0011124-60.2024.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011124-60.2024.5.15.0045 RECORRENTE: RONALDO SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDO SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6f7905 proferida nos autos. ROT 0011124-60.2024.5.15.0045 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO SANTOS DE SOUZA ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (SP384093) Recorrente: Advogado(s): 2. MRV CONSTRUCOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrente: Advogado(s): 3. MRV XC INCORPORACOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): MRV CONSTRUCOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrido: Advogado(s): MRV XC INCORPORACOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrido: PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT Recorrido: RODOLFO APARECIDO FELICIO Recorrido: Advogado(s): RONALDO SANTOS DE SOUZA ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (SP384093) RECURSO DE: RONALDO SANTOS DE SOUZA Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2025 - Id c1566c9; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 5c391f5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/10/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST A v. decisão de idee4a37c ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema IRR n. 125 do Eg. TST, adequou-se ao referido precedente obrigatório. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MRV CONSTRUCOES LTDA (E OUTRO) Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamadada interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 20/07/2026 será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após juízo de retratação, quando foi reaberto o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/06/2026 - Id e1809a1,4fbc347; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 3322746). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/07/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "(...)No caso em análise, é incontroversa a ocorrência do acidente em 5/7/2023, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida (Id da8d8ce - fl. 165) e admitido pela reclamada. Constou do laudo pericial médico de Id 03b853d (fls. 389/406), no tópico "Histórico Clínico-Ocupacional": "INFORMA QUE SOFREU ACIDENTE TIPICO DE TRABALH(sic) QUANDO ESTAVA QUEBRANDO O PILAR COM O MARTELETE, QUANDO UMA PEDRA ESPIRROU PARA O ALTO E CAIU EM CIMA DO JOELHO DIREITO. RECEBEU ATENDIMENTO MEDICO IMEDIATO. FOI EMITIDO CAT. FICOU AFASTADO APROXIMADAMENTE 03 ( TRÊS) DIAS. RETORNOU AO TRABALHO NO MESMO CARGO/FUNÇÃO E FOI DESLIGADO. TESTES SEM ALTERAÇÕES." O Perito apresentou as seguintes conclusões: "HOUVE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA POR 03 (TRÊS) DIAS, SEGUNDO CAT EMITIDO PELO EMPREGADOR (...) APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, O PERITO NOMEADO NOS AUTOS CONCLUI NEXO CAUSAL , VISTO QUE SE TRATA DE ACIDENTE TIPICO COMPROVADO PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DO PROCESSO, COM EXAME CLINICO CORRESPONDENTE. DANOS VALORADOS NO CORPO DO LAUDO PERICIAL- INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA." Em regra, para a responsabilização civil do empregador é necessária a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a comprovação cabal da existência do dano, o nexo causal entre o dano e o trabalho, além da culpa do empregador (artigos 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 927 do Código Civil). Contudo, nos casos em que há atividade de risco por natureza, torna-se constante e aumentada a possibilidade do acidente nessas atividades, o que atrai a hipótese de responsabilidade objetiva com amparo na teoria do risco. Há um risco que se assume ao se exercer tais atividades, o qual não pode ser repassado aos empregados, que não auferem diretamente os lucros envolvidos no processo de exploração econômica da atividade. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 932 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." E esse é o caso dos autos, considerando que o autor exercia a função de pedreiro, conforme entendimento do TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 1.2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 1.3. No caso dos autos, verifica-se que a atividade do reclamante era de pedreiro e que este estava operando com motosserra. Em ambos os casos (pedreiro ou operador de motosserra), esta Corte Superior tem entendido ser cabível a reponsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, considerando o risco acentuado manifesto. Precedentes. 1.4. É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico, o qual culminou com lesões no trabalhador. 1.5. Presente o dano (lesões no trabalhador) e o nexo de causalidade (acidente ocorrido no desempenho de atividade laboral de risco), e aplicada à hipótese a responsabilidade objetiva, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, observou o comando do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (ARR-321-04.2016.5.12.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). Destaco que, no próprio Documento de fl. 154 (Treinamento de Ambientação) constou que os empregados se declaram "cientes dos riscos existentes nos canteiros de obras". Tratando-se de responsabilidade objetiva, competia à reclamada demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se que esse tipo de acidente não se enquadra como caso fortuito ou força maior, pois não decorreu de fato imprevisível ou inevitável, mas sim do risco inerente à atividade desempenhada e da ausência de fiscalização eficaz quanto à adoção de medidas de segurança capazes de evitar o evento. Nesse sentido, conforme constou do laudo pericial, "A RECLAMADA NÃO APRESENTOU NENHUMA DOCUMENTAÇÃO DE SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO". Assim, não apresentou PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), ASO (Atestados de Saúde Ocupacional) e PPP (Perfil Profissiográfico), o que evidencia que, apesar da responsabilidade objetiva, também se evidenciou a culpa da reclamada, ao não comprovar que tomou todas as medidas de segurança necessárias. Ressalto que a Constituição Federal incluiu, entre os direitos dos trabalhadores, o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Assim, e nos termos do art. 157 da CLT, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro, voltado a preservar a saúde física e mental dos seus empregados, com medidas que visem elidir ou reduzir os riscos de adquirirem doenças e/ou sofrerem acidentes de trabalho. Por fim, esclareço que a emissão da CAT, ainda que espontânea, não afasta a responsabilidade, e a recuperação clínica do trabalhador não elide o dano moral, que decorre da própria violação à integridade física. Portanto, ficaram configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador.(...)". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Em juízo de retratação, consignou o v. acórdão: “(...)Como se vê, o v. Acórdão indeferiu o pedido de estabilidade provisória, por entender que não restaram preenchidos os requisitos legais, uma vez que não houve qualquer afastamento previdenciário, tampouco redução da capacidade laborativa atual. Contudo, o TST, no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, editou o Tema 125, com o seguinte teor: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, diante da constatação de que o acidente teve nexo de causalidade com o trabalho, bem como que foi constatada a incapacidade laboral - ainda que por curto período de 3 dias, durante seu afastamento -, estão cumpridos os requisitos dispostos na Súmula 378, II, do C. TST. Assim, o reclamante é portador de estabilidade provisória contida no art. 118 da Lei 8.213/91. Por tais razões, em Juízo de retratação, dou provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade da rescisão contratual e condenar as reclamadas no pagamento dos salários equivalentes a 12 meses, a partir da dispensa, com acréscimo de férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NATUREZA JURÍDICA - INDENIZATÓRIA - SALARIAL PERÍODO DEVIDO DEDUÇÃO A v. decisão não adotou tese explícita acerca dos temas em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MRV XC INCORPORACOES LTDA - RONALDO SANTOS DE SOUZA - MRV CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Autor MRV CONSTRUCOES LTDA
Réu MRV CONSTRUCOES LTDA
Autor MRV XC INCORPORACOES LTDA
Réu MRV XC INCORPORACOES LTDA
Autor PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
Autor RODOLFO APARECIDO FELICIO
Autor RONALDO SANTOS DE SOUZA
Réu RONALDO SANTOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RAMIZ LASMAR
OAB: 44692/MG
JANAINA VAZ DA COSTA
OAB: 109153/MG
ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA
OAB: 384093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011124-60.2024.5.15.0045 RECORRENTE: RONALDO SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDO SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6f7905 proferida nos autos. ROT 0011124-60.2024.5.15.0045 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO SANTOS DE SOUZA ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (SP384093) Recorrente: Advogado(s): 2. MRV CONSTRUCOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrente: Advogado(s): 3. MRV XC INCORPORACOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): MRV CONSTRUCOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrido: Advogado(s): MRV XC INCORPORACOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrido: PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT Recorrido: RODOLFO APARECIDO FELICIO Recorrido: Advogado(s): RONALDO SANTOS DE SOUZA ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (SP384093) RECURSO DE: RONALDO SANTOS DE SOUZA Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2025 - Id c1566c9; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 5c391f5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/10/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST A v. decisão de idee4a37c ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema IRR n. 125 do Eg. TST, adequou-se ao referido precedente obrigatório. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MRV CONSTRUCOES LTDA (E OUTRO) Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamadada interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 20/07/2026 será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após juízo de retratação, quando foi reaberto o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/06/2026 - Id e1809a1,4fbc347; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 3322746). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/07/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "(...)No caso em análise, é incontroversa a ocorrência do acidente em 5/7/2023, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida (Id da8d8ce - fl. 165) e admitido pela reclamada. Constou do laudo pericial médico de Id 03b853d (fls. 389/406), no tópico "Histórico Clínico-Ocupacional": "INFORMA QUE SOFREU ACIDENTE TIPICO DE TRABALH(sic) QUANDO ESTAVA QUEBRANDO O PILAR COM O MARTELETE, QUANDO UMA PEDRA ESPIRROU PARA O ALTO E CAIU EM CIMA DO JOELHO DIREITO. RECEBEU ATENDIMENTO MEDICO IMEDIATO. FOI EMITIDO CAT. FICOU AFASTADO APROXIMADAMENTE 03 ( TRÊS) DIAS. RETORNOU AO TRABALHO NO MESMO CARGO/FUNÇÃO E FOI DESLIGADO. TESTES SEM ALTERAÇÕES." O Perito apresentou as seguintes conclusões: "HOUVE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA POR 03 (TRÊS) DIAS, SEGUNDO CAT EMITIDO PELO EMPREGADOR (...) APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, O PERITO NOMEADO NOS AUTOS CONCLUI NEXO CAUSAL , VISTO QUE SE TRATA DE ACIDENTE TIPICO COMPROVADO PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DO PROCESSO, COM EXAME CLINICO CORRESPONDENTE. DANOS VALORADOS NO CORPO DO LAUDO PERICIAL- INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA." Em regra, para a responsabilização civil do empregador é necessária a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a comprovação cabal da existência do dano, o nexo causal entre o dano e o trabalho, além da culpa do empregador (artigos 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 927 do Código Civil). Contudo, nos casos em que há atividade de risco por natureza, torna-se constante e aumentada a possibilidade do acidente nessas atividades, o que atrai a hipótese de responsabilidade objetiva com amparo na teoria do risco. Há um risco que se assume ao se exercer tais atividades, o qual não pode ser repassado aos empregados, que não auferem diretamente os lucros envolvidos no processo de exploração econômica da atividade. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 932 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." E esse é o caso dos autos, considerando que o autor exercia a função de pedreiro, conforme entendimento do TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 1.2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 1.3. No caso dos autos, verifica-se que a atividade do reclamante era de pedreiro e que este estava operando com motosserra. Em ambos os casos (pedreiro ou operador de motosserra), esta Corte Superior tem entendido ser cabível a reponsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, considerando o risco acentuado manifesto. Precedentes. 1.4. É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico, o qual culminou com lesões no trabalhador. 1.5. Presente o dano (lesões no trabalhador) e o nexo de causalidade (acidente ocorrido no desempenho de atividade laboral de risco), e aplicada à hipótese a responsabilidade objetiva, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, observou o comando do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (ARR-321-04.2016.5.12.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). Destaco que, no próprio Documento de fl. 154 (Treinamento de Ambientação) constou que os empregados se declaram "cientes dos riscos existentes nos canteiros de obras". Tratando-se de responsabilidade objetiva, competia à reclamada demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se que esse tipo de acidente não se enquadra como caso fortuito ou força maior, pois não decorreu de fato imprevisível ou inevitável, mas sim do risco inerente à atividade desempenhada e da ausência de fiscalização eficaz quanto à adoção de medidas de segurança capazes de evitar o evento. Nesse sentido, conforme constou do laudo pericial, "A RECLAMADA NÃO APRESENTOU NENHUMA DOCUMENTAÇÃO DE SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO". Assim, não apresentou PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), ASO (Atestados de Saúde Ocupacional) e PPP (Perfil Profissiográfico), o que evidencia que, apesar da responsabilidade objetiva, também se evidenciou a culpa da reclamada, ao não comprovar que tomou todas as medidas de segurança necessárias. Ressalto que a Constituição Federal incluiu, entre os direitos dos trabalhadores, o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Assim, e nos termos do art. 157 da CLT, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro, voltado a preservar a saúde física e mental dos seus empregados, com medidas que visem elidir ou reduzir os riscos de adquirirem doenças e/ou sofrerem acidentes de trabalho. Por fim, esclareço que a emissão da CAT, ainda que espontânea, não afasta a responsabilidade, e a recuperação clínica do trabalhador não elide o dano moral, que decorre da própria violação à integridade física. Portanto, ficaram configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador.(...)". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Em juízo de retratação, consignou o v. acórdão: “(...)Como se vê, o v. Acórdão indeferiu o pedido de estabilidade provisória, por entender que não restaram preenchidos os requisitos legais, uma vez que não houve qualquer afastamento previdenciário, tampouco redução da capacidade laborativa atual. Contudo, o TST, no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, editou o Tema 125, com o seguinte teor: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, diante da constatação de que o acidente teve nexo de causalidade com o trabalho, bem como que foi constatada a incapacidade laboral - ainda que por curto período de 3 dias, durante seu afastamento -, estão cumpridos os requisitos dispostos na Súmula 378, II, do C. TST. Assim, o reclamante é portador de estabilidade provisória contida no art. 118 da Lei 8.213/91. Por tais razões, em Juízo de retratação, dou provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade da rescisão contratual e condenar as reclamadas no pagamento dos salários equivalentes a 12 meses, a partir da dispensa, com acréscimo de férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NATUREZA JURÍDICA - INDENIZATÓRIA - SALARIAL PERÍODO DEVIDO DEDUÇÃO A v. decisão não adotou tese explícita acerca dos temas em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MRV XC INCORPORACOES LTDA - RONALDO SANTOS DE SOUZA - MRV CONSTRUCOES LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011124-60.2024.5.15.0045 RECORRENTE: RONALDO SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: RONALDO SANTOS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6f7905 proferida nos autos. ROT 0011124-60.2024.5.15.0045 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO SANTOS DE SOUZA ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (SP384093) Recorrente: Advogado(s): 2. MRV CONSTRUCOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrente: Advogado(s): 3. MRV XC INCORPORACOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): MRV CONSTRUCOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrido: Advogado(s): MRV XC INCORPORACOES LTDA JANAINA VAZ DA COSTA (MG109153) PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692) Recorrido: PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT Recorrido: RODOLFO APARECIDO FELICIO Recorrido: Advogado(s): RONALDO SANTOS DE SOUZA ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (SP384093) RECURSO DE: RONALDO SANTOS DE SOUZA Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2025 - Id c1566c9; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 5c391f5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/10/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST A v. decisão de idee4a37c ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema IRR n. 125 do Eg. TST, adequou-se ao referido precedente obrigatório. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MRV CONSTRUCOES LTDA (E OUTRO) Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamadada interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 20/07/2026 será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após juízo de retratação, quando foi reaberto o prazo recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/06/2026 - Id e1809a1,4fbc347; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 3322746). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/07/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR OU DINÂMICA LABORATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RISCO POTENCIAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA DO TRABALHADOR. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "(...)No caso em análise, é incontroversa a ocorrência do acidente em 5/7/2023, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida (Id da8d8ce - fl. 165) e admitido pela reclamada. Constou do laudo pericial médico de Id 03b853d (fls. 389/406), no tópico "Histórico Clínico-Ocupacional": "INFORMA QUE SOFREU ACIDENTE TIPICO DE TRABALH(sic) QUANDO ESTAVA QUEBRANDO O PILAR COM O MARTELETE, QUANDO UMA PEDRA ESPIRROU PARA O ALTO E CAIU EM CIMA DO JOELHO DIREITO. RECEBEU ATENDIMENTO MEDICO IMEDIATO. FOI EMITIDO CAT. FICOU AFASTADO APROXIMADAMENTE 03 ( TRÊS) DIAS. RETORNOU AO TRABALHO NO MESMO CARGO/FUNÇÃO E FOI DESLIGADO. TESTES SEM ALTERAÇÕES." O Perito apresentou as seguintes conclusões: "HOUVE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA POR 03 (TRÊS) DIAS, SEGUNDO CAT EMITIDO PELO EMPREGADOR (...) APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, O PERITO NOMEADO NOS AUTOS CONCLUI NEXO CAUSAL , VISTO QUE SE TRATA DE ACIDENTE TIPICO COMPROVADO PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DO PROCESSO, COM EXAME CLINICO CORRESPONDENTE. DANOS VALORADOS NO CORPO DO LAUDO PERICIAL- INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA." Em regra, para a responsabilização civil do empregador é necessária a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: a comprovação cabal da existência do dano, o nexo causal entre o dano e o trabalho, além da culpa do empregador (artigos 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal de 1988, artigo 927 do Código Civil). Contudo, nos casos em que há atividade de risco por natureza, torna-se constante e aumentada a possibilidade do acidente nessas atividades, o que atrai a hipótese de responsabilidade objetiva com amparo na teoria do risco. Há um risco que se assume ao se exercer tais atividades, o qual não pode ser repassado aos empregados, que não auferem diretamente os lucros envolvidos no processo de exploração econômica da atividade. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 932 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." E esse é o caso dos autos, considerando que o autor exercia a função de pedreiro, conforme entendimento do TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 1.2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 1.3. No caso dos autos, verifica-se que a atividade do reclamante era de pedreiro e que este estava operando com motosserra. Em ambos os casos (pedreiro ou operador de motosserra), esta Corte Superior tem entendido ser cabível a reponsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, considerando o risco acentuado manifesto. Precedentes. 1.4. É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico, o qual culminou com lesões no trabalhador. 1.5. Presente o dano (lesões no trabalhador) e o nexo de causalidade (acidente ocorrido no desempenho de atividade laboral de risco), e aplicada à hipótese a responsabilidade objetiva, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, observou o comando do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (ARR-321-04.2016.5.12.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). Destaco que, no próprio Documento de fl. 154 (Treinamento de Ambientação) constou que os empregados se declaram "cientes dos riscos existentes nos canteiros de obras". Tratando-se de responsabilidade objetiva, competia à reclamada demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se que esse tipo de acidente não se enquadra como caso fortuito ou força maior, pois não decorreu de fato imprevisível ou inevitável, mas sim do risco inerente à atividade desempenhada e da ausência de fiscalização eficaz quanto à adoção de medidas de segurança capazes de evitar o evento. Nesse sentido, conforme constou do laudo pericial, "A RECLAMADA NÃO APRESENTOU NENHUMA DOCUMENTAÇÃO DE SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO". Assim, não apresentou PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), ASO (Atestados de Saúde Ocupacional) e PPP (Perfil Profissiográfico), o que evidencia que, apesar da responsabilidade objetiva, também se evidenciou a culpa da reclamada, ao não comprovar que tomou todas as medidas de segurança necessárias. Ressalto que a Constituição Federal incluiu, entre os direitos dos trabalhadores, o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Assim, e nos termos do art. 157 da CLT, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro, voltado a preservar a saúde física e mental dos seus empregados, com medidas que visem elidir ou reduzir os riscos de adquirirem doenças e/ou sofrerem acidentes de trabalho. Por fim, esclareço que a emissão da CAT, ainda que espontânea, não afasta a responsabilidade, e a recuperação clínica do trabalhador não elide o dano moral, que decorre da própria violação à integridade física. Portanto, ficaram configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador.(...)". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Em juízo de retratação, consignou o v. acórdão: “(...)Como se vê, o v. Acórdão indeferiu o pedido de estabilidade provisória, por entender que não restaram preenchidos os requisitos legais, uma vez que não houve qualquer afastamento previdenciário, tampouco redução da capacidade laborativa atual. Contudo, o TST, no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, editou o Tema 125, com o seguinte teor: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". No caso, diante da constatação de que o acidente teve nexo de causalidade com o trabalho, bem como que foi constatada a incapacidade laboral - ainda que por curto período de 3 dias, durante seu afastamento -, estão cumpridos os requisitos dispostos na Súmula 378, II, do C. TST. Assim, o reclamante é portador de estabilidade provisória contida no art. 118 da Lei 8.213/91. Por tais razões, em Juízo de retratação, dou provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade da rescisão contratual e condenar as reclamadas no pagamento dos salários equivalentes a 12 meses, a partir da dispensa, com acréscimo de férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NATUREZA JURÍDICA - INDENIZATÓRIA - SALARIAL PERÍODO DEVIDO DEDUÇÃO A v. decisão não adotou tese explícita acerca dos temas em destaque, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA - MRV XC INCORPORACOES LTDA - RONALDO SANTOS DE SOUZA