0011122-58.2025.5.15.0012
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011122-58.2025.5.15.0012 AUTOR: WALKIRIA FONSECA DE PAULA RÉU: FUNDACAO DA AREA DA SAUDE DE CAMPINAS - FASCAMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9692f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS - FASCAMP e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos modificativos (infringentes), nos termos da fundamentação supra, para: DECLARAR A NULIDADE da citação inicial e afastar a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas à reclamada; ACOLHER a preliminar de COISA JULGADA MATERIAL, com fulcro nos arts. 831, parágrafo único, da CLT e 485, V, do CPC; JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a todos os pedidos formulados na exordial por WALKIRIA FONSECA DE PAULA em face de FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS – FASCAMP; DETERMINAR a requisição dos honorários da perícia médica à União após o trânsito em julgado desta decisão. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 2.932,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 146.610,09), das quais fica isenta de recolhimento por ser beneficiária da gratuidade judiciária concedida no julgado principal. Esta decisão passa a integrar a r. sentença de ID cbd56e0 para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Piracicaba/SP, 28 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DA AREA DA SAUDE DE CAMPINAS - FASCAMP
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO RICARDO SALERNO
Réu FUNDACAO DA AREA DA SAUDE DE CAMPINAS - FASCAMP
Autor WALKIRIA FONSECA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO THIAGO DANTAS DA SILVA
OAB: 503221/SP
SILVIA CRISTINA REIS NOVAES
OAB: 253477/SP
MAYRA DANELON FELIPE
OAB: 450673/SP
GUILHERME HEILMANN
OAB: 419237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011122-58.2025.5.15.0012 AUTOR: WALKIRIA FONSECA DE PAULA RÉU: FUNDACAO DA AREA DA SAUDE DE CAMPINAS - FASCAMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9692f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS - FASCAMP e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos modificativos (infringentes), nos termos da fundamentação supra, para: DECLARAR A NULIDADE da citação inicial e afastar a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas à reclamada; ACOLHER a preliminar de COISA JULGADA MATERIAL, com fulcro nos arts. 831, parágrafo único, da CLT e 485, V, do CPC; JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a todos os pedidos formulados na exordial por WALKIRIA FONSECA DE PAULA em face de FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS – FASCAMP; DETERMINAR a requisição dos honorários da perícia médica à União após o trânsito em julgado desta decisão. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 2.932,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 146.610,09), das quais fica isenta de recolhimento por ser beneficiária da gratuidade judiciária concedida no julgado principal. Esta decisão passa a integrar a r. sentença de ID cbd56e0 para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Piracicaba/SP, 28 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DA AREA DA SAUDE DE CAMPINAS - FASCAMP
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011122-58.2025.5.15.0012 AUTOR: WALKIRIA FONSECA DE PAULA RÉU: FUNDACAO DA AREA DA SAUDE DE CAMPINAS - FASCAMP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e9692f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS - FASCAMP e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos modificativos (infringentes), nos termos da fundamentação supra, para: DECLARAR A NULIDADE da citação inicial e afastar a revelia e a pena de confissão ficta aplicadas à reclamada; ACOLHER a preliminar de COISA JULGADA MATERIAL, com fulcro nos arts. 831, parágrafo único, da CLT e 485, V, do CPC; JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a todos os pedidos formulados na exordial por WALKIRIA FONSECA DE PAULA em face de FUNDAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE DE CAMPINAS – FASCAMP; DETERMINAR a requisição dos honorários da perícia médica à União após o trânsito em julgado desta decisão. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 2.932,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 146.610,09), das quais fica isenta de recolhimento por ser beneficiária da gratuidade judiciária concedida no julgado principal. Esta decisão passa a integrar a r. sentença de ID cbd56e0 para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Piracicaba/SP, 28 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALKIRIA FONSECA DE PAULA