Detalhe do processo

0011122-63.2024.5.15.0054

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011122-63.2024.5.15.0054 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE FARIAS RÉU: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4051ac proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Recebo os autos em retorno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em cumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Carlos Alberto Bosco, que converteu novamente o julgamento em diligência e determinou a realização de nova prova pericial. Diante do quanto determinado pelo E. TRT da 15ª Região, nomeie-se novo perito, preferencialmente profissional com habilitação e experiência na avaliação de agentes químicos e condições de insalubridade decorrentes de atividades de soldagem. O(a) Sr.(a) Perito(a) deverá proceder à análise retrospectiva das condições de trabalho do reclamante, considerando o período contratual de 20/06/2022 a 13/06/2023, tendo em vista o encerramento da obra, valendo-se dos documentos e demais elementos técnicos constantes dos autos, inclusive aqueles relativos ao processo de soldagem, aos materiais empregados, aos equipamentos utilizados e aos EPIs fornecidos. Deverá o(a) expert esclarecer, de forma fundamentada: a) quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo reclamante e quais processos de soldagem e/ou esmerilhamento eram realizados; b) quais materiais e insumos eram empregados nos processos de soldagem, identificando, na medida do possível, os respectivos componentes químicos; c) se havia exposição do reclamante a agentes químicos ou outros agentes potencialmente insalubres; d) em caso positivo, quais eram os agentes, suas respectivas características e o enquadramento da atividade nos anexos da NR-15; e) o respectivo grau de insalubridade, se constatado; f) se os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante eram tecnicamente adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar a exposição aos agentes identificados, considerando, inclusive, os registros constantes da ficha de EPI e demais documentos dos autos; g) especificamente, se há elementos técnicos ou documentais que permitam concluir pela presença de cádmio ou de qualquer outro agente previsto no Anexo 13 da NR-15, não sendo admitida mera presunção decorrente da função exercida; h) outros esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. O laudo deverá indicar expressamente os elementos documentais e técnicos utilizados para a conclusão, bem como apresentar fundamentação acerca da metodologia empregada na análise retrospectiva. Nomeio para o encargo o perito Sr. ALEX DA COSTA CARDOSO. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 18/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. 19/10/2026 a 23/10/2026 : Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 03/11/2026 a 06/11/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 09/11/2026 a 13/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, efetuar o depósito DIRETAMENTE na conta do perito dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, os honorários periciais prévios depositados serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a necessária antecedência, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, retornem os autos ao segundo grau em cumprimento à diligência. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FERREIRA DE FARIAS

Réu COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Réu NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA

Autor PLINIO FIGUEIREDO CARDOSO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 257690/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DAVID DE MIRANDA

OAB: 387547/SP

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FERNANDA CID

OAB: 362157/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ

OAB: 334529/SP

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CARLOS EDUARDO MACHADO

OAB: 319981/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011122-63.2024.5.15.0054 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE FARIAS RÉU: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4051ac proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Recebo os autos em retorno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em cumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Carlos Alberto Bosco, que converteu novamente o julgamento em diligência e determinou a realização de nova prova pericial. Diante do quanto determinado pelo E. TRT da 15ª Região, nomeie-se novo perito, preferencialmente profissional com habilitação e experiência na avaliação de agentes químicos e condições de insalubridade decorrentes de atividades de soldagem. O(a) Sr.(a) Perito(a) deverá proceder à análise retrospectiva das condições de trabalho do reclamante, considerando o período contratual de 20/06/2022 a 13/06/2023, tendo em vista o encerramento da obra, valendo-se dos documentos e demais elementos técnicos constantes dos autos, inclusive aqueles relativos ao processo de soldagem, aos materiais empregados, aos equipamentos utilizados e aos EPIs fornecidos. Deverá o(a) expert esclarecer, de forma fundamentada: a) quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo reclamante e quais processos de soldagem e/ou esmerilhamento eram realizados; b) quais materiais e insumos eram empregados nos processos de soldagem, identificando, na medida do possível, os respectivos componentes químicos; c) se havia exposição do reclamante a agentes químicos ou outros agentes potencialmente insalubres; d) em caso positivo, quais eram os agentes, suas respectivas características e o enquadramento da atividade nos anexos da NR-15; e) o respectivo grau de insalubridade, se constatado; f) se os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante eram tecnicamente adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar a exposição aos agentes identificados, considerando, inclusive, os registros constantes da ficha de EPI e demais documentos dos autos; g) especificamente, se há elementos técnicos ou documentais que permitam concluir pela presença de cádmio ou de qualquer outro agente previsto no Anexo 13 da NR-15, não sendo admitida mera presunção decorrente da função exercida; h) outros esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. O laudo deverá indicar expressamente os elementos documentais e técnicos utilizados para a conclusão, bem como apresentar fundamentação acerca da metodologia empregada na análise retrospectiva. Nomeio para o encargo o perito Sr. ALEX DA COSTA CARDOSO. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 18/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. 19/10/2026 a 23/10/2026 : Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 03/11/2026 a 06/11/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 09/11/2026 a 13/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, efetuar o depósito DIRETAMENTE na conta do perito dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, os honorários periciais prévios depositados serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a necessária antecedência, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, retornem os autos ao segundo grau em cumprimento à diligência. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011122-63.2024.5.15.0054 AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE FARIAS RÉU: COSTA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4051ac proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Recebo os autos em retorno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em cumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Carlos Alberto Bosco, que converteu novamente o julgamento em diligência e determinou a realização de nova prova pericial. Diante do quanto determinado pelo E. TRT da 15ª Região, nomeie-se novo perito, preferencialmente profissional com habilitação e experiência na avaliação de agentes químicos e condições de insalubridade decorrentes de atividades de soldagem. O(a) Sr.(a) Perito(a) deverá proceder à análise retrospectiva das condições de trabalho do reclamante, considerando o período contratual de 20/06/2022 a 13/06/2023, tendo em vista o encerramento da obra, valendo-se dos documentos e demais elementos técnicos constantes dos autos, inclusive aqueles relativos ao processo de soldagem, aos materiais empregados, aos equipamentos utilizados e aos EPIs fornecidos. Deverá o(a) expert esclarecer, de forma fundamentada: a) quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo reclamante e quais processos de soldagem e/ou esmerilhamento eram realizados; b) quais materiais e insumos eram empregados nos processos de soldagem, identificando, na medida do possível, os respectivos componentes químicos; c) se havia exposição do reclamante a agentes químicos ou outros agentes potencialmente insalubres; d) em caso positivo, quais eram os agentes, suas respectivas características e o enquadramento da atividade nos anexos da NR-15; e) o respectivo grau de insalubridade, se constatado; f) se os equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante eram tecnicamente adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar a exposição aos agentes identificados, considerando, inclusive, os registros constantes da ficha de EPI e demais documentos dos autos; g) especificamente, se há elementos técnicos ou documentais que permitam concluir pela presença de cádmio ou de qualquer outro agente previsto no Anexo 13 da NR-15, não sendo admitida mera presunção decorrente da função exercida; h) outros esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia. O laudo deverá indicar expressamente os elementos documentais e técnicos utilizados para a conclusão, bem como apresentar fundamentação acerca da metodologia empregada na análise retrospectiva. Nomeio para o encargo o perito Sr. ALEX DA COSTA CARDOSO. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 18/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. 19/10/2026 a 23/10/2026 : Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 03/11/2026 a 06/11/2026 : Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 09/11/2026 a 13/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, efetuar o depósito DIRETAMENTE na conta do perito dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, os honorários periciais prévios depositados serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a necessária antecedência, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, retornem os autos ao segundo grau em cumprimento à diligência. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA DE FARIAS