0011121-79.2026.5.15.0128
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011121-79.2026.5.15.0128 AUTOR: FABIO SOARES DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195d3e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Id a642003 Considerando a manifestação do sr. Perito médico; designa-se nova perícia médica. Perito(a): ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 03/09/2026 às 09h00. Local: Rua Henrique Jacobs, 2040 - Vara do Trabalho de Limeira - Parque Egisto Ragazzo - Limeira/SP - CEP 13485-321 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO (CPF: 400.719.208-11) - Nubank (260) - Agência 1 - CC/PF 7543600-3 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta acima indicada, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: até 19/10/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processo até 29/10/2026: prazo para impugnações ao laudo até 09/11/2026: prazo para esclarecimentos do perito O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: DOENÇA OCUPACIONAL: I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA - CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL - CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA: 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 15) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 16) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 17) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO: 18) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 19) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? ACIDENTE DE TRABALHO: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS: 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) II. DAS CAUSAS DO ACIDENTE: 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente do trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? l) O autor usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O autor foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Int. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOARES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO
Autor FABIO SOARES DA SILVA
Autor JULIO CESAR MALVESTITI
Réu SAO MARTINHO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS NORONHA MARIANO
OAB: 376144/SP
MARCELO NORONHA MARIANO
OAB: 214848/SP
ISIDORO AUGUSTO ROSSETTI
OAB: 47153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011121-79.2026.5.15.0128 AUTOR: FABIO SOARES DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195d3e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Id a642003 Considerando a manifestação do sr. Perito médico; designa-se nova perícia médica. Perito(a): ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 03/09/2026 às 09h00. Local: Rua Henrique Jacobs, 2040 - Vara do Trabalho de Limeira - Parque Egisto Ragazzo - Limeira/SP - CEP 13485-321 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO (CPF: 400.719.208-11) - Nubank (260) - Agência 1 - CC/PF 7543600-3 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta acima indicada, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: até 19/10/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processo até 29/10/2026: prazo para impugnações ao laudo até 09/11/2026: prazo para esclarecimentos do perito O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: DOENÇA OCUPACIONAL: I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA - CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL - CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA: 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 15) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 16) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 17) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO: 18) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 19) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? ACIDENTE DE TRABALHO: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS: 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) II. DAS CAUSAS DO ACIDENTE: 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente do trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? l) O autor usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O autor foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Int. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOARES DA SILVA
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011121-79.2026.5.15.0128 AUTOR: FABIO SOARES DA SILVA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195d3e3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DESPACHO Id a642003 Considerando a manifestação do sr. Perito médico; designa-se nova perícia médica. Perito(a): ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 03/09/2026 às 09h00. Local: Rua Henrique Jacobs, 2040 - Vara do Trabalho de Limeira - Parque Egisto Ragazzo - Limeira/SP - CEP 13485-321 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO (CPF: 400.719.208-11) - Nubank (260) - Agência 1 - CC/PF 7543600-3 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta acima indicada, de titularidade do perito, que anuiu previamente à divulgação de seus dados. Excepcionalmente, se efetuado nos autos, fica desde já autorizado o levantamento em seu favor. Depositados espontaneamente os honorários prévios pela parte reclamada, não há obrigação legal de ressarcimento em caso de sucumbência da parte reclamante. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: até 19/10/2026: prazo para entrega do laudo pericial no processo até 29/10/2026: prazo para impugnações ao laudo até 09/11/2026: prazo para esclarecimentos do perito O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Fica o reclamante intimado e informado de que o não comparecimento injustificado à perícia médica implicará em desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. As partes terão o prazo preclusivo de 5 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: DOENÇA OCUPACIONAL: I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA - CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/ doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL - CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA: 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 15) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) 16) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 17) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO: 18) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 19) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? ACIDENTE DE TRABALHO: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS: 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar os seguintes conceitos: - incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; - incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; - incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; - incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a Classificação internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? (https://peritomed.files.wordpress.com/2011/01/tabela-nacional-de-incapacidade.pdf) II. DAS CAUSAS DO ACIDENTE: 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente do trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? l) O autor usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O autor foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Int. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A