE deverá apresentar no dia da perícia: Carteira de Trabalho (todas) + CNIS/Infben – Cadastro nacional de informações sociais (solicitar no INSS) + CNH (original) + cópia do prontuário médico que o acompanha + exames médicos recentes + informação digitalizada ou do próprio punho das principais atividades laborais realizadas. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via sistema Pje, sob pena de preclusão, no mesmo prazo estabelecido para entrega do laudo. O(a) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao(à) perito(a), justificadamente, determiná-lo. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) sr.(ª) Perito(a) médico(a) deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao(à) reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária e, se houver incapacidade total, qual é o percentual de incapacidade conforme tabela da SUSEP. PRAZOS: O perito deverá apresentar o laudo até o dia 11/12/2026, sob pena de destituição. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 27/01/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o(a) perito(a), entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 15/02/2027. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do(a) perito(a) até o dia 01/03/2027, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob as penas já cominadas. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Consequente redesigno a audiência telepresencial (por videoconferência) de INSTRUÇÃO para o dia 01/04/2027 às 10:50, na qual as partes poderão produzir as provas orais inerentes, inclusive a colheita de depoimento pessoal e testemunhal. A ausência injustificada acarretará as consequências previstas na Súmula 74 do E. Tribunal Superior do Trabalho. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. O link de acesso, através da plataforma Zoom, será: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84447291437?pwd=RXRkY2JWZFBtem5XQThaTEUwNkJlUT09 ID da reunião: 844 4729 1437 Senha de acesso: 179575 Intimem-se as partes, através de seus patronos e os peritos médicos. SOROCABA/SP, 12 de agosto de 2026 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE PEREIRA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011128-92.2025.5.15.0003 AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab227f proferido nos autos. DESPACHO Id c567a52: Requer a parte autora a redesignação da audiência, tendo em vista que o perito médico, até o presente momento, não apresentou os esclarecimentos periciais. Embora intimado para apresentar seus esclarecimentos, conforme ids 74f3b0e e b67bb18, o perito médico quedou-se inerte. Verifico que o perito em questão, vem apresentando atraso significativo na conclusão das perícias médicas a ele encaminhadas, bem como atraso em outros processos, quanto à resposta da impugnações ofertadas pelas partes, ocasionando grande prejuízo, tanto a advogados como aos jurisdicionados e também a própria administração da Justiça, haja vista que inúmeras audiências estão sendo redesignadas, em razão de tais fatos. Considerando a informação acima e a pena de destituição mencionada quando da nomeação do perito e bem como a total incerteza quanto ao cumprimento de prazos pelo referido profissional determino a sua destituição com a respectiva nomeação de novo perito para realizar o trabalho médico. Nomeio para a realização de nova perícia médica, o perito Dr. PAULO VITOR PIRES CORREIA. A perícia médica será realizada no dia 11/09/2026 às 08:40, no consultório do(a) perito(a), cujo endereço é Linus Espaço Saúde, Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 789, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP 18035-310. No prazo de 10 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Atentem as partes, advogados e perito que toda comunicação será feita via Sistema PJE. DETERMINAÇÕES: A RECLAMADA deverá anexar aos autos até o dia da perícia: PPRA – do setor do reclamante (últimos 2 anos) + Documentação de Entrega de EPI’S + Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico + PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) + Resumo dos Afastamentos pela Previdência Social com datas + Prontuário Médico. O(A) RECLAMANTE deverá apresentar no dia da perícia: Carteira de Trabalho (todas) + CNIS/Infben – Cadastro nacional de informações sociais (solicitar no INSS) + CNH (original) + cópia do prontuário médico que o acompanha + exames médicos recentes + informação digitalizada ou do próprio punho das principais atividades laborais realizadas. As partes responsabilizam-se pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, via sistema Pje, sob pena de preclusão, no mesmo prazo estabelecido para entrega do laudo. O(a) reclamante fica autorizado(a) a participar da vistoria. Caso seja necessária a vistoria ambiental, as partes deverão indicar o local de realização da vistoria por ocasião da apresentação dos seus quesitos. Na hipótese de divergência a respeito do local de realização da vistoria, caberá ao(à) perito(a), justificadamente, determiná-lo. Apenas em caso de posterior agendamento de vistoria ambiental, o perito médico deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, da qual as partes serão notificadas pela Secretaria da Vara, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE. O(A) sr.(ª) Perito(a) médico(a) deverá se manifestar, expressamente, acerca da existência ou não de doença/acidente, se essa doença/acidente tem nexo de causalidade ou concausalidade com o labor efetuado na reclamada, se essa doença/acidente causou incapacidade para o trabalho ao(à) reclamante, se essa incapacidade é total ou parcial, se é permanente ou temporária e, se houver incapacidade total, qual é o percentual de incapacidade conforme tabela da SUSEP. PRAZOS: O perito deverá apresentar o laudo até o dia 11/12/2026, sob pena de destituição. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial até o dia 27/01/2027, sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá o(a) perito(a), entregar o seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 15/02/2027. As partes poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos do(a) perito(a) até o dia 01/03/2027, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob as penas já cominadas. No caso do término dos prazos supra-assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo, a título de honorários periciais prévios. O respectivo valor será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Consequente redesigno a audiência telepresencial (por videoconferência) de INSTRUÇÃO para o dia 01/04/2027 às 10:50, na qual as partes poderão produzir as provas orais inerentes, inclusive a colheita de depoimento pessoal e testemunhal. A ausência injustificada acarretará as consequências previstas na Súmula 74 do E. Tribunal Superior do Trabalho. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, quer para o rito ordinário, quer para o rito sumaríssimo, deverão os senhores advogados procederem na forma do artigo 455, do CPC. Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. O link de acesso, através da plataforma Zoom, será: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84447291437?pwd=RXRkY2JWZFBtem5XQThaTEUwNkJlUT09 ID da reunião: 844 4729 1437 Senha de acesso: 179575 Intimem-se as partes, através de seus patronos e os peritos médicos. SOROCABA/SP, 12 de agosto de 2026 PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA