0011124-52.2025.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011124-52.2025.5.15.0004 AUTOR: RAFAEL PEREIRA OLIVEIRA RÉU: C. BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE CACAMBAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad43c9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. A parte reclamante requer a expedição de ofício ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiada, a fim de viabilizar sua participação na perícia médica e na audiência de instrução por videoconferência ou por outro meio que este Juízo entender adequado, informando, ainda, que a nova previsão de progressão ao regime aberto é 05/08/2027. Todavia, não há motivo para alteração do quanto já decidido no despacho de ID 639ea45, de 17/03/2026,, cujos fundamentos permanecem íntegros e são ora ratificados. Naquela oportunidade, restou consignado que não é cabível a realização da perícia médica no estabelecimento prisional, diante da vedação constante do Código de Ética Médica e das Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que impedem a realização de exames médico-periciais no interior de presídios, casas de detenção, delegacias de polícia ou unidades congêneres. Também foi expressamente indeferido, com fundamento no princípio da economia processual, eventual requerimento de condução do reclamante para realização da perícia, em razão dos elevados custos e da complexa logística envolvendo diversos Órgãos Públicos e agentes estatais, providência que se revela desproporcional diante das circunstâncias do caso. A pretensão de participação por videoconferência igualmente não supera o óbice já reconhecido, uma vez que a perícia médica exige exame clínico direto do periciando, incompatível com a sua realização exclusivamente por meio telepresencial. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a suspensão do feito, não havendo fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Assim, mantenho a suspensão do processo até que o reclamante obtenha progressão para regime que viabilize seu comparecimento regular ao ato pericial, oportunidade em que será possível o regular prosseguimento da instrução processual. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu C. BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE CACAMBAS EIRELI
Autor FELIPE MARTINS BATISTA VITARELLE DE FREITAS
Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Autor RAFAEL PEREIRA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIGOR PATERRA
OAB: 336753/SP
LUIS FELIPE CALDANO
OAB: 363670/SP
JEFERSON CAMARGO
OAB: 32975/PR
HENRIQUE GUIMARAES VIGGIANI VIEIRA
OAB: 361050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011124-52.2025.5.15.0004 AUTOR: RAFAEL PEREIRA OLIVEIRA RÉU: C. BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE CACAMBAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad43c9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. A parte reclamante requer a expedição de ofício ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiada, a fim de viabilizar sua participação na perícia médica e na audiência de instrução por videoconferência ou por outro meio que este Juízo entender adequado, informando, ainda, que a nova previsão de progressão ao regime aberto é 05/08/2027. Todavia, não há motivo para alteração do quanto já decidido no despacho de ID 639ea45, de 17/03/2026,, cujos fundamentos permanecem íntegros e são ora ratificados. Naquela oportunidade, restou consignado que não é cabível a realização da perícia médica no estabelecimento prisional, diante da vedação constante do Código de Ética Médica e das Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que impedem a realização de exames médico-periciais no interior de presídios, casas de detenção, delegacias de polícia ou unidades congêneres. Também foi expressamente indeferido, com fundamento no princípio da economia processual, eventual requerimento de condução do reclamante para realização da perícia, em razão dos elevados custos e da complexa logística envolvendo diversos Órgãos Públicos e agentes estatais, providência que se revela desproporcional diante das circunstâncias do caso. A pretensão de participação por videoconferência igualmente não supera o óbice já reconhecido, uma vez que a perícia médica exige exame clínico direto do periciando, incompatível com a sua realização exclusivamente por meio telepresencial. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a suspensão do feito, não havendo fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Assim, mantenho a suspensão do processo até que o reclamante obtenha progressão para regime que viabilize seu comparecimento regular ao ato pericial, oportunidade em que será possível o regular prosseguimento da instrução processual. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA OLIVEIRA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011124-52.2025.5.15.0004 AUTOR: RAFAEL PEREIRA OLIVEIRA RÉU: C. BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE CACAMBAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad43c9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. A parte reclamante requer a expedição de ofício ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiada, a fim de viabilizar sua participação na perícia médica e na audiência de instrução por videoconferência ou por outro meio que este Juízo entender adequado, informando, ainda, que a nova previsão de progressão ao regime aberto é 05/08/2027. Todavia, não há motivo para alteração do quanto já decidido no despacho de ID 639ea45, de 17/03/2026,, cujos fundamentos permanecem íntegros e são ora ratificados. Naquela oportunidade, restou consignado que não é cabível a realização da perícia médica no estabelecimento prisional, diante da vedação constante do Código de Ética Médica e das Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que impedem a realização de exames médico-periciais no interior de presídios, casas de detenção, delegacias de polícia ou unidades congêneres. Também foi expressamente indeferido, com fundamento no princípio da economia processual, eventual requerimento de condução do reclamante para realização da perícia, em razão dos elevados custos e da complexa logística envolvendo diversos Órgãos Públicos e agentes estatais, providência que se revela desproporcional diante das circunstâncias do caso. A pretensão de participação por videoconferência igualmente não supera o óbice já reconhecido, uma vez que a perícia médica exige exame clínico direto do periciando, incompatível com a sua realização exclusivamente por meio telepresencial. Nesse contexto, permanecem hígidos os fundamentos que determinaram a suspensão do feito, não havendo fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Assim, mantenho a suspensão do processo até que o reclamante obtenha progressão para regime que viabilize seu comparecimento regular ao ato pericial, oportunidade em que será possível o regular prosseguimento da instrução processual. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C. BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE CACAMBAS EIRELI