Detalhe do processo

0011121-77.2023.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA RORSum 0011121-77.2023.5.15.0001 RECORRENTE: MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20ea44 proferida nos autos. RORSum 0011121-77.2023.5.15.0001 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (PR24370) Recorrido: ALOISIO PIZZI Recorrido: Advogado(s): MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrido: Advogado(s): SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP MAYNE MENEGHEL CUBERO (SP405530) RECURSO DE: A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id a130633; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id c1e5c69). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Consignou o v. acórdão, em sede de embargos de declaração: "Constata-se que a embargante opõe estes segundos embargos de declaração reiterando, em essência, as mesmas alegações de omissão e contradição já expressamente enfrentadas e esclarecidas no acórdão anterior (ID bdd9cb4). A reiteração de argumentos voltados à rediscussão de fatos e provas, sob o rótulo de vícios inexistentes, revela inequívoco intuito protelatório, com o objetivo de retardar o trânsito em julgado e o início da execução, em afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante disso, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante". O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a multa correspondente porque não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração. Tal interpretação não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, §9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. Acórdão: "Entretanto, o reclamante esteve exposto a agente insalubre, como reconhecido em sentença, ora mantida, razão pela qual não poderia ter laborado em regime de prorrogação de horas, sem a prévia autorização prevista no art. 60 da CLT, o que impõe a invalidade do acordo de compensação de jornada". O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. Acórdão consignou: "Com relação ao agente ruído, o perito manteve a conclusão do laudo pericial após impugnação apresentada pela reclamada, tendo prestado esclarecimentos a respeito dos quesitos por ela formulados (fls. 719 e seguintes). Ressalte-se que, a prova do fornecimento de EPI´s é documental, sendo certo que, após a edição da Portaria SIT nº 107, de 25 de agosto de 2009, tornou-se obrigatório o registro das entregas e EPI´s.É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão do Expert, consoante disposição do art. 479 do CPC, porém, no caso dos autos, não há provas que infirmem o laudo pericial, nesse particular". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Nos termos do v. Acórdão: "Isso porque reconhecida a unicidade contratual na r. sentença, o que não foi objeto de recurso, o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da real empregadora, primeira reclamada, faz presumir que a recorrente atuou com culpa, fato que lhe atribui a responsabilidade subsidiária cujo alcance abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral, inclusive em relação às verbas rescisórias e às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 331, inciso VI, do C. TST, "in verbis": "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No que se refere ao tema em destaque, o v. Acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP - A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Réu A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Autor ALOISIO PIZZI

Autor MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA

Réu MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA

Réu SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE

OAB: 168951/SP

MAYNE MENEGHEL CUBERO

OAB: 405530/SP

LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO

OAB: 24370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA RORSum 0011121-77.2023.5.15.0001 RECORRENTE: MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20ea44 proferida nos autos. RORSum 0011121-77.2023.5.15.0001 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (PR24370) Recorrido: ALOISIO PIZZI Recorrido: Advogado(s): MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrido: Advogado(s): SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP MAYNE MENEGHEL CUBERO (SP405530) RECURSO DE: A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id a130633; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id c1e5c69). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Consignou o v. acórdão, em sede de embargos de declaração: "Constata-se que a embargante opõe estes segundos embargos de declaração reiterando, em essência, as mesmas alegações de omissão e contradição já expressamente enfrentadas e esclarecidas no acórdão anterior (ID bdd9cb4). A reiteração de argumentos voltados à rediscussão de fatos e provas, sob o rótulo de vícios inexistentes, revela inequívoco intuito protelatório, com o objetivo de retardar o trânsito em julgado e o início da execução, em afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante disso, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante". O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a multa correspondente porque não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração. Tal interpretação não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, §9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. Acórdão: "Entretanto, o reclamante esteve exposto a agente insalubre, como reconhecido em sentença, ora mantida, razão pela qual não poderia ter laborado em regime de prorrogação de horas, sem a prévia autorização prevista no art. 60 da CLT, o que impõe a invalidade do acordo de compensação de jornada". O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. Acórdão consignou: "Com relação ao agente ruído, o perito manteve a conclusão do laudo pericial após impugnação apresentada pela reclamada, tendo prestado esclarecimentos a respeito dos quesitos por ela formulados (fls. 719 e seguintes). Ressalte-se que, a prova do fornecimento de EPI´s é documental, sendo certo que, após a edição da Portaria SIT nº 107, de 25 de agosto de 2009, tornou-se obrigatório o registro das entregas e EPI´s.É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão do Expert, consoante disposição do art. 479 do CPC, porém, no caso dos autos, não há provas que infirmem o laudo pericial, nesse particular". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Nos termos do v. Acórdão: "Isso porque reconhecida a unicidade contratual na r. sentença, o que não foi objeto de recurso, o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da real empregadora, primeira reclamada, faz presumir que a recorrente atuou com culpa, fato que lhe atribui a responsabilidade subsidiária cujo alcance abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral, inclusive em relação às verbas rescisórias e às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 331, inciso VI, do C. TST, "in verbis": "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No que se refere ao tema em destaque, o v. Acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP - A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA RORSum 0011121-77.2023.5.15.0001 RECORRENTE: MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20ea44 proferida nos autos. RORSum 0011121-77.2023.5.15.0001 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (PR24370) Recorrido: ALOISIO PIZZI Recorrido: Advogado(s): MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrido: Advogado(s): SEVCON ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP MAYNE MENEGHEL CUBERO (SP405530) RECURSO DE: A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id a130633; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id c1e5c69). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Consignou o v. acórdão, em sede de embargos de declaração: "Constata-se que a embargante opõe estes segundos embargos de declaração reiterando, em essência, as mesmas alegações de omissão e contradição já expressamente enfrentadas e esclarecidas no acórdão anterior (ID bdd9cb4). A reiteração de argumentos voltados à rediscussão de fatos e provas, sob o rótulo de vícios inexistentes, revela inequívoco intuito protelatório, com o objetivo de retardar o trânsito em julgado e o início da execução, em afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante disso, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante". O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a multa correspondente porque não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração. Tal interpretação não ofende a literalidade dos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, §9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. Acórdão: "Entretanto, o reclamante esteve exposto a agente insalubre, como reconhecido em sentença, ora mantida, razão pela qual não poderia ter laborado em regime de prorrogação de horas, sem a prévia autorização prevista no art. 60 da CLT, o que impõe a invalidade do acordo de compensação de jornada". O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. Acórdão consignou: "Com relação ao agente ruído, o perito manteve a conclusão do laudo pericial após impugnação apresentada pela reclamada, tendo prestado esclarecimentos a respeito dos quesitos por ela formulados (fls. 719 e seguintes). Ressalte-se que, a prova do fornecimento de EPI´s é documental, sendo certo que, após a edição da Portaria SIT nº 107, de 25 de agosto de 2009, tornou-se obrigatório o registro das entregas e EPI´s.É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão do Expert, consoante disposição do art. 479 do CPC, porém, no caso dos autos, não há provas que infirmem o laudo pericial, nesse particular". Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Nos termos do v. Acórdão: "Isso porque reconhecida a unicidade contratual na r. sentença, o que não foi objeto de recurso, o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da real empregadora, primeira reclamada, faz presumir que a recorrente atuou com culpa, fato que lhe atribui a responsabilidade subsidiária cujo alcance abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral, inclusive em relação às verbas rescisórias e às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula 331, inciso VI, do C. TST, "in verbis": "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No que se refere ao tema em destaque, o v. Acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos no § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL DA CONCEICAO DE LIMA - A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA