0011121-60.2026.5.15.0005
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011121-60.2026.5.15.0005 AUTOR: HESLEI ROGER DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83559e6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida (decisão de id 49bc969), formulado por meio da petição de id 8738a44, protocolada em 20/08/2026, e complementado pela petição de id 33ba973, de 21/08/2026, na qual o autor noticia fato superveniente e junta a Declaração de Último Dia de Trabalho fornecida pela 1ª ré. Alega o reclamante, em síntese, que, após ter sido considerado apto pela medicina do trabalho da 1ª reclamada em 29/06/2026 e ter retornado ao labor, veio a apresentar, em menos de seis semanas, agravamento do quadro de coluna vertebral, hoje documentado por exame de ressonância magnética e por atestado de médico especialista particular, que o declarou inapto por noventa dias. Sustenta, com base nesse conjunto probatório, que os fundamentos da decisão anterior restaram superados, e requer o custeio integral do tratamento médico indicado, o restabelecimento do pagamento da remuneração mensal, o ressarcimento de consulta particular já custeada, a determinação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a antecipação da audiência designada para 26/05/2027, a produção antecipada de prova pericial e a expedição de ofício ao INSS. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do próprio CPC, pressupõe a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Cognição sumária, por definição, não se confunde com cognição exauriente: dela não se exige certeza, mas também não se admite que o juízo substitua, por presunção, a instrução que a própria controvérsia dos autos reclama. É exatamente essa a situação que aqui se apresenta. O primeiro fundamento da decisão anterior — a existência de atestado de aptidão emitido pela medicina do trabalho da reclamada — não foi simplesmente superado pela juntada de novo laudo particular; foi contraposto por ele. Tem-se, de um lado, o parecer da médica do trabalho da empresa, que considerou o autor apto ao retorno; de outro, o atestado de médico ortopedista particular, que meses depois o considerou inapto, com base em ressonância magnética que registra evolução do quadro discal. Ocorre que o confronto entre dois pareceres médicos antagônicos, produzidos unilateralmente por profissionais distintos, sem qualquer contraditório técnico entre eles, é justamente o que a perícia judicial existe para dirimir. Não cabe a este juízo, em sede de cognição sumária e sem o auxílio de perito de sua confiança, atribuir prevalência a um laudo particular sobre o exame ocupacional realizado pela própria empregadora, por mais robusta que seja a prova documental hoje trazida. A afirmação de que a exposição continuada a vibração de corpo inteiro atuou como concausa do agravamento, tal como sustentado na petição, é tese tão plausível quanto contestável, e sua resolução depende de exame técnico que avalie o nexo causal ou concausal entre a atividade laboral, a moléstia pregressa objeto do benefício acidentário já encerrado e o quadro atual — exame que a perícia médica, e somente ela, está em condições de realizar com o rigor exigido pelo caso. O mesmo se diga quanto à pretensão de custeio de tratamento médico e de restabelecimento salarial: ambas dependem, na essência, do reconhecimento da incapacidade atual e de sua relação com o labor prestado às reclamadas, matéria que transcende os limites da cognição sumária e que será apreciada com a segurança técnica necessária somente após a realização da perícia. Note-se, ademais, que a natureza pecuniária das verbas pleiteadas — custeio de tratamento, salários do período e ressarcimento de R$ 600,00 — confere-lhes reversibilidade em caso de posterior reconhecimento do direito, circunstância que autoriza a esta Vara aguardar a formação de prova técnica mais segura sem comprometer o resultado útil do processo, sem prejuízo de o autor buscar, na via administrativa própria, o benefício por incapacidade a que porventura faça jus perante o INSS enquanto tramita a instrução judicial. Quanto ao pedido de determinação, à 1ª reclamada, de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, também aqui a pretensão pressupõe o reconhecimento do nexo entre a moléstia atual e o labor, matéria ainda controvertida e pendente de prova técnica, o que impõe idêntica conclusão. Já quanto ao pedido da alínea "c.2" da petição de 20/08/2026 — fornecimento da declaração de último dia de trabalho —, tem-se pedido prejudicado, conforme reconhecido pelo próprio autor na petição de id 33ba973, ante o cumprimento espontâneo pela 1ª reclamada em 21/08/2026. De outro lado, considerando que a própria parte requer a produção antecipada de prova pericial e que tal providência converge com o fundamento desta decisão, é medida de adequada gestão processual determiná-la desde logo, independentemente da solenidade de instrução, a fim de que a controvérsia técnica seja dirimida com a maior brevidade possível e a tutela de urgência, se for o caso, possa ser reexaminada antes da audiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela de urgência quanto ao custeio de tratamento médico, ao restabelecimento do pagamento de remuneração, ao ressarcimento de R$ 600,00 e à determinação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, por dependerem de instrução probatória técnica incompatível, nesta fase, com a cognição sumária própria da tutela de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Registro prejudicado o pedido da alínea "c.2", ante o cumprimento espontâneo já noticiado nos autos. DEFIRO a produção antecipada de prova pericial médica, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de perito ortopedista e a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao INSS para remessa da íntegra do processo administrativo relativo ao NB 731.547.110-4, servindo a presente decisão como OFÍCIO, cabendo à parte reclamante protocolar o pedido junto ao INSS e comprovar nos autos no prazo de 20 dias. Mantida a audiência já designada, oportunidade em que, com o laudo pericial já produzido, será reavaliada a pertinência de eventual antecipação de tutela de mérito. Intimem-se as partes. Bauru/SP, 01 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz de Trabalho BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto MOO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMBEV S.A.
Autor HESLEI ROGER DOS SANTOS
Réu TRANSPORTES IMEDIATO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VANNI VIEIRA
OAB: 524028/SP
MARCO AURELIO DE ANGELO
OAB: 337305/SP
FABIO ESTEVES DE CARVALHO
OAB: 247666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011121-60.2026.5.15.0005 AUTOR: HESLEI ROGER DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83559e6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida (decisão de id 49bc969), formulado por meio da petição de id 8738a44, protocolada em 20/08/2026, e complementado pela petição de id 33ba973, de 21/08/2026, na qual o autor noticia fato superveniente e junta a Declaração de Último Dia de Trabalho fornecida pela 1ª ré. Alega o reclamante, em síntese, que, após ter sido considerado apto pela medicina do trabalho da 1ª reclamada em 29/06/2026 e ter retornado ao labor, veio a apresentar, em menos de seis semanas, agravamento do quadro de coluna vertebral, hoje documentado por exame de ressonância magnética e por atestado de médico especialista particular, que o declarou inapto por noventa dias. Sustenta, com base nesse conjunto probatório, que os fundamentos da decisão anterior restaram superados, e requer o custeio integral do tratamento médico indicado, o restabelecimento do pagamento da remuneração mensal, o ressarcimento de consulta particular já custeada, a determinação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a antecipação da audiência designada para 26/05/2027, a produção antecipada de prova pericial e a expedição de ofício ao INSS. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do próprio CPC, pressupõe a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Cognição sumária, por definição, não se confunde com cognição exauriente: dela não se exige certeza, mas também não se admite que o juízo substitua, por presunção, a instrução que a própria controvérsia dos autos reclama. É exatamente essa a situação que aqui se apresenta. O primeiro fundamento da decisão anterior — a existência de atestado de aptidão emitido pela medicina do trabalho da reclamada — não foi simplesmente superado pela juntada de novo laudo particular; foi contraposto por ele. Tem-se, de um lado, o parecer da médica do trabalho da empresa, que considerou o autor apto ao retorno; de outro, o atestado de médico ortopedista particular, que meses depois o considerou inapto, com base em ressonância magnética que registra evolução do quadro discal. Ocorre que o confronto entre dois pareceres médicos antagônicos, produzidos unilateralmente por profissionais distintos, sem qualquer contraditório técnico entre eles, é justamente o que a perícia judicial existe para dirimir. Não cabe a este juízo, em sede de cognição sumária e sem o auxílio de perito de sua confiança, atribuir prevalência a um laudo particular sobre o exame ocupacional realizado pela própria empregadora, por mais robusta que seja a prova documental hoje trazida. A afirmação de que a exposição continuada a vibração de corpo inteiro atuou como concausa do agravamento, tal como sustentado na petição, é tese tão plausível quanto contestável, e sua resolução depende de exame técnico que avalie o nexo causal ou concausal entre a atividade laboral, a moléstia pregressa objeto do benefício acidentário já encerrado e o quadro atual — exame que a perícia médica, e somente ela, está em condições de realizar com o rigor exigido pelo caso. O mesmo se diga quanto à pretensão de custeio de tratamento médico e de restabelecimento salarial: ambas dependem, na essência, do reconhecimento da incapacidade atual e de sua relação com o labor prestado às reclamadas, matéria que transcende os limites da cognição sumária e que será apreciada com a segurança técnica necessária somente após a realização da perícia. Note-se, ademais, que a natureza pecuniária das verbas pleiteadas — custeio de tratamento, salários do período e ressarcimento de R$ 600,00 — confere-lhes reversibilidade em caso de posterior reconhecimento do direito, circunstância que autoriza a esta Vara aguardar a formação de prova técnica mais segura sem comprometer o resultado útil do processo, sem prejuízo de o autor buscar, na via administrativa própria, o benefício por incapacidade a que porventura faça jus perante o INSS enquanto tramita a instrução judicial. Quanto ao pedido de determinação, à 1ª reclamada, de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, também aqui a pretensão pressupõe o reconhecimento do nexo entre a moléstia atual e o labor, matéria ainda controvertida e pendente de prova técnica, o que impõe idêntica conclusão. Já quanto ao pedido da alínea "c.2" da petição de 20/08/2026 — fornecimento da declaração de último dia de trabalho —, tem-se pedido prejudicado, conforme reconhecido pelo próprio autor na petição de id 33ba973, ante o cumprimento espontâneo pela 1ª reclamada em 21/08/2026. De outro lado, considerando que a própria parte requer a produção antecipada de prova pericial e que tal providência converge com o fundamento desta decisão, é medida de adequada gestão processual determiná-la desde logo, independentemente da solenidade de instrução, a fim de que a controvérsia técnica seja dirimida com a maior brevidade possível e a tutela de urgência, se for o caso, possa ser reexaminada antes da audiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela de urgência quanto ao custeio de tratamento médico, ao restabelecimento do pagamento de remuneração, ao ressarcimento de R$ 600,00 e à determinação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, por dependerem de instrução probatória técnica incompatível, nesta fase, com a cognição sumária própria da tutela de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Registro prejudicado o pedido da alínea "c.2", ante o cumprimento espontâneo já noticiado nos autos. DEFIRO a produção antecipada de prova pericial médica, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de perito ortopedista e a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao INSS para remessa da íntegra do processo administrativo relativo ao NB 731.547.110-4, servindo a presente decisão como OFÍCIO, cabendo à parte reclamante protocolar o pedido junto ao INSS e comprovar nos autos no prazo de 20 dias. Mantida a audiência já designada, oportunidade em que, com o laudo pericial já produzido, será reavaliada a pertinência de eventual antecipação de tutela de mérito. Intimem-se as partes. Bauru/SP, 01 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz de Trabalho BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto MOO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011121-60.2026.5.15.0005 AUTOR: HESLEI ROGER DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83559e6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida (decisão de id 49bc969), formulado por meio da petição de id 8738a44, protocolada em 20/08/2026, e complementado pela petição de id 33ba973, de 21/08/2026, na qual o autor noticia fato superveniente e junta a Declaração de Último Dia de Trabalho fornecida pela 1ª ré. Alega o reclamante, em síntese, que, após ter sido considerado apto pela medicina do trabalho da 1ª reclamada em 29/06/2026 e ter retornado ao labor, veio a apresentar, em menos de seis semanas, agravamento do quadro de coluna vertebral, hoje documentado por exame de ressonância magnética e por atestado de médico especialista particular, que o declarou inapto por noventa dias. Sustenta, com base nesse conjunto probatório, que os fundamentos da decisão anterior restaram superados, e requer o custeio integral do tratamento médico indicado, o restabelecimento do pagamento da remuneração mensal, o ressarcimento de consulta particular já custeada, a determinação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a antecipação da audiência designada para 26/05/2027, a produção antecipada de prova pericial e a expedição de ofício ao INSS. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do próprio CPC, pressupõe a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Cognição sumária, por definição, não se confunde com cognição exauriente: dela não se exige certeza, mas também não se admite que o juízo substitua, por presunção, a instrução que a própria controvérsia dos autos reclama. É exatamente essa a situação que aqui se apresenta. O primeiro fundamento da decisão anterior — a existência de atestado de aptidão emitido pela medicina do trabalho da reclamada — não foi simplesmente superado pela juntada de novo laudo particular; foi contraposto por ele. Tem-se, de um lado, o parecer da médica do trabalho da empresa, que considerou o autor apto ao retorno; de outro, o atestado de médico ortopedista particular, que meses depois o considerou inapto, com base em ressonância magnética que registra evolução do quadro discal. Ocorre que o confronto entre dois pareceres médicos antagônicos, produzidos unilateralmente por profissionais distintos, sem qualquer contraditório técnico entre eles, é justamente o que a perícia judicial existe para dirimir. Não cabe a este juízo, em sede de cognição sumária e sem o auxílio de perito de sua confiança, atribuir prevalência a um laudo particular sobre o exame ocupacional realizado pela própria empregadora, por mais robusta que seja a prova documental hoje trazida. A afirmação de que a exposição continuada a vibração de corpo inteiro atuou como concausa do agravamento, tal como sustentado na petição, é tese tão plausível quanto contestável, e sua resolução depende de exame técnico que avalie o nexo causal ou concausal entre a atividade laboral, a moléstia pregressa objeto do benefício acidentário já encerrado e o quadro atual — exame que a perícia médica, e somente ela, está em condições de realizar com o rigor exigido pelo caso. O mesmo se diga quanto à pretensão de custeio de tratamento médico e de restabelecimento salarial: ambas dependem, na essência, do reconhecimento da incapacidade atual e de sua relação com o labor prestado às reclamadas, matéria que transcende os limites da cognição sumária e que será apreciada com a segurança técnica necessária somente após a realização da perícia. Note-se, ademais, que a natureza pecuniária das verbas pleiteadas — custeio de tratamento, salários do período e ressarcimento de R$ 600,00 — confere-lhes reversibilidade em caso de posterior reconhecimento do direito, circunstância que autoriza a esta Vara aguardar a formação de prova técnica mais segura sem comprometer o resultado útil do processo, sem prejuízo de o autor buscar, na via administrativa própria, o benefício por incapacidade a que porventura faça jus perante o INSS enquanto tramita a instrução judicial. Quanto ao pedido de determinação, à 1ª reclamada, de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, também aqui a pretensão pressupõe o reconhecimento do nexo entre a moléstia atual e o labor, matéria ainda controvertida e pendente de prova técnica, o que impõe idêntica conclusão. Já quanto ao pedido da alínea "c.2" da petição de 20/08/2026 — fornecimento da declaração de último dia de trabalho —, tem-se pedido prejudicado, conforme reconhecido pelo próprio autor na petição de id 33ba973, ante o cumprimento espontâneo pela 1ª reclamada em 21/08/2026. De outro lado, considerando que a própria parte requer a produção antecipada de prova pericial e que tal providência converge com o fundamento desta decisão, é medida de adequada gestão processual determiná-la desde logo, independentemente da solenidade de instrução, a fim de que a controvérsia técnica seja dirimida com a maior brevidade possível e a tutela de urgência, se for o caso, possa ser reexaminada antes da audiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela de urgência quanto ao custeio de tratamento médico, ao restabelecimento do pagamento de remuneração, ao ressarcimento de R$ 600,00 e à determinação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, por dependerem de instrução probatória técnica incompatível, nesta fase, com a cognição sumária própria da tutela de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Registro prejudicado o pedido da alínea "c.2", ante o cumprimento espontâneo já noticiado nos autos. DEFIRO a produção antecipada de prova pericial médica, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de perito ortopedista e a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício ao INSS para remessa da íntegra do processo administrativo relativo ao NB 731.547.110-4, servindo a presente decisão como OFÍCIO, cabendo à parte reclamante protocolar o pedido junto ao INSS e comprovar nos autos no prazo de 20 dias. Mantida a audiência já designada, oportunidade em que, com o laudo pericial já produzido, será reavaliada a pertinência de eventual antecipação de tutela de mérito. Intimem-se as partes. Bauru/SP, 01 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz de Trabalho BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto MOO Intimado(s) / Citado(s) - HESLEI ROGER DOS SANTOS