0011123-63.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0011123-63.2022.8.26.0506/SP AUTOR : CAROLINA FREDERICO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) ADVOGADO(A) : RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP318140) ADVOGADO(A) : ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB SP375928) RÉU : D P M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB SP079951) RÉU : FRANCISCO JOSE AVELINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CONSTANTINO PEDRAZZI (OAB SP204328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença, no qual foi elaborado laudo pericial por profissional regularmente nomeado e compromissado perante este Juízo, nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Elaborado o laudo, as partes se manifestaram, pugnando por esclarecimentos. Este juízo delimitou as questões controversas em evento 175, DEC175 , retornando os autos à perita para retificação. Novamente, foram as partes intimadas a se manifestar e, após impugnações de Carolina e Francisco, retornaram os autos à perita, que manteve a conclusão de seus trabalhos. Analisando detidamente o trabalho técnico apresentado, verifico que o laudo pericial encontra-se revestido dos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico processual, merecendo, portanto, homologação judicial. A expert judicial observou rigorosamente as diretrizes estabelecidas no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando trabalho estruturado de forma clara e metodologicamente adequada, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, além dos demais elementos essenciais à compreensão da matéria controvertida. O trabalho pericial revela sólida fundamentação técnico-científica, com exposição clara, precisa e coerente dos critérios metodológicos empregados para a apuração do quantum debeatur , tendo a perita demonstrado observância escrupulosa aos parâmetros delimitados na sentença, no V. Acórdão, e na decisão de evento 175, DEC175 , bem como às normas técnicas específicas de sua área de especialização, conferindo cientificidade e confiabilidade às conclusões alcançadas. Ressalte-se que a profissional nomeada possui formação acadêmica adequada e experiência profissional comprovada na área objeto da perícia, circunstâncias que conferem especial credibilidade técnica ao trabalho desenvolvido. Cumpre observar que não foram apresentadas impugnações substanciais ao conteúdo do laudo pericial, tampouco foram apontadas inconsistências metodológicas, vícios formais ou incorreções técnicas que pudessem comprometer a validade científica das conclusões apresentadas. De se afastar as impugnação quanto ao cálculo da taxa de fruição, que obedeceu rigorosamente os critérios expostos pelo V. Acórdão, não cabendo a este juízo modificar a coisa julgada. Diante do exposto, considerando a regularidade formal do trabalho pericial, sua adequada fundamentação técnico-científica, a observância aos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, a qualificação técnica da perita nomeada e a ausência de elementos que comprometam a validade de suas conclusões, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial apresentado. Converto, outrossim, o incidente em tela para incidente de cumprimento de sentença. Promova a unidade cartorária a alteração de classe, bem como de polo, tornando-se parte credora agora devedora, e parte devedora, ora credora. Faço constar, por oportuno, que na fase ora inaugurada (incidente de cumprimento de sentença) há incidência das custas iniciais a serem recolhidas (2% do valor da causa). Coberta esta decisão pelo manto da preclusão, requeira novel parte credora o que de direito em prosseguimento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA FREDERICO
Réu D P M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Réu FRANCISCO JOSE AVELINO ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 318140/SP
ANGELO PAZOTTI FERREIRA
OAB: 375928/SP
LUIZ CONSTANTINO PEDRAZZI
OAB: 204328/SP
PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
OAB: 201474/SP
FERNANDO LUIZ ULIAN
OAB: 79951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0011123-63.2022.8.26.0506/SP AUTOR : CAROLINA FREDERICO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) ADVOGADO(A) : RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP318140) ADVOGADO(A) : ANGELO PAZOTTI FERREIRA (OAB SP375928) RÉU : D P M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB SP079951) RÉU : FRANCISCO JOSE AVELINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CONSTANTINO PEDRAZZI (OAB SP204328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença, no qual foi elaborado laudo pericial por profissional regularmente nomeado e compromissado perante este Juízo, nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Elaborado o laudo, as partes se manifestaram, pugnando por esclarecimentos. Este juízo delimitou as questões controversas em evento 175, DEC175 , retornando os autos à perita para retificação. Novamente, foram as partes intimadas a se manifestar e, após impugnações de Carolina e Francisco, retornaram os autos à perita, que manteve a conclusão de seus trabalhos. Analisando detidamente o trabalho técnico apresentado, verifico que o laudo pericial encontra-se revestido dos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico processual, merecendo, portanto, homologação judicial. A expert judicial observou rigorosamente as diretrizes estabelecidas no artigo 473 do Código de Processo Civil, apresentando trabalho estruturado de forma clara e metodologicamente adequada, contendo exposição do objeto da perícia, análise técnica realizada, indicação do método utilizado, resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, além dos demais elementos essenciais à compreensão da matéria controvertida. O trabalho pericial revela sólida fundamentação técnico-científica, com exposição clara, precisa e coerente dos critérios metodológicos empregados para a apuração do quantum debeatur , tendo a perita demonstrado observância escrupulosa aos parâmetros delimitados na sentença, no V. Acórdão, e na decisão de evento 175, DEC175 , bem como às normas técnicas específicas de sua área de especialização, conferindo cientificidade e confiabilidade às conclusões alcançadas. Ressalte-se que a profissional nomeada possui formação acadêmica adequada e experiência profissional comprovada na área objeto da perícia, circunstâncias que conferem especial credibilidade técnica ao trabalho desenvolvido. Cumpre observar que não foram apresentadas impugnações substanciais ao conteúdo do laudo pericial, tampouco foram apontadas inconsistências metodológicas, vícios formais ou incorreções técnicas que pudessem comprometer a validade científica das conclusões apresentadas. De se afastar as impugnação quanto ao cálculo da taxa de fruição, que obedeceu rigorosamente os critérios expostos pelo V. Acórdão, não cabendo a este juízo modificar a coisa julgada. Diante do exposto, considerando a regularidade formal do trabalho pericial, sua adequada fundamentação técnico-científica, a observância aos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, a qualificação técnica da perita nomeada e a ausência de elementos que comprometam a validade de suas conclusões, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial apresentado. Converto, outrossim, o incidente em tela para incidente de cumprimento de sentença. Promova a unidade cartorária a alteração de classe, bem como de polo, tornando-se parte credora agora devedora, e parte devedora, ora credora. Faço constar, por oportuno, que na fase ora inaugurada (incidente de cumprimento de sentença) há incidência das custas iniciais a serem recolhidas (2% do valor da causa). Coberta esta decisão pelo manto da preclusão, requeira novel parte credora o que de direito em prosseguimento. Intime-se.