0011123-96.2024.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011123-96.2024.8.16.0045 Processo: 0011123-96.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JANAINE PINETI FRANCISCO Réu(s): Pacaembu Arapongas 1 - Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Respondidos os quesitos da ré pelo perito (seq. 105). A ré sustenta que o orçamento pericial de R$10.000,00 é genérico e sem detalhamento de materiais, quantitativos e mão de obra, o que inviabiliza sua análise e impugnação. Alega também contradição nos esclarecimentos do perito, que afirma inexistirem vícios estruturais ou risco à segurança, mas ao mesmo tempo sugere possível comprometimento pela metodologia construtiva, requerendo esclarecimento. Defende que eventuais vícios devem ser sanados pela própria construtora por meio de assistência técnica, nos termos do art. 499 do CPC, e que não houve prévia tentativa administrativa. Por fim, pede a intimação do perito para detalhamento do orçamento e esclarecimento da contradição, com posterior prazo para nova manifestação (seq. 108). Desse modo, em análise ao orçamento (seq. 92), verifica-se que o perito indica expressamente os reparos necessários, no banheiro, remoção, nivelamento, aplicação de revestimento, pintura de quartos, sala, cozinha e área de circulação, com valores aproximados para mão de obra e materiais necessários. Indica problemas de acabamento, baixa qualidade na pintura e irregularidades no revestimento cerâmico do banheiro, especialmente na inclinação da área molhada. Conclui pela necessidade de correções técnicas com base nessas anomalias. Sendo assim, o orçamento não é genérico. Verifica-se ademais que, as respostas aos quesitos apresentados pelo requerido (seq. 105), em que foram indicadas estimativas ("pode chegar há R$6.000,00...") não se confunde com o orçamento em que o perito indicou claramente os valores que são necessários para o reparo do imóvel objeto da lide. Além disso, o perito é claro nas respostas aos quesitos ao dizer que não há vício estrutural no imóvel. Apesar do exposto, observa-se que em apenas um dos quesitos há certa contrariedade na resposta, em relação a estrutura do imóvel: De modo que, determino a intimação do perito para esclarecer se a resposta contém erro material, ou se, há vício construtivo na estrutura diante do "sim" alegado. Além disso, observo que, na petição inicial, a autora sustenta que a construtora realizou um corte no terreno, formando um barranco de aproximadamente dois metros de altura sem qualquer contenção, o que geraria risco de deslizamento e comprometeria a segurança do imóvel, razão pela qual defende a necessidade de construção de muro de arrimo. Contudo, o perito não apresentou conclusão objetiva acerca da necessidade ou não do muro de arrimo. Na resposta ao quesito VII, limitou-se a informar que, na data da perícia, existiam muros no entorno do lote e que a autora havia construído um muro nos fundos do imóvel. Além disso, ao responder aos quesitos XIV e XV, afirmou que o muro de arrimo não seria necessário desde que o talude atendesse às exigências da NBR 11682, bem como que a ausência do muro não comprometeria a segurança da edificação se observadas as referidas normas técnicas. Entretanto, deixou de esclarecer se, no caso concreto, o talude efetivamente atende aos requisitos da NBR 11682. Inclusive, não há no laudo pericial de seq. 83, conclusões sobre o muro de arrimo. Assim, as respostas apresentadas mostram-se insuficientes e ambíguas, pois não esclarecem se o imóvel atende às normas técnicas aplicáveis e, consequentemente, se há ou não necessidade de muro de arrimo. Intime-se o perito em 15 dias para prestar os esclarecimentos necessários. 1.1. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes em 15 dias. 2. Com relação aos reparos e por quem deve ser realizado será analisado no mérito, por ocasião da sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 03 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINE PINETI FRANCISCO
Réu PACAEMBU ARAPONGAS 1 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
DANIANI RIBEIRO PINTO
OAB: 191126/SP
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011123-96.2024.8.16.0045 Processo: 0011123-96.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JANAINE PINETI FRANCISCO Réu(s): Pacaembu Arapongas 1 - Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Respondidos os quesitos da ré pelo perito (seq. 105). A ré sustenta que o orçamento pericial de R$10.000,00 é genérico e sem detalhamento de materiais, quantitativos e mão de obra, o que inviabiliza sua análise e impugnação. Alega também contradição nos esclarecimentos do perito, que afirma inexistirem vícios estruturais ou risco à segurança, mas ao mesmo tempo sugere possível comprometimento pela metodologia construtiva, requerendo esclarecimento. Defende que eventuais vícios devem ser sanados pela própria construtora por meio de assistência técnica, nos termos do art. 499 do CPC, e que não houve prévia tentativa administrativa. Por fim, pede a intimação do perito para detalhamento do orçamento e esclarecimento da contradição, com posterior prazo para nova manifestação (seq. 108). Desse modo, em análise ao orçamento (seq. 92), verifica-se que o perito indica expressamente os reparos necessários, no banheiro, remoção, nivelamento, aplicação de revestimento, pintura de quartos, sala, cozinha e área de circulação, com valores aproximados para mão de obra e materiais necessários. Indica problemas de acabamento, baixa qualidade na pintura e irregularidades no revestimento cerâmico do banheiro, especialmente na inclinação da área molhada. Conclui pela necessidade de correções técnicas com base nessas anomalias. Sendo assim, o orçamento não é genérico. Verifica-se ademais que, as respostas aos quesitos apresentados pelo requerido (seq. 105), em que foram indicadas estimativas ("pode chegar há R$6.000,00...") não se confunde com o orçamento em que o perito indicou claramente os valores que são necessários para o reparo do imóvel objeto da lide. Além disso, o perito é claro nas respostas aos quesitos ao dizer que não há vício estrutural no imóvel. Apesar do exposto, observa-se que em apenas um dos quesitos há certa contrariedade na resposta, em relação a estrutura do imóvel: De modo que, determino a intimação do perito para esclarecer se a resposta contém erro material, ou se, há vício construtivo na estrutura diante do "sim" alegado. Além disso, observo que, na petição inicial, a autora sustenta que a construtora realizou um corte no terreno, formando um barranco de aproximadamente dois metros de altura sem qualquer contenção, o que geraria risco de deslizamento e comprometeria a segurança do imóvel, razão pela qual defende a necessidade de construção de muro de arrimo. Contudo, o perito não apresentou conclusão objetiva acerca da necessidade ou não do muro de arrimo. Na resposta ao quesito VII, limitou-se a informar que, na data da perícia, existiam muros no entorno do lote e que a autora havia construído um muro nos fundos do imóvel. Além disso, ao responder aos quesitos XIV e XV, afirmou que o muro de arrimo não seria necessário desde que o talude atendesse às exigências da NBR 11682, bem como que a ausência do muro não comprometeria a segurança da edificação se observadas as referidas normas técnicas. Entretanto, deixou de esclarecer se, no caso concreto, o talude efetivamente atende aos requisitos da NBR 11682. Inclusive, não há no laudo pericial de seq. 83, conclusões sobre o muro de arrimo. Assim, as respostas apresentadas mostram-se insuficientes e ambíguas, pois não esclarecem se o imóvel atende às normas técnicas aplicáveis e, consequentemente, se há ou não necessidade de muro de arrimo. Intime-se o perito em 15 dias para prestar os esclarecimentos necessários. 1.1. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes em 15 dias. 2. Com relação aos reparos e por quem deve ser realizado será analisado no mérito, por ocasião da sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 03 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito