0011124-36.2022.5.15.0011
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011124-36.2022.5.15.0011 AUTOR: NATALY PAULA DE ASSIS RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6909c7a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Conforme decisões proferidas sob ids 4d9fd42 e f6df6fe, para elucidação dos fatos controvertidos, necessária a produção de PROVAS PERICIAL, motivo pelo qual determino a realização de perícia médica a ser realizada por ESPECIALISTA, observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do feito: DA NOMEAÇÃO DO(S) PERITO(S) FICA(M) NOMEADO(S), para atuar como PERITO MÉDICO, o doutor ROBERTO JORGE: PERITO MÉDICO ORTOPEDISTA, FISIATRA, TRAUMATOLOGISTA - robertojorge52@terra.com.br - contato: 17 99159 5880 - 17-3522-5396 - Banco do Brasil S.A. Ag. 0050 conta corrente 14603X . Fica ciente a autora que a perícia deverá ser realizada na cidade de Catanduva, no consultório médico do perito, localizado na Rua Treze de Maio, 1269 - Catanduva/SP, tendo em vista a dificuldade de encontrar perito especialista esteja cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ-JT. Fica estabelecido que o transporte até o local da perícia é incumbência da parte e seu advogado. Logo, a perícia não será redesignada por falta de comparecimento em razão de problema com transporte. OBSERVAÇÕES AO PERITO MÉDICO O PERITO MÉDICO NOMEADO, dentre outras questões e quesitos das partes, DEVERÁ ainda RESPONDER e INFORMAR: a) se houve efetiva indicação médica anterior com relação à prótese que a Reclamante utiliza atualmente; e b) qual a melhor forma de reabilitação (envolve amputação de antebraço), melhor prótese para a realidade da pessoa e melhor custo-benefício. Acresça-se que no presente o caso não tem necessidade de averiguar nexo de causalidade ou incapacidade em si, pois já é objeto de outro processo que está no TST - Processo nº 0011775-73.2019.5.15.0011, que elucidou nexo causal e grau de incapacidade derivado de acidente de trabalho.. Acompanhamento da Perícia: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores O ACOMPANHAMENTO DA INSPEÇÃO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE, na perícia médica, ficará restrito ao MÉDICO ASSISTENTE, por ele indicado, ressalvada à hipótese de se tratar de pessoa que notadamente exija a presença de acompanhante particular, ou em outras hipóteses, a serem sopesadas pelo médico perito, quando forem iniciados os trabalhos. O ACOMPANHAMENTO por assistente(s) técnico(s) fisioterapeuta(s), nomeado(s) por qualquer das partes, OBSERVARÁ A RESTRIÇÃO de suas intervenções às suas qualificações profissionais, devendo, nessa hipótese, ser primordialmente resguarda a intimidade da parte a ser periciada, bem como as práticas de inspeção pessoal e avaliações, cujas prerrogativas sejam exclusivas dos profissionais médicos. Fica estabelecida que o transporte até o local da perícia é incumbência da parte e seu advogado. Logo, a perícia não será redesignada por falta de comparecimento em razão de problema com transporte. DA AUSÊNCIA DA PARTE À PERÍCIA MÉDICA Caso haja alguma impossibilidade anterior a data da perícia, deve ser comunicado no PJE com 10 dias de antecedência da data designada para a perícia. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, no local e horário designado pelo PERITO MÉDICO, configurará a preclusão da referida prova, além da obrigação de ressarcimento dos prejuízos decorrentes, no valor ora fixado em R$ 520,00, reversível ao perito nomeado, inclusive com a possibilidade de compensação com outros créditos eventualmente reconhecidos nestes autos, ou em outro processo movido pela parte postulante, independente de eventual concessão da gratuidade judicial. O PERITO JUDICIAL, nessa hipótese, porém, deverá, em trinta dias, a contar da data que designou para realização a inspeção pessoal da parte reclamante, restituir os honorários eventualmente adiantados pela parte reclamada. DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até o dia 13/08/2026, sob pena de destituição, observando a antecedência mínima de 5 dias a contar da data do termo final supra para realização da prova, cabendo às partes consultarem tal informação nos autos, independentemente de intimação DA FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS PRAZOS Os prazos a seguir deverão ser cumpridos através da anexação de todos os documentos diretamente no sistema do PJE, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais, como laudo, impugnações e pedidos de esclarecimentos fora dos autos. Ficam dispensadas notificações sucessivas, para o início da contagem e encerramento dos prazos a seguir, sendo estes preclusivos e prorrogáveis por pedido fundamentado e comprovado, a critério do magistrado responsável. 1) Indicação de assistente(s) técnico(s) e apresentação de quesitos pelas partes, caso ainda não tenham sido juntados, até o dia 11/08/2026; 2) Realização da perícia, elaboração e anexação do laudo no processo até o dia 02/10/2026; 3) Manifestação das partes reclamante e da parte reclamada (PRAZO COMUM) sobre o(s) laudos(s),pretensão(ões) honorária(s) e oferta de quesitos suplementares, até o dia 16/10/2026; 4) Esclarecimentos suplementares pelo perito, até o dia 29/10/2026;; 5) Manifestação final das partes sobre os esclarecimentos suplementares do(s) perito(s), até o dia 09/11/2026; DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS Caso a(o) reclamada(o) concorde com o depósito prévio de R$ 700,00, para reembolso das despesas prévias do perito, deverá efetuar o depósito em 05 dias úteis. O valor dos honorários prévios do perito será depositado diretamente na conta bancária do expert nomeado (acima informada), no prazo de 05 (cinco) dias úteis e comprovado nos autos nos 05 (cinco) dias úteis posteriores ao depósito sob pena de se considerar não efetivado o depósito. Intimem-se as partes e peritos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise da questão afeta à manutenção e troca de luvas da prótese da Reclamante. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 27 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BIONICENTER PROTESES ORTOPEDICAS LTDA
Réu JBS S/A
Autor NATALY PAULA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FALCHI SOUZA
OAB: 355238/SP
GUILHERME FALCHI SOUZA
OAB: 334557/SP
ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA
OAB: 236729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011124-36.2022.5.15.0011 AUTOR: NATALY PAULA DE ASSIS RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6909c7a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Conforme decisões proferidas sob ids 4d9fd42 e f6df6fe, para elucidação dos fatos controvertidos, necessária a produção de PROVAS PERICIAL, motivo pelo qual determino a realização de perícia médica a ser realizada por ESPECIALISTA, observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do feito: DA NOMEAÇÃO DO(S) PERITO(S) FICA(M) NOMEADO(S), para atuar como PERITO MÉDICO, o doutor ROBERTO JORGE: PERITO MÉDICO ORTOPEDISTA, FISIATRA, TRAUMATOLOGISTA - robertojorge52@terra.com.br - contato: 17 99159 5880 - 17-3522-5396 - Banco do Brasil S.A. Ag. 0050 conta corrente 14603X . Fica ciente a autora que a perícia deverá ser realizada na cidade de Catanduva, no consultório médico do perito, localizado na Rua Treze de Maio, 1269 - Catanduva/SP, tendo em vista a dificuldade de encontrar perito especialista esteja cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ-JT. Fica estabelecido que o transporte até o local da perícia é incumbência da parte e seu advogado. Logo, a perícia não será redesignada por falta de comparecimento em razão de problema com transporte. OBSERVAÇÕES AO PERITO MÉDICO O PERITO MÉDICO NOMEADO, dentre outras questões e quesitos das partes, DEVERÁ ainda RESPONDER e INFORMAR: a) se houve efetiva indicação médica anterior com relação à prótese que a Reclamante utiliza atualmente; e b) qual a melhor forma de reabilitação (envolve amputação de antebraço), melhor prótese para a realidade da pessoa e melhor custo-benefício. Acresça-se que no presente o caso não tem necessidade de averiguar nexo de causalidade ou incapacidade em si, pois já é objeto de outro processo que está no TST - Processo nº 0011775-73.2019.5.15.0011, que elucidou nexo causal e grau de incapacidade derivado de acidente de trabalho.. Acompanhamento da Perícia: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores O ACOMPANHAMENTO DA INSPEÇÃO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE, na perícia médica, ficará restrito ao MÉDICO ASSISTENTE, por ele indicado, ressalvada à hipótese de se tratar de pessoa que notadamente exija a presença de acompanhante particular, ou em outras hipóteses, a serem sopesadas pelo médico perito, quando forem iniciados os trabalhos. O ACOMPANHAMENTO por assistente(s) técnico(s) fisioterapeuta(s), nomeado(s) por qualquer das partes, OBSERVARÁ A RESTRIÇÃO de suas intervenções às suas qualificações profissionais, devendo, nessa hipótese, ser primordialmente resguarda a intimidade da parte a ser periciada, bem como as práticas de inspeção pessoal e avaliações, cujas prerrogativas sejam exclusivas dos profissionais médicos. Fica estabelecida que o transporte até o local da perícia é incumbência da parte e seu advogado. Logo, a perícia não será redesignada por falta de comparecimento em razão de problema com transporte. DA AUSÊNCIA DA PARTE À PERÍCIA MÉDICA Caso haja alguma impossibilidade anterior a data da perícia, deve ser comunicado no PJE com 10 dias de antecedência da data designada para a perícia. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, no local e horário designado pelo PERITO MÉDICO, configurará a preclusão da referida prova, além da obrigação de ressarcimento dos prejuízos decorrentes, no valor ora fixado em R$ 520,00, reversível ao perito nomeado, inclusive com a possibilidade de compensação com outros créditos eventualmente reconhecidos nestes autos, ou em outro processo movido pela parte postulante, independente de eventual concessão da gratuidade judicial. O PERITO JUDICIAL, nessa hipótese, porém, deverá, em trinta dias, a contar da data que designou para realização a inspeção pessoal da parte reclamante, restituir os honorários eventualmente adiantados pela parte reclamada. DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até o dia 13/08/2026, sob pena de destituição, observando a antecedência mínima de 5 dias a contar da data do termo final supra para realização da prova, cabendo às partes consultarem tal informação nos autos, independentemente de intimação DA FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS PRAZOS Os prazos a seguir deverão ser cumpridos através da anexação de todos os documentos diretamente no sistema do PJE, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais, como laudo, impugnações e pedidos de esclarecimentos fora dos autos. Ficam dispensadas notificações sucessivas, para o início da contagem e encerramento dos prazos a seguir, sendo estes preclusivos e prorrogáveis por pedido fundamentado e comprovado, a critério do magistrado responsável. 1) Indicação de assistente(s) técnico(s) e apresentação de quesitos pelas partes, caso ainda não tenham sido juntados, até o dia 11/08/2026; 2) Realização da perícia, elaboração e anexação do laudo no processo até o dia 02/10/2026; 3) Manifestação das partes reclamante e da parte reclamada (PRAZO COMUM) sobre o(s) laudos(s),pretensão(ões) honorária(s) e oferta de quesitos suplementares, até o dia 16/10/2026; 4) Esclarecimentos suplementares pelo perito, até o dia 29/10/2026;; 5) Manifestação final das partes sobre os esclarecimentos suplementares do(s) perito(s), até o dia 09/11/2026; DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS Caso a(o) reclamada(o) concorde com o depósito prévio de R$ 700,00, para reembolso das despesas prévias do perito, deverá efetuar o depósito em 05 dias úteis. O valor dos honorários prévios do perito será depositado diretamente na conta bancária do expert nomeado (acima informada), no prazo de 05 (cinco) dias úteis e comprovado nos autos nos 05 (cinco) dias úteis posteriores ao depósito sob pena de se considerar não efetivado o depósito. Intimem-se as partes e peritos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise da questão afeta à manutenção e troca de luvas da prótese da Reclamante. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 27 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011124-36.2022.5.15.0011 AUTOR: NATALY PAULA DE ASSIS RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6909c7a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL Conforme decisões proferidas sob ids 4d9fd42 e f6df6fe, para elucidação dos fatos controvertidos, necessária a produção de PROVAS PERICIAL, motivo pelo qual determino a realização de perícia médica a ser realizada por ESPECIALISTA, observados os parâmetros e determinações a seguir para prosseguimento do feito: DA NOMEAÇÃO DO(S) PERITO(S) FICA(M) NOMEADO(S), para atuar como PERITO MÉDICO, o doutor ROBERTO JORGE: PERITO MÉDICO ORTOPEDISTA, FISIATRA, TRAUMATOLOGISTA - robertojorge52@terra.com.br - contato: 17 99159 5880 - 17-3522-5396 - Banco do Brasil S.A. Ag. 0050 conta corrente 14603X . Fica ciente a autora que a perícia deverá ser realizada na cidade de Catanduva, no consultório médico do perito, localizado na Rua Treze de Maio, 1269 - Catanduva/SP, tendo em vista a dificuldade de encontrar perito especialista esteja cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho - AJ-JT. Fica estabelecido que o transporte até o local da perícia é incumbência da parte e seu advogado. Logo, a perícia não será redesignada por falta de comparecimento em razão de problema com transporte. OBSERVAÇÕES AO PERITO MÉDICO O PERITO MÉDICO NOMEADO, dentre outras questões e quesitos das partes, DEVERÁ ainda RESPONDER e INFORMAR: a) se houve efetiva indicação médica anterior com relação à prótese que a Reclamante utiliza atualmente; e b) qual a melhor forma de reabilitação (envolve amputação de antebraço), melhor prótese para a realidade da pessoa e melhor custo-benefício. Acresça-se que no presente o caso não tem necessidade de averiguar nexo de causalidade ou incapacidade em si, pois já é objeto de outro processo que está no TST - Processo nº 0011775-73.2019.5.15.0011, que elucidou nexo causal e grau de incapacidade derivado de acidente de trabalho.. Acompanhamento da Perícia: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores O ACOMPANHAMENTO DA INSPEÇÃO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE, na perícia médica, ficará restrito ao MÉDICO ASSISTENTE, por ele indicado, ressalvada à hipótese de se tratar de pessoa que notadamente exija a presença de acompanhante particular, ou em outras hipóteses, a serem sopesadas pelo médico perito, quando forem iniciados os trabalhos. O ACOMPANHAMENTO por assistente(s) técnico(s) fisioterapeuta(s), nomeado(s) por qualquer das partes, OBSERVARÁ A RESTRIÇÃO de suas intervenções às suas qualificações profissionais, devendo, nessa hipótese, ser primordialmente resguarda a intimidade da parte a ser periciada, bem como as práticas de inspeção pessoal e avaliações, cujas prerrogativas sejam exclusivas dos profissionais médicos. Fica estabelecida que o transporte até o local da perícia é incumbência da parte e seu advogado. Logo, a perícia não será redesignada por falta de comparecimento em razão de problema com transporte. DA AUSÊNCIA DA PARTE À PERÍCIA MÉDICA Caso haja alguma impossibilidade anterior a data da perícia, deve ser comunicado no PJE com 10 dias de antecedência da data designada para a perícia. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, no local e horário designado pelo PERITO MÉDICO, configurará a preclusão da referida prova, além da obrigação de ressarcimento dos prejuízos decorrentes, no valor ora fixado em R$ 520,00, reversível ao perito nomeado, inclusive com a possibilidade de compensação com outros créditos eventualmente reconhecidos nestes autos, ou em outro processo movido pela parte postulante, independente de eventual concessão da gratuidade judicial. O PERITO JUDICIAL, nessa hipótese, porém, deverá, em trinta dias, a contar da data que designou para realização a inspeção pessoal da parte reclamante, restituir os honorários eventualmente adiantados pela parte reclamada. DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até o dia 13/08/2026, sob pena de destituição, observando a antecedência mínima de 5 dias a contar da data do termo final supra para realização da prova, cabendo às partes consultarem tal informação nos autos, independentemente de intimação DA FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DOS PRAZOS Os prazos a seguir deverão ser cumpridos através da anexação de todos os documentos diretamente no sistema do PJE, não devendo haver comunicação e envio de peças processuais, como laudo, impugnações e pedidos de esclarecimentos fora dos autos. Ficam dispensadas notificações sucessivas, para o início da contagem e encerramento dos prazos a seguir, sendo estes preclusivos e prorrogáveis por pedido fundamentado e comprovado, a critério do magistrado responsável. 1) Indicação de assistente(s) técnico(s) e apresentação de quesitos pelas partes, caso ainda não tenham sido juntados, até o dia 11/08/2026; 2) Realização da perícia, elaboração e anexação do laudo no processo até o dia 02/10/2026; 3) Manifestação das partes reclamante e da parte reclamada (PRAZO COMUM) sobre o(s) laudos(s),pretensão(ões) honorária(s) e oferta de quesitos suplementares, até o dia 16/10/2026; 4) Esclarecimentos suplementares pelo perito, até o dia 29/10/2026;; 5) Manifestação final das partes sobre os esclarecimentos suplementares do(s) perito(s), até o dia 09/11/2026; DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS Caso a(o) reclamada(o) concorde com o depósito prévio de R$ 700,00, para reembolso das despesas prévias do perito, deverá efetuar o depósito em 05 dias úteis. O valor dos honorários prévios do perito será depositado diretamente na conta bancária do expert nomeado (acima informada), no prazo de 05 (cinco) dias úteis e comprovado nos autos nos 05 (cinco) dias úteis posteriores ao depósito sob pena de se considerar não efetivado o depósito. Intimem-se as partes e peritos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise da questão afeta à manutenção e troca de luvas da prótese da Reclamante. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 27 de julho de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALY PAULA DE ASSIS