Detalhe do processo

0011124-96.2024.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011124-96.2024.5.15.0130 AUTOR: TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS RÉU: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 068ad2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS em face de MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA (1ª reclamada) e AM/PM COMESTIVEIS LTDA (2ª reclamada), na qual se pretende responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; nulidade do contrato temporário; reconhecimento da estabilidade gestante e pagamento de indenização pelo período estabilitário; adicionais de insalubridade e periculosidade; indenização por danos morais; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade e periculosidade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Em instrução foram ouvidas as reclamadas, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s) reclamante e 2ª ré. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré (2ª reclamada) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 16, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Nulidade da contratação temporária e reconhecimento de contrato por prazo indeterminado A contratação temporária regida pela Lei nº 6.019/1974 constitui regime de exceção à regra geral da indeterminação do prazo contratual, exigindo, nos moldes do art. 2º e do art. 9º do indigitado diploma, a comprovação inequívoca do motivo justificador da contratação, consubstanciado na necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou em demanda complementar de serviços devidamente caracterizada. No caso vertente, conquanto as rés tenham alegado acréscimo extraordinário de demanda decorrente de início de ano em seus depoimentos pessoais (ID ae79636), verifica-se que nenhuma prova documental apta a demonstrar o efetivo e extraordinário incremento nos serviços foi coligida aos autos. Não bastasse isso, a prova oral produzida desqualificou por completo a tese patronal, na medida em que a única testemunha ouvida em juízo (ID ae79636) negou a ocorrência de qualquer aumento de demanda, asseverando que a contratação temporária se prestou unicamente a substituir postos permanentes de trabalho e mão de obra anteriormente contratada. Diante da ausência de comprovação do pressuposto fático e legal autorizador do trabalho temporário, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação temporária, nos termos do art. 9º da CLT, formando-se o vínculo de emprego diretamente sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado. Resta procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário e conversão para prazo indeterminado, com admissão em 20/01/2024 e término por dispensa imotivada sem justa causa (ID a40bb38 e ID ecabf99). Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), 1/12 de 13º salário proporcional sobre o aviso prévio, 1/12 de férias proporcionais com 1/3 sobre o aviso prévio e multa fundiária de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como reflexos do FGTS sobre as diferenças rescisórias postuladas (itens b, c, d, e, f do rol da exordial), nos estritos limites dos valores indicados na petição inicial (art. 141 e 492 do CPC). Extinção contratual e estabilidade gestante – contrato a prazo certo O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia – IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). A garantia de emprego, também denominada de estabilidade provisória de emprego, decorre de mandamento constitucional constante do art. 10, II, b, ADCT, o qual prevê a impossibilidade de resilição unilateral patronal desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. É ônus da parte reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como a existência da gravidez, nos termos do art. 818, I, CLT, pertencendo a parte reclamada o ônus na comprovação dos fatos extintivos ao direito (art. 818, II, CLT). Vale destacar que a responsabilidade é objetiva, independentemente da ciência do empregador (súmula 244, I, TST). O TST trata do tema na súmula 244, especificamente quanto ao contrato por prazo determinado, no inciso III, ampliando a estabilidade provisória também nesse tipo de contratação. Ocorre que o STF, no julgamento do Tema 497 de Repercussão Geral, no ano de 2019, firmou a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Ato contínuo, o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no referido dispositivo do ADCT, visa proteger a empregada grávida contra atos unilaterais do empregador como a dispensa arbitrária e sem justa causa, sendo inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974 quando o término deste ocorrer pelo decurso natural do tempo ou por outras causas em que haja manifestação de vontade do empregado nesse sentido, como no pedido de demissão. Ressalta este Magistrado, com amparo na ampla jurisprudência que mesmo nos contratos temporários há garantia de emprego em razão da função social da empresa (art. 170, III, CF), tendo em vista se tratar do direito de nascimento e sobrevivência digna do nascituro, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Além que, o art. 10, ADCT, não faz distinção dos contratos a prazo ou por tempo indeterminado, não cabendo ao intérprete fazê-lo. No mesmo sentido, o STF no Tema 542, com Repercussão Geral, decidiu: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Temos, também, o IRR 163 (RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872), TST, no seguinte sentido: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. No presente caso, conforme mencionado na inicial e comprovado pelos exames médicos de ID 404a5eb e certidão de nascimento de ID c49f440, a concepção ocorreu no curso do pacto laboral. Além do reconhecimento da nulidade da modalidade temporária no tópico anterior, mesmo sob a ótica estrita do contrato a prazo resta plenamente assegurada a proteção constitucional. Ademais, conforme tema 134, IRR (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Desta forma, tendo a filha da parte autora nascido em 01/10/2024 (ID c49f440), a garantia de emprego estendeu-se até 01/06/2025 (5 meses após o parto). Exaurido o período estabilitário, resta devida a indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa (23/04/2024) e o término da garantia provisória (01/10/2025), com repercussões em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, sempre limitado aos valores dos pedidos exordiais (art. 141 e 492 do CPC). Resta autorizada a compensação/dedução das verbas rescisórias já remuneradas sobre os valores devidos nesta condenação, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante (art. 884, CC). Adicionais de insalubridade e de periculosidade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Já o adicional de periculosidade, embora também considerado como salário condição, é previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos acentuados à sua saúde, como quando em contato com inflamáveis ou explosivos (art. 193, CLT), choque elétrico (IRR 264, TST - OJ 324, SDI-1), radiação ionizante (OJ 345, SDI-1, TST) ou pelo trabalho em condições de risco acentuado como vigilante (art. 193, CLT). Vem tratado na Carta Política de 1988 em seu art. 7º, XXIII, bem como no art. 193, CLT, e na NR 16, MTE, sendo no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do trabalhador (art. 193, CLT, e súmula 191, TST). Para serem caracterizados, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso, conforme se depreende do ID b333612, conclusivo no sentido de que: Após avaliação do ambiente de trabalho da reclamante, avaliação das atividades da reclamante conforme informações prestadas pelo representante da 2° reclamada, tem-se que não é possível concluir pela neutralização da insalubridade por trabalhos realizados em câmara fria e congelado sem as devidas proteções (EPI’s), sendo considerado insalubres a atividade da reclamante em grau médio Anexo nº 09 da NR – 15. (ID b333612, fl. 363). Quanto à periculosidade, o perito consignou: Após toda avaliação concluímos que não houve atividades periculosas realizada pela reclamante não permaneceu em área de risco, assim suas atividades não foram consideradas PERICULOSAS não havendo enquadramento no anexo II – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16. (ID b333612, fl. 365). Ademais, em sede de esclarecimentos periciais de ID 3399ce6, o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre em grau médio pelo agente frio, não se caracterizando a periculosidade por ausência de labor em área de risco. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial ou do fornecimento regular de EPIs adequados com certificado de aprovação, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova técnica produzida, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo do período contratual. A base de cálculo da insalubridade ser o salário mínimo decorre do entendimento do STF que optou por declarar a inconstitucionalidade do artigo celetista, sem, contudo, pronunciar a sua nulidade, por razões de segurança jurídica, entendimento com o qual coaduno. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). São procedentes, ainda, as repercussões em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, e, pela OJ 47, SDI-1, TST, em horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141 do CPC). Não há reflexos em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, Lei 605/49), sob pena de caracterização de bis in idem. Por outro lado, diante da inexistência de labor em área de risco por inflamáveis apurada na perícia técnica, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. Dano moral / Assédio moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verifica na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No caso dos autos, a prova documental consubstanciada nas mensagens de WhatsApp de ID 6c0e317 demonstrou de forma inequívoca que os prepostos da tomadora de serviços condicionaram o processo seletivo de efetivação da trabalhadora à realização e apresentação de exame de gravidez (Beta HCG). A autenticidade dos diálogos restou plenamente corroborada pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução (ID ae79636), a qual confirmou que a interlocutora Bruna assumiu formalmente a gerência do estabelecimento em substituição à depoente. A exigência de teste, exame ou atestado comprobatório do estado de gravidez para fins de admissão ou permanência no emprego constitui prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 373-A, IV, da CLT e art. 1º da Lei nº 9.029/1995), configurando conduta flagrantemente abusiva e discriminatória que atenta contra a intimidade e a dignidade da trabalhadora mulher. Ora, é dever da empresa manter um ambiente de trabalho salubre, sem que existam ofensas ou discriminações, sendo a parte reclamada, inclusive, responsável pelos atos de seus prepostos de forma objetiva, nos termos do art. 932, III, CC. Assim, a prática de ato ilícito doloso restou caracterizada. Ademais, por se tratar de fato relacionado com o processo de contratação e prestação laboral para as demandadas, restou comprovado o nexo causal. Quanto à comprovação do dano, este se opera in re ipsa, violando diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora, o que certamente gerou angústia e aborrecimento (art. 374, I, NCPC), não podendo ser tratado como mero dissabor. Portanto, foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, restando procedente o pedido de indenização por dano moral. Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, situação social e econômica das partes e necessidade de coibir a reiteração da conduta. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts. 1º, III e 5º, V e X, CF. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). Restou incontroverso nos autos que a segunda reclamada (AM/PM COMESTIVEIS LTDA) figurou como tomadora e beneficiária direta da prestação de serviços da parte autora ao longo de todo o liame empregatício (IDs 676dac0 e 2de051e). Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, para além do vínculo empregatício direto, em caso de Reforma da sentença, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Em sendo mantida a sentença e havendo pedido expresso na exordial, a 1ª reclamada será responsabilidade de forma subsidiária. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 1ª/2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 1ª/2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 16, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS no processo movido em face de MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA e AM/PM COMESTIVEIS LTDA, condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: Reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário e declarar o vínculo por prazo indeterminado havido de 20/01/2024 a 23/04/2024, com dispensa imotivada sem justa causa, condenando ao pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), 1/12 de 13º salário sobre o aviso prévio, 1/12 de férias com 1/3 sobre o aviso prévio, FGTS sobre rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS; Pagar a indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego da gestante, compreendendo os salários do período de 24/04/2024 até 01/06/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; Pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo durante o período laborado, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e horas extras; e Pagar a indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AM/PM COMESTIVEIS LTDA

Réu MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA

Autor PAULO DONIZETTI ANTONIO

Autor TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CANDIDO REIS

OAB: 460068/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO GINDLER DE OLIVEIRA

OAB: 173757/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DEBORAH CAMARGO

OAB: 102158/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011124-96.2024.5.15.0130 AUTOR: TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS RÉU: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 068ad2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS em face de MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA (1ª reclamada) e AM/PM COMESTIVEIS LTDA (2ª reclamada), na qual se pretende responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; nulidade do contrato temporário; reconhecimento da estabilidade gestante e pagamento de indenização pelo período estabilitário; adicionais de insalubridade e periculosidade; indenização por danos morais; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade e periculosidade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Em instrução foram ouvidas as reclamadas, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s) reclamante e 2ª ré. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré (2ª reclamada) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 16, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Nulidade da contratação temporária e reconhecimento de contrato por prazo indeterminado A contratação temporária regida pela Lei nº 6.019/1974 constitui regime de exceção à regra geral da indeterminação do prazo contratual, exigindo, nos moldes do art. 2º e do art. 9º do indigitado diploma, a comprovação inequívoca do motivo justificador da contratação, consubstanciado na necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou em demanda complementar de serviços devidamente caracterizada. No caso vertente, conquanto as rés tenham alegado acréscimo extraordinário de demanda decorrente de início de ano em seus depoimentos pessoais (ID ae79636), verifica-se que nenhuma prova documental apta a demonstrar o efetivo e extraordinário incremento nos serviços foi coligida aos autos. Não bastasse isso, a prova oral produzida desqualificou por completo a tese patronal, na medida em que a única testemunha ouvida em juízo (ID ae79636) negou a ocorrência de qualquer aumento de demanda, asseverando que a contratação temporária se prestou unicamente a substituir postos permanentes de trabalho e mão de obra anteriormente contratada. Diante da ausência de comprovação do pressuposto fático e legal autorizador do trabalho temporário, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação temporária, nos termos do art. 9º da CLT, formando-se o vínculo de emprego diretamente sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado. Resta procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário e conversão para prazo indeterminado, com admissão em 20/01/2024 e término por dispensa imotivada sem justa causa (ID a40bb38 e ID ecabf99). Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), 1/12 de 13º salário proporcional sobre o aviso prévio, 1/12 de férias proporcionais com 1/3 sobre o aviso prévio e multa fundiária de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como reflexos do FGTS sobre as diferenças rescisórias postuladas (itens b, c, d, e, f do rol da exordial), nos estritos limites dos valores indicados na petição inicial (art. 141 e 492 do CPC). Extinção contratual e estabilidade gestante – contrato a prazo certo O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia – IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). A garantia de emprego, também denominada de estabilidade provisória de emprego, decorre de mandamento constitucional constante do art. 10, II, b, ADCT, o qual prevê a impossibilidade de resilição unilateral patronal desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. É ônus da parte reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como a existência da gravidez, nos termos do art. 818, I, CLT, pertencendo a parte reclamada o ônus na comprovação dos fatos extintivos ao direito (art. 818, II, CLT). Vale destacar que a responsabilidade é objetiva, independentemente da ciência do empregador (súmula 244, I, TST). O TST trata do tema na súmula 244, especificamente quanto ao contrato por prazo determinado, no inciso III, ampliando a estabilidade provisória também nesse tipo de contratação. Ocorre que o STF, no julgamento do Tema 497 de Repercussão Geral, no ano de 2019, firmou a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Ato contínuo, o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no referido dispositivo do ADCT, visa proteger a empregada grávida contra atos unilaterais do empregador como a dispensa arbitrária e sem justa causa, sendo inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974 quando o término deste ocorrer pelo decurso natural do tempo ou por outras causas em que haja manifestação de vontade do empregado nesse sentido, como no pedido de demissão. Ressalta este Magistrado, com amparo na ampla jurisprudência que mesmo nos contratos temporários há garantia de emprego em razão da função social da empresa (art. 170, III, CF), tendo em vista se tratar do direito de nascimento e sobrevivência digna do nascituro, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Além que, o art. 10, ADCT, não faz distinção dos contratos a prazo ou por tempo indeterminado, não cabendo ao intérprete fazê-lo. No mesmo sentido, o STF no Tema 542, com Repercussão Geral, decidiu: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Temos, também, o IRR 163 (RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872), TST, no seguinte sentido: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. No presente caso, conforme mencionado na inicial e comprovado pelos exames médicos de ID 404a5eb e certidão de nascimento de ID c49f440, a concepção ocorreu no curso do pacto laboral. Além do reconhecimento da nulidade da modalidade temporária no tópico anterior, mesmo sob a ótica estrita do contrato a prazo resta plenamente assegurada a proteção constitucional. Ademais, conforme tema 134, IRR (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Desta forma, tendo a filha da parte autora nascido em 01/10/2024 (ID c49f440), a garantia de emprego estendeu-se até 01/06/2025 (5 meses após o parto). Exaurido o período estabilitário, resta devida a indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa (23/04/2024) e o término da garantia provisória (01/10/2025), com repercussões em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, sempre limitado aos valores dos pedidos exordiais (art. 141 e 492 do CPC). Resta autorizada a compensação/dedução das verbas rescisórias já remuneradas sobre os valores devidos nesta condenação, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante (art. 884, CC). Adicionais de insalubridade e de periculosidade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Já o adicional de periculosidade, embora também considerado como salário condição, é previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos acentuados à sua saúde, como quando em contato com inflamáveis ou explosivos (art. 193, CLT), choque elétrico (IRR 264, TST - OJ 324, SDI-1), radiação ionizante (OJ 345, SDI-1, TST) ou pelo trabalho em condições de risco acentuado como vigilante (art. 193, CLT). Vem tratado na Carta Política de 1988 em seu art. 7º, XXIII, bem como no art. 193, CLT, e na NR 16, MTE, sendo no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do trabalhador (art. 193, CLT, e súmula 191, TST). Para serem caracterizados, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso, conforme se depreende do ID b333612, conclusivo no sentido de que: Após avaliação do ambiente de trabalho da reclamante, avaliação das atividades da reclamante conforme informações prestadas pelo representante da 2° reclamada, tem-se que não é possível concluir pela neutralização da insalubridade por trabalhos realizados em câmara fria e congelado sem as devidas proteções (EPI’s), sendo considerado insalubres a atividade da reclamante em grau médio Anexo nº 09 da NR – 15. (ID b333612, fl. 363). Quanto à periculosidade, o perito consignou: Após toda avaliação concluímos que não houve atividades periculosas realizada pela reclamante não permaneceu em área de risco, assim suas atividades não foram consideradas PERICULOSAS não havendo enquadramento no anexo II – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16. (ID b333612, fl. 365). Ademais, em sede de esclarecimentos periciais de ID 3399ce6, o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre em grau médio pelo agente frio, não se caracterizando a periculosidade por ausência de labor em área de risco. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial ou do fornecimento regular de EPIs adequados com certificado de aprovação, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova técnica produzida, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo do período contratual. A base de cálculo da insalubridade ser o salário mínimo decorre do entendimento do STF que optou por declarar a inconstitucionalidade do artigo celetista, sem, contudo, pronunciar a sua nulidade, por razões de segurança jurídica, entendimento com o qual coaduno. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). São procedentes, ainda, as repercussões em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, e, pela OJ 47, SDI-1, TST, em horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141 do CPC). Não há reflexos em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, Lei 605/49), sob pena de caracterização de bis in idem. Por outro lado, diante da inexistência de labor em área de risco por inflamáveis apurada na perícia técnica, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. Dano moral / Assédio moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verifica na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No caso dos autos, a prova documental consubstanciada nas mensagens de WhatsApp de ID 6c0e317 demonstrou de forma inequívoca que os prepostos da tomadora de serviços condicionaram o processo seletivo de efetivação da trabalhadora à realização e apresentação de exame de gravidez (Beta HCG). A autenticidade dos diálogos restou plenamente corroborada pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução (ID ae79636), a qual confirmou que a interlocutora Bruna assumiu formalmente a gerência do estabelecimento em substituição à depoente. A exigência de teste, exame ou atestado comprobatório do estado de gravidez para fins de admissão ou permanência no emprego constitui prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 373-A, IV, da CLT e art. 1º da Lei nº 9.029/1995), configurando conduta flagrantemente abusiva e discriminatória que atenta contra a intimidade e a dignidade da trabalhadora mulher. Ora, é dever da empresa manter um ambiente de trabalho salubre, sem que existam ofensas ou discriminações, sendo a parte reclamada, inclusive, responsável pelos atos de seus prepostos de forma objetiva, nos termos do art. 932, III, CC. Assim, a prática de ato ilícito doloso restou caracterizada. Ademais, por se tratar de fato relacionado com o processo de contratação e prestação laboral para as demandadas, restou comprovado o nexo causal. Quanto à comprovação do dano, este se opera in re ipsa, violando diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora, o que certamente gerou angústia e aborrecimento (art. 374, I, NCPC), não podendo ser tratado como mero dissabor. Portanto, foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, restando procedente o pedido de indenização por dano moral. Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, situação social e econômica das partes e necessidade de coibir a reiteração da conduta. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts. 1º, III e 5º, V e X, CF. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). Restou incontroverso nos autos que a segunda reclamada (AM/PM COMESTIVEIS LTDA) figurou como tomadora e beneficiária direta da prestação de serviços da parte autora ao longo de todo o liame empregatício (IDs 676dac0 e 2de051e). Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, para além do vínculo empregatício direto, em caso de Reforma da sentença, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Em sendo mantida a sentença e havendo pedido expresso na exordial, a 1ª reclamada será responsabilidade de forma subsidiária. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 1ª/2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 1ª/2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 16, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS no processo movido em face de MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA e AM/PM COMESTIVEIS LTDA, condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: Reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário e declarar o vínculo por prazo indeterminado havido de 20/01/2024 a 23/04/2024, com dispensa imotivada sem justa causa, condenando ao pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), 1/12 de 13º salário sobre o aviso prévio, 1/12 de férias com 1/3 sobre o aviso prévio, FGTS sobre rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS; Pagar a indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego da gestante, compreendendo os salários do período de 24/04/2024 até 01/06/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; Pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo durante o período laborado, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e horas extras; e Pagar a indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011124-96.2024.5.15.0130 AUTOR: TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS RÉU: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 068ad2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS em face de MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA (1ª reclamada) e AM/PM COMESTIVEIS LTDA (2ª reclamada), na qual se pretende responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; nulidade do contrato temporário; reconhecimento da estabilidade gestante e pagamento de indenização pelo período estabilitário; adicionais de insalubridade e periculosidade; indenização por danos morais; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade e periculosidade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Em instrução foram ouvidas as reclamadas, além de 1 (uma) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s) reclamante e 2ª ré. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré (2ª reclamada) como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 16, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Nulidade da contratação temporária e reconhecimento de contrato por prazo indeterminado A contratação temporária regida pela Lei nº 6.019/1974 constitui regime de exceção à regra geral da indeterminação do prazo contratual, exigindo, nos moldes do art. 2º e do art. 9º do indigitado diploma, a comprovação inequívoca do motivo justificador da contratação, consubstanciado na necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou em demanda complementar de serviços devidamente caracterizada. No caso vertente, conquanto as rés tenham alegado acréscimo extraordinário de demanda decorrente de início de ano em seus depoimentos pessoais (ID ae79636), verifica-se que nenhuma prova documental apta a demonstrar o efetivo e extraordinário incremento nos serviços foi coligida aos autos. Não bastasse isso, a prova oral produzida desqualificou por completo a tese patronal, na medida em que a única testemunha ouvida em juízo (ID ae79636) negou a ocorrência de qualquer aumento de demanda, asseverando que a contratação temporária se prestou unicamente a substituir postos permanentes de trabalho e mão de obra anteriormente contratada. Diante da ausência de comprovação do pressuposto fático e legal autorizador do trabalho temporário, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação temporária, nos termos do art. 9º da CLT, formando-se o vínculo de emprego diretamente sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado. Resta procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário e conversão para prazo indeterminado, com admissão em 20/01/2024 e término por dispensa imotivada sem justa causa (ID a40bb38 e ID ecabf99). Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), 1/12 de 13º salário proporcional sobre o aviso prévio, 1/12 de férias proporcionais com 1/3 sobre o aviso prévio e multa fundiária de 40% sobre os depósitos do FGTS, bem como reflexos do FGTS sobre as diferenças rescisórias postuladas (itens b, c, d, e, f do rol da exordial), nos estritos limites dos valores indicados na petição inicial (art. 141 e 492 do CPC). Extinção contratual e estabilidade gestante – contrato a prazo certo O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia – IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). A garantia de emprego, também denominada de estabilidade provisória de emprego, decorre de mandamento constitucional constante do art. 10, II, b, ADCT, o qual prevê a impossibilidade de resilição unilateral patronal desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. É ônus da parte reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como a existência da gravidez, nos termos do art. 818, I, CLT, pertencendo a parte reclamada o ônus na comprovação dos fatos extintivos ao direito (art. 818, II, CLT). Vale destacar que a responsabilidade é objetiva, independentemente da ciência do empregador (súmula 244, I, TST). O TST trata do tema na súmula 244, especificamente quanto ao contrato por prazo determinado, no inciso III, ampliando a estabilidade provisória também nesse tipo de contratação. Ocorre que o STF, no julgamento do Tema 497 de Repercussão Geral, no ano de 2019, firmou a seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Ato contínuo, o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no referido dispositivo do ADCT, visa proteger a empregada grávida contra atos unilaterais do empregador como a dispensa arbitrária e sem justa causa, sendo inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/1974 quando o término deste ocorrer pelo decurso natural do tempo ou por outras causas em que haja manifestação de vontade do empregado nesse sentido, como no pedido de demissão. Ressalta este Magistrado, com amparo na ampla jurisprudência que mesmo nos contratos temporários há garantia de emprego em razão da função social da empresa (art. 170, III, CF), tendo em vista se tratar do direito de nascimento e sobrevivência digna do nascituro, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). Além que, o art. 10, ADCT, não faz distinção dos contratos a prazo ou por tempo indeterminado, não cabendo ao intérprete fazê-lo. No mesmo sentido, o STF no Tema 542, com Repercussão Geral, decidiu: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Temos, também, o IRR 163 (RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872), TST, no seguinte sentido: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. No presente caso, conforme mencionado na inicial e comprovado pelos exames médicos de ID 404a5eb e certidão de nascimento de ID c49f440, a concepção ocorreu no curso do pacto laboral. Além do reconhecimento da nulidade da modalidade temporária no tópico anterior, mesmo sob a ótica estrita do contrato a prazo resta plenamente assegurada a proteção constitucional. Ademais, conforme tema 134, IRR (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Desta forma, tendo a filha da parte autora nascido em 01/10/2024 (ID c49f440), a garantia de emprego estendeu-se até 01/06/2025 (5 meses após o parto). Exaurido o período estabilitário, resta devida a indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa (23/04/2024) e o término da garantia provisória (01/10/2025), com repercussões em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, sempre limitado aos valores dos pedidos exordiais (art. 141 e 492 do CPC). Resta autorizada a compensação/dedução das verbas rescisórias já remuneradas sobre os valores devidos nesta condenação, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante (art. 884, CC). Adicionais de insalubridade e de periculosidade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. Já o adicional de periculosidade, embora também considerado como salário condição, é previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos acentuados à sua saúde, como quando em contato com inflamáveis ou explosivos (art. 193, CLT), choque elétrico (IRR 264, TST - OJ 324, SDI-1), radiação ionizante (OJ 345, SDI-1, TST) ou pelo trabalho em condições de risco acentuado como vigilante (art. 193, CLT). Vem tratado na Carta Política de 1988 em seu art. 7º, XXIII, bem como no art. 193, CLT, e na NR 16, MTE, sendo no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico do trabalhador (art. 193, CLT, e súmula 191, TST). Para serem caracterizados, nos termos do art. 195, CLT, torna-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso, conforme se depreende do ID b333612, conclusivo no sentido de que: Após avaliação do ambiente de trabalho da reclamante, avaliação das atividades da reclamante conforme informações prestadas pelo representante da 2° reclamada, tem-se que não é possível concluir pela neutralização da insalubridade por trabalhos realizados em câmara fria e congelado sem as devidas proteções (EPI’s), sendo considerado insalubres a atividade da reclamante em grau médio Anexo nº 09 da NR – 15. (ID b333612, fl. 363). Quanto à periculosidade, o perito consignou: Após toda avaliação concluímos que não houve atividades periculosas realizada pela reclamante não permaneceu em área de risco, assim suas atividades não foram consideradas PERICULOSAS não havendo enquadramento no anexo II – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis da NR 16. (ID b333612, fl. 365). Ademais, em sede de esclarecimentos periciais de ID 3399ce6, o expert manteve suas conclusões. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática da parte autora em audiência de instrução, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Conclui-se, portanto, se tratar de ambiente insalubre em grau médio pelo agente frio, não se caracterizando a periculosidade por ausência de labor em área de risco. Nesse sentido, se quisesse a parte reclamada descaracterizar a insalubridade, deveria ter produzido prova acerca da inexistência de atividade nas condições descritas no laudo pericial ou do fornecimento regular de EPIs adequados com certificado de aprovação, o que não realizou com êxito, devendo, portanto, ser ratificada a conclusão pericial acerca da presença de insalubridade durante o vínculo laboral. Assim, diante da robusta prova técnica produzida, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo do período contratual. A base de cálculo da insalubridade ser o salário mínimo decorre do entendimento do STF que optou por declarar a inconstitucionalidade do artigo celetista, sem, contudo, pronunciar a sua nulidade, por razões de segurança jurídica, entendimento com o qual coaduno. Resta autorizada a dedução/compensação de eventuais valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). São procedentes, ainda, as repercussões em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, e, pela OJ 47, SDI-1, TST, em horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141 do CPC). Não há reflexos em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, Lei 605/49), sob pena de caracterização de bis in idem. Por outro lado, diante da inexistência de labor em área de risco por inflamáveis apurada na perícia técnica, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. Dano moral / Assédio moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verifica na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No caso dos autos, a prova documental consubstanciada nas mensagens de WhatsApp de ID 6c0e317 demonstrou de forma inequívoca que os prepostos da tomadora de serviços condicionaram o processo seletivo de efetivação da trabalhadora à realização e apresentação de exame de gravidez (Beta HCG). A autenticidade dos diálogos restou plenamente corroborada pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução (ID ae79636), a qual confirmou que a interlocutora Bruna assumiu formalmente a gerência do estabelecimento em substituição à depoente. A exigência de teste, exame ou atestado comprobatório do estado de gravidez para fins de admissão ou permanência no emprego constitui prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 373-A, IV, da CLT e art. 1º da Lei nº 9.029/1995), configurando conduta flagrantemente abusiva e discriminatória que atenta contra a intimidade e a dignidade da trabalhadora mulher. Ora, é dever da empresa manter um ambiente de trabalho salubre, sem que existam ofensas ou discriminações, sendo a parte reclamada, inclusive, responsável pelos atos de seus prepostos de forma objetiva, nos termos do art. 932, III, CC. Assim, a prática de ato ilícito doloso restou caracterizada. Ademais, por se tratar de fato relacionado com o processo de contratação e prestação laboral para as demandadas, restou comprovado o nexo causal. Quanto à comprovação do dano, este se opera in re ipsa, violando diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora, o que certamente gerou angústia e aborrecimento (art. 374, I, NCPC), não podendo ser tratado como mero dissabor. Portanto, foram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, restando procedente o pedido de indenização por dano moral. Desta forma, tendo em vista o acima exposto, arbitra-se, com fundamento no disposto no art. 946, c.c. art. 953, parágrafo único, c.c. art. 944, todos do CC, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ponderado em vista da previsão constante do art. 223-G, CLT, tais como: natureza do bem, intensidade da prática, repercussões pessoais, duração dos efeitos, grau de culpa/dolo, situação social e econômica das partes e necessidade de coibir a reiteração da conduta. Vale destacar que este Magistrado declara incidentalmente inconstitucionais os arts. 223-A, 223-C e 223-D, CLT, introduzido pela lei 13.467/2017, eis que uma lei não é capaz de prever todos os possíveis danos de natureza extrapatrimonial, indo de encontro com os arts. 1º, III e IV e 5º, X, CF. Na mesma linha, declaro incidentalmente inconstitucionais os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223-G, CLT, introduzidos pela lei 13.467/2017 e introduzidos/alterados pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, tendo em vista que retiram a liberdade do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, fere os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Reparação Integral, previstos nos arts. 1º, III e 5º, V e X, CF. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). Restou incontroverso nos autos que a segunda reclamada (AM/PM COMESTIVEIS LTDA) figurou como tomadora e beneficiária direta da prestação de serviços da parte autora ao longo de todo o liame empregatício (IDs 676dac0 e 2de051e). Assim, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, para além do vínculo empregatício direto, em caso de Reforma da sentença, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Em sendo mantida a sentença e havendo pedido expresso na exordial, a 1ª reclamada será responsabilidade de forma subsidiária. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 1ª/2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 1ª/2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 16, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAINA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS no processo movido em face de MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA e AM/PM COMESTIVEIS LTDA, condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: Reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário e declarar o vínculo por prazo indeterminado havido de 20/01/2024 a 23/04/2024, com dispensa imotivada sem justa causa, condenando ao pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), 1/12 de 13º salário sobre o aviso prévio, 1/12 de férias com 1/3 sobre o aviso prévio, FGTS sobre rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS; Pagar a indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego da gestante, compreendendo os salários do período de 24/04/2024 até 01/06/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; Pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo durante o período laborado, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e horas extras; e Pagar a indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA - AM/PM COMESTIVEIS LTDA