Detalhe do processo

0011120-73.2026.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011120-73.2026.5.15.0038 AUTOR: GISELE ALVES FERREIRA DE ARRUDA RÉU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0de6b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO A autora noticia a existência do processo 0012672-10.2025.5.15.0038, envolvendo as mesmas partes, no qual já houve a realização de perícia médica pelo Dr. Gustavo Berbel Faidiga, com a conclusão de incapacidade parcial e permanente para a função de operadora de máquinas e reconhecimento de nexo concausal. Diante disso, requer a utilização daquele laudo como prova emprestada, para subsidiar a conclusão do perito nomeado neste feito, Dr. Aaron Essio. Diante da circunstância narrada, chamo o feito à ordem. Em consulta ao processo 0012672-10.2025.5.15.0038, verifico que tem por objeto as indenizações (danos materiais e morais), decorrentes da própria doença ocupacional/acidente, e sua correlação com o labor. Lado outro, a análise da inicial deste processo revela que a doença ocupacional é mero fundamento subjacente para a pretensão, consistente em indenização por dano moral decorrente de assédio moral e perseguição praticados pelo município, através de transferências, períodos de ociosidade, instauração de processos disciplinares e ordens para retorno ao exercício de função incompatível com as restrições médicas da trabalhadora. Em suma, a causa de pedir e os pedidos formulados nesta demanda não tem por objeto o reconhecimento de doença ocupacional, tampouco a reparação dos danos materiais ou extrapatrimoniais diretamente decorrentes da moléstia ou da redução da capacidade laborativa da reclamante, mas apenas a responsabilização da conduta administrativa da parte Ré. Considerando que a controvérsia médica sobre a existência da doença e a limitação funcional já foi objeto de perícia recente, realizada sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes no processo já indicado, a repetição de ato pericial nestes autos afigura-se desnecessária e onerosa, especialmente porque aqui a prova técnica serve apenas como subsídio para fundamentação do alegado assédio e da obrigação de fazer. Neste contexto, com base nos princípios da economia e celeridade processual, bem como para se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo quadro clínico da trabalhadora, determino que o laudo pericial e eventuais esclarecimentos produzidos no processo 0012672-10.2025.5.15.0038 seja utilizado como prova emprestada neste processo, cancelando-se a perícia aqui determinada. Considerando que as partes já puderam se manifestar à respeito naqueles autos, deixa-se de abrir novo prazo para manifestação, devendo a secretaria providenciar a juntada de eventuais esclarecimentos prestados pelo perito no processo 0012672-10.2025.5.15.0038. Digam as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as. Se especificadas as provas, designe-se audiência de instrução. No silêncio, dou por encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para razões finais, caso queiram. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. Ciência ao experto acerca do cancelamento da perícia. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE ALVES FERREIRA DE ARRUDA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AARON ESSIO PEREIRA GRANDIZOLI

Autor GISELE ALVES FERREIRA DE ARRUDA

Réu MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FRANCO TAVARES

OAB: 226229/SP

AMAURY OLIVEIRA TAVARES

OAB: 95714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011120-73.2026.5.15.0038 AUTOR: GISELE ALVES FERREIRA DE ARRUDA RÉU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0de6b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO A autora noticia a existência do processo 0012672-10.2025.5.15.0038, envolvendo as mesmas partes, no qual já houve a realização de perícia médica pelo Dr. Gustavo Berbel Faidiga, com a conclusão de incapacidade parcial e permanente para a função de operadora de máquinas e reconhecimento de nexo concausal. Diante disso, requer a utilização daquele laudo como prova emprestada, para subsidiar a conclusão do perito nomeado neste feito, Dr. Aaron Essio. Diante da circunstância narrada, chamo o feito à ordem. Em consulta ao processo 0012672-10.2025.5.15.0038, verifico que tem por objeto as indenizações (danos materiais e morais), decorrentes da própria doença ocupacional/acidente, e sua correlação com o labor. Lado outro, a análise da inicial deste processo revela que a doença ocupacional é mero fundamento subjacente para a pretensão, consistente em indenização por dano moral decorrente de assédio moral e perseguição praticados pelo município, através de transferências, períodos de ociosidade, instauração de processos disciplinares e ordens para retorno ao exercício de função incompatível com as restrições médicas da trabalhadora. Em suma, a causa de pedir e os pedidos formulados nesta demanda não tem por objeto o reconhecimento de doença ocupacional, tampouco a reparação dos danos materiais ou extrapatrimoniais diretamente decorrentes da moléstia ou da redução da capacidade laborativa da reclamante, mas apenas a responsabilização da conduta administrativa da parte Ré. Considerando que a controvérsia médica sobre a existência da doença e a limitação funcional já foi objeto de perícia recente, realizada sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes no processo já indicado, a repetição de ato pericial nestes autos afigura-se desnecessária e onerosa, especialmente porque aqui a prova técnica serve apenas como subsídio para fundamentação do alegado assédio e da obrigação de fazer. Neste contexto, com base nos princípios da economia e celeridade processual, bem como para se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo quadro clínico da trabalhadora, determino que o laudo pericial e eventuais esclarecimentos produzidos no processo 0012672-10.2025.5.15.0038 seja utilizado como prova emprestada neste processo, cancelando-se a perícia aqui determinada. Considerando que as partes já puderam se manifestar à respeito naqueles autos, deixa-se de abrir novo prazo para manifestação, devendo a secretaria providenciar a juntada de eventuais esclarecimentos prestados pelo perito no processo 0012672-10.2025.5.15.0038. Digam as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as. Se especificadas as provas, designe-se audiência de instrução. No silêncio, dou por encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para razões finais, caso queiram. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. Ciência ao experto acerca do cancelamento da perícia. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026 VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE ALVES FERREIRA DE ARRUDA