0011127-58.2022.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011127-58.2022.5.15.0021 RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO MOUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO MOUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad0066 proferida nos autos. ROT 0011127-58.2022.5.15.0021 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE AUGUSTO MOUCO LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA TUFAILE (SP368875) MAYARA GONCALVES DELLA CONSTANZA (SP367256) Recorrido: Advogado(s): INBRAPE TECIDOS INDUSTRIAIS LTDA RICARDO AMADO CIRNE LIMA (RS33605) Recorrido: Advogado(s): MCFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FELTROS LTDA ELIZABETH DA SILVA VIEIRA (SP353084) JOZIANE DE AZEVEDO LOURENCO (SP341034) Recorrido: MICHELLE DORNFELD ARRUDA RECURSO DE: FELIPE AUGUSTO MOUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id af096ee; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 7fb5ed9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consignou o v. acórdão: "(...)A questão foi dirimida pela prova técnica, que concluiu que nas funções de supervisor de produção, trabalhando no setor de gaiolas e acabamento, cujas atividades consistiam em desenvolver novos produtos, coordenar ajustes e regulagem das máquinas, coordenar equipe, responder pela produção e produtividade, identificar e tratar gargalos, desenvolver melhorias constantes no processo produtivo de gaiolas, verificar a qualidade dos produtos, cuidar da integridade física dos equipamentos e colaboradores, otimizar máquinas, processos, materiais e mão de obra e, permanecendo em atividades administrativas de 20% a 30% da jornada de trabalho, permanecendo em área produtiva, acompanhando a produção no restante do tempo, o reclamante não esteve exposto a atividades e operações perigosas com explosivos ou inflamáveis (fls.809). Nos esclarecimentos de fls. 848, reconheceu a perita que no momento da diligência pericial, não havia o fosfatizante DCF09MC, pois tal produto não era mais utilizado e esclareceu que não foi possível realizar a análise técnica do referido fosfatizante, pois não juntada as Fispq´s. Posteriormente, considerando a juntada das Fispq´s (id 8abf1aa e 46d598d), registrou a perita que na Fispq juntada aos autos id 8abf1aa, consta o ponto de fulgor do produto de 68º C, o que não configura área de armazenamento como de risco acentuado (fl. 903), conclusão que foi mantida após a reabertura da instrução processual, com oferecimento de quesitos complementares (fl.1048). Considerando os esclarecimentos da perita, que tem conhecimentos técnicos para dizer qual ponto de fulgor torna o produto inflamável ou não, acolho o laudo pericial e mantenho a sentença que rejeitou o pedido." No que se refere ao não acolhimento do adicional de periculosidade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O art. 484-A da CLT prevê a extinção contratual por mútuo acordo. Nesse passo, incumbia à parte reclamante o ônus da prova de coação ou outro vício de consentimento, entretanto, deste encargo não se desvencilhou, pois nenhuma prova produziu. Assim, acolho o apelo para reconhecer a validade da rescisão por mútuo acordo e afastar o pagamento do aviso prévio e multa de 40%." Conforme se depreende, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. No que se refere ao encerramento das atividades empresarias da reclamada , a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AUGUSTO MOUCO - INBRAPE TECIDOS INDUSTRIAIS LTDA - MCFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FELTROS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE AUGUSTO MOUCO
Réu FELIPE AUGUSTO MOUCO
Réu INBRAPE TECIDOS INDUSTRIAIS LTDA
Autor MCFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FELTROS LTDA
Réu MCFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FELTROS LTDA
Autor MICHELLE DORNFELD ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AMADO CIRNE LIMA
OAB: 33605/RS
LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA TUFAILE
OAB: 368875/SP
JOZIANE DE AZEVEDO LOURENCO
OAB: 341034/SP
ELIZABETH DA SILVA VIEIRA
OAB: 353084/SP
MAYARA GONCALVES DELLA CONSTANZA
OAB: 367256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011127-58.2022.5.15.0021 RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO MOUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO MOUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad0066 proferida nos autos. ROT 0011127-58.2022.5.15.0021 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE AUGUSTO MOUCO LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA TUFAILE (SP368875) MAYARA GONCALVES DELLA CONSTANZA (SP367256) Recorrido: Advogado(s): INBRAPE TECIDOS INDUSTRIAIS LTDA RICARDO AMADO CIRNE LIMA (RS33605) Recorrido: Advogado(s): MCFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FELTROS LTDA ELIZABETH DA SILVA VIEIRA (SP353084) JOZIANE DE AZEVEDO LOURENCO (SP341034) Recorrido: MICHELLE DORNFELD ARRUDA RECURSO DE: FELIPE AUGUSTO MOUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id af096ee; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 7fb5ed9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consignou o v. acórdão: "(...)A questão foi dirimida pela prova técnica, que concluiu que nas funções de supervisor de produção, trabalhando no setor de gaiolas e acabamento, cujas atividades consistiam em desenvolver novos produtos, coordenar ajustes e regulagem das máquinas, coordenar equipe, responder pela produção e produtividade, identificar e tratar gargalos, desenvolver melhorias constantes no processo produtivo de gaiolas, verificar a qualidade dos produtos, cuidar da integridade física dos equipamentos e colaboradores, otimizar máquinas, processos, materiais e mão de obra e, permanecendo em atividades administrativas de 20% a 30% da jornada de trabalho, permanecendo em área produtiva, acompanhando a produção no restante do tempo, o reclamante não esteve exposto a atividades e operações perigosas com explosivos ou inflamáveis (fls.809). Nos esclarecimentos de fls. 848, reconheceu a perita que no momento da diligência pericial, não havia o fosfatizante DCF09MC, pois tal produto não era mais utilizado e esclareceu que não foi possível realizar a análise técnica do referido fosfatizante, pois não juntada as Fispq´s. Posteriormente, considerando a juntada das Fispq´s (id 8abf1aa e 46d598d), registrou a perita que na Fispq juntada aos autos id 8abf1aa, consta o ponto de fulgor do produto de 68º C, o que não configura área de armazenamento como de risco acentuado (fl. 903), conclusão que foi mantida após a reabertura da instrução processual, com oferecimento de quesitos complementares (fl.1048). Considerando os esclarecimentos da perita, que tem conhecimentos técnicos para dizer qual ponto de fulgor torna o produto inflamável ou não, acolho o laudo pericial e mantenho a sentença que rejeitou o pedido." No que se refere ao não acolhimento do adicional de periculosidade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O art. 484-A da CLT prevê a extinção contratual por mútuo acordo. Nesse passo, incumbia à parte reclamante o ônus da prova de coação ou outro vício de consentimento, entretanto, deste encargo não se desvencilhou, pois nenhuma prova produziu. Assim, acolho o apelo para reconhecer a validade da rescisão por mútuo acordo e afastar o pagamento do aviso prévio e multa de 40%." Conforme se depreende, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. No que se refere ao encerramento das atividades empresarias da reclamada , a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AUGUSTO MOUCO - INBRAPE TECIDOS INDUSTRIAIS LTDA - MCFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FELTROS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0011127-58.2022.5.15.0021 RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO MOUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE AUGUSTO MOUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ad0066 proferida nos autos. ROT 0011127-58.2022.5.15.0021 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE AUGUSTO MOUCO LETICIA PAULA MARINHO DE AVILA TUFAILE (SP368875) MAYARA GONCALVES DELLA CONSTANZA (SP367256) Recorrido: Advogado(s): INBRAPE TECIDOS INDUSTRIAIS LTDA RICARDO AMADO CIRNE LIMA (RS33605) Recorrido: Advogado(s): MCFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FELTROS LTDA ELIZABETH DA SILVA VIEIRA (SP353084) JOZIANE DE AZEVEDO LOURENCO (SP341034) Recorrido: MICHELLE DORNFELD ARRUDA RECURSO DE: FELIPE AUGUSTO MOUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id af096ee; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 7fb5ed9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consignou o v. acórdão: "(...)A questão foi dirimida pela prova técnica, que concluiu que nas funções de supervisor de produção, trabalhando no setor de gaiolas e acabamento, cujas atividades consistiam em desenvolver novos produtos, coordenar ajustes e regulagem das máquinas, coordenar equipe, responder pela produção e produtividade, identificar e tratar gargalos, desenvolver melhorias constantes no processo produtivo de gaiolas, verificar a qualidade dos produtos, cuidar da integridade física dos equipamentos e colaboradores, otimizar máquinas, processos, materiais e mão de obra e, permanecendo em atividades administrativas de 20% a 30% da jornada de trabalho, permanecendo em área produtiva, acompanhando a produção no restante do tempo, o reclamante não esteve exposto a atividades e operações perigosas com explosivos ou inflamáveis (fls.809). Nos esclarecimentos de fls. 848, reconheceu a perita que no momento da diligência pericial, não havia o fosfatizante DCF09MC, pois tal produto não era mais utilizado e esclareceu que não foi possível realizar a análise técnica do referido fosfatizante, pois não juntada as Fispq´s. Posteriormente, considerando a juntada das Fispq´s (id 8abf1aa e 46d598d), registrou a perita que na Fispq juntada aos autos id 8abf1aa, consta o ponto de fulgor do produto de 68º C, o que não configura área de armazenamento como de risco acentuado (fl. 903), conclusão que foi mantida após a reabertura da instrução processual, com oferecimento de quesitos complementares (fl.1048). Considerando os esclarecimentos da perita, que tem conhecimentos técnicos para dizer qual ponto de fulgor torna o produto inflamável ou não, acolho o laudo pericial e mantenho a sentença que rejeitou o pedido." No que se refere ao não acolhimento do adicional de periculosidade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O art. 484-A da CLT prevê a extinção contratual por mútuo acordo. Nesse passo, incumbia à parte reclamante o ônus da prova de coação ou outro vício de consentimento, entretanto, deste encargo não se desvencilhou, pois nenhuma prova produziu. Assim, acolho o apelo para reconhecer a validade da rescisão por mútuo acordo e afastar o pagamento do aviso prévio e multa de 40%." Conforme se depreende, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. No que se refere ao encerramento das atividades empresarias da reclamada , a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MCFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FELTROS LTDA - FELIPE AUGUSTO MOUCO