0011124-13.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011124-13.2026.8.16.0045 Processo: 0011124-13.2026.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): EDUARDO MARCELO PINOTTI Requerido(s): HUGO PINOTTI Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por EDUARDO MARCELO PINOTTI em face de seu pai HUGO PINOTTI. A parte autora narra que o interditando, com 93 anos, é portador de síndrome demencial decorrente da doença de Alzheimer (CID G30), dependente de cuidados para as atividades da vida diária e sem capacidade de decidir para fins laborais, financeiros ou cíveis. Afirma que exerce, de fato, os cuidados do pai desde a viuvez deste, tendo-o acolhido em sua residência e, posteriormente, encaminhado ao Lar Santo Antônio, onde permanece estável, com acompanhamento médico e fisioterapêutico, com anuência do irmão mais velho. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, laudos e exames médicos, bem como declaração de anuência do outro filho. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja nomeado curador provisório do interditando, possibilitando a tomada de decisões urgentes, como autorização de tratamentos médicos, obtenção de benefícios assistenciais e movimentação de recursos financeiros para sua subsistência. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória (mov. 11.1), nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, mediante compromisso e posterior prestação de contas. Requereu, ainda, diligências de acautelamento. Da probabilidade do direito A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica acostada aos autos. A declaração médica juntada aos autos (mov. 1.5) atesta que o interditando necessita de acompanhamento intensivo e encontra-se totalmente dependente de cuidados para as atividades da vida diária, em razão do diagnóstico de Alzheimer. O laudo do Dr. José Angelo F. Gaurnieri (CRM/PR 44.419) (mov. 1.6) confirma a síndrome demencial e a incapacidade de tomada de decisão para fins laborais, financeiros ou cíveis. A hipótese dos autos se amolda ao art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O requerente é filho do interditando e exerce os cuidados de fato, contando com a anuência do outro filho, Marcos Antonio Pinotti, preenchendo a ordem de preferência legal do art. 1.775 do Código Civil. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando justificada a urgência. Do risco ao resultado útil do processo O risco ao resultado útil do processo decorre da necessidade premente de representação civil e de gestão dos atos da vida do interditando. A demora na nomeação do curador provisório pode acarretar prejuízos à subsistência e ao bem-estar do interditando, notadamente quanto à autorização de tratamentos, à gestão de benefícios assistenciais e à movimentação de recursos financeiros. O quadro de saúde é grave e irreversível, não sendo razoável aguardar o desfecho do processo para que sejam tomadas as providências urgentes necessárias à proteção da pessoa e dos bens do interditando. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 1. Assim, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento do pedido liminar, razão pela qual DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do interditando e nomeio como seu curador provisório seu filho EDUARDO MARCELO PINOTTI. 2. Lavre-se o competente termo. 3. Intime-se a autora a anexar certidão de antecedentes criminais. 4. Sem prejuízo, cite-se a curatelanda para comparecer à entrevista a ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, às 15h30, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. 5. Intime-se o Ministério Público para comparecer a referida entrevista, que poderá ocorrer por videoconferência. 6. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) o curatelando para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 CPC. 7. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia do curatelando, nomeie-se, em cartório, curador especial, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar a manifestação a que se refere o item anterior. 8. Desde já, manifestando-se a curadora especial do curatelando, determino a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c.c art. 753, CPC. 8.1 Para tanto, nomeio como perito habilitado o Dr. ANDRE LUIZ SANTOS CERNECK, que se encontra devidamente cadastrado junto ao CAJU/TJPR, independente de termo de compromisso. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. A tabela de honorários anexa à referida resolução prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para “laudo em interdição”. Por outro lado, o art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso em tela, verifica-se que há argumento para fixação de honorários em patamar acima do “valor base”, tendo em vista a complexidade da perícia a ser realizada, somado ao fato deste encontra-se flagrantemente “desatualizado” frente ao que é cobrado no “mercado”, somada à dificuldade de realização de perícias médicas quando a parte responsável pelo adiantamento é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim sendo, reputo justificável a fixação dos honorários acima do mínimo estabelecido na tabela, culminando no total de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional, que será paga pelo Estado do Paraná ao final do processo. Saliento que o valor acima deverá ser atualizado nos termos do artigo 2º, §5º, da mencionada resolução, pelo índice IPCA-E. 8.2 Sendo assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo conforme exposto acima. 8.3 Em caso positivo, deverá o Perito informar a data de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (CPC, art. 474). 8.4 Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes, sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. 8.5 Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para sobre ele manifestarem-se, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 9. Na sequência, sendo inconclusivo o laudo ou havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de prova oral. 10. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 11. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 12. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO MARCELO PINOTTI
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PALADINI RIBEIRO
OAB: 108985/PR
RICARDO GOUVEA DE SOUZA
OAB: 52662/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011124-13.2026.8.16.0045 Processo: 0011124-13.2026.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): EDUARDO MARCELO PINOTTI Requerido(s): HUGO PINOTTI Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por EDUARDO MARCELO PINOTTI em face de seu pai HUGO PINOTTI. A parte autora narra que o interditando, com 93 anos, é portador de síndrome demencial decorrente da doença de Alzheimer (CID G30), dependente de cuidados para as atividades da vida diária e sem capacidade de decidir para fins laborais, financeiros ou cíveis. Afirma que exerce, de fato, os cuidados do pai desde a viuvez deste, tendo-o acolhido em sua residência e, posteriormente, encaminhado ao Lar Santo Antônio, onde permanece estável, com acompanhamento médico e fisioterapêutico, com anuência do irmão mais velho. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, laudos e exames médicos, bem como declaração de anuência do outro filho. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja nomeado curador provisório do interditando, possibilitando a tomada de decisões urgentes, como autorização de tratamentos médicos, obtenção de benefícios assistenciais e movimentação de recursos financeiros para sua subsistência. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória (mov. 11.1), nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, mediante compromisso e posterior prestação de contas. Requereu, ainda, diligências de acautelamento. Da probabilidade do direito A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica acostada aos autos. A declaração médica juntada aos autos (mov. 1.5) atesta que o interditando necessita de acompanhamento intensivo e encontra-se totalmente dependente de cuidados para as atividades da vida diária, em razão do diagnóstico de Alzheimer. O laudo do Dr. José Angelo F. Gaurnieri (CRM/PR 44.419) (mov. 1.6) confirma a síndrome demencial e a incapacidade de tomada de decisão para fins laborais, financeiros ou cíveis. A hipótese dos autos se amolda ao art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O requerente é filho do interditando e exerce os cuidados de fato, contando com a anuência do outro filho, Marcos Antonio Pinotti, preenchendo a ordem de preferência legal do art. 1.775 do Código Civil. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando justificada a urgência. Do risco ao resultado útil do processo O risco ao resultado útil do processo decorre da necessidade premente de representação civil e de gestão dos atos da vida do interditando. A demora na nomeação do curador provisório pode acarretar prejuízos à subsistência e ao bem-estar do interditando, notadamente quanto à autorização de tratamentos, à gestão de benefícios assistenciais e à movimentação de recursos financeiros. O quadro de saúde é grave e irreversível, não sendo razoável aguardar o desfecho do processo para que sejam tomadas as providências urgentes necessárias à proteção da pessoa e dos bens do interditando. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 1. Assim, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento do pedido liminar, razão pela qual DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do interditando e nomeio como seu curador provisório seu filho EDUARDO MARCELO PINOTTI. 2. Lavre-se o competente termo. 3. Intime-se a autora a anexar certidão de antecedentes criminais. 4. Sem prejuízo, cite-se a curatelanda para comparecer à entrevista a ser realizada no dia 20 de agosto de 2025, às 15h30, momento em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751, CPC c/c art. 1.771, CC. 5. Intime-se o Ministério Público para comparecer a referida entrevista, que poderá ocorrer por videoconferência. 6. Após, realizada a entrevista, intime-se (no ato da entrevista) o curatelando para que, querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 CPC. 7. Exarado o prazo acima referido e havendo inércia do curatelando, nomeie-se, em cartório, curador especial, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar a manifestação a que se refere o item anterior. 8. Desde já, manifestando-se a curadora especial do curatelando, determino a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c.c art. 753, CPC. 8.1 Para tanto, nomeio como perito habilitado o Dr. ANDRE LUIZ SANTOS CERNECK, que se encontra devidamente cadastrado junto ao CAJU/TJPR, independente de termo de compromisso. Considerando que a Resolução nº 154/2016 – OE do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual regulamentava o pagamento de honorários de perito, em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi integralmente revogada pela Resolução nº 196, de 22 de janeiro de 2018, há de ser observado, no caso, a Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer os parâmetros do pagamento. Referida Resolução prevê o seguinte: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. A tabela de honorários anexa à referida resolução prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para “laudo em interdição”. Por outro lado, o art. 2º, em seu §4º, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. No caso em tela, verifica-se que há argumento para fixação de honorários em patamar acima do “valor base”, tendo em vista a complexidade da perícia a ser realizada, somado ao fato deste encontra-se flagrantemente “desatualizado” frente ao que é cobrado no “mercado”, somada à dificuldade de realização de perícias médicas quando a parte responsável pelo adiantamento é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim sendo, reputo justificável a fixação dos honorários acima do mínimo estabelecido na tabela, culminando no total de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional, que será paga pelo Estado do Paraná ao final do processo. Saliento que o valor acima deverá ser atualizado nos termos do artigo 2º, §5º, da mencionada resolução, pelo índice IPCA-E. 8.2 Sendo assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo conforme exposto acima. 8.3 Em caso positivo, deverá o Perito informar a data de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (CPC, art. 474). 8.4 Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes, sendo que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. 8.5 Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para sobre ele manifestarem-se, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 9. Na sequência, sendo inconclusivo o laudo ou havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de prova oral. 10. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 11. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 12. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto