Detalhe do processo

0011122-50.2023.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011122-50.2023.5.15.0102 RECORRENTE: MARIO DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70db81b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011122-50.2023.5.15.0102 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO DE SOUSA CARVALHO GUSTAVO SOURATY HINZ (SP262383) Recorrido: Advogado(s): GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido: HEIDY ARIMA Recorrido: JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL RECURSO DE: MARIO DE SOUSA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2026 - Id 65fcdfd; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 1a75e63). Oportuno salientar que, embora no dia 12/06/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (ausência de metodologia científica no laudo pericial, contradição entre o reconhecimento de "risco ergonômico" e o afastamento do nexo causal), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "O reclamante suscita, em sede preliminar, a nulidade do laudo médico e do laudo técnico de insalubridade, sustentando vícios na elaboração das provas periciais. Contudo, verifica-se que as insurgências apresentadas não dizem respeito a vício formal capaz de macular a validade processual das provas produzidas, mas, sim, ao conteúdo das conclusões periciais e à valoração do conjunto probatório. Assim, a questão relativa à eventual inconsistência, insuficiência ou desacerto das conclusões periciais confunde-se com o mérito da controvérsia, porquanto demanda análise aprofundada do acervo probatório dos autos. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida, relegando-se o exame das alegações para o momento da apreciação do mérito do recurso." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Assim decidiu o v. acórdão: "Determinada a realização de perícia médica, o laudo acostado aos autos (id1810f77) concluiu que: o Reclamante apresentou quadro compatível com Sd. Manguito Rotador bilateral, mas foi devidamente tratado e, no presente momento, não há incapacidade laboral. Logo, não há danos patrimoniais a serem estipulados na presente avaliação pericial. Pois bem. O reclamante foi admitido em 07/10/2013 para exercer a função de Operador I, sendo dispensado sem justa causa em 11/05/2023. Alega ter iniciado quadro doloroso no ombro esquerdo por volta de 2014/2015, embora somente tenha buscado atendimento médico em 08/08/2022, ocasião em que, após exames, recebeu diagnóstico de tendinite do manguito rotador com rotura mais bursite nos ombros. O tratamento indicado consistiu em adaptação das atividades laborais pelo período de seis meses (id 9b1b91f), medida que foi efetivamente implementada pela reclamada até a data da dispensa. Cumpre destacar que os exames médicos de ID 9b1b91f, datados de 19/05/2023 e 29/05/2023, que indicam a necessidade de procedimento cirúrgico, foram realizados após a rescisão contratual ocorrida em 11/05/2023, não havendo registro, durante o pacto laboral, de afastamento previdenciário ou indicação cirúrgica. Na discussão técnico-pericial, o expert consignou que, embora a vistoria tenha identificado risco ergonômico moderado no ambiente de trabalho, o autor permaneceu laborando por aproximadamente dez anos na empresa, sem registros de afastamentos previdenciários, restrições médicas formais ou necessidade de intervenção cirúrgica durante o pacto laboral. Destacou, ainda, que: o reclamante foi considerado apto no exame médico demissional; submeteu-se, posteriormente, a exame admissional em outra empresa, também sendo considerado apto; a cirurgia ocorreu cerca de um ano após o término do vínculo com a reclamada, quando já mantinha novo contrato de trabalho; o exame físico realizado na perícia demonstrou boa mobilidade dos ombros, ausência de restrição articular e força preservada; os exames complementares mais recentes não evidenciam lesões incapacitantes, apontando apenas quadro inflamatório reversível; o último relatório médico (junho/2024) estimava recuperação em seis meses, período já superado. Após impugnação do laudo pelo reclamante, o Sr. Perito reiterou (id 20eb6b8) que, apesar da existência de risco ergonômico moderado, não foram identificados elementos clínicos capazes de demonstrar incapacidade laborativa ou nexo causal apto a caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Ressaltou que toda a documentação médica foi analisada e que o exame físico atual do autor apresenta-se dentro da normalidade. Nesse contexto, observa-se que o laudo pericial é técnico, coerente, minuciosamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, inexistindo prova robusta apta a infirmar suas conclusões. Para o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, exige-se a presença concomitante de dano, nexo causal e incapacidade laborativa, ainda que parcial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 20 da Lei 8.213/91. No caso concreto, não restou comprovada incapacidade atual ou redução da capacidade de trabalho. Ausente incapacidade, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal ou lucros cessantes). Diante do exposto, mantém-se a r. sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e reintegração/estabilidade provisória e dispensa discriminatória. Recurso não provido." Conforme se depreende, a v. decisão referente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS No que se refere à dispensa discriminatória e indenização por dano moral decorrente, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "(...)Em relação às fichas de EPIs, a própria testemunha do autor (gravação 15min11s) declarou que a retirada dos EPIs ocorria mediante controle por biometria e crachá, afirmando que as fichas refletem a realidade. Nesse contexto, verifica-se que o laudo pericial apresenta-se técnico, minucioso e devidamente fundamentado, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. A mera discordância da parte não tem o condão de afastar a prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos em níveis superiores aos limites legais." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DE SOUSA CARVALHO - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A

Réu GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A

Autor HEIDY ARIMA

Autor JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL

Autor MARIO DE SOUSA CARVALHO

Réu MARIO DE SOUSA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SOURATY HINZ

OAB: 262383/SP

LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES

OAB: 24484/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011122-50.2023.5.15.0102 RECORRENTE: MARIO DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70db81b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011122-50.2023.5.15.0102 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO DE SOUSA CARVALHO GUSTAVO SOURATY HINZ (SP262383) Recorrido: Advogado(s): GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido: HEIDY ARIMA Recorrido: JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL RECURSO DE: MARIO DE SOUSA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2026 - Id 65fcdfd; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 1a75e63). Oportuno salientar que, embora no dia 12/06/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (ausência de metodologia científica no laudo pericial, contradição entre o reconhecimento de "risco ergonômico" e o afastamento do nexo causal), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "O reclamante suscita, em sede preliminar, a nulidade do laudo médico e do laudo técnico de insalubridade, sustentando vícios na elaboração das provas periciais. Contudo, verifica-se que as insurgências apresentadas não dizem respeito a vício formal capaz de macular a validade processual das provas produzidas, mas, sim, ao conteúdo das conclusões periciais e à valoração do conjunto probatório. Assim, a questão relativa à eventual inconsistência, insuficiência ou desacerto das conclusões periciais confunde-se com o mérito da controvérsia, porquanto demanda análise aprofundada do acervo probatório dos autos. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida, relegando-se o exame das alegações para o momento da apreciação do mérito do recurso." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Assim decidiu o v. acórdão: "Determinada a realização de perícia médica, o laudo acostado aos autos (id1810f77) concluiu que: o Reclamante apresentou quadro compatível com Sd. Manguito Rotador bilateral, mas foi devidamente tratado e, no presente momento, não há incapacidade laboral. Logo, não há danos patrimoniais a serem estipulados na presente avaliação pericial. Pois bem. O reclamante foi admitido em 07/10/2013 para exercer a função de Operador I, sendo dispensado sem justa causa em 11/05/2023. Alega ter iniciado quadro doloroso no ombro esquerdo por volta de 2014/2015, embora somente tenha buscado atendimento médico em 08/08/2022, ocasião em que, após exames, recebeu diagnóstico de tendinite do manguito rotador com rotura mais bursite nos ombros. O tratamento indicado consistiu em adaptação das atividades laborais pelo período de seis meses (id 9b1b91f), medida que foi efetivamente implementada pela reclamada até a data da dispensa. Cumpre destacar que os exames médicos de ID 9b1b91f, datados de 19/05/2023 e 29/05/2023, que indicam a necessidade de procedimento cirúrgico, foram realizados após a rescisão contratual ocorrida em 11/05/2023, não havendo registro, durante o pacto laboral, de afastamento previdenciário ou indicação cirúrgica. Na discussão técnico-pericial, o expert consignou que, embora a vistoria tenha identificado risco ergonômico moderado no ambiente de trabalho, o autor permaneceu laborando por aproximadamente dez anos na empresa, sem registros de afastamentos previdenciários, restrições médicas formais ou necessidade de intervenção cirúrgica durante o pacto laboral. Destacou, ainda, que: o reclamante foi considerado apto no exame médico demissional; submeteu-se, posteriormente, a exame admissional em outra empresa, também sendo considerado apto; a cirurgia ocorreu cerca de um ano após o término do vínculo com a reclamada, quando já mantinha novo contrato de trabalho; o exame físico realizado na perícia demonstrou boa mobilidade dos ombros, ausência de restrição articular e força preservada; os exames complementares mais recentes não evidenciam lesões incapacitantes, apontando apenas quadro inflamatório reversível; o último relatório médico (junho/2024) estimava recuperação em seis meses, período já superado. Após impugnação do laudo pelo reclamante, o Sr. Perito reiterou (id 20eb6b8) que, apesar da existência de risco ergonômico moderado, não foram identificados elementos clínicos capazes de demonstrar incapacidade laborativa ou nexo causal apto a caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Ressaltou que toda a documentação médica foi analisada e que o exame físico atual do autor apresenta-se dentro da normalidade. Nesse contexto, observa-se que o laudo pericial é técnico, coerente, minuciosamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, inexistindo prova robusta apta a infirmar suas conclusões. Para o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, exige-se a presença concomitante de dano, nexo causal e incapacidade laborativa, ainda que parcial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 20 da Lei 8.213/91. No caso concreto, não restou comprovada incapacidade atual ou redução da capacidade de trabalho. Ausente incapacidade, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal ou lucros cessantes). Diante do exposto, mantém-se a r. sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e reintegração/estabilidade provisória e dispensa discriminatória. Recurso não provido." Conforme se depreende, a v. decisão referente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS No que se refere à dispensa discriminatória e indenização por dano moral decorrente, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "(...)Em relação às fichas de EPIs, a própria testemunha do autor (gravação 15min11s) declarou que a retirada dos EPIs ocorria mediante controle por biometria e crachá, afirmando que as fichas refletem a realidade. Nesse contexto, verifica-se que o laudo pericial apresenta-se técnico, minucioso e devidamente fundamentado, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. A mera discordância da parte não tem o condão de afastar a prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos em níveis superiores aos limites legais." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DE SOUSA CARVALHO - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011122-50.2023.5.15.0102 RECORRENTE: MARIO DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO DE SOUSA CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70db81b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011122-50.2023.5.15.0102 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO DE SOUSA CARVALHO GUSTAVO SOURATY HINZ (SP262383) Recorrido: Advogado(s): GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido: HEIDY ARIMA Recorrido: JOAO ALEXANDRE HOOL BAJERL RECURSO DE: MARIO DE SOUSA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2026 - Id 65fcdfd; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 1a75e63). Oportuno salientar que, embora no dia 12/06/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas (ausência de metodologia científica no laudo pericial, contradição entre o reconhecimento de "risco ergonômico" e o afastamento do nexo causal), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, sob os seguintes fundamentos: "O reclamante suscita, em sede preliminar, a nulidade do laudo médico e do laudo técnico de insalubridade, sustentando vícios na elaboração das provas periciais. Contudo, verifica-se que as insurgências apresentadas não dizem respeito a vício formal capaz de macular a validade processual das provas produzidas, mas, sim, ao conteúdo das conclusões periciais e à valoração do conjunto probatório. Assim, a questão relativa à eventual inconsistência, insuficiência ou desacerto das conclusões periciais confunde-se com o mérito da controvérsia, porquanto demanda análise aprofundada do acervo probatório dos autos. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida, relegando-se o exame das alegações para o momento da apreciação do mérito do recurso." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Assim decidiu o v. acórdão: "Determinada a realização de perícia médica, o laudo acostado aos autos (id1810f77) concluiu que: o Reclamante apresentou quadro compatível com Sd. Manguito Rotador bilateral, mas foi devidamente tratado e, no presente momento, não há incapacidade laboral. Logo, não há danos patrimoniais a serem estipulados na presente avaliação pericial. Pois bem. O reclamante foi admitido em 07/10/2013 para exercer a função de Operador I, sendo dispensado sem justa causa em 11/05/2023. Alega ter iniciado quadro doloroso no ombro esquerdo por volta de 2014/2015, embora somente tenha buscado atendimento médico em 08/08/2022, ocasião em que, após exames, recebeu diagnóstico de tendinite do manguito rotador com rotura mais bursite nos ombros. O tratamento indicado consistiu em adaptação das atividades laborais pelo período de seis meses (id 9b1b91f), medida que foi efetivamente implementada pela reclamada até a data da dispensa. Cumpre destacar que os exames médicos de ID 9b1b91f, datados de 19/05/2023 e 29/05/2023, que indicam a necessidade de procedimento cirúrgico, foram realizados após a rescisão contratual ocorrida em 11/05/2023, não havendo registro, durante o pacto laboral, de afastamento previdenciário ou indicação cirúrgica. Na discussão técnico-pericial, o expert consignou que, embora a vistoria tenha identificado risco ergonômico moderado no ambiente de trabalho, o autor permaneceu laborando por aproximadamente dez anos na empresa, sem registros de afastamentos previdenciários, restrições médicas formais ou necessidade de intervenção cirúrgica durante o pacto laboral. Destacou, ainda, que: o reclamante foi considerado apto no exame médico demissional; submeteu-se, posteriormente, a exame admissional em outra empresa, também sendo considerado apto; a cirurgia ocorreu cerca de um ano após o término do vínculo com a reclamada, quando já mantinha novo contrato de trabalho; o exame físico realizado na perícia demonstrou boa mobilidade dos ombros, ausência de restrição articular e força preservada; os exames complementares mais recentes não evidenciam lesões incapacitantes, apontando apenas quadro inflamatório reversível; o último relatório médico (junho/2024) estimava recuperação em seis meses, período já superado. Após impugnação do laudo pelo reclamante, o Sr. Perito reiterou (id 20eb6b8) que, apesar da existência de risco ergonômico moderado, não foram identificados elementos clínicos capazes de demonstrar incapacidade laborativa ou nexo causal apto a caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Ressaltou que toda a documentação médica foi analisada e que o exame físico atual do autor apresenta-se dentro da normalidade. Nesse contexto, observa-se que o laudo pericial é técnico, coerente, minuciosamente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, inexistindo prova robusta apta a infirmar suas conclusões. Para o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, exige-se a presença concomitante de dano, nexo causal e incapacidade laborativa, ainda que parcial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 20 da Lei 8.213/91. No caso concreto, não restou comprovada incapacidade atual ou redução da capacidade de trabalho. Ausente incapacidade, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal ou lucros cessantes). Diante do exposto, mantém-se a r. sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e reintegração/estabilidade provisória e dispensa discriminatória. Recurso não provido." Conforme se depreende, a v. decisão referente é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS No que se refere à dispensa discriminatória e indenização por dano moral decorrente, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação das alegadas divergência jurisprudencial e afronta a dispositivos constitucionais e legais, estando preclusa a questão (Súmula 297 do Eg. TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "(...)Em relação às fichas de EPIs, a própria testemunha do autor (gravação 15min11s) declarou que a retirada dos EPIs ocorria mediante controle por biometria e crachá, afirmando que as fichas refletem a realidade. Nesse contexto, verifica-se que o laudo pericial apresenta-se técnico, minucioso e devidamente fundamentado, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. A mera discordância da parte não tem o condão de afastar a prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos em níveis superiores aos limites legais." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DE SOUSA CARVALHO - GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A