0011128-02.2025.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011128-02.2025.5.15.0033 REQUERENTE: DALTON RAMANOSKI MANZATO SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ae8b0 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos (Id:cd7dc03) às impugnações ofertadas ao Laudo Pericial Contábil, cujo teor foi RATIFICADO pela nobre “Expert” e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:4b372c0, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais e contribuições previdenciárias, no importe de R$ 202.291,12, atualizado até 23/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:1fcec45. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para a complementação da garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:1fcec45, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 23 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALTON RAMANOSKI MANZATO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALTON RAMANOSKI MANZATO SANTOS
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor JOSE LUIZ MARCONI
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB: 116893/MG
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB: 87946/MG
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011128-02.2025.5.15.0033 REQUERENTE: DALTON RAMANOSKI MANZATO SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ae8b0 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos (Id:cd7dc03) às impugnações ofertadas ao Laudo Pericial Contábil, cujo teor foi RATIFICADO pela nobre “Expert” e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:4b372c0, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais e contribuições previdenciárias, no importe de R$ 202.291,12, atualizado até 23/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:1fcec45. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para a complementação da garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:1fcec45, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 23 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALTON RAMANOSKI MANZATO SANTOS
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumPrSe 0011128-02.2025.5.15.0033 REQUERENTE: DALTON RAMANOSKI MANZATO SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ae8b0 proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, a serem suportados pela reclamada. Apresentados os esclarecimentos (Id:cd7dc03) às impugnações ofertadas ao Laudo Pericial Contábil, cujo teor foi RATIFICADO pela nobre “Expert” e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:4b372c0, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais e contribuições previdenciárias, no importe de R$ 202.291,12, atualizado até 23/07/2026, conforme Planilha lançada sob Id:1fcec45. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para a complementação da garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:1fcec45, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Garantido o juízo, sobreste-se o presente até o trânsito em julgado da ação principal. Ciência às partes. BAURU/SP, 23 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.